IIIFundamentação:
3.1. De facto:
Na sentença recorrida foi julgada a matéria de facto com interesse para a decisão, nos seguintes termos:
- “1.A Autora é uma sociedade que se dedica ao planeamento urbanístico; mobilidade e engenharia de tráfego e transportes; gestão de políticas urbanas; ordenamento do território; consultoria e estudos e projetos afins de engenharia urbana e arquitetura; produção de cartografia; cultura e organização de eventos na área da formação; turismo e desporto equestre - cfr. fls. 405 do SITAF;
- 2.A Ré Federação Portuguesa de .................... assume a natureza jurídica de “PCUP” e tem como fins: “a) Representar, difundir, promover, controlar, dirigir e regulamentar a prática da modalidade do .................... em Portugal, em todas as suas disciplinas, variantes e competições; b) Estimular a criação de novos clubes e a extensão da prática da modalidade a outras entidades; c) Defender os interesses desportivos dos seus associados junto das entidades governamentais e demais entidades públicas e privadas; d) Estabelecer e manter boas relações de cooperação com todas as outras federações filiadas na Fédération Internacional des Societés dAviron, tendo em vista o fomento do intercâmbio internacional; e) Representar o .................... nacional junto das suas federações congéneres estrangeiras e organismos internacionais; f) Realizar, no prazo de 6 (seis) meses após os Jogos Olímpicos de verão, um Congresso Nacional; g) Proteger e defender os legítimos interesses de todas as entidades singulares ou coletivas inscritas nos seus registos; h) Garantir o respeito e cumprimento da ética desportiva nas competições e nas relações entre todos os que directa e indirectamente se relacionem com a modalidade” - cfr. fls. 334 do SITAF;
- 3.Em data não concretamente apurada, no início de 2007, a Autora foi contactada pela Secretária de Estado, I…………., que a questionou sobre a disponibilidade para desenvolver um projeto para a construção de um Centro de Alto Rendimento de ...................., em Vila Nova de Foz Côa, zona do P............ - cfr. acordo das partes;
- 4.Na sequência do mencionado no ponto antecedente, em data não concretamente apurada, foi realizada uma reunião na Secretaria de Estado do Desporto na qual estiveram presentes a Autora, o Secretário de Estado do Desporto, L ………………, e o Presidente da Federação Portuguesa de ...................., A …………………… - cfr. acordo das partes;
- 5.Na reunião mencionada no ponto que antecede, o Secretário de Estado do Desporto incumbiu a Autora de apresentar uma proposta para o Centro de Alto Rendimento do P............, com respetivo orçamento, tendo indicado as necessidades a acautelar no projeto - cfr. acordo das partes;
- 6.Em 11/09/2007, o Réu Município de Vila Nova de Foz Côa remeteu à Autora email com o seguinte teor (cfr. fls. 42 do suporte físico do processo):
“(…)
«Texto no original»
(…)”;
7.Em 13/09/2007, o Réu Município de Vila Nova de Foz Côa remeteu à Autora email com o seguinte teor (cfr. fls. 43 do suporte físico do processo):
“(…)
«Texto no original»
(…);
- 8.Em outubro de 2007, a Autora elaborou um estudo intitulado “Centro de Treino de Alto Rendimento de .................... no P............ - Estudo Prévio” - cfr. fls. 45 a 111 do suporte físico do processo;
- 9.Em 21/05/2008, foi homologado pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto o protocolo entre o Instituto do Desporto de Portugal, I.P., o Réu Município de Vila Nova de Foz Côa e a sociedade EDP - Energias de Portugal, S.A., nos seguintes termos (cfr. fls. 112 a 116 do suporte físico do processo): “(...)
«Texto no original»
(…)”;
10. Em 26/05/2008, a Autora enviou email ao Secretário de Estado, com o seguinte teor (cfr. fls. 118 do suporte físico do processo): “(...)
«Texto no original»
(…)”;
- 11.A Autora elaborou um documento intitulado “Centro de Alto Rendimento de ....................” - cfr. fls. 124 a 164 do suporte físico do processo;
- 12.A Autora elaborou um documento intitulado “Propostas para a elaboração do projecto de acessibilidade - Projecto geral de arquitetura do Centro de Alto Rendimento De Vila Nova de Foz Côa - P............” - cfr. fls. 165 a 187 do suporte físico do processo;
- 13.Em 19/02/2009, a Autora enviou email ao Presidente da Ré Federação Portuguesa de ...................., do qual se extrai o seguinte (cfr. fls. 188 do suporte físico do processo): “(...)
«Texto no original»
(…)”;
14. A Ré Federação Portuguesa de .................... emitiu um documento intitulado de “Declaração’", com o seguinte teor (cfr. fls. 190 a 192 do suporte físico do processo): “(...)
«Texto no original»
- 15.Em 17/08/2009, a Autora elaborou um documento intitulado “Propostas para a elaboração do projecto de acessibilidade e projecto geral de arquitetura do Centro de Alto Rendimento De Vila Nova de Foz Côa - P............” - cfr. fls. 206 a 220 do suporte físico do processo;
- 16.Em 8/10/2009, foi publicado em Diário da República, II Série, n.° 195, através do anúncio n.° 4769/2009, a abertura do procedimento de Concurso Público, tendente à celebração de um contrato de empreitada de obras públicas para o “Centro de Alto Rendimento de .................... - P............ - Vila Nova de Foz Côa - 1.ª Fase”, sendo a entidade adjudicante o Réu Município de Vila Nova de Foz Côa - cfr. fls. 197 a 199 do suporte físico do processo;
- 17.O procedimento de Concurso Público mencionado no ponto antecedente ficou deserto por falta de concorrentes - cfr. acordo das partes (art.° 94.° da petição inicial e art.° 50.° da contestação);
- 18.Em 23/12/2009, o Instituto do Desporto de Portugal, I.P. e a Ré Federação Portuguesa de .................... elaboraram um “aditamento ao contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.° 217/2009”, nos seguintes termos (cfr. fls. 193, 195 e 196 do suporte físico do processo): “(...)
«Texto no original»
- 19.Em 28/12/2009, a Autora emitiu à Ré Federação Portuguesa de .................... a fatura n.º 62/2009, com a designação “Projecto do Centro de Alto Rendimento de Vila Nova de Foz Côa P............ - 1.ª Tranche (15%)", no montante total de € 100.000,00, “Condição de Pagamento PP - Pronto Pagamento" - cfr. fls. 194 do suporte físico do processo;
- 20.Em 14/05/2010, foi publicado em Diário da República, II Série, n.° 94, através do anúncio n.° 1993/2010, a abertura do procedimento de Concurso Público, tendente à celebração de um contrato de empreitada de obras públicas para o “Centro de Alto Rendimento de .................... - P............ - Vila Nova de Foz Côa - 1.ª Fase”, sendo a entidade adjudicante o Réu Município de Vila Nova de Foz Côa - cfr. fls. 200 a 202 do suporte físico do processo;
- 21.A construção do Centro de Alto Rendimento foi feita de acordo com o projeto desenvolvido pela Autora - cfr. acordo das partes (art.° 93.° da petição inicial e art.° 50.° da contestação);
- 22.Em 16/07/2010, a Autora emitiu à Ré Federação Portuguesa de .................... a fatura n.° 121, com a designação “Projecto do Centro de Alto Rendimento de Vila Nova de Foz Côa - P............ - Última Tranche (85%)”, no montante total de € 570.716,67, “Condição de Pagamento. 30 dias; Data de Vencimento: 15/08/2010” - cfr. fls. 194 do suporte físico do processo;
- 23.Em 4/03/2011, a Autora enviou email para o Secretário de Estado da Juventude e Desporto, do qual se extrai o seguinte (cfr. fls. 221 do suporte físico do processo): “(...)
«Texto no original»
(…)
«Texto no original»
(…)”;
24. Em 23/05/2011, o Réu Município de Vila Nova de Foz Côa enviou à Autora ofício n.° 2491, com o seguinte teor (cfr. fls. 203 do suporte físico do processo): “(...)
«Texto no original»
25.Em 26/05/2011, o Réu Município de Vila Nova de Foz Côa enviou à Autora ofício n.° 2569, com o seguinte teor (cfr. fls. 204 do suporte físico do processo): “(...)
«Texto no original»
26. Em 26/05/2011, o Réu Município de Vila Nova de Foz Côa enviou à Autora ofício n.° 2570, com o seguinte teor (cfr. fls. 205 do suporte físico do processo): “(...)
«Texto no original»
27. Por sentença transitada em julgado em 19/09/2012, foi declarada a insolvência da 1ª Ré Federação Portuguesa de ...................., e nomeado Administrador de Insolvência R ……………………… - cfr. fls. 334 do SITAF.
Factos não provados:
Com relevância para a decisão da causa não se provou que:
- A)O Réu Município de Vila Nova de Foz Côa foi a entidade adjudicatária da elaboração do projeto para o Centro de Alto Rendimento na zona do P............, em Vila Nova de Foz Côa - facto alegado no art.° 44.° da petição inicial;
- B)O Réu Município de Vila Nova de Foz Côa foi parcialmente financiado pela Ré Federação Portuguesa de .................... através do Instituto do Desporto de Portugal - facto alegado no art.° 44.° da petição inicial;
- C)Em 14/10/2008, realizou-se na Secretaria de Estado do Desporto uma reunião com o Secretário de Estado do Desporto, o seu Chefe de Gabinete, o Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa, o Presidente da Federação Portuguesa de ...................., o Administrador da EDP Imobiliária, a Autora e o arquiteto responsável pela coordenação do projeto para o Centro de Alto Rendimento - facto alegado no art.° 61.° da petição inicial;
- D)No início de agosto de 2009, a Autora foi contactada para comparecer numa reunião na Secretaria de Estado do Desporto, na qual estiveram presentes a Autora, o seu colaborador Pedro Silva, o Secretário de Estado e o seu Chefe de Gabinete e adjunto para a comunicação, o Presidente da Federação Portuguesa de ...................., o Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa e o Vice-Presidente do IDP - facto alegado no art.° 77.° da petição inicial;
- E)A Autora interpelou o Réu Município de Vila Nova de Foz Côa para proceder ao pagamento do projeto para o Centro de Alto Rendimento- facto alegado no art.° 104.° da petição inicial.
Inexistem outros factos não provados.
Da análise crítica das provas consideradas nos factos provados (cfr. art.° 94 °, n.° 2 do ant. CPTA):
Para a formação da sua convicção quanto aos diversos pontos constantes do probatório acima explanado, o Tribunal socorreu-se, em grande medida, de prova documental. Tais documentos, quer sejam os estudos prévios e projetos, quer sejam emails trocados e faturas emitidas, não oferecem dúvidas ao Tribunal quanto à realização, por parte da Autora, do projeto para o Centro de Alto Rendimento na zona do P............, em Vila Nova de Foz Côa.
