Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA:
Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por CLUBE DE FUTEBOL ESTRELA DA AMADORA, da sentença do TAF de Sintra que julgou improcedente a reclamação que efectuara do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Amadora 3, que lhe indeferiu o pedido de substituição da penhora de créditos pela de um imóvel.
Fundamentou-se a decisão recorrida em que, da existência de um ónus sobre este bem, «resultará necessariamente um prejuízo para o exequente», além de que, «havendo que respeitar a prioridade estabelecida no art. 219.° do CPPT ... a penhora deverá começar pelos bens móveis», a não ser em casos excepcionais que ora se não verificam.
A recorrente formulou as seguintes conclusões:
«1 - O ora recorrente apresentou reclamação do acto do órgão de execução fiscal que indeferiu o seu pedido de substituição de penhora de determinados créditos por um imóvel de que é proprietário, tendo o tribunal a quo considerado improcedente a ausência de prejuízo irreparável, invocada pelo D. M. MP, admitindo, ainda, a possibilidade de o executado requerer a substituição dos bens penhorados, afastando, nesse sentido, a posição da Fazenda Pública.
2 - A sentença refere ainda que “o cerne da disposição (215.°, n.° 3 do CPPT) está no direito, que sempre assiste ao exequente de nomear bens à penhora”, afirmando, no entanto, que “tal não impede que, tendo-os nomeado ou não, o executado possa indicar outros bens e que o exequente aceite essa indicação, desde que dessa aceitação não resulte prejuízo para o processo, isto é, que tais bens sejam suficientes para o pagamento daquela dívida e que os bens penhorados sejam livres e desembaraçados - cfr. alínea b), do n.° 2 e n.° 3 “in fine” do artigo 836.° do CPC”.
3 - O douto acórdão alerta também para a expressão prevista no referido preceito “nos termos da lei”.
4 - Afirma que esta expressão implica que, para além da aceitação dos bens nomeados pelo exequente estar condicionada nos termos ora descritos, está ainda condicionada pelo respeito, designadamente, da regra prevista no artigo 219.° do citado código.
5 - Aplicando o enquadramento ora reproduzido à situação em apreço, o tribunal a quo considerou improcedente a pretensão do recorrente, na medida em que, por um lado “a existência de um ónus sobre aquele bem oferecido pelo executado (...) resultará necessariamente um prejuízo para o exequente”, e por outro lado, “havendo que respeitar a prioridade estabelecida no artigo 219.° do CPPT, nos termos do n.° 1, daquele preceito, a penhora deverá começar pelos bens móveis, só se procedendo à penhora dos imóveis no caso de se verificar a sua falta, ou nos casos aí contemplados”
6 - O recorrente não concorda com a aplicação que o tribunal faz dos referidos preceitos, justificando a sua posição nos seguintes termos.
7 - Considera o recorrente que não é feliz a conclusão que o tribunal a quo extrai das premissas que formula a propósito da existência de prejuízo nos termos do artigo 215.°.
8 - E porquê?
9 - Conforme supra referido, um dos aspectos que a sentença aponta, como relevante para a existência ou não de prejuízo é se os bens indicados pelo executado são ou não livres e desembaraçados.
10 - Ora, considerando os fins da execução, e o interesse da Fazenda em cumpri-los de forma tão célere quanto possível, é razoável este entendimento.
11 - Porém, a sentença expressa um entendimento absoluto. Diz que “a existência de um ónus sobre aquele bem oferecido pelo executado resultara necessariamente um prejuízo para o exequente”. O recorrente, mais uma vez com o devido respeito, discorda deste entendimento. A afirmação em causa, carece, no mínimo, de fundamentação.
12 - Seja como for, com ou sem essa fundamentação, é possível inferir-se da afirmação que o executado, ora recorrente, ao oferecer um bem que não se encontra livre e desembaraçado, um bem sobre o qual recai um ónus a favor da Segurança Social, tal implicará, necessariamente, o respeito pelo cumprimento de determinadas formalidades antes da venda do próprio imóvel, antes de poder ver cumprida os fins da execução.
