9/2015 1.ª S/PL - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: Helena Maria Ferreira Lopes
Processo: 9/2015 1.ªS/PL
Acórdão
Descritores: Alienação de ações, Atividade empresarial local, Dissolução, Liquidação, Nulidade, Recusa de visto, Sociedade comercial
Acórdão Nº: 9/2015 1.ª S/PL
Recorrente: Municipio da Figueira da Foz
Recorridos: Figueira Grande Turismo, E. E. M
Meio Processual: Fiscalização prévia
Secção: 1.ª Secção / plenário
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 122970
Indicações Eventuais: Mantém a recusa de visto proferida no Acórdão n.º 39/2014, de 4 de novembro - 1.ª S/SS, embora com fundamentos diversos dos invocados no Acórdão recorrido.
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Juízes: António Augusto Pinto dos Santos CarvalhoErnesto Laurentino da Cunha
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=122970TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/acordaos/1spl/Documents/2015/ac009-2015-1spl.pdf
Sumário
1. Os liquidatários não podem alienar gratuitamente parte do património social da empresa local em liquidação, que é um ativo da empresa, de que não podem dispor - vide n.º 3 e n.º 2, alínea c) do art.º 152.º do CSC; 2. Tal alienação, a verificar-se, para além de frustrar, genericamente, o escopo da liquidação, atentaria contra interesses de terceiros, designadamente dos credores da empresa que, com a liquidação, pretendem ver os seus créditos satisfeitos; 3. A tutela dos interesses de terceiros é de natureza e ordem pública; 4. A deliberação subjacente ao contrato de cessão gratuita de parte do património social de uma empresa local em liquidação é, por força do art.º 152.º do CSC e do próprio escopo da liquidação, nula, nos termos da última parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 56.º do CSC; 5. E sendo nula a deliberação de alienação daquela participação social é também nulo o negócio jurídico subsequente àquela deliberação, nos termos do art.º 280.º, n.º 1, do Código Civil, por o objeto do negócio jurídico ser "contrário à lei", nos exatos termos em que o é a deliberação; 6. Os n.ºs 3 e 4 do art.º 68.º do RJAEL devem ser interpretados restritivamente, por forma a excluir da sua previsão a obrigatoriedade de alienação das participações detidas por empresas locais, em fase de liquidação; 7. Nestas circunstâncias, impõe-se a recusa do visto com fundamento na alínea a) do n.º 3 do art.º 44.º da LOPTC.
Texto
Acórdão n.º 9 /2015-17Mar- 1.ª S-PL (RO n.º 31/2014) (Proc. n.º 1233/2014- UAT II) RELATÓRIO. A Câmara Municipal da Figueira da Foz remeteu para fiscalização prévia uma minuta de contrato em que a “Figueira Grande Turismo, EEM” cede gratuitamente ao Município da Figueira da Foz as ações que detém na “Paço de Maiorca, Promoção e Gestão de Equipamentos Hoteleiros, SA” e que correspondem a 49,97% do capital social desta sociedade. Por Acórdão de 4 de Novembro de 2014, da 1.ª Secção, em Subsecção, deste Tribunal, foi recusado o visto com fundamento nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 44.º da Lei 98/97 , de 26/08 (LOPTC). Entendeu aquele Acórdão que se verificavam as seguintes ilegalidades: (i) Violação das normas do artigo 32.º , n.º 1, conjugado com o artigo 53.º , n.º 2, da Lei n.º 50/2012 , de 31/08 (RJAEL), que demandam, previamente à decisão de aquisição de participações locais, a “realização dos estudos técnicos, nomeadamente do plano do projeto, na ótica do investimento, da exploração e do financiamento, demonstrando-se a viabilidade e sustentabilidade económica e financeira das unidades, através da identificação de ganhos de qualidade, e a racionalidade acrescentada decorrente do desenvolvimento da atividade através de uma entidade empresarial”, estudos estes que devem incluir a “avaliação dos efeitos da atividade da empresa sobre as contas e a estrutura organizacional e os recursos humanos da entidade pública participante”;(ii) Violação do n.º 4 do artigo 2.º da Lei 73/2013 , de 3 de Setembro, visto traduzir-se em novas responsabilidades para a autarquia e em novas despesas; (iii) Por fim, fundamenta-se no facto de o objeto social da sociedade Paço de Maiorca S.A. não abranger fins de relevante interesse público local, exigência que decorre do artigo 52.º do RJAEL. Inconformada com a decisão de recusa, interpôs recurso jurisdicional, concluindo como se segue. A aquisição pelo Município da Figueira da Foz da participação minoritária que a empresa local FGT – detida a 100% pelo Município – tem na sociedade comercial PdM S.A. não está sujeita ao cumprimento das regras instituídas pelo novo RJAEL, a saber, as normas dos artigos 32.º, n.º 1, 53.º e 52.º do RJAEL; Esta aquisição, determinada por imperativo legal (artigo 68.º, 3, do RJAEL) não cria qualquer realidade nova no universo do Município que demande o cumprimento daqueles preceitos, na medida em que a autarquia já detém indiretamente aquela participação que, aliás, faz refletir no apuramento do seu endividamento, por força do disposto no artigo 54.º , n.º 1, al. c) da Lei n.º 75/2013 , de 3 de Setembro (Neste sentido, veja-se Pedro Gonçalves, Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local, Almedina, 2012, anotação ao artigo 68.º, ponto 124); Outra interpretação que não esta, nomeadamente a que é gizada pela decisão recorrida, conduz a resultado manifestamente desajustado e gerador de incerteza, sobretudo quando, a par da obrigação imposta para a alienação da participação (artigo 68.