Com efeito, a factualidade provada resultou da análise dos documentos, não impugnados, juntos aos autos, e que se encontra identificada em cada um dos respetivos pontos do probatório, bem como do acordo das partes.
Da análise crítica das provas consideradas nos factos não provados (cfr. art.° 94.°, n.° 2 do ant. CPTA):
No que respeita aos factos não provados, a asserção do Tribunal deriva da ausência de prova documental, testemunhal ou por declarações de parte tendente a demonstrá-los.
Desde logo, foi inquirida a testemunha N ………………………., engenheiro civil no Município de Vila Nova de Foz Côa, desde novembro de 2004. Prestou um depoimento objetivo e isento, merecendo credibilidade.
Todavia, esta testemunha aduziu que não teve intervenção na contratação do projeto, e que se o Réu Município tivesse efetuado tal contratação, a mesma teria de passar por si, já que à data dos factos lidava com os procedimentos de contratação pública.
Mais sustentou desconhecer se o aludido projeto foi encomendado pelo Réu Município Vila Nova de Foz Côa, e que nunca ouviu a Autora a peticionar o respetivo pagamento no Município.
Foi arrolada a testemunha G …………………, presidente da Câmara Municipal do Município de Vila Nova de Foz Côa, desde novembro de 2009 a 2021, cujas declarações se revelaram seguras, objetivas e imparciais.
No entanto, esta testemunha também não teve intervenção aquando da alegada adjudicação à Autora do projeto, desconhecendo os contornos em que o mesmo foi elaborado. Asseverou que quando tomou posse não sabia se o projeto existia, e posteriormente, ficou com a ideia que o Réu Município não era responsável pelo pagamento da elaboração do projeto, uma vez que nunca deu instruções relativas a quaisquer faturas, não teve interferência na forma como este dinheiro chegou à Ré Federação Portuguesa de ...................., nem foi interpelado pela Autora para pagar qualquer montante a esse respeito.
A legal representante da Autora prestou declarações de parte, porém, estas declarações desacompanhadas de prova testemunhal cabal ou de documentos não se afiguram, in casu, suficientes para que o Tribunal considere demonstrado o alegado, atento que não se pode olvidar a menor objetividade e imparcialidade que a proximidade da Autora aos factos acarreta, pois sempre terá interesse particular num desfecho favorável da sua própria lide.
Acresce que o depoimento da Autora revelou-se incoerente entrando mesmo em contradição com a matéria alegada na petição inicial, pois sustentou que o Réu Município escolheu uma das várias variantes da proposta de desenvolvimento do projeto inicialmente apresentado, ao invés do que resulta do art.° 66.° da petição inicial.
Da mesma forma, a Autora sustentou que na primeira reunião ocorrida em 2007, estava presente o presidente da Câmara Municipal do Município de Vila Nova de Foz Côa, em contradição com o que foi alegado no art.° 6.° da petição inicial.
Por outro lado, a Autora aduziu que peticionou, pessoalmente e por email, ao Réu Município o pagamento, todavia, inexiste qualquer documento junto aos autos que demonstre o alegado e no que concerne à interpelação pessoal, apenas a testemunha Gustavo Duarte se referiu a essa questão, negando ter-lhe sido solicitado o pagamento.
Em sede de incidente de acareação, esta testemunha e a legal representante da Autora tiveram a oportunidade de esclarecer os seus depoimentos quanto a esta concreta questão, sendo que a testemunha manteve de forma perentória o seu depoimento e a Autora reformulou aduzindo que lhe "pediu ajuda” para obter o pagamento.
Ora, segundo as regras de experiência comum, não é crível que a entidade que prestou os serviços se dirija à alegada devedora pedindo ajuda para obter o pagamento, antes se afiguraria verosímil que peticionasse concretamente o pagamento da quantia.
Destarte, do incidente de acareação resultou reforçada a credibilidade do depoimento da testemunha e evidenciada a fragilidade e alguma confusão quanto ao sustentado pela Autora.
Ante o exposto, não ficou demonstrado o facto vertido na alínea E) supra destacada.
Do cotejo da prova documental com a prova testemunhal produzida, não se pode considerar provado que, em 14/10/2008, e no início de agosto de 2009, se realizaram na Secretaria de Estado do Desporto, reuniões com as pessoas que a Autora mencionou e, consequentemente, fica por perceber o que aí foi decidido, face à inexistência de atas ou qualquer documento escrito alusivo a tais reuniões e ao seu teor. Do mesmo modo, nenhuma das testemunhas inquiridas pelo Tribunal participou nas aludidas reuniões, sendo que a Autora não arrolou qualquer testemunha para demonstrar o que alegou.
Relativamente ao facto considerado não provado na alínea A), a prova carreada para os autos não logrou convencer o Tribunal, atento que as testemunhas aduziram desconhecer os contornos em que o projeto foi encomendado, mas tinham a convicção (sustentado em determinadas circunstâncias que elencaram) que não era o Réu Município a entidade adjudicatária da elaboração do projeto para o Centro de Alto Rendimento.
A este propósito, as declarações de parte prestadas pela legal representante da Autora também se mostraram contraditórias entre si, e não coincidiram na totalidade com o que vem alegado na petição inicial.
Em primeiro lugar, a legal representante da Autora começou por aventar que o cliente do projeto era o Réu Município de Vila Nova de Foz Côa, aduzindo depois que “foi um conjunto de pessoas que encomendou o projeto”, sendo que no ano de 2008 percebeu que o responsável pelo pagamento era o Réu Município, isto é, já depois de ter começado a desenvolver o projeto.
Em segundo lugar, no art.° 24.° da petição inicial, diz-se que “a participação da 2.ª Ré era imprescindível”, sem nunca referir que o Município de Vila Nova de Foz Côa encomendou o projeto, ao contrário do que resulta das alegações de parte.
Aliás, na petição inicial apenas se assenta a responsabilidade do Réu Município (art.° 111.°) na cláusula 5ª do protocolo celebrado em 21/05/2008 (cfr. ponto 8 do probatório).
Ora, atendendo às contradições verificadas nas declarações de parte da Autora e uma vez que a prova testemunhal não permitiu concluir que o Réu Município de Vila Nova de Foz Côa foi a entidade adjudicatária da elaboração do projeto para o Centro de Alto Rendimento, não se pode considerar este facto provado.
Em consequência, não é possível responsabilizar o Réu Município pelo pagamento dos serviços em causa nos presentes autos, na medida em que existem faturas emitidas em nome da Ré Federação Portuguesa de ...................., e a Autora não logrou esclarecer, seja por prova documental, seja por prova testemunhal (já que não arrolou qualquer testemunha), nem mesmo mediante as declarações de parte que prestou, em que medida o Réu Município é responsável pela elaboração dos projetos e estudos realizados e qual a explicação para os documentos juntos em que a Federação Portuguesa de .................... assume que encomendou o projeto e lhe foram emitidas faturas.
Estes documentos não se afiguram, por si só, suficientes para demonstrar o alegado pela Autora, carecem de prova cabal que refute a alegação aventada pela Autora, o que a mesma não logrou produzir.
Além disso, a circunstância de o Centro de Alto Rendimento ter sido construído de acordo com o projeto desenvolvido pela Autora e de o Réu Município ter solicitado esclarecimentos à Autora para a sua execução, não significa necessariamente que o Réu Município é a entidade adjudicatária da elaboração do projeto.
No que tange ao facto não provado elencado na alínea B), a prova testemunhal não esclareceu a questão. Existe um documento levado ao probatório (ponto 14) que não se afigura suficiente para demonstrar o alegado e as declarações de parte prestadas pela Autora não lograram esclarecer o Tribunal.
Desde logo, em sede de declarações de parte, sustentou a legal representante da Autora que após a entrada em vigor do Código dos Contratos Públicos, o Réu Município ficou impedido de, por ajuste direto, poder adjudicar a elaboração do projeto e, com vista a ultrapassar esse obstáculo, foi informada para passar a fatura à Ré Federação Portuguesa de .....................
Quando questionada sobre quem lhe solicitou para emitir a fatura à Ré Federação, sustentou que não se recordava.
Aduziu que a Ré Federação “só dava apoio programático, o Secretário de Estado ia prometendo dar mais 5%, mais 10% ao Município”.
O depoimento da legal representante da Autora afasta a responsabilidade da Ré Federação Portuguesa de ...................., pois referiu que apenas dava apoio programático e que o cliente era o Réu Município (ao contrário do alegado no ponto 112.° da petição inicial).
Além disso, no que tange à entidade que encomendou o aludido projeto, a legal representante da Autora asseverou que foi um conjunto de pessoas e concretamente questionada sobre quem formalizou o pedido, sustentou que “foi uma coisa entre vários”.
Por seu turno, na petição inicial, diz-se expressamente nos art.°s 18.° e 34.° que o projeto foi encomendado pelo Secretário de Estado do Desporto à Autora, e que o estudo prévio foi apresentado ao Secretário de Estado do Desporto e à 1.ªRé (inexistindo qualquer referência ao Réu Município).
Por outro lado, foi junto aos autos um documento (ponto 14 da factualidade assente nos autos) no qual a Federação Portuguesa de .................... refere que encomendou o projeto.
Ora, a responsabilidade pelo pagamento do projeto quanto à Ré Federação Portuguesa de .................... apenas é referida na petição inicial nos art.°s 112.° e 113.° assente na circunstância de ter declarado que encomendou o projeto e ter aceitado a fatura. No entanto, tal não se afigura suficiente para se responsabilizar a Ré pelo pagamento do projeto, na medida em que a petição inicial é contraditória e começa por referir que quem encomendou o projeto foi o Secretário de Estado do Desporto e a legal representante da Autora aduziu que o responsável pelo pagamento é o Réu Município, sendo que a Ré Federação Portuguesa de .................... apenas dava apoio programático.
Em suma, perante as contradições, por parte da Autora, entre o que sustentou em sede de declarações de parte e o alegado na petição inicial, e ainda face à ausência de prova testemunhal capaz de esclarecer qual o envolvimento da Ré Federação, não se pode concluir que esta entidade financiou o Réu Município de Vila Nova de Foz Côa através do Instituto do Desporto de Portugal, e em consequência, que é solidariamente responsável pelo pagamento do projeto à Autora.
É certo que a Ré Federação não contestou a ação, o que implica que se considerem confessados os factos alegados pela Autora, contudo, no caso sub judice, contra a Ré Federação Portuguesa de ...................., apenas se considera confessado que o projeto foi por si encomendado, pois que apenas este facto é alegado na petição inicial, não se considera necessariamente que é responsável pelo pagamento nem qual a quota de responsabilidade, pois que tal se traduz num elemento conclusivo, e in casu, inexistem elementos que permitam firmar tal conclusão.”