13 - É verdade que o cumprimento dessas formalidades poderá importar um prejuízo na obtenção das receitas.
14 - Mas nem sempre será assim.
15 - No caso concreto, não pode ser ignorado o momento da percepção dos créditos penhorados com maior expressão, os créditos sobre a PPTV.
16 - Os créditos sobre esta empresa são créditos ainda não vencidos, devidos apenas em Dezembro do corrente ano, e só parcialmente. Créditos que, por isso, só nessa altura poderão ser percebidos pela Fazenda.
17 - Ao ser requerida a substituição da penhora, aceitando, como referido, que é relevante, na determinação da existência de prejuízo, o momento em que à Fazenda é possível arrecadar as receitas devidas, para assim cumprir as finalidades da execução, não pode deixar o recorrente de considerar que, se assim é, então, a decisão, aquando do referido pedido, deverá “pesar” os bens envolvidos nesse pedido. E deverá fazê-lo em função do momento da percepção das receitas, levando em linha de conta que se confrontam um bem futuro e um bem que se encontra já na disponibilidade do executado, um bem imóvel.
18 - O tribunal, na apreciação que faz da decisão do órgão de execução fiscal não o faz.
19 - Basta-se com uma convicção, não fundamentada, de que para a execução da dívida, naquilo que se reporta ao “tempo melhor e mais rápido” para a sua cobrança, a solução será sempre, independentemente de qualquer circunstância, a manutenção da penhora efectuada, quando em causa estiver a troca por um bem que sobre si recaia uma garantia real.
20 - Cremos não ser assim, e como tal, pensa o recorrente que a decisão recorrida viola o artigo 215.° do CPPT.
21 - E viola porque a substituição requerida não prejudica o exequente. Acrescente-se, aliás, que nenhum esforço houve da parte do exequente em demonstrar que para si a obtenção das receitas via venda do imóvel implicaria sempre, independentemente de qualquer circunstância, que a Fazenda veria ressarcimento dos seus créditos atrasado relativamente aos créditos futuros resultantes da penhora da pptv. Nem a decisão ora recorrida ajuda o exequente neste aspecto, na medida em que se basta, sem fundamentação que o justifique, que tal ocorre sempre desde que haja um ónus real sobre o imóvel indicado.
22 - Por outro lado, caso se entenda, como se defende que não existe prejuízo na substituição da penhora, ou pelo menos não existia no momento em que foi requerida a substituição, não valerá também a tese do tribunal a quo quanto ao respeito, no momento da decisão sobre a substituição, do preceituado no artigo 219.°.
23 - Em primeiro lugar, porque tal, no fundo, limitaria incompreensivelmente aquilo que se aceita que é a possibilidade do requerente requerer a substituição da penhora, e que decorrerá, designadamente, do artigo 215.° do CPPT, mas também do artigo 834.°, n.° 3, alínea a).
24 - Mas, em segundo lugar, e principalmente, porque o entendimento expendido pelo tribunal a quo é contrário ao espírito da norma que visa favorecer o executado (neste sentido, relativamente ao artigo 301.° do CPT, actual 219.° do CPPT, “CPT anotado de Alfredo José de Sousa e José Silva Paixão, 2.ª edição, 1994).
25 - É normal que o executado pague as suas dívidas com os seus bens móveis antes de ver atingido o seu património imóvel. Mas tal não invalida que o executado possa, mesmo contra a ordem que a lei oferece a seu favor, optar por uma outra ordem na satisfação das suas dívidas, e requerer, se assim entender, desde que daí não resulte prejuízo à execução, nos termos do artigo 215.° do CPPT, a substituição de um crédito penhorado por um bem imóvel.
26 - Por outro lado, sem prejuízo do que fica dito - mas não menos importante - é também estranho que a sentença invoque o artigo 219.° do CPPT para recusar a pretensão do ora recorrente, quando, em causa está a penhora de um crédito, e não de um bem móvel.
27 - Refere a sentença que a “penhora deverá começar pelos bens móveis, só se procedendo à penhora dos imóveis no caso de se verificar a sua falta”. A penhora efectuada pela Fazenda foi sobre um crédito. Pelo que se pergunta: que ordem é que está a ser violada quando se requer que a execução se inicie por um bem imóvel, que preferiria assim para esse efeito, sobre o crédito penhorado?