º, 3) corra um processo de dissolução/liquidação obrigatório por força do artigo 62.º. Com efeito, não querendo ou não podendo o Município adquirir a participação (por desinteresse, por falta de estudos ou porque eles demonstram a inviabilidade da empresa) e não havendo interessados na aquisição da participação, fica o Município de mãos atadas para liquidar a empresa municipal, incumprindo, por essa via, os prazos previstos na lei comercial para a liquidação. Arrasta-se no tempo quer o encerramento da FGT quer a dissolução da sociedade PdM. A decisão recorrida fez uma incorreta interpretação do artigo 68.º, números 3 e 4 do RJAEL e, por via dela, aplicou indevidamente a disciplina prevista nos artigos 32.º, 1, 52.º e 53.º, n.º 2, com o que violou tais normas. Consequentemente fez também uma incorreta aplicação do n.º 2 do artigo 4.º da Lei 73/2014 , de 3 de Setembro, pois não existe, com rigor, a realização de despesa não permitida por lei. Impõe-se, pois, a revogação da decisão. O Ministério Público emitiu parecer, nos termos do artigo 99.º, n.º 1, da LOPTC, concluindo como se segue: A aquisição pelo Município da Figueira da Foz da participação social detida pela empresa Grande Figueira Turismo, EEM, em processo de liquidação, somente poderá ser efetuada após a liquidação do passivo dessa empresa; A transmissão para o Município da Figueira da Foz, se operada por força da lei no âmbito do processo de dissolução e liquidação daquela, não carece de ser precedida do estudo de viabilidade económico-financeira, a que alude o artigo 32.º do RJAEL; Caso se demonstre que a transmissão da participação social, a favor do Município, se tornou inexorável face à conclusão do processo de dissolução e liquidação da empresa Figueira Grande Turismo, EEM, inexistirá fundamento para a recusa de visto. Termos em que é de parecer que o Tribunal use da “da faculdade prevista no n.º 5 do artigo 99.º da LOPTC e, caso se prove que a transmissão se operou inexoravelmente por força da lei (vide artigos 20.º, n.º 6 do Anexo III ao DL n.º 76-A/2006 , de 29/03, e 146.º e segs. do Código das Sociedades Comerciais), conceda o visto ao contrato”. Em face do parecer que antecede, foi proferido o seguinte despacho: “Notifique o Recorrente para, em 15 dias, dizer o que tiver por conveniente sobre o parecer do M.P. de fls. (…), designadamente – e atentas as diversas soluções plausíveis em direito permitidas – fazer prova do sugerido pelo M.P. no ponto 5. da alegação e na conclusão 3.ª”. Na sequência da notificação ordenada no despacho que antecede, veio o Município da Figueira da Foz dizer o seguinte: O parecer do Ministério Público confirma o ponto de vista expresso anteriormente pelo Município de que, no caso de transmissão da participação societária em apreço, os estudos de viabilidade a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 50/2012 , de 31 de Agosto, não têm cabimento. A receção na esfera jurídica-patrimonial da participação de 49,97% no capital da sociedade Paço de Maiorca, S.A., é, como muito bem anota o parecer do Ministério Público, uma inevitabilidade. Esta receção opera-se antes do encerramento da liquidação da Figueira Grande Turismo, como pretende o Município, para abreviar a resolução de todos os problemas levantados pela sociedade Paço de Maiorca, S.A., ou opera-se, inevitavelmente, no encerramento da liquidação da Figueira Grande Turismo (que ocorrerá no primeiro semestre de 2015) Anota-se também que a participação minoritária na sociedade Paço de Maiorca, S.A., ser detida pela Figueira Grande Turismo ou pelo Município é, em substância, a mesma coisa. A não concessão do visto só ditará um atraso na resolução dos problemas que se colocam à sociedade Paço de Maiorca, S.A. Foram colhidos os vistos legais. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. O Acórdão recorrido deu como assente a factualidade seguinte: A Câmara Municipal da Figueira da Foz, doravante designada também por Câmara Municipal ou CMFF, remeteu para fiscalização prévia uma minuta de contrato em que a “Figueira Grande Turismo, EEM” cede gratuitamente ao Município da Figueira da Foz as ações que detém na “Paço de Maiorca, Promoção e Gestão de Equipamentos Hoteleiros, SA” e que correspondem a 49,97% do capital social desta sociedade. A “Figueira Grande Turismo, EEM”, doravante designada por FGT, é uma entidade empresarial municipal que se encontra em processo de liquidação e que é detida a 100% pelo Município da Figueira da Foz. A “Paço de Maiorca, Promoção e Gestão de Equipamentos Hoteleiros, SA”, doravante designada por Paço de Maiorca ou PdM, cujo objeto social consiste na promoção, gestão de equipamentos hoteleiros e formação de pessoal, tem capital social no montante de € 50.000,00, que se encontra distribuído da seguinte forma: Sócios % capital social n.o de ações detidas Quinta das Lágrimas, Soc. Imobiliária, SA 0,03% 3 Quinta das Lágrimas Atividades Hoteleiras, SA 50,00% 5000 Figueira Grande Turismo, EEM 49,97% 4997 Visando a melhor instrução do processo, a CMFF foi questionada por este Tribunal, para que demonstrasse como tinha sido dado cumprimento ao disposto nos regimes jurídicos aplicáveis, designadamente o RJAEL (regime jurídico da atividade empresarial local, constante da Lei nº 50/2012 , de 31 de agosto). Para melhor compreensão do que a seguir se expõe, atente-se que o Paço de Maiorca ou Paço dos Viscondes de Maiorca é um palácio edificado no século XVIII, situado na freguesia de Maiorca, no concelho da Figueira da Foz. Para além do já referido nos números