3.2. De Direito
A autora, ora recorrente, instaurou ação administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, contra a FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE ...................., o MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE FOZ CÔA e a PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, na qual formulou o seguinte pedido “deverá a presente ação ser julgada totalmente procedente, por provada, sendo, em consequência, as Rés solidariamente condenadas a pagar à Autora a quantia de € 570,716,67, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, os quais, na presente data, ascendem a € 77.519,74”.
Foi proferido despacho saneador em 21 de outubro de 2019, no qual, além do mais, foi julgada procedente a exceção de falta de personalidade judiciária da Presidência do Conselho de Ministros, e consequentemente absolvida da instância.
Em 9 de janeiro de 2023, foi proferida sentença, na qual foi decidido julgar a ação improcedente e absolver do pedido os réus FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE .................... e o MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE FOZ CÔA.
Inconformada a autora recorreu da decisão apenas na parte que absolveu do pedido o réu MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE FOZ CÔA.
Referiu que o recurso circunscreve-se à seguinte questão: “é admissível - melhor dizendo, tolerável - que uma entidade pública, no caso, um Município, obtenha um projeto, leve esse projeto a concurso como elemento base para a concretização da obra a adjudicar e assista à realização dessa mesma obra, imponha à Autora que preste esclarecimentos aos concorrentes e, posteriormente, ao adjudicatário, sem nunca ter pago o projeto em causa e sem conseguir, mais tarde, explicar de forma clara e fundamentada como é que o mesmo adveio à sua posse.”.
Defendeu a recorrente que a decisão recorrida resulta de “uma apreciação da matéria de facto manifestamente errónea” e “contraditória”, pois ainda que considerasse que não existia uma relação contratual entre a recorrente e o recorrido sempre teria de se considerar que o recorrido enriqueceu à custa do projeto elaborado pela recorrente, sem qualquer causa atendível, beneficiando de todos os proveitos inerentes a tal projeto, ferindo os mais elementares princípios de direito.
Impugnou, assim, a decisão da matéria de facto dizendo que foi omitido um facto alegado pelo recorrido com relevância para a decisão da causa, defendendo que deve ser julgado não provado o alegado pelo recorrido nos artigos 81.º a 85.º da contestação, uma vez que o recorrido não logrou demonstrar e provar a causa subjacente à utilização do projeto elaborado pela recorrente – cfr. conclusões L) a R).
Deve, igualmente, ser julgado não provado o facto que invoca na conclusão T).
Nas conclusões U) a X), defendeu que deve ser dado como provado o facto indicado na conclusão X).
Assim como deve ser dado como provado o facto indicado na conclusão BB), da alegação de recurso.
Insurge-se, também, a recorrente contra a decisão recorrida invocando que incorreu em erro de direito, defendendo que é manifesto que se verificam todos os pressupostos cumulativos do enriquecimento sem causa.
O recorrido contra-alegou e, a título subsidiário, interpôs recurso requerendo a ampliação do âmbito do recurso com vista a arguir nulidade da sentença. Defendeu, assim, que nos presentes autos - que corporizam ação destinada a efetivar a responsabilidade contratual - a A. ora recorrente dirigiu um único pedido ao Tribunal a quo, tendo peticionado a condenação solidária das três rés inicialmente demandadas no pagamento do preço do serviço prestado, acrescido de juros vencidos e vincendos. A autora ora recorrente não deduziu qualquer pedido subsidiário e não apresentou qualquer pedido (principal ou subsidiário) oponível exclusivamente ao ora recorrido e fundado no enriquecimento sem causa.
Da impugnação da decisão da matéria de facto
Como já acima se referiu a recorrente impugnou a decisão da matéria de facto dizendo que foi omitido um facto alegado pelo recorrido com relevância para a decisão da causa, defendendo que deve ser julgado não provado o alegado pelo recorrido nos artigos 81.º a 85.º da contestação, uma vez que o recorrido não logrou demonstrar e provar a causa subjacente à utilização do projeto elaborado pela recorrente – cfr. conclusões L) a R). Deve, igualmente, ser julgado não provado o facto que invoca na conclusão T). Nas conclusões U) a X), defendeu que deve ser dado como provado o facto indicado na conclusão X). Assim como deve ser dado como provado o facto indicado na conclusão BB), da alegação de recurso.
Apreciemos, então, se se verificam os erros de julgamento que a recorrente imputou à decisão da matéria de facto pelo tribunal a quo.
Sob a epígrafe: “Modificabilidade da decisão de facto” o artigo 662.º, n.º 1, do Código Processo Civil (CPC) (1) prevê que “[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”.
“Com a nova redacção do art.º 662.º pretendeu-se que ficasse claro que (…) quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente, em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência. (…) a Relação deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem. (2)”.
Relativamente aos “[ó]nus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, dispõe o artigo 640.º, CPC:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.”.
Prevendo-se no n.º 2 do artigo 662.º do CPC, que “A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
- a)Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
- b)Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
- c)Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
- d)Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.”.
Dispõe o artigo 607.º, n.º 4, do CPC “[n]a fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.”.
E no n.º 5, do referido artigo dispõe-se que “[o] juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.”.
“Ligado ao poder de reapreciação da decisão sobre a matéria de facto está o dever de fundamentação introduzido pela reforma operada em 1961, reforçado em 1995 e agora transferido para a própria sentença que simultaneamente deve conter a enunciação dos factos provados e não provados e as respetivas implicações jurídicas.
A exigência legal impõe que se estabeleça o fio condutor entre a decisão sobre os factos provados e não provados e os meios de prova usados na aquisição da convicção, fazendo a respetiva apreciação crítica nos seus aspetos mais relevantes. Por conseguinte, quer relativamente aos factos provados, quer quanto aos factos não provados, o juiz deve justificar os motivos da sua decisão, declarando por que razão, sem perda da liberdade de julgamento garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação das provas (art. 607. °, n.º 5), deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos ou achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos.
(…) Se a decisão proferida sobre algum facto essencial não estiver devidamente fundamentada a Relação deve determinar a remessa dos autos ao tribunal de 1.ª instância, a fim de preencher essa falha com base nas gravações efetuadas ou através de repetição da produção da prova, para efeitos de inserção da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto. (3)”.
No mesmo sentido ensinam o Professor Lebre de Freitas e outros AA “[q]uando a decisão da l.ª instância sobre a matéria de facto não esteja devidamente fundamentada (ver o n.º 6 da anotação ao art. 607) em algum ponto que seja essencial para o julgamento da causa, a Relação deve (mais uma vez, em substituição do anterior “pode”) ordenar a baixa do processo à 1.ª instância, para que o tribunal fundamente devidamente a resposta dada, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados (n.° 2-d). Ver os n.°s 4 e 5 do art. 607 e o n.° 6 da respetiva anotação.
Note-se que, como o Sup.................... vem entendendo, pode ser irrelevante a impugnação da matéria de facto e, portanto, desnecessário o uso dos poderes-deveres conferidos pelos n.ºs 1 e 2 deste artigo, quando tal impugnação seja irrelevante para a solução jurídica do pleito, ainda que tal impugnação satisfaça os requisitos do art. 640-1 (por último, veja-se o ac. do STJ de 23.1.20, Pinto de Almeida, ECLI:PT:STJ:2020:287.11). O juízo de essencialidade referido na alínea d) - e também na parte final da alínea c) (“indispensável”) - é, pois, requisito comum de todas as previsões dos n.ºs 1 e 2.”. (4)”.
De harmonia com o previsto no artigo 413.º, do CPC “[o] tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo interessado.”.
Com efeito, o Tribunal a quo deve proceder à enunciação dos factos considerados provados e dos factos considerados não provados com relevância para a decisão da causa, identificando-os de forma clara, objetiva e especificada, com base nos documentos constantes dos autos e nas posições assumidas pelas partes. Devem apenas ser considerados os documentos com relevância para a decisão da matéria de facto pertinente e que não tenham sido impugnados. Sem prejuízo de o tribunal dever ter em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las (cfr. artigo 413.º do CPC), apreciando-as livremente segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (cfr. artigo 607.º, n.° 5, do CPC).
Vejamos então a situação dos autos.
Requereu a recorrente que se julgue como não provado o seguinte facto alegado pelo recorrido nos artigos 81.° e 85.° da contestação: "(...) foi a Federação Portuguesa de .................... quem facultou de modo gratuito (e no espírito de colaboração referido no protocolo constante do documento 4 junto com a petição inicial) ao Município de Vila Nova de Foz Côa o projeto que serviu de base à empreitada de construção do Centro de Alto Rendimento de Foz Côa (...)”.
Para tanto defendeu em suma que com a alegação deste facto o recorrido procurou explicar como é que o projeto elaborado pela recorrente lhe chegou às mãos, porventura numa tentativa de dar causa à sua utilização para a construção do CAR. Não obstante, o recorrido não explica em que contexto é que, alegadamente, o projeto lhe foi facultado de modo gratuito pela Federação Portuguesa de ...................., não apresenta qualquer elemento de prova documental que demonstre a veracidade da sua alegação, nem tão pouco logrou produzir prova testemunhal a este respeito. Trata-se de um facto alegado e não provado. Não ofereceu qualquer explicação para a deslocação patrimonial e resultou amplamente não provada esta tese, pela simples circunstância que não se fez prova alguma. Deveria o Tribunal a quo ter aplicado a este facto o critério que aplicou aos demais factos que julgou não provados.
Por seu lado o recorrido defendeu que não é exigível que o Tribunal selecione e fixe todos os factos provados e não provados, mas apenas aqueles que sejam relevantes para a boa decisão da causa.
O Recorrido alegou no artigo 81.º e 85.º da contestação, o seguinte:
“81.º
Foi a Federação Portuguesa de .................... quem efectuou pelo menos um pagamento de 100.000,00 € à A. e foi a Federação Portuguesa de .................... quem facultou de modo gratuito (e no espírito de colaboração referido no protocolo constante do documento 4 junto com a petição inicial) ao Município de Vila Nova de Foz Côa o projecto que serviu de base à empreitada de construção do Centro de Alto Rendimento de Foz Côa, esta sim, realizada ao abrigo do disposto na cláusula 5ª do mencionado protocolo.
(…)
85.º O recebimento do projecto por parte do ora contestante (que, como já se disse, lhe foi cedido gratuitamente), por si só, não lhe trouxe qualquer enriquecimento imediato na medida em que o Município de Vila Nova de Foz Côa, para lhe dar execução, teve que abrir dois procedimentos concursais de empreitada (cf. documentos juntos à petição inicial com os nºs 17 e 18);”.