Nestes termos, requer-se a V. Ex.as a anulação da decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância, com as demais consequências legais.»
Não houve contra-alegações.
O Ex.mo magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, já que, nos termos do decidido, «a penhora nos bens indicados pelo executado só dever ser admitida desde que, tendo em atenção o disposto no art. 219.° do CPPT, não resulte prejuízo para o exequente», o qual, no caso, ocorre, «face ao disposto no art. 836.°, n.° 2, al. b) do CPC ... uma vez que existe, sobre o bem oferecido, hipoteca legal a favor do CRSS de Lisboa».
E, sem vistos, dada a natureza urgente do processo, nada obsta à decisão.
Em sede factual, vem apurado que:
«Factos Provados:
Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com interesse para a sua decisão:
1 - A Adm. Fiscal instaurou processo de execução fiscal contra o Clube de Futebol Estrela da Amadora, para pagamento da dívida exequenda no valor de € 643.424, 57, resultante de liquidação adicional de IRS e IRC .- cfr rosto da p.i. e da contestação a fls. 2 e 29 dos autos.
2 - No processo referido em 1, foram penhorados determinados créditos de curto prazo de que era titular o executado, sobre várias entidades. - cfr. rosto do requerimento junto a fls. 19 dos autos e arts. 48.° e 51.° da p.i..
3 - Em 27/04/2005, a reclamante veio solicitar a substituição da penhora referida em 2 oferecendo o imóvel aí mencionado, em requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças de Amadora 3, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido. - cfr fotocópia do requerimento de fls 19 e 20.
4 - Em 10/05/2005, o Chefe de Serviço de Finanças de Amadora 3, proferiu despacho em que indeferiu o pedido formulado pelo reclamante, com fundamento na insuficiência dos bens penhorados nos autos para pagamento da dívida exequenda e do acrescido cfr cópia do despacho de fls. 15 dos autos.
5 - Sobre o imóvel referido em 3, impende uma hipoteca legal a favor do CRSSS de Lisboa.- cfr despacho de fls. 15 dos autos.
Factos não provados:
Dos factos constantes da oposição, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade acima descrita.»
Vejamos, pois:
Como resulta dos autos, o ora recorrente solicitou, ao Chefe do Serviço de Finanças, a substituição da efectuada penhora de créditos pela de um imóvel - afinal o seu complexo desportivo.
Deve começar por referir-se que a sentença entendeu ser admissível, em tese, o pedido de substituição, pelo executado, dos bens já penhorados, por outros bens.
Questão que, consequentemente, não está, ora, em causa, desde logo à míngua de contra-alegações por parte da Fazenda Pública.
Há, assim, que ter por assente tal admissibilidade.
Denegou-a, todavia, em concreto, pelas razões acima indicadas: em síntese, a existência de um ónus sobre o bem oferecido, à penhora, pelo executado pelo que dele resulta necessariamente um prejuízo para o exequente; e, bem assim, por haver que respeitar a prioridade estabelecida no art. 219.°, n.° 1 do CPPT, no sentido de que «a penhora deverá começar pelos bens móveis».
Estabelece o n.° 3 do art. 215.° do CPPT que «o direito de nomear bens à penhora considera-se sempre devolvido ao exequente, mas o órgão da execução fiscal poderá admiti-la, nos termos da lei, nos bens indicados pelo executado, desde que daí não resulte prejuízo.»
Assim, o direito de nomear bens à penhora cabe sempre ao exequente, devendo todavia admitir-se a penhora em bens indicados pelo executado, desde que daí não resulte prejuízo para o exequente.
Há, contudo, uma prioridade a observar, na penhora de bens, que é a definida no art. 219.° do mesmo diploma legal.
Aí se dispõe, para o que ora interessa, que a penhora começa pelos bens móveis.
Tal prioridade é absolutamente imperativa, como resulta do transcrito n.° 3.