anteriores, relevam para a compreensão do presente processo e para a presente decisão os factos e alegações da CMFF indicados nos números seguintes, e evidenciados por documentos constantes dos processos. Factos sobre a aprovação da aquisição e da minuta de contrato A aquisição da participação social da FGT na PdM e a correspondente minuta do contrato foram aprovadas pela CMFF em 17 de abril de 2014 e pela Assembleia Municipal da Figueira da Foz em 30 de abril de 2014. Nessa aprovação foi tida em conta informação – constante de atas de reuniões e propostas nelas apresentadas - que para fundamentar aquela decisão de aquisição diz, no essencial (fls. 6 a 15): “[A] proposta de aquisição (...) é o primeiro passo a dar numa questão que importa regularizar, sendo objetivo consolidar na esfera da autarquia todo o ativo e passivo que diz respeito à sociedade Paço de Maiorca, após a conclusão desta primeira etapa”; “[Pretende-se] adquirir a participação de 49,7 % que a Figueira Grande Turismo detém do capital social da Sociedade Paço de Maiorca, a custo zero”; “A esta participação da "Figueira Grande Turismo, E.M. - em Liquidação" está também associada uma,entrada no montante de 200 000,00 € a título de Prestações Suplementares que foram realizadas e estão devidamente contabilizadas”; “Esta operação, que aqui se propõe só faz sentido quando se coloque também em discussão o desígnio que o Município tenha para o Paço de Maiorca, imóvel que é propriedade da "Figueira Grande Turismo, E.M - em liquidação" ao passo que as benfeitorias que foram realizadas estão. escrituradas no ativo da Paço de Maiorca – Promoção e Gestão de Equipamentos Hoteleiros, S.A.. , “Perguntou ainda que face à informação do Adjunto do Presidente onde é referido que, posteriormente, será adquirida a participação do investidor privado pelo seu junto valor, qual é o justo valor da participação. O Presidente respondeu que não se deve antecipar qualquer discussão sobre este tema antes da decisão do Tribunal de Contas, que passará por um processo de negociação com o parceiro privado, acautelando-se o património da sociedade e evitar a discussão das garantias”; “Acrescentou, ainda, que relativamente aos pagamentos ao BPI tratase de uma matéria da esfera de uma sociedade privada, não tendo o Município legitimidade para intervir agora muito embora seja urgente resolver esta situação”; “Salientou que após o visto do Tribunal de Contas, há que chamar o investidor privado para estabelecermos uma solução consensual e evitarmos litígio”; “É certo que do encerramento da liquidação da "Figueira Grande Turismo, E.M." acabaria por resultar o ingresso, na estrita esfera jurídico-patrimonial do Município, da participação na Paço de Maiorca mas impõe-se acelerar o processo que conduza à resolução de todo o complexo processo que envolve o imóvel e a sociedade”; “A situação da sociedade Paço de Maiorca, SA carateriza-se pela vacatura dos órgãos sociais (com exceção do fiscal único), pela não apresentação de relatório e contas dos exercícios desde 2011, pela interrupção do financiamento que havia sido contratado com a entidade bancária e pela paragem da reabilitação que estava em curso e pela degradação do imóvel e equipamentos subsequente. No fundo, a sociedade não logrou atingir os fins para que foi criada, tendo acarretado para o acionista público (FGT) e, consequentemente para o Município, um conjunto pesado de ónus cujo distrate não se antevê fácil”; “Porém, quando se continue a considerar que é do interesse público municipal manter o imóvel sob alguma forma de tutela pública municipal, importa ter em mente um percurso que permita contornar as dificuldades existentes e encontrar uma saída que permita a reabilitação cabal do imóvel e sua utilização compatível com as características do edificado e da respetiva localização”; “Ora, o percurso que o executivo municipal tem em mente para atingir os objetivos referidos implica a integração de todos os ativos e todos os passivos da sociedade Paço de Maiorca na esfera do Município, desencadeando a partir daí todos os esforços para regularizar a situação vigente e concluir a reabilitação do imóvel”; “Isso significa, consequentemente, que depois da aquisição que aqui se propõe, o Município avançará para a compra das restantes participações na sociedade pelo seu justo valor, e desencadeará, imediatamente em seguida, o processo de dissolução, liquidação e extinção da sociedade”; “Todo esse conjunto de operações será, forçosamente, acompanhado e consensualizado com os credores e a entidade bancária”; “Todas as fases do processo serão, no tempo adequado, sujeitas, aprovação dos órgãos executivo e deliberativo do Município, bem como, nos termos da Lei nº 50/2012 à fiscalização prévia do Tribunal de Contas”. Factos sobre constituição da FGT e da PdM e sobre os contratos celebrados entre si, com o Município e com uma instituição de crédito Em 3 de fevereiro de 2000 foi constituída a FGT. Em 24 de janeiro de 2005, a Câmara Municipal aprovou os estatutos da Paço de Maiorca, em cujo capital a FGT detém uma participação minoritária, “sendo o remanescente subscrito e realizado por entidade privada com experiência comprovada na gestão e exploração de estabelecimentos hoteleiros em edifícios históricos” (fl. 137 v.). Em 31 de janeiro de 2005 foi constituída a Paço de Maiorca. Em 14 de abril de 2008 foi aprovado pela CMFF o texto de um contrato programa, depois efetivamente celebrado entre o Município e a FGT, em 22 de abril do mesmo