É consabido que só a matéria de facto que assuma relevância para a decisão da causa deve ser selecionada, ou seja só deve ser julgada provada ou não provada a matéria de facto que tenha interesse para a decisão da causa.
O instituto do enriquecimento sem causa está previsto no artigo 473.º do Código Civil, sendo pressupostos desse enriquecimento sem causa: i) a existência de um enriquecimento; ii) a obtenção desse enriquecimento à custa de outrem; iii) a ausência de causa justificativa para o enriquecimento.
Não basta, pois, que não se prove a existência de uma causa de atribuição, sendo necessário convencer o tribunal da falta de causa. Acresce que esta figura tem natureza subsidiaria, o que significa que o recurso a este meio previsto no artigo 473.º do Código Civil só é possível se não existir outro meio, de entre as normas jurídicas aplicáveis, para se conseguir o ressarcimento do lesado, ou seja, se a lei não facultar ao empobrecido outro meio de ser restituído/indemnizado.
Tendo por referência os pressupostos do enriquecimento sem causa será neste enquadramento que compete ao juiz aferir da necessidade da seleção da matéria de facto com relevância para a decisão.
Considera-se, em regra, que o enriquecimento não terá causa justificativa quando, segundo os princípios legais, não haja razão de ser para ele ou quando, segundo os mesmos princípios legais, deve pertencer a outrem e não ao efetivo enriquecido. Assim, não basta que uma pessoa tenha obtido uma vantagem económica à custa de outra, sendo ainda necessária a ausência/inexistência de causa jurídica justificativa da deslocação patrimonial.
Por outro lado, quem invoca o instituto do enriquecimento sem causa, ou seja quem pede a restituição com base no enriquecimento de outrem à sua custa e sem causa justificativa tem o ónus de alegação e prova dos referidos pressupostos, em conformidade com o previsto no artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, maxime da “inexistência de causa justificativa do enriquecimento” dessa deslocação patrimonial – (quer porque nunca a houve, por não se ter verificado o escopo pretendido, quer porque, entretanto, deixou de existir, devido à supressão posterior desse fundamento), não bastando que não se prove a existência de causa, constituindo esse requisito da ausência, originária ou subsequente, de causa no enriquecimento um elemento constitutivo do direito do autor à restituição, a tal não obstando a circunstância de estarmos perante um facto negativo.
Compete à autora, ora recorrente alegar e demonstrar a ausência de causa justificativa do enriquecimento, não cabendo ao réu, ora recorrido, a demonstração da tese que defendeu sobre o modo como o projeto entrou na sua esfera jurídica, em concreto que foi a Federação Portuguesa de .................... quem facultou de modo gratuito (e no espírito de colaboração referido no protocolo constante do documento 4 junto com a petição inicial) ao Município de Vila Nova de Foz o projeto que serviu de base à empreitada de construção do Centro de Alto Rendimento de Foz Côa.
Em face do exposto, e atendendo as várias soluções plausíveis de direito, conclui-se que a factualidade referida no ponto 19 da alegação de recurso (conclusão N)), poderá ter relevância para a decisão da causa.
Tendo presente a prova produzida nos autos, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida, os factos provados e não provados, em particular, que não se provou que o réu/recorrido foi a entidade adjudicante do projeto. Sabe-se, todavia, pois resulta dos factos provados que o projeto serviu de base ao lançamento dos concursos para execução da empreitada do CAR do P............ e que a recorrente prestou ao recorrido assistência técnica durante a execução da obra. Sendo que não se logrou apurar em que circunstâncias e a que título o projeto foi facultado ao recorrido.
Assim deverá ser aditado ao elenco dos factos não provados o seguinte facto não provado:
“F) "(...) foi a Federação Portuguesa de .................... quem facultou de modo gratuito (e no espírito de colaboração referido no protocolo constante do documento 4 junto com a petição inicial) ao Município de Vila Nova de Foz Côa o projeto que serviu de base à empreitada de construção do Centro de Alto Rendimento de Foz Côa (...)”.
Pretende a recorrente que seja acrescentado o seguinte facto não provado “Que a Ré Federação Portuguesa de .................... fosse responsável pelo pagamento, nem qual a quota de responsabilidade, do projeto do Centro de Alto Rendimento de Vila Nova de Foz Coa P............................”.
O recorrido defendeu que não é possível dar como não provado este facto considerando os documentos reproduzidos nos pontos 13, 14, 18, 19 e 22 dos factos provados, dos quais resulta, designadamente que a Federação Portuguesa de .................... encomendou e aprovou o projeto, o Instituto do Desporto de Portugal, IP (IDP), concedeu à Federação Portuguesa de .................... (FPR) um reforço financeiro para comparticipar os encargos da Federação com o projeto de execução do Centro de Alto Rendimento de Foz Côa, foram emitidas duas faturas em nome daquela Ré Federação Portuguesa de ...................., sendo que a primeira foi pela mesma paga, a qual não contestou a presente ação, aliado ao pedido expresso da A. ora recorrente da sua condenação no pagamento da quantia reclamada.
Não assiste razão à recorrente ao pretender que se adite aos factos não provados a referida factualidade.
Considerando a configuração processual que a autora fez da ação, alegando além do mais que as entidades responsáveis pelo pagamento à autora dos serviços prestados e a prestar seriam as rés (cfr. artigos 44.º e 45.º da petição inicial), nas quais se incluía a Federação Portuguesa de ...................., que as insistências para pagamento de honorários, designadamente junto do Presidente desta ré “não surtiram qualquer feito” – cfr. artigos 74.º a 76.º da petição inicial e documento 13 -. Alegou, ainda, que o pagamento de €100 000,00 foi efetuado pela 1.ª ré, emitiu a fatura que constitui o documento 24 em 16/07/2010, que foi enviada à Federação Portuguesa de ...................., a qual a aceitou sem reservas, e que é solidariamente responsável por tal pagamento, na medida em que como reconhece o projeto foi por si encomendado.
Fundando a autora/recorrente o seu direito ao pagamento dos serviços prestados com a elaboração do projeto para o Centro de Alto Rendimento de Vila Nova de Foz Côa/ P............ na adjudicação que lhe foi feita, portanto, invocando uma base contratual para a prestação dos serviços, cuja obrigação de pagamento do preço não foi cumprida na totalidade, é destituído de relevância considerar como não provado o referido facto indicado no ponto 29 da alegação de recurso.
Porquanto o que compete à autora/recorrente provar são os factos que relevam para responsabilizar as rés pelo pagamento peticionado, ou seja, os factos constitutivos do direito invocado.
Estando em causa o invocado incumprimento de uma obrigação contratual competia à autora, ora recorrente alegar e provar os factos essenciais que constituem a causa de pedir (cfr. artigo 552.º, n.º 1, alínea d), do CPC), isto é, a existência do contrato, o preço/honorários, a prestação do serviço, ou seja, o cumprimento da própria prestação, a obrigação do pagamento dos honorários e o incumprimento dessa obrigação pela contraparte.
Deste modo, é destituído de relevância que se julgue como não provado “Que a ré Federação Portuguesa de .................... fosse responsável pelo pagamento, nem qual a quota de responsabilidade, do projeto do Centro de Alto Rendimento de Vila Nova de Foz Côa/ P............”, uma vez que à autora competia, como se referiu, alegar e provar os pressupostos da obrigação de pagamento, designadamente, quem é responsável pelo pagamento e não o facto negativo, ou seja, quem não é responsável pelo pagamento.
Pelo que improcede esta pretensão da recorrente.
Defendeu, também, a recorrente que em face do facto provado 19 e da prova produzida nos autos importa dar como provado que esta fatura foi paga pela Ré Federação Portuguesa de ...................., uma vez que tal foi alegado pela Autora nos artigos 89.° e 90.° da petição inicial, foi aceite pelo Réu Município de Vila Nova de Foz Coa nos artigos 22.°, 64.° e 78.° a 81.° da sua contestação e tem de se dar por confessado pela Ré Federação Portuguesa de ...................., devendo ser aditado aos factos provados o seguinte: "A Ré Federação Portuguesa de .................... pagou à Autora a fatura referida no ponto 19 dos factos provados".
É do seguinte teor o facto provado 19:
“Em 28/12/2009, a Autora emitiu à Ré Federação Portuguesa de .................... a fatura n.º 62/2009, com a designação "Projecto do Centro de Alto Rendimento de Vila Nova de Foz Coa P............ - 1.ª Tranche (15%)", no montante total de € 100.000,00, "Condição de Pagamento PP - Pronto Pagamento”.
Nos artigos 89.º e 90.º da petição inicial a autora alegou o seguinte:
“89.º
90.º
Aliás, só em 31 de Dezembro de 2009 veio a Autora a receber um pagamento no valor de € 100.000,00 – vide Doc. N.º 15Tal pagamento foi efectuado pela 1.ª Ré, a qual, para o efeito, recebeu uma comparticipação financeira do IDP – vide Doc. N.º 16.”.
O réu alegou o seguinte na contestação:
“22.º
Sendo que a factura a que corresponde o mencionado documento nº 15 ascende ao montante de 100.000,00 € foi paga pela 1ª R. como a A. reconhece e conforme resulta do documento que a mesma juntou aos autos sob o nº 16;
(…)
64º)
Sendo que a factura a que corresponde o mencionado documento nº 15, emitida no valor de 100.000,00 € foi paga pela 1ª R. como a A. reconhece e conforme resulta do documento que a mesma juntou aos autos sob o nº 16;
(…)
78º)
79º)
80º)
81º)
Não tem responsabilidade num primeiro momento em que tudo se passa, como já se demonstrou, entre a A. e a Federação Portuguesa de .................... e a Secretaria de Estado do Desporto;E não tem responsabilidade num segundo momento em que, para além do mais, e como a própria A. também reconhece, a proposta alegadamente aprovada foi aprovada sem a presença do ora contestante e tão-somente pelo Secretário de Estado do Desporto e pelo Presidente da Federação Portuguesa de .................... (cf. art. 66º), sendo certo ainda que, como consta dos autos e já foi mencionado, os pagamentos que foram feitos, foram-no pela Federação Portuguesa de ...................., que, aliás, foi sempre a entidade interpelada para proceder ao pagamento.De resto, não se concebe que a Federação Portuguesa de .................... pagasse uma avultada soma como aquela que pagou (100.000,00 €) se entendesse não ser devedora da mesma…!Foi a Federação Portuguesa de .................... quem efectuou pelo menos um pagamento de 100.000,00 € à A. e foi a Federação Portuguesa de .................... quem facultou de modo gratuito (e no espirito de colaboração referido no protocolo constante do documento 4 junto com a petição inicial) ao Município de Vila Nova de Foz Côa o projecto que serviu de base à empreitada de construção do Centro de Alto Rendimento de Foz Côa, esta sim, realizada ao abrigo do disposto na cláusula 5ª do mencionado protocolo.”.