Tal inciso legal veio substituir o n.° 2 do art. 297.° do CPT, nos termos do qual «o direito de nomear bens à penhora considera-se sempre devolvido ao exequente, mas o chefe da repartição de finanças poderá admiti-la nos bens indicados pelo executado, desde que daí não resulte prejuízo».
No CPPT acrescentou-se a expressão «nos termos da lei», o que só pode significar subordinação absoluta àquela prioridade pois se não vê que outro sentido se possa atribuir a tal acrescento legal.
Cfr., aliás, no sentido exposto, Jorge de Sousa, CPPT Anotado, 4.ª edição, pág. 497, nota 4.
De qualquer modo, também o aludido primeiro fundamento da sentença está correcto.
Como se disse, nos termos do dito n.° 3 do art. 215.°, o executado não tem o direito de nomear bens à penhora - este «considera-se sempre devolvido ao exequente» - assistindo-lhe tão somente o direito de os «indicar».
Tal faculdade tem, todavia, desde logo, limites objectivos, como resulta do disposto no art. 836.°, n.° 2, al. b) do CPC e sublinha o MP.
Na verdade, no processo executivo civil, ao contrário do que acontece, como se viu, no fiscal, o direito de nomear bens à penhora, pertence ao executado - art. 833.°, n.° 1.
Devolve-se, todavia, ao exequente, mesmo depois de efectuada a penhora - dita al. c) - «quando os bens penhorados não sejam livres e desembaraçados e o executado tenha outros que o sejam».
É que são óbvios os prejuízos que, para o exequente, resultam de tal situação, a começar, desde logo, pelo próprio concurso de credores, pelo que a penhora é então levantada - n.° 3 in fine.
Como, no caso dos autos, em que o imóvel oferecido está onerado com hipoteca legal, a favor da CRSS de Lisboa.
Aqui, penhorados os ditos créditos do executado, mais não resta do que aguardar o seu vencimento.
Se admitida a substituição, haveria que proceder ao registo da penhora e cumprir todas as demais formalidades da venda, convocação dos credores, graduação dos respectivos créditos, tudo seguramente num dilatado período de tempo.
Sem esquecer as óbvias dificuldades da venda já que, como se disse, o imóvel oferecido é simplesmente o complexo desportivo do executado.
Mesmo pois, no plano objectivamente legal - aliás, o terreno em que a questão deve colocar-se - são patentes os prejuízos resultantes, para o exequente, da pretendida substituição, de tal modo que a posição da ora recorrente tange, até, as raias da má fé processual - art. 456.° do CPC.
Aliás, sempre se poderiam equacionar os prejuízos que a recorrente alega que lhe resultam da não efectivação da substituição, com os que adviriam da venda do dito complexo, a provavelmente lhe impossibilitarem ou, ao menos, grandemente dificultarem o próprio exercício da sua actividade desportiva.
E, no plano subjectivo, em que a recorrente também coloca a questão, a instância não deu como provado quer a não existência de prejuízos para a Fazenda exequente quer a irreparabilidade dos mesmos para o executado.
Sendo que a Secção do Contencioso Tributário do STA, nos recursos directamente interpostos de decisões proferidas pelos tribunais tributários, não conhece de matéria de facto mas apenas de direito: art. 12.°, n.° 5 do novo ETAF.
Refira-se finalmente que, como parece óbvio, a penhora de créditos tem de entender-se incluída na penhora de bens móveis.
O seu enquadramento separado, tanto no CPPT - art. 224.° - como no CPC - art. 856.° [subsecção V da Secção II (Penhora)] - compreende-se dada a sua especificidade, atentas as formalidades a cumprir.
E tanto assim é que o dito art. 219.° do CPPT, epigrafado «bens prioritariamente a penhorar», não se lhes refere especificadamente pelo que só pode concluir-se que, para o efeito, os inclui nos bens móveis aí mencionados.
Não é, pois, de admitir a pretendida substituição. Como vem decidido.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente com procuradoria de 1/5.
Lisboa, 31 de Agosto de 2005.
Domingos Brandão de Pinho – (relator) - Maria Angelina Domingues - António Bento São Pedro.