ano, que “…estabelece os termos em que se procederá à reabilitação patrimonial do Paço de Maiorca, bem como as comparticipações que a FGT tem direito a receber do Município como contrapartida das obrigações assumidas” e que igualmente estabelece “os termos e condições em que o Paço de Maiorca pode ser afeto à exploração turística, pela instalação nele de um estabelecimento hoteleiro, incluindo através da cessão da respetiva exploração a terceiros” (fl. 137 v.). Das discussões havidas na reunião camarária de 14 de abril de 2008 destaquem-se os seguintes trechos: O Presidente “[v]oltou a frisar que este foi um processo demorado, que (…) vem agora à Câmara, para que seja autorizada a realização do referido programa. É um investimento na ordem de seis milhões de euros, sendo que 80 % é suportado pela componente municipal e 20 % pelo privado” (fl. 323); Um vereador referiu que “seguramente, não lhe parece que seja um bom negócio, em termos económico-financeiros, para a Câmara Municipal, pois vai aumentar a sua dívida, porque vai ter de fazer um empréstimo de seis milhões de euros, dos quais um milhão será assumido pela Sociedade Quinta das Lágrimas e os restantes pela [FGT], por via da Câmara Municipal. Ou seja são cinco milhões ab initio, que serão calendarizados ao longo de 15 anos” (fls 323 e 324). O referido contrato programa previu ainda designadamente o seguinte (fls. 137 e ss.): “O Município autorizou a FGT a celebrar com terceiro um contrato visando a reabilitação e exploração turística do Paço de Maiorca”; “O contrato referido (o “Contrato de Reabilitação e Exploração Turística”), deverá ser celebrado com a Sociedade Paço de Maiorca (…)” designada doravante por Cessionário; “O Contrato de Reabilitação e Exploração Turística terá uma duração de 20 anos, (…) podendo renovar-se por um período de cinco anos (…)”; “O Cessionário ficará responsável pela realização dos trabalhos de reabilitação patrimonial do Paço de Maiorca, os quais deverão ser realizados em simultâneo com os trabalhos de adaptação turística e, bem assim, pela conservação do Paço de Maiorca e pela instalação e exploração de um estabelecimento hoteleiro”; “O Paço de Maiorca constitui propriedade da FGT (…)”; “A FGT não pode proceder à transmissão da propriedade do Paço de Maiorca para o Cessionário, mas fica autorizada a constituir garantia sobre o mesmo para segurança das obrigações por si assumidas perante aquele ao abrigo do Contrato de Reabilitação e Exploração Turística”; “A obtenção dos meios financeiros necessários à realização dos investimentos previstos no presente Contrato-Programa será encargo do Cessionário, nos termos que vierem a ficar estabelecidos no Contrato de Reabilitação e Exploração Turística”; “O Município declara ter conhecimento de que, por forma a serem obtidos os fundos necessários à reabilitação e adaptação turística do Paço de Maiorca, vai ser contraído pelo Cessionário um financiamento de longo prazo (…), até ao montante máximo de € 6.000.000,00”; “Com vista a viabilizar a reabilitação patrimonial do Paço de Maiorca (…), o Município entregará anualmente à FGT uma comparticipação nos montantes (milhares de euros) a seguir indicados (…)” e que totalizam 7350,3 milhares de euros: 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 93,8 250,0 31,5 651,6 629,7 607,8 585,9 660,9 632,8 604,7 576,6 548,4 520,3 492,2 464,1 “O presente Contrato-Programa produz efeitos a partir da data da respetiva assinatura pelas Partes e vigorará até à data em que cessarem todas as responsabilidades contraídas pela FGT com respeito à celebração do Contrato de Reabilitação e Exploração Turística do Paço de Maiorca e ao financiamento (…)”; presente Contrato-Programa permanece em vigor, mesmo após a eventual cessação das atividades da FGT respeitantes à conservação e exploração do Paço de Maiorca, seja por que motivo for, enquanto subsistirem quaisquer responsabilidades por satisfazer pela FGT perante terceiros relacionadas com a reabilitação do Paço de Maiorca ou permanecer por amortizar o financiamento dos investimentos realizados ou quaisquer encargos associados a estes”; “… a extinção do presente Contrato-Programa, qualquer que seja a causa que lhe dê origem, implica a imediata transmissão e assunção direta pelo Município de todas as obrigações e responsabilidades relativas à reabilitação e adaptação turística do Paço de Maiorca e, designadamente, das responsabilidades da FGT perante o Cessionário emergentes do Contrato de Reabilitação e Exploração Turística.” Em 19 de dezembro de 2008, foi celebrado um contrato de reabilitação e exploração turística do Paço de Maiorca, entre a FGT e a Paço de Maiorca (“o Cessionário”), de que se destaca o seguinte (fls. 148 e ss.): “O presente Contrato (…) estabelece os termos em que o Cessionário fica autorizado a proceder à execução dos trabalhos de reabilitação patrimonial, tanto do ponto de vista museológico como da sua adaptação para estabelecimento hoteleiro e, bem assim, a proceder à sua exploração turística”; “O Cessionário exercerá as atividades de reabilitação do Paço de Maiorca e de instalação e exploração o estabelecimento hoteleiro por sua conta e risco, contratando exclusivamente em seu nome e na qualidade de titular do estabelecimento durante o período da exploração”; “O Paço de Maiorca constitui propriedade da FGT, sendo transmitido para a posse do Cessionário (…)”; “A exploração do estabelecimento hoteleiro é (…) atribuída de forma definitiva e irrevogável (…) ao Cessionário