Considerando que nos termos previstos no artigo 5.º, n.º 2, alínea a) do CPC, deve o tribunal extrair dos factos instrumentais resultantes da instrução da causa as ilações que se impuserem no sentido da comprovação dos factos essenciais(5) e sendo o pagamento parcial um facto que poderá desempenhar uma função meramente probatória, portanto, sendo suscetível de relevar para a decisão da causa e atenta a confissão da autora, assim como a prova documental e a posição processual assumida pelo recorrido, em sede de contestação, será de aditar ao probatório o referido facto, passando a constar dos factos provados, nos seguintes termos:
28.º “A Ré Federação Portuguesa de .................... pagou à Autora a fatura referida no ponto 19 dos factos provados”.
Já quanto ao pretendido aditamento aos factos provados do facto indicado no ponto 38 da alegação de recurso, com a seguinte redação:
“A fatura emitida constante do ponto 22 dos factos provados corresponde ao valor devido e não pago à Autora pela elaboração do Projecto do Centro de Alto Rendimento de Vila Nova de Foz Coa P............”, não assiste razão à recorrente, pois trata-se de matéria conclusiva.
E isto porque o que se impunha à autora provar era o valor dos honorários correspondentes à elaboração do projeto, seja em face da adjudicação de uma proposta apresentada ou de um qualquer outro fundamento. Sucede que tal prova não foi produzida nos autos. Não sendo a fatura descrita no ponto 22 dos factos provados e que constitui o documento 24 junto com a petição inicial meio de prova idóneo para provar o valor dos honorários referentes à elaboração do projeto. Sendo certo que a prova deste facto não resulta da conjugação das duas faturas, nem a ora recorrente indicou qualquer outro meio de prova que permita concluir nesse sentido.
Acresce que o apuramento do alegado “valor devido e não pago à Autora pela elaboração do Projecto do Centro de Alto Rendimento de Vila Nova de Foz Coa P............” resultaria de uma simples operação aritmética de subtração do valor pago ao valor contratado correspondente aos honorários. É sabido, como se disse, que não se provou a adjudicação do projeto, nem o valor contratado/ajustado dos honorários relativos à elaboração do projeto.
Em suma, o valor devido e não pago é matéria conclusiva.
Assim, quanto a este ponto a alegação constante do artigo 103.º da petição inicial “que a factura correspondente veio a ser emitida em 16/07/2010 e enviada à Federação Portuguesa de ...................., a qual a aceitou sem quaisquer reservas”, em conjugação com o disposto no artigo 567.º, n.º 1 do CPC é destituída de relevância, dado o facto que a autora/recorrente pretende que seja aditado ser conclusivo, não sendo de aditar ao probatório. Pois, como se disse o que releva provar é o valor da adjudicação e tal não foi demonstrado e não se pode deduzir da conjugação das duas faturas, dado a recorrente não ter indicado ou não ter sido produzido qualquer outro meio de prova que permita concluir qual o valor dos honorários devidos pela realização do projeto.
Em face do exposto, e em síntese:
a) – adita-se ao elenco dos factos não provados o seguinte facto não provado:
“F) "(...) foi a Federação Portuguesa de .................... quem facultou de modo gratuito (e no espírito de colaboração referido no protocolo constante do documento 4 junto com a petição inicial) ao Município de Vila Nova de Foz Côa o projeto que serviu de base à empreitada de construção do Centro de Alto Rendimento de Foz Côa (...)”.
b) – adita-se aos factos provados o seguinte facto:
28.º “A Ré Federação Portuguesa de .................... pagou à Autora a fatura referida no ponto 19 dos factos provados”.
Do erro de direito
Insurgiu-se a recorrente contra a sentença recorrida por ter considerado que “não ficou demonstrado nos autos que o Recorrido foi o adjudicante da elaboração do projeto em causa, e por essa razão, não se podendo, então, concluir pela inexistência lógica de causa justificativa para o enriquecimento” (cfr. conclusão DD) da alegação de recurso).
E isto porque: i) não se discute nos autos que o projeto em causa foi elaborado pela recorrente, sendo também certo que a construção do CAR foi feita com base no projeto da recorrente; ii) considerou o Tribunal a quo que não ficou demonstrado que o recorrido tinha causa que justificasse a utilização do trabalho da recorrente para a construção da sua obra; iii) e o recorrido não logrou demonstrar e provar como é que o projeto feito pela recorrente chega à sua posse (cfr. conclusões EE) a GG) da alegação de recurso). Tendo concluído que “ao agir como agiu, o Recorrido enriqueceu sem causa, à custa do esforço e do trabalho da Recorrente que (…) não tem direito a ver o seu trabalho remunerado.”.
Defendeu, assim, o recorrente que é “por se desconhecer o que subjaz à contratação do projeto elaborado pela Recorrente, enquanto se admite a sua utilização pelo Recorrido - ainda para mais tendo em conta que só com o projeto da Recorrente é que foi possível a construção do CAR, isto é, o enriquecimento do Recorrido - que é forçoso concluir que não havia causa para tal enriquecimento e a circunstância de não ter sido dado como provado pelo Tribunal a quo que o Recorrido é a entidade adjudicante do projeto da Recorrente em nada afeta o facto.”.
Vejamos.
O artigo 473.º, do Código Civil (CC), que consagra o princípio geral relativo ao enriquecimento sem causa prevê o seguinte:
- “1.Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.
- 2.A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.”.
Prevendo o artigo 474.º, do Código Civil sob a epígrafe “natureza subsidiária da obrigação”, que “[n]ão há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento.”.
Na doutrina em anotação a este artigo 473.º do Código Civil refere-se “1. O n.° 1 contém o princípio geral da figura. Nos seus termos, para que esta exista, é necessário que haja: a) um enriquecimento de alguém; b) obtido à custa de outrem; e c) inexista causa justificativa para o enriquecimento.
2. O enriquecimento tanto pode consistir na aquisição de um bem (ou de um direito sobre ele, que não seja a propriedade) como na possibilidade de dele desfrutar, na aquisição de um crédito, na liberação de uma dívida, na obtenção de um serviço ou na poupança de uma despesa.
No essencial, pode, pois, o enriquecimento resultar do aumento do ativo, da diminuição do passivo ou da poupança de uma despesa. O chamado enriquecimento por intervenção ou lucro por intervenção, isto é, a vantagem resultante da ingerência não autorizada num património alheio (direito de outrem) consubstancia-se, as mais das vezes embora não forçosamente, na poupança de uma despesa.
3. O enriquecimento é entendido pela grande maioria da doutrina como o reflexo no património do enriquecido de um facto não justificado juridicamente (6)”.
Reputa-se que o enriquecimento é sem causa, quando o direito não aprova ou consente, porque não existe uma relação ou um facto que, de acordo com os princípios do sistema jurídico, justifique a deslocação patrimonial (7).
A jurisprudência tem vindo a considerar, de forma constante, os requisitos do instituto do enriquecimento sem causa, como se evidencia, designadamente, no sumário do acórdão de 02/11/2010, do Tribunal da Relação de Coimbra (processo n.º 1867/08.0TBVIS.C1) (8): “I – O enriquecimento sem causa constitui, no nosso ordenamento jurídico, uma fonte autónoma de obrigações e assenta na ideia de que pessoa alguma deve locupletar-se à custa alheia.
II – A obrigação de restituir/indemnizar fundada no instituto do enriquecimento sem causa pressupõe a verificação cumulativa dos quatro seguintes requisitos: a) a existência de um enriquecimento; b) que ele careça de causa justificativa; c) que o mesmo tenha sido obtido à custa do empobrecimento daquele que pede a restituição; d) que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser restituído/indemnizado.
III – O enriquecimento tanto pode traduzir-se num aumento do activo patrimonial, como numa diminuição do passivo, como, inclusive, na poupança de despesas.
IV – Enriquecimento (injusto) esse que igualmente tanto poderá ter a sua origem ou provir de um negócio jurídico, como de um acto jurídico não negocial ou mesmo de um simples acto material.
V – O enriquecimento carecerá de causa justificativa sempre que o direito não o aprove ou consinta, dado não existir uma relação ou um facto que, de acordo com as regras ou os princípios do nosso sistema jurídico, justifique a deslocação patrimonial ocorrida, isto é, que legitime o enriquecimento.
VI – Dado, porém, que a lei não define tal conceito e dada a natureza diversa da fonte de que pode emergir, tal significa que o enriquecimento injusto terá sempre que ser apreciado e aferido casuisticamente, interpretando e integrando a lei à luz dos factos apurados.
VII – Naquilo que tem sido entendido como uma ampliação ao 3º requisito acima enunciado, a obrigação de restituir pressupõe ainda que o enriquecimento tenha sido obtido imediatamente à custa daquele que se arroga ao direito à restituição, por forma a não dever haver de permeio, entre o acto gerador do prejuízo dele e a vantagem alcançada pelo enriquecido, um outro qualquer acto jurídico – carácter imediato da deslocação patrimonial.
VIII – Porém, tal exigência não deverá assumir um carácter absoluto, por forma a deixar-se ao julgador campo de manobra suficiente de modo a poder aferir se a mesma aplicada a uma situação em concreto se mostra excessiva e evitar, nesse caso, que ela conduza a uma solução que choque com o comum sentimento de justiça.
IX – As acções baseadas nas regras do instituto do enriquecimento sem causa têm natureza subsidiária, só podendo a elas recorrer-se quando a lei não faculte ao empobrecido outros meios de reacção.”.
E como bem se referiu em acórdão do TCA Norte, assim sumariado: “O enriquecimento sem causa, face ao que a doutrina e jurisprudência vêm expendendo, tendo em vista o enunciado nos artºs 473º e 474º do CC, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos (i) a existência de um enriquecimento, (ii) que esse enriquecimento não tenha causa que o justifique; (iii) que ele seja obtido à custa do empobrecimento de quem pede a restituição; (iv) que não haja um outro acto jurídico entre o acto gerador do prejuízo deste e a vantagem obtida pelo enriquecido. (9).”.
Entendimento este que tem sido constante, como resulta do acórdão do STJ de 27/02/2025 (processo 3549/16.0T8CSC.L2.S1), sumariado da seguinte forma:
“I. O enriquecimento sem causa exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos ou pressupostos: a) Existência de um enriquecimento à custa de outrem; b) Existência de um empobrecimento; c) Nexo de causalidade entre o enriquecimento e o empobrecimento; d) Ausência de causa justificativa; e) Inexistência de acção apropriada que possibilite ao empobrecido meio de ser indemnizado ou restituído.