pelo prazo previsto no presente Contrato”; “As receitas inerentes à exploração turística do Paço de Maiorca e à fruição das suas componentes pelo público pertencerão ao Cessionário”; “Os custos inerentes à manutenção e conservação do Paço de Maiorca, e à prestação de serviços turísticos e exploração do estabelecimento hoteleiro serão da exclusiva responsabilidade do Cessionário”; “Por forma a serem obtidos os fundos necessários à reabilitação e adaptação turística do Paço de Maiorca, o Cessionário vai celebrar um contrato de financiamento de longo prazo junto de instituições de crédito, até ao montante máximo estimado de € 6.000.000,00”; “O contrato de financiamento referido no número anterior deverá prever duas linhas de crédito distintas, sendo uma destinada a financiar os trabalhos da componente museológica da reabilitação patrimonial do Paço de Maiorca, até ao montante máximo de € 5.000.000,00, e outra destinada a financiar os trabalhos de adaptação do imóvel a unidade hoteleira, até ao montante máximo de € 1.000.000,000”; “O Cessionário poderá afetar ao serviço da dívida da primeira das linhas de crédito referidas no número anterior os créditos sobre o Município que lhe são cedidos pela FGT nos termos das Cláusulas 13 e 17.3”; E diz, nomeadamente, a cláusula 13: “Com vista a viabilizar a reabilitação patrimonial do Paço de Maiorca (…), a FGT entregará anualmente ao Cessionário uma comparticipação de montante equivalente àquele que com tal objetivo lhe é devida pelo Município nos termos da Cláusula 9 do Contrato-Programa [a acima referida em ix. do nº 12], a qual será paga e fica sujeita a todas as condições estabelecidas nessa Cláusula; E diz, nomeadamente, a cláusula 17.3: “Ocorrendo a extinção do presente Contrato e qualquer que seja o motivo que lhe dá origem, a FGT pagará ao Cessionário uma compensação pelo valor dos investimentos e benfeitorias realizados por este”; “O presente contrato produz efeitos a partir da data da respetiva assinatura pelas Partes e terá uma duração de 20 anos (…), podendo renovar-se por um período de cinco anos (…)”; “Em garantia do cumprimento integral e atempado de todas e cada uma das responsabilidades e obrigações, presentes e futuras, que para a FGT decorrem ou venham a decorrer do presente Contrato, nomeadamente pelo pagamento da compensação prevista na Cláusula 17.3, a FGT constitui na presente data a favor do Cessionário, que aceita, hipoteca de primeiro grau (…), sobre o Paço de Maiorca e todas as suas partes integrantes, acessões, benfeitorias, obras, construções edificadas ou a edificar nos mesmos”. Também em 19 de dezembro de 2008 (fls. 174 e ss.), foi celebrado um contrato de financiamento, no montante máximo total de € 6.000.000,00, outorgado entre a Paço de Maiorca e o Banco BPI, SA. Este montante foi repartido por duas linhas de crédito: € 5.000.000,00 como Crédito de Reabilitação e € 1.000.000,00, como Crédito de Investimento Turístico. Nesse contrato também se prevê (vide c) da cláusula 3) que a segunda utilização do Crédito de Reabilitação deve ser aplicada a reembolsar o acionista privado dos encargos por este assumidos com os estudos e projetos de desenvolvimento do projeto até ao montante de € 500.000,00. Igualmente, em 19 de dezembro de 2008 (fls. 351 e ss.), foi celebrado pela PdM a favor do Banco BPI um contrato de prestação de garantias, com constituição de penhor financeiro de primeiro grau, incidindo sobre todos os saldos a crédito das contas bancárias associadas ao projeto. Nesse contrato também o acionista privado se constituiu fiador das quantias em dívida pela PdM ao abrigo do Crédito de Investimento Turístico, mas até ao montante máximo de € 500.000,00. Sobre a construção jurídico-financeira com que se pretendeu executar o projeto de reabilitação do Paço de Maiorca e sua exploração hoteleira, e que nos seus aspetos essenciais se traduziu nos contratos antes referidos, disse a CMFF, nomeadamente, o seguinte (fls. 43v e 44): “…o financiamento concedido pela entidade bancária à Sociedade Paço de Maiorca assentava num conjunto de contratos que, no essencial, integrava os seguintes elementos: i) um "contrato programa" entre o município e a sua participada [FGT]; ii) um "contrato de reabilitação e exploração" entre a [FGT] e a [PdM]. Neste segundo contrato, estava prevista a transferência de meios financeiros da FGT para a PdM que permitiriam proceder à amortização do contrato de crédito que, por sua vez, a PdM celebrou com o banco BPI no valor total de 6 milhões de euros, com prazo de 15 anos e 3 anos de carência de capital. Assinala-se, ainda, a existência do penhor dos créditos, a favor do banco, da PdM sobre a FGT em virtude do "contrato de reabilitação e exploração". Além desta estrutura contratual, foi constituída, a favor do banco, hipoteca sobre o imóvel e foi também celebrado, por estatuição do contrato de crédito, um acordo de swap de taxas de juro (…). Contudo, a realidade veio a pôr em causa a viabilidade da operação inicialmente concebida. Nesse sentido foi dito (fl.44): “Todos os contratos referidos — com exceção do acordo de swap de taxas de juro — foram celebrados durante o mandato autárquico 2005-2009. Já durante o mandato 2009-2013 verificou-se, de imediato, que o município não tinha capacidade de cumprir o primeiro dos contratos e teve de deixar de fazer os pagamentos à FGT que estavam previstos no contrato programa. Esse incumprimento levou à suspensão do financiamento bancário e, por fim, à interrupção da intervenção de reabilitação. Essas dificuldades levaram as partes interessadas a reestruturar toda a operação em moldes mais simples e, ao mesmo tempo, comportável para o município. Essa reestruturação removia a Sociedade Paço de Maiorca da operação de crédito, simplificando o processo. A FGT tomava a posição contratual da PdM no contrato de mútuo, passando a ser a devedora direta ao banco, o montante do crédito era reduzido de 6 milhões de euros para 4,2 milhões de euros, mantendo-se o prazo de reembolso. No âmbito do plano de saneamento financeiro do município, foram previstas as verbas que permitiriam que fossem, no âmbito do contrato-programa "Município — FGT", feitas as transferências de meios para a FGT para fazer face ao encargo da amortização do crédito e respetivos juros. Esta reformatação da operação obteve aprovação dos órgãos municipais e afigurava-se, na altura —2012 — como a única forma de tentar salvar o projeto, protegendo o interesse público e garantindo o devido pagamento aos credores. Ora, a publicação do [RJAEL], veio colocar em crise toda a construção contratual que havia sido acertada com a entidade bancária”. Factos sobre a situação presente da FGT e da PdM Efetivamente, a reformulação anteriormente preparada para toda a operação – e a que se refere o número anterior – foi também posta em causa com a publicação do RJAEL. Sobre isso foi dito (fl.44): “[A]s disposições do n.º 1 do artigo 62.º [do RJAEL] conduziram à inevitabilidade da dissolução da [FGT]. Essa decisão — a da dissolução — foi tomada pelos órgãos municipais, mas de imediato se colocou a questão da assunção, pela comissão liquidatária da FGT, dos compromissos bancários que estavam para assinatura e que se projetavam para um horizonte temporal muito superior ao do período máximo legalmente admitido para a liquidação da empresa. Desde aí até esta data, tem decorrido um longo processo negocial — envolvendo o município, o acionista privado da PdM, o banco e os restantes credores — cujo objetivo é o de garantir que é encontrada uma solução que permita proceder à conclusão da reabilitação do imóvel, que garanta que ele possa ser fruído pelos interessados e visitado pelos cidadãos em geral e que honre os compromissos assumidos com a entidade bancária e com os credores.” Assim, em 25 e 28 de fevereiro de 2013, a CMFF e a Assembleia Municipal aprovaram a dissolução da FGT, a nomeação da respetiva comissão liquidatária, o respetivo plano de integração e a criação dos Serviços Municipalizados de Turismo. Sobre a dissolução da FGT, note-se ainda (fl. 43v): “O processo da [extinção da FGT] implicou já a internalização da sua atividade, de uma forma não disruptiva (…) permitindo integrar parte dos [seus] trabalhadores”. Como acima se referiu, a atual situação da PdM carateriza-se pela vacatura dos órgãos sociais (com exceção do fiscal único) e pela não apresentação de relatório e contas dos exercícios desde 2011. Alegações sobre os objetivos prosseguidos pela CMFF com a aquisição das ações da PdM detidas pela FGT Em matéria do que significa a presente aquisição de ações, dizia-se na deliberação da CMFF, de 17 de abril de 2014, que aprovou a minuta da cessão de ações, como já se citou, que “…é o primeiro passo a dar numa questão que importa regularizar, sendo objetivo consolidar na esfera da autarquia todo o ativo e passivo que diz respeito à sociedade [PdM], após a conclusão desta primeira etapa.” E sobre o mesmo assunto ainda se alegou (fl. 14): “Ora, o percurso que o executivo municipal tem em mente para atingir os objetivos referidos implica a integração de todos os ativos e todos os passivos da sociedade [PdM] na esfera do Município, desencadeando a partir daí todos os esforços para regularizar a situação vigente e concluir a reabilitação do imóvel. Isso significa, consequentemente, que depois da aquisição que aqui se propõe, o Município avançará para a compra das restantes participações na sociedade, pelo seu justo valor, e desencadeará, imediatamente em seguida, o processo de dissolução, liquidação e extinção da sociedade.” E acrescentou-se (fl. 276): “[O] plano que está em mente para a resolução da questão do Paço de Maiorca visa tão só garantir que são satisfeitas as responsabilidades que foram, até ao presente, contraídas e que, de futuro, a conclusão da reabilitação do imóvel e a respetiva exploração ficam a cargo, sob um acordo de concessão, cessão de exploração, da própria venda ou similar, a um operador privado.” Tendo-se questionado a CMFF sobre quais os passivos que nesta operação vão ser assumidos pelo Município, para além do que resulta do contrato celebrado com a instituição bancária, foi referido (fl. 276v): “Há, neste plano, um detalhe relevante para o qual se chama a atenção. A intenção do Município - acordada já com o BPI que assumiu, através de administradora, o compromisso de conceder crédito para o efeito - é a de proceder ao pagamento das dívidas aos fornecedores (portanto, a totalidade do passivo exceto o passivo bancário) ainda na esfera na sociedade [PdM] transitando depois para o Município apenas o passivo bancário. Este procedimento tem vista simplificar o procedimento previsto no artigo 148° do Código das Sociedades Comerciais , relativo à liquidação por "transmissão global do património", onde se exige "acordo escrito de todos os credores da sociedade". No fundo, trata-se de garantir que, na respetiva da sociedade [PdM] haja apenas um único credor - o Banco BPI,SA”. Sobre o mesmo assunto foi junto um