II. Quem invoca o instituto do enriquecimento sem causa, tem o ónus de alegação e prova (por força do preceituado no artigo 342.º, n.º 1 do CCivil) dos referidos pressupostos, maxime da inexistência de causa justificativa do enriquecimento – dessa deslocação patrimonial – (quer porque nunca a houve, por não se ter verificado o escopo pretendido, quer porque, entretanto, deixou de existir, devido à supressão posterior desse fundamento), não bastando que não se prove a existência de causa, constituindo esse requisito da ausência, originária ou subsequente, de causa no enriquecimento um elemento constitutivo do direito do autor à restituição, a tal não obstando a circunstância de estarmos perante um facto negativo.”.
Em suma, o enriquecimento sem causa pressupõe a verificação de três requisitos:
- -que haja um enriquecimento de alguém;
- -que o enriquecimento careça de causa justificativa;
- -que ele tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição.
O enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, só podendo ser invocado quando a lei não facultar ao empobrecido outro meio de indemnização ou restituição, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento (artigo 474.º do Código Civil).
Assim, de harmonia com o artigo 473.º do Código Civil, para que haja obrigação de restituir é necessário que o enriquecimento contra o qual se reage careça de causa justificativa (ou porque nunca a teve, por não se ter verificado o escopo pretendido - condictio ob causam futuram - ou, tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido, devido à supressão posterior desse fundamento – condictio ob causam finitum -)(10).
Quanto ao objeto da obrigação a restituir, resulta do disposto no n.º 1 do artigo 479.º do Código Civil que tal obrigação compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
O Tribunal a quo julgou a ação improcedente com o seguinte discurso jurídico fundamentador:
“Compulsados os termos em que a Autora demanda os Réus, é de concluir que a causa de pedir da pretensão assenta, essencialmente, numa invocada prestação de serviços, cuja obrigação de pagamento do preço não foi cumprida na totalidade.
Cumpre, pois, apreciar e decidir.
Tendo em consideração as regras do ónus da prova previstas no n.º 1 do art.º 342.º do Código Civil, a parte que invoca um direito tem de fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
Assim, cabia à Autora demonstrar que os Réus são responsáveis pelo pagamento da quantia de € 570.716,67, pela elaboração de um projeto para o Centro de Alto Rendimento, o que não logrou fazer através de prova documental, testemunhal e por declarações de parte, pelo que a falta de prova tem de ser valorada contra si.
A circunstância de a Ré Federação Portuguesa de .................... não ter contestado a ação, implica que se consideram confessados os factos alegados (in casu, que encomendou o projeto, pois que apenas este facto é alegado na petição inicial) todavia, não significa necessariamente que a ação seja julgada procedente.
(…)
Destarte, no caso sub judice, no que tange à Ré Federação Portuguesa de ...................., apenas se considera confessado que encomendou o projeto, mas não se produziu prova cabal no sentido de se concluir que é responsável pelo pagamento peticionado na presente demanda.
Além disso, os documentos juntos aos autos não são suficientes para se concluir que o Réu Município contratualizou com a Autora o serviço relativo à elaboração do projeto para o Centro de Alto Rendimento do P............, nem suficientes para demonstrar a responsabilidade da Ré Federação no pagamento da quantia peticionada, uma vez que foram juntos documentos em que o Réu Município assume a responsabilidade pela elaboração dos estudos e dos projeto (ponto 9 da factualidade assente nos autos), e por outro lado, a Ré Federação sustenta que encomendou o projeto (ponto 14 do probatório) e as faturas foram emitidas em nome da Ré Federação.
(…)
Importa salientar que não se questiona a realização da prestação dos serviços (que se traduzem na elaboração do projeto), atendendo a que isso mesmo resulta da factualidade vertida no probatório. O que ficou por demonstrar é qual a entidade ou entidades adjudicatárias do projeto, quem é o responsável pelo pagamento do preço devido pela sua elaboração e em que moldes, o que a Autora não logrou fazer, ónus que sobre si impendia.
Ante o exposto, tem a presente ação de improceder.
(…)
É certo que a construção do Centro de Alto Rendimento na zona do P............ foi feita de acordo com o projeto desenvolvido pela Autora, no entanto, não se pode olvidar que não ficou demonstrado nos autos que o Réu Município de Vila Nova de Foz Côa foi a entidade adjudicatária da elaboração do projeto para o Centro de Alto Rendimento, e por essa razão, não se pode concluir pela inexistência de causa justificativa para o enriquecimento.
Dito de outro modo, não existem dúvidas que o projeto foi solicitado e que a Autora o desenvolveu, porém, ficou por demonstrar a responsabilidade do Município pelo pagamento da realização do projeto, e nessa medida, uma vez que se desconhece o que subjaz à contratação deste projeto, o Tribunal não dispõe de elementos para considerar que o Réu Município enriqueceu à custa da Autora, sem causa que o justifique.
Note-se que, conforme acima se expôs, o ónus de alegar e provar a verificação destes requisitos impende sobre a Autora, que in casu se limitou a alegar de forma vaga e genérica que inexiste causa justificativa porque “o preço não foi integralmente pago”.
Ora, este argumento não colhe em termos de se considerar verificado o requisito, pois que nada traz à liça que repute o enriquecimento como ilegítimo.
Assim, está a presente ação votada à improcedência, impondo-se a absolvição dos Réus do pedido.”.
O assim decidido não merece a censura que lhe vem dirigiu.
Ora, considerou-se na sentença recorrida que não se provou quem foi a entidade ou entidades adjudicantes do projeto, o/(s) responsável/l(eis) pelo pagamento do preço devido e em que moldes, que “ficou por demonstrar a responsabilidade do Município pelo pagamento da realização do projeto”, não se tendo provado o pressuposto da “inexistência de causa justificativa para o enriquecimento”.
Como vimos a recorrente insurgiu-se apenas quanto à parte da sentença que julgou improcedente a ação com fundamento na não verificação deste pressuposto do enriquecimento sem causa, defendendo em suma que “é inequívoco que o Recorrido enriqueceu, na medida em que, tendo disposto dos projetos elaborados pela Recorrente para a concretização do CAR - obra do qual foi adjudicatário - poupou-se aos necessários gastos que sempre teria com a contratação de um projetista”. Conformou-se, assim, com a parte da sentença que absolveu a ré FPR e o Município de VNFC com fundamento na improcedência da causa de pedir alicerçada em responsabilidade contratual.
Questionou a recorrente se “será admissível, correspondente à "vontade profunda da lei" e coerente com os princípios do ordenamento jurídico português que um Município se aproprie e lance mão, em concreto para a construção de uma obra de que é adjudicante, de um projeto que não pagou - nem tão pouco consegue demonstrar como é que o mesmo adveio à sua posse - tudo à custa do evidente empobrecimento de um particular e sem qualquer causa justificativa para tal?”, concluindo que a única resposta só pode ser negativa, tendo o Tribunal a quo incorrido em erro de direito na aplicação “das regras de direito probatório material” – cfr. alíneas KKK), QQQ) a TTT) das conclusões de recurso.
Defendendo, assim, que “existe causa justificativa para o enriquecimento do Recorrido, isto é, que existiu, de facto, um contrato para a aquisição do projeto da Recorrente, então o mesmo seria nulo por preterição do procedimento pré-contratual que o Recorrido teria de observar, nos termos do artigo 285.°, n.° 2, do Código dos Contratos Públicos e o Recorrido teria de restituir o que foi prestado - no caso dos autos, o projeto que serviu de base à construção do CAR - ou, não sendo possível, o valor correspondente ao mesmo.”. Ou, que “inexiste causa justificativa para o enriquecimento do Recorrido, então sempre terá de se concluir que o mesmo enriqueceu sem causa e que, por isso mesmo, teria de ficar obrigatoriamente constituído na obrigação de restituir à Recorrente tudo aquilo com que, à custa daquela, se locupletou.”.
Dos factos provados não resulta - contrariamente ao defendido pela recorrente - que o projeto foi apreciado e aprovado em reunião de câmara do Município ora recorrido. O que se provou foi que a «Ré Federação Portuguesa de .................... emitiu um documento intitulado de “Declaração”», na qual fez constar, além do mais, “que o projecto do Centro de Alto Rendimento de Vila Nova de Foz Côa - ...................., executado pela empresa M.pt Mobilidade | P……………….Unipessoal, Lda, e já aprovado em reunião de Câmara Municipal de Foz Côa, corresponde às necessidades pedidas pela Federação Portuguesa de .................... aos projectistas do mesmo, tendo em conta as necessidades que um Centro de Alto Rendimento para a modalidade de .................... exige para seu correcto funcionamento.
Foi intenção da Federação Portuguesa de ...................., ao encomendar este projecto, que o mesmo obedecesse aos seguintes critérios:
(…)
Assim, pensamos que o projecto final apresentado considera todas as valências por nos solicitadas, pelo que na nossa óptica aprovamos o mesmo.” – cfr. ponto 14 da matéria de facto.
Assim, em face desta declaração, conjugada com a demais factualidade provada, pode concluir-se que o projeto foi encomendado pela Federação Portuguesa de .................... (FPR), que definiu os critérios a que deveria obedecer a sua elaboração em face das necessidades dos seus potenciais utilizadores – equipas nacionais e estrangeiras praticantes da modalidade .................... – e que o aprovou por entender que “considera todas as valências por nós solicitadas”. Sendo certo que a recorrente emitiu duas faturas em nome da FPR, que pagou uma delas, como se provou.
Por outro lado, está provado que em data não concretamente apurada, no início de 2007, a Autora, ora recorrente foi contactada pela Secretária de Estado, Idália Serrão, que a questionou sobre a disponibilidade para desenvolver um projeto para a construção de um Centro de Alto Rendimento de ...................., em Vila Nova de Foz Côa, zona do P............ e que nesta sequência, em data não concretamente apurada, foi realizada uma reunião na Secretaria de Estado do Desporto na qual estiveram presentes a autora/recorrente, o Secretário de Estado do Desporto, L ………………, e o Presidente da Federação Portuguesa de ...................., António Rascão Marques, tendo, nesta reunião, o Secretário de Estado do Desporto incumbido a autora/recorrente “de apresentar uma proposta para o Centro de Alto Rendimento do P............, com respetivo orçamento, tendo indicado as necessidades a acautelar no projeto”.
Pode concluir-se, desde já, que a Federação Portuguesa de .................... tinha interesse na elaboração do projeto do Centro de Alto Rendimento de ...................., em Vila Nova de Foz Côa, tendo indicado os critérios a que o mesmo deveria obedecer para disponibilizar as valências pretendidas. Projeto este que se revelava de interesse, também, para o Governo, como se acabou de evidenciar.
Não se provou, todavia, que tenha sido desencadeado qualquer procedimento pré-contratual destinado à adjudicação de proposta para elaboração do projeto, em conformidade com as exigências da legislação da contratação pública.