documento designado balancete e ainda foi dito (fl.346): “Informamos (…) que o facto de não terem sido elaborados e aprovados os relatórios de gestão e as demonstrações financeiras anuais não significa que os documentos contabilísticos não continuassem a ser lançados com normalidade. Quer dizer, portanto, que se conhece, com exatidão, o valor da divida a cada um dos credores da sociedade. Anexa-se um balancete, reportado a junho de 2013, que informa dos valores em divida a cada um deles. Os valores das dívidas a fornecedores não aumentaram depois desta data. [Temse] mantido contatos regulares com os credores mais importantes e os saldos em débito estão conciliados com todos eles. Só a divida bancária (por via do vencimento de juros) se agravou.” Tendo-se questionado ainda a CMFF sobre se as deliberações dos órgãos municipais tinham sido antecedidas de fundamentação económicofinanceira, nos termos do artigo 32.º do RJAEL, aplicável ex vi do n.º 2 do artigo 53.º do mesmo diploma, e que, em caso negativo, fosse fundamentada a razão pela qual se dispensou esse mesmo estudo, referiu aquele órgão autárquico (fls.276 e 44v): “[A FGT] é acionista da sociedade [PdM] desde a constituição desta última em 2005, um momento, portanto, anterior à entrada em vigor da Lei n.° 50/2012 , de 31 de Agosto, e até anterior à Lei n.° 53-F/2006 , de 29 de dezembro. A sociedade foi constituída sob alçada da Lei n.° 58/98 , de 18 de agosto. Porém, mesmo esse diploma previa já, no n° 3 do artigo 49.º, que "as propostas de criação ou de participação em empresas serão sempre acompanhadas dos necessários estudos técnicos e económico-financeiros". Ora, esse preceito foi observado no período que antecedeu a constituição da sociedade Paço de Maiorca. Esses estudos foram levados a cabo num período em que o grupo acionista projetado era diferente do atual. Na verdade, o elenco acionista principal integrava, além da [FGT], a "Hotéis Belver — Sociedade de Gestão Hoteleira, SA" que veio mais tarde a ceder a sua posição societária ao grupo "Quinta das Lágrimas"”. E acrescentou-se (fl.277): “[H]á que compreender o sentido que o legislador quis dar à necessidade da apresentação de estudos económico-financeiros. Estes últimos justificam-se quando está verificado o pressuposto da continuidade. Nesses casos, importa, evidentemente, demonstrar que o projeto cumpre critérios básicos de racionalidade económicofinanceira e que existe um ganho evidente na utilização de uma estrutura empresarial para a operação. Ora, não é aqui, manifestamente, o caso. O objetivo assumido não é o da continuidade da empresa. Ao contrário, o esforço que se pretende fazer é o de dissolver, liquidar e extinguir a sociedade. O Município, como se disse, assumirá todos os ativos e todos os passivos da sociedade e procurará depois um operador privado. Uma nota importante a que cumpre dar o devido destaque é que os ativos da sociedade [PdM] (as benfeitorias no imóvel) não são destacáveis dos ativos que a [FGT] afetou ao projeto (o próprio imóvel). É por isso que o regresso pleno do imóvel à esfera do Município não pode deixar de vir acompanhado das benfeitorias entretanto realizadas e, naturalmente, dos passivos associados.” Finalmente, e com relevância para a decisão sobre a minuta em apreciação, foi também questionado como considera a CMFF que o objeto social da Paço de Maiorca se enquadra nas atribuições do município, tendose obtido resposta que, nos seus aspetos essenciais, é a seguinte (fl. 45): “O escopo de toda a operação da sociedade Paço de Maiorca está centrado na reabilitação do imóvel comummente denominado "Paço de Maiorca", classificado como imóvel de interesse (…) e a sua conversão em hotel de charme (…). O entendimento do município que esteve sempre subjacente a esta operação e que se mantém é o de que um imóvel desta natureza não pode, a nenhum título, ser deixado ao abandono. É necessário, portanto, criar as condições para que ele possa ser integralmente reabilitado, usado e visitado, na sua plenitude, por todos os munícipes e visitantes.(…) Tendo isso em vista, pretende-se agora recolocar o imóvel na estrita esfera jurídico-patrimonial do município, procedendo-se à aquisição da totalidade das ações e em seguida à dissolução e liquidação da empresa, assumindo o município os passivos existentes até à data. A partir desse momento, o município pretende encontrar um operador que proceda à conclusão da reabilitação e que, através de contrato de concessão ou instrumento análogo, venha a operar o imóvel e a obter dai o respectivo "pay-back".” E sobre a mesma matéria foi referido (fl. 276): “O executivo municipal (…) não tenciona operar o imóvel diretamente nem através de qualquer participada sua. E não pretende levar a cabo essa exploração justamente porque entende que o desenvolvimento de atividades de natureza hoteleira está fora das atribuições que são conferidas aos municípios pela Lei n° 75/2013 , de 12 de setembro.” O DIREITO. O Acórdão recorrido recusou o visto à minuta de um contrato de aquisição de 4997 ações nominativas, correspondente a uma participação de 49,97% que a Figueira Grande Turismo, E.E.M., empresa local detida a 100% pelo Município da Figueira da Foz, detém na sociedade Paço de Maiorca S.A. A recusa do visto, ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 44.