Por outro lado, não se fez prova que o recorrido Município de Vila Nova de Foz Coa tivesse tido qualquer intervenção na encomenda do projeto, ou por qualquer modo tivesse solicitado a sua elaboração à ora recorrente, designadamente que tivesse desencadeado qualquer procedimento pré-contratual tendo em vista a contratação de projetista para elaborar o projeto.
Não se provou, igualmente, que tenha sido “adjudicada” uma proposta da recorrente, nem que tivesse sido ajustado com a recorrente o valor dos honorários referentes à elaboração do projeto, seja pela FPR, seja pelo Secretário de Estado do Desporto.
Tal como não se provou que o recorrido tivesse adjudicado qualquer proposta que a recorrente tenha apresentado para a elaboração do projeto ou que tenha ajustado qualquer valor com a recorrente a título de honorários.
Com efeito, está demonstrado que:
- -Em 19/02/2009, a Autora enviou email ao Presidente da Ré Federação Portuguesa de ...................., no qual salientava a necessidade de “Assegurar, prévia ou simultaneamente, o início do pagamento dos honorários, em função da solução escolhida para a conclusão do projecto, conforme dossier / proposta enviada ao Sr. Secretário de Estado L ………………. em 16 de Outubro de 2008, pois o enorme esforço financeiro que suportamos nestes quase dois anos, não nos permite já condições de efetivação dessa conclusão.”;
- -Em 17/08/2009, a Autora elaborou um documento intitulado “Propostas para a elaboração do projecto de acessibilidade e projecto geral de arquitetura do Centro de Alto Rendimento De Vila Nova de Foz Côa – P……….”;
- -Em 28/12/2009, a Autora emitiu à Ré Federação Portuguesa de .................... a fatura n.° 62/2009, com a designação “Projecto do Centro de Alto Rendimento de Vila Nova de Foz Côa P…………- 1.a Tranche (15%)", no montante total de € 100.000,00, “Condição de Pagamento PP - Pronto Pagamento”;
- -A Ré Federação Portuguesa de .................... pagou à Autora a fatura anteriormente referida (cfr. facto 28 aditado supra aos factos provados);
- -Em 16/07/2010, a Autora emitiu à Ré Federação Portuguesa de .................... a fatura n.° 121, com a designação “Projecto do Centro de Alto Rendimento de Vila Nova de Foz Côa - P............ - Última Tranche (85%)”, no montante total de € 570.716,67, “Condição de Pagamento. 30 dias; Data de Vencimento: 15/08/2010”.
Provou-se, ainda, que a construção do Centro de Alto Rendimento foi feita de acordo com o projeto desenvolvido pela Autora – cfr. facto provado 21.
Por outro lado, em 21/05/2008, foi homologado pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto o protocolo estabelecido entre o Instituto do Desporto de Portugal, I.P., o Município de Vila Nova de Foz Côa e a sociedade EDP - Energias de Portugal, S.A., cujo objeto consistia em “estabelecer a cooperação entre o Instituto do Desporto de Portugal, I.P., (IDP, I.P.) e o Município de Vila Nova de Foz Coa (VNFC) para a construção do “Centro de Alto Rendimento de Foz Côa”, para vigorar “desde a data da sua assinatura até à candidatura no Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) da construção” do mencionado Centro – conforme cláusulas 1.ª e 2.ª do Protocolo (facto provado 9).
É certo que na cláusula 5.ª do referido Protocolo sob a epígrafe “(Execução das Obras)” estabeleceu-se que “O Município de VNFC responsabiliza-se pela elaboração dos estudos e dos projectos, assim como pela obtenção dos necessários pareceres, licenças e autorizações, e praticará todos os demais actos legalmente exigidos, assumindo os custos das empreitadas correspondentes.”.
Todavia, deste Protocolo que visava definir os termos da colaboração entre as partes para a construção do “Centro de Alto Rendimento de Foz Côa” não se pode extrair qualquer vinculação do recorrido quanto ao pagamento dos honorários peticionados nos presentes autos, porquanto o mesmo tem o efeito de regular as relações entre as partes, mas não de assunção de obrigações que do mesmo não constem, como é o caso dos peticionados honorários. Nada se referiu neste Protocolo quanto à assunção da responsabilidade pelo pagamento dos honorários do projeto de cuja elaboração a autora já havia sido incumbida pelo Secretário de Estado do Desporto, cerca de um ano antes, ou seja, em data não concretamente apurada do início do ano de 2007.
Acresce que em face da menção geral à responsabilidade do Município de VNFC: “responsabiliza-se pela elaboração dos estudos e projetos”, não se pode concluir que tal constitui uma assunção de responsabilidade pelo pagamento do custo do projeto. Situação diferente é a respeitante aos custos das empreitadas.
O que parece resultar deste protocolo é apenas a responsabilidade do recorrido pelos custos das empreitadas. E nesta conformidade, provou-se que foram desencadeados dois procedimentos de concurso público tendente à celebração de um contrato de empreitada de obras públicas para a construção do “Centro de Alto Rendimento de .................... - P............ - Vila Nova de Foz Côa - 1.ª Fase”, sendo a entidade adjudicante o Réu Município de Vila Nova de Foz Côa (cfr. factos provados 16, 17, 20 e 21). A construção do Centro de Alto Rendimento foi feita de acordo com o projeto desenvolvido pela Autora, como já se mencionou, e foi neste âmbito que o recorrido enviou à recorrente uma lista de dúvidas relativas à execução do projeto e solicitou uma pronúncia sobre o revestimento exterior de parte dos edifícios (cfr. factos provados 24 a 26).
Dos factos provados a que já nos referimos resulta de forma clara e inequívoca que, em momento anterior à celebração do Protocolo entre o recorrido e o IDP, já tinham ocorrido conversações entre membros do Governo, da Federação Portuguesa de .................... e a autora/recorrente para a elaboração do projeto (cfr. factos provados 3, 4 e 5). Portanto, desde o início do ano de 2007 foram estabelecidos contactos para esse efeito, não se tendo provado qualquer participação do recorrido nessas reuniões. Após a celebração do Protocolo a recorrente fez diligências junto de membro do Governo tendo em vista, designadamente, a definição da entidade adjudicatária dos estudos e projetos, “as condições de engenharia financeira para o desenvolvimento dos mesmos”, a assinatura de protocolo entre todos os parceiros envolvidos e a assinatura do contrato de prestação de serviços (cfr. facto provado 10).
O certo é que não se provou que o réu/recorrido tenha tido qualquer intervenção quanto ao pedido de elaboração do projeto, que tenha dado instruções para a sua elaboração, que tenha participado por qualquer forma na sua adjudicação. Não se tendo provado a assunção da obrigação de pagamento pelo recorrido, sendo que como se referiu a cláusula 5.ª do Protocolo não constitui esse fundamento.
Note-se que a construção deste Centro de Alto Rendimento destinava-se a incluir o Centro de Estágios Nacional do P………. na Rede Nacional de Centros de Alto Rendimento, criando “benefícios claros para o desenvolvimento da modalidade”, podendo, com este Centro, a Federação Portuguesa de .................... proporcionar “todas as condições para a prática desportiva de alto rendimento aos seus praticantes”, como resulta do instrumento formalizado em 23/12/2009, entre o Instituto do Desporto de Portugal, I.P. e a Ré Federação Portuguesa de .................... denominado “aditamento ao contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 217/2009”, que havia sido celebrado em 5 de maio de 2009. Visaram as partes com este aditamento “reforçar a comparticipação aos encargos com a execução do programa de Desenvolvimento da Prática Desportiva da FEDERAÇÃO”, destinando-se o reforço financeiro de € 100.000,00 a “comparticipar os encargos acrescidos à FEDERAÇÃO com o projeto de execução tendo em vista a construção do Centro de Alto Rendimento de Foz Coa” – cfr. facto provado 18.
Não obstante o que se tem vindo a referir é inequívoco que a factualidade provada não permite concluir se efetivamente ocorreu uma decisão de aceitação da proposta apresentada pela recorrente e que estaria consubstanciada no documento elaborado em 17 de agosto de 2009, do qual consta que os honorários no valor de € 555.000,00, acrescidos de IVA deveriam ser pagos em três prestações, ou fases, 40% com a assinatura do contrato, 40% com a entrega do anteprojeto e 20% com a entrega do projeto de execução para candidatura ao QREN (cfr. facto provado 15).
Em suma, não se provou a adjudicação, nem a aceitação de qualquer valor a título de honorários pela elaboração do projeto. Sendo que, na ausência de qualquer outra factualidade provada, não é possível concluir que o valor dos honorários é o referido no documento elaborado em 17 de agosto de 2009 (€ 555.000,00, acrescido de IVA).
Resulta do elenco dos factos não provados, “não se provou que:
A) O Réu Município de Vila Nova de Foz Côa foi a entidade adjudicatária da elaboração do projeto para o Centro de Alto Rendimento na zona do P………., em Vila Nova de Foz Côa”.
O que se provou, todavia, foi que a Federação Portuguesa de .................... além de encomendar o projeto efetuou o pagamento da fatura emitida em 28/12/2009, no valor de € 100.000,00.
É inquestionável que a autora/recorrente não cumpriu o ónus da prova que sobre si impendia – cfr. artigo 342.º do CC – seja quanto à prova dos pressupostos de uma eventual relação contratual estabelecida entre a recorrente e os réus, seja, quanto à verificação dos pressupostos do instituto do enriquecimento sem causa pelo qual visa responsabilizar o recorrido pelo pagamento de parte dos honorários pela elaboração do projeto, alegadamente em falta, e ao qual circunscreveu o objeto do presente recurso.
Sendo que as circunstâncias provadas quanto ao enquadramento que levou à elaboração do projeto, quem o encomendou, os Protocolos celebrados, seja entre a FPR e o IDP, seja entre este e o Município assumem particular relevância para efeitos de determinar as razões que levaram a que o Município recorrido procedesse ao lançamento e execução da empreitada destinada à construção do Centro de Alto de Rendimento de acordo com o projeto desenvolvido pela autora, ora recorrente.
Não se extraindo deste facto a obrigação de o recorrido pagar os honorários referentes à elaboração do projeto, mas do mesmo também não se pode concluir pela inexistência de causa justificativa de enriquecimento do recorrido.
Pelo que não pode deixar de se concluir que não se verifica, pelo menos, um dos pressupostos do enriquecimento sem causa, ou seja a “inexistência de causa justificativa para o enriquecimento”.
Por outro lado, as mesmas circunstâncias, também, não permitem concluir que o recorrido tenha enriquecido à custa do projeto elaborado pela recorrente, pois não obstante ter executado a empreitada, o que sucedeu ao abrigo de relações institucionais multilaterais, em face dos interesses subjacentes à construção do Centro, seja da FPR, seja do IDP, seja da Secretaria de Estado do Desporto e a que nos referimos supra, assim como em face da definição de responsabilidades entre as partes nos termos dos indicados Protocolos, não é possível concluir no sentido da verificação do referido pressuposto do enriquecimento sem causa: ou seja, que o enriquecimento careça de causa justificativa.
Considerando os factos provados não parecem subsistir dúvidas que o projeto foi solicitado à autora, foram dadas orientações para a sua elaboração em face dos fins a que o mesmo se destinava, tendo o projeto sido entregue ao recorrido que lançou um concurso público para execução da empreitada no âmbito dos referidos Protocolos, sendo certo que a autora/recorrente não logrou demonstrar o referido pressuposto da inexistência de causa jurídica para o enriquecimento que adviria para o recorrido com a utilização do projeto da autora. Ou seja, a recorrente, autora do projeto, não logrou convencer o tribunal da falta de causa para a utilização do projeto pelo recorrido (11).
Acrescente-se, ainda, que no caso dos autos não é possível concluir no sentido da verificação de uma transferência patrimonial direta entre a autora e o réu, dadas as circunstâncias provadas em que o projeto foi encomendado e elaborado. Sendo desconhecidas as circunstâncias em que o projeto chegou à esfera jurídica do réu/recorrente, ou seja, não se provou quem facultou/entregou ou disponibilizou o projeto ao recorrido ou a quem a recorrente o disponibilizou.
Por outro lado, também, não se demonstrou, designadamente, que cabia ao recorrido suportar os custos decorrentes da contratação de um terceiro que elaborasse o projeto para execução do referido Centro de Alto Rendimento, como defendeu a recorrente.
Deste modo, a sentença recorrida não enferma do erro de direito que a recorrente lhe imputou, em face da conclusão a que chegou de não poder concluir no sentido da “inexistência de causa justificativa para o enriquecimento”.
O recorrido em sede de contra-alegação defendeu que não assiste razão à recorrente quando alegou que “para legitimar a utilização do projeto, o recorrido teria que ter provado que o mesmo lhe foi facultado de modo gratuito pela Federação Portuguesa de ....................”. Defendeu, também, que “a questão não está em justificar a utilização do projeto por parte do recorrido”, pois a recorrente nunca questionou ou contestou a sua utilização “bem sabendo que o recorrido o utilizou para lançar o concurso de execução da obra e tendo, inclusivamente, e sem quaisquer reservas, prestado esclarecimentos ao recorrido (entenda-se, sem questionar esse dever de esclarecer em face do não pagamento dos honorários por parte do recorrido, como certamente faria se entendesse que era o recorrido que lhe devia o respetivo valor).”.
Defendeu, assim, o recorrido que o ónus da prova dos pressupostos do enriquecimento sem causa é da autora/recorrente, não configurando uma prova diabólica pois “não se lhe está a impor que refute toda e qualquer causa justificativa teoricamente possível”, mas tão somente que o projeto não lhe foi facultado gratuitamente, e que não compete ao recorrido provar a razão pela qual utilizou o projeto gratuitamente.
O recorrido invocou que “alguém, que não o recorrido, adjudicou a elaboração do projeto à recorrente e assumiu a obrigação de o pagar, tendo o projeto sido entregue ao recorrido em virtude de só ele poder promover a execução da obra em face da sua localização, pelo que não é possível considerar que o projeto enriqueceu o recorrido sem causa justificativa”.
Em ação de restituição do indevido com fundamento enriquecimento sem causa não existem dúvidas de que, em matéria de ónus da prova, se aplica a regra geral contida no artigo 342.º, n.º 1 do CC, pelo que era à recorrente que incumbia provar que não existia qualquer causa para o enriquecimento do recorrido.
No acórdão do STJ de 16/9/08, processo n.º 08B1644, que não obstante estar em causa uma “entrega de dinheiro à ré” tem pertinência para a situação dos autos, decidiu-se, o seguinte:
“Cabendo ao autor que pede a restituição com base no enriquecimento da ré à sua custa sem causa justificativa, por força do preceituado no art. 342º, nº 1 do CC, o ónus de alegação e prova dos referidos pressupostos.
Designadamente, o ónus da prova da ausência de causa da sua prestação pecuniária – Acs do STJ de 5/12/06 (João Camilo), Pº 06A3902, de 29/5/07 (Azevedo Ramos), Pº 07A1302 e de 4/10/07 (Santos Bernardino), Pº 07B2772, in www.dgsi.pt.
Sendo a carência de causa justificativa da deslocação patrimonial facto constitutivo de quem requer a restituição.
Onerando, assim, o autor, que invocou o direito em referência, com a sua prova (citado art. 342º, nº 1).
Tendo, pois, a falta de causa de ser não só alegada, como também provada, por quem pede a restituição.
Não bastando, segundo as regras do onus probandi, que não se prove a existência de uma causa da atribuição, sendo preciso convencer o tribunal da falta de causa – P. Lima e A. Varela, CCAnotado vol. I., p. 456.
Tudo isto, não obstante a ré não ter logrado provar a matéria que concretamente alegou a respeito da justificação das entregas em dinheiro (através de cheques) que pelo autor lhe foram efectuadas – a de que se tratou de uma doação.
Constituindo tal alegação, como atrás dito, defesa por impugnação, por negação indirecta ou motivada e não defesa por excepção.
Não necessitando a ré de demonstrar a inexactidão ou inexistência dos factos alegados pelo autor, constitutivos do seu invocado direito.
Sucedendo antes, e ao invés, que se este não fizer a prova de tais factos, a causa será julgada contra ele – Vaz Serra, Provas – Direito probatório material, p. 65.
Como in casu – e acertadamente - sucedeu.
Sem que se possa falar num non liquet, proibido pelo art. 8º do CC, como conclui o autor/recorrente.
Pois, não tendo ficado provado a causa da deslocação patrimonial em apreço – nem a alegada pelo autor, nem a alegada pela ré – nem tampouco a falta de causa, o pedido de restituição, baseado no instituto de que temos curado, não pode deixar também de ser desatendido.
(…)
Não podendo imputar à ré o ónus da prova da causa – mesmo que por ela tenha sido alegada na sua defesa por impugnação – da deslocação patrimonial verificada. (12).”.
Aderindo inteiramente a esta orientação jurisprudencial e porque a mesma tem pertinência para a situação em causa nos autos, não pode senão confirmar-se a sentença recorrida que fez uma correta interpretação e aplicação das normas jurídicas pertinentes, seja de direito substantivo seja de direito probatório material, à situação sub iudice.
Com efeito, a recorrente não logrou demonstrar que a utilização do projeto pelo recorrido levou a um enriquecimento não justificado juridicamente. Ficou por demonstrar que o recorrido beneficiou dos proveitos inerentes a tal projeto, sem causa justificativa. Portanto, não se demonstrou a inexistência de causa justificativa do enriquecimento. Sendo que o ónus da prova deste pressuposto do instituto do enriquecimento sem causa cabia à recorrente, por aplicação das regras gerais do ónus da prova – cfr. artigo 342.º, n.º 1 do CC.
Por outro lado, a recorrente não logrou provar os termos em que se vinculou a elaborar o projeto, ou seja a relação subjacente à encomenda/contratação do projeto, designadamente, a existência de um contrato nulo por falta de forma – por celebração de contrato sem observância da forma escrita – ou por preterição de qualquer outra formalidade, p. ex. a falta de procedimento pré-contratual legalmente exigível [ponto 132 da alegação de recurso e conclusão EEEE)], pelo que não se verifica qualquer fundamento para condenar o réu/recorrido a devolver o valor correspondente ao projeto, com fundamento nas regras da nulidade (cfr. artigo 289.º do CC).
Por tudo o acima exposto, não subsistem dúvidas que a recorrente não logrou provar um dos pressupostos da aplicação do enriquecimento sem causa: a inexistência de causa justificativa para o enriquecimento.
Sendo os pressupostos da restituição do indevidamente recebido com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa de verificação cumulativa, faltando um dos pressupostos: “a inexistência de causa justificativa para o enriquecimento”, fica prejudicada a apreciação dos demais, designadamente do pressuposto negativo do enriquecimento sem causa: a subsidiariedade, bem como o objeto da obrigação de restituir.
Em face da improcedência do recurso principal fica, também, prejudicada a apreciação do objeto do recurso ampliado, subsidiariamente deduzido pelo recorrido, cujo objeto se consubstancia na nulidade da sentença, por excesso de pronúncia. Por outro lado, e como referem Paulo Ramos de Faria e Nuno Lemos Jorge “as nulidades referidas no n.º 4 do art. 615.º não são de conhecimento oficioso pelo tribunal ad quem” (13).
Nesta conformidade nada mais se impõe apreciar e decidir.
Em face do exposto, deve ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida. Da dispensa do remanescente da taxa de justiça
Todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais (RCP) – cfr. artigo 1.º, n.º 1, deste Regulamento.
As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte – cfr. artigo 3.º, n.º 1 do RCP.
Como se prevê no artigo 6.º, n.º 2 do RCP “[n]os recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela i-B, que faz parte integrante do presente Regulamento.”.
Dispondo o artigo 7.º, n.º 2 do RCP que “[n]os recursos, a taxa de justiça é fixada nos termos da tabela i-B e é paga pelo recorrente com as alegações e pelo recorrido que contra-alegue, com a apresentação das contra-alegações.”.
Sendo que “[n]as causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.” – cfr. n.º 7 do artigo 6.º do RCP.
A sentença recorrida decidiu dispensar as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça, com a seguinte fundamentação:
“No caso vertente, a resolução do litígio não assumiu elevada complexidade, e não podemos olvidar que a conduta processual das partes foi adequada e que o montante da taxa de justiça devida se afigura desproporcionado face ao concreto serviço (de justiça) prestado nos presentes autos, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe, pelo que se decide dispensar as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça.”.
O assim decidido não merece censura.
Com efeito, os presentes autos apresentam uma tramitação processual linear, quer na 1.ª instância, quer neste Tribunal de recurso, em obediência à tramitação legalmente prevista, tendo a conduta processual das partes observado as normas legais e os princípios porque se devem reger.
O presente recurso teve por fundamento a apreciação da decisão da matéria de facto, que não envolveu particular complexidade, assim como a apreciação do erro de direito invocado, que não apresentou especial complexidade.
Face ao estatuído no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, atendendo ao valor do presente recurso, ponderada a conduta processual das partes, e embora as questões apreciadas e decididas neste recurso jurisdicional, relativas ao invocado erro de direito, não se afigurem de complexidade inferior à comum, será de dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça.
As custas, em ambas as instâncias, serão suportadas pela recorrente – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, todos do Regulamento das Custas Processuais.