º da LOPTC, fundamentou-se nos vícios de violação de lei já referidos no ponto 1.2. deste Acórdão. O Ministério Público, por sua vez, ao dizer que a cedência pela empresa local Figueira Grande Turismo ao Município da Figueira da Foz da participação social por aquela detida na sociedade Paço de Maiorca, SA, somente poderá ser efetuada após a liquidação do passivo da empresa local, atento o disposto no artigo 20.º, n.º 6 do Anexo III ao DL n.º 76-A/2006 , de 29/03, e 146.º e segs. do CSC, está a invocar um vício novo, sobre o qual o Município se pronunciou, conforme se pode ver dos pontos 1.4. e 1.6 deste Acórdão. E porque tal vício do procedimento administrativo de liquidação, a verificar-se, prejudica o conhecimento dos alegados erros de julgamento de que padeceria o Acórdão recorrido, importa, desde já, conhecê-lo. Da (i)legalidade da cedência gratuita ao Município da Figueira da Foz da participação social minoritária (49,97%) que a empresa local Figueira Grande Turismo detém na sociedade Paço de Maiorca, S.A., por a empresa local, detida a 100% pelo Município, se encontrar em processo de liquidação. Uma das inovações da Lei 50/2012 , de 31/08 (RJAEL), foi a de acabar com as participações indiretas do Município em sociedades comerciais, concretamente através do veículo do sector empresarial local, proibindo, como se diz no Acórdão do Tribunal de Contas n.º 16 de 14NOV2013, 1.ª S-PL, a “existência de consecutivos “círculos concêntricos” de sociedades e de participações cada vez mais distantes dos municípios – sobretudo no plano jurídico (…)” Esta proibição resulta diretamente do artigo 38.º do RJAEL ao dispor que “as empresas locais não podem constituir nem adquirir quaisquer participações em sociedades comerciais, nem criar ou participar em associações, fundações ou cooperativas”. Assim, com a entrada em vigor do novo regime, só os Municípios podem “adquirir participações em sociedades de responsabilidade limitada” (artigos 3.º e 51.º do RJAEL). Neste quadro legal, em que se estatui também a obrigatoriedade de dissolução das empresas locais que preencham um dos pressupostos do artigo 62.º do RJAEL, impunha-se, como refere o Município, estabelecer a ponte de transição da situação existente – em que proliferam empresas municipais com participações em sociedades comerciais – para as novas regras que impedem essa participação pelas empresas locais mas não pelos municípios. Assim, e para pôr termo às participações detidas pelas empresas municipais em sociedades comerciais – no caso, apenas nos interessa as participações em sociedades comerciais que não confiram uma influência dominante nestas sociedades – determinou-se que no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do RJAEL “as empresas locais devem alienar integralmente as participações por elas detidas nas demais sociedades comerciais e cessar a participação em associações, fundações e cooperativas” – n.º 3 do artigo 68.º do RJAEL. No caso dos autos, a empresa local Figueira Grande Turismo foi dissolvida, por força do disposto no n.º 1 do artigo 62.º do RJAEL, encontrando-se em fase de liquidação (vide pontos 2 e 20 da factualidade e resposta do Município às questões suscitadas pelo M.P. no seu parecer), e estava, também, de acordo com uma interpretação literal do disposto no n.º 3 do artigo 68.º do RJAEL, obrigada a alienar as participações por si detidas na Paço Maiorca, S.A. Mas poderá a empresa local Figueira Grande Turismo ceder - no caso gratuitamente - aquelas participações, enquanto se mantiver em processo de liquidação? A nosso ver, a resposta só poderá ser negativa. Para tanto, aduzimos as seguintes razões: A dissolução das empresas locais obedece ao regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, aprovado pelo DL 76-A/2006 , de 29/03, e publicado como seu Anexo III – n.º 4 do artigo 62.º do RJAEL; Sem prejuízo de se tratar de uma dissolução que se apresenta obrigatória para a entidade pública participante, nos termos daquele regime jurídico – o DL n.º 76-A/2006 - haverá lugar a um início voluntário do procedimento administrativo de dissolução ( artigo 4.º do DL 76-A/2006 ) ; Uma vez dissolvida, a empresa local entra imediatamente em liquidação, nos termos previstos no CSC (artigos 146.º e segs.); A liquidação consiste no apuramento do ativo e do passivo de uma entidade comercial e ulterior solvência dos seus débitos e partilha do remanescente pelos seus membros, se os houver; Os liquidatários são nomeados pelo conservador ( artigo 18.º , n.º 1, do DL 76-A/2006 , Anexo III); O artigo 152.º , n.º 1 do CSC equipara os liquidatários aos membros do órgão da administração da sociedade para efeitos dos seus deveres, poderes e responsabilidade, mas fá-lo com a ressalva das disposições legais que lhes sejam especialmente aplicáveis e das limitações resultantes da natureza das suas funções; Os liquidatários são os únicos representantes legais da sociedade em liquidação; No caso, e conforme se pode ver da minuta do contrato de cessão de ações (fls. 9 e 10 dos autos), a Figueira Grande Turismo, E.E.M, em liquidação, é representada por dois liquidatários (Hugo Manuel Ramos Rocha e José Fernando Alexandre Matos Rodrigues); Com vista à realização da tarefa que lhes compete, o artigo 152.º, n.º 3 do CSC impõe aos liquidatários cinco deveres dos quais se retira a finalidade da liquidação, por eles se apreendendo o processo normal de liquidação que conduz a essa finalidade: partilha do ativo remanescente após liquidação do passivo; Os liquidatários, desde que autorizados por deliberação dos sócios, podem, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 152.º do CSC , “proceder à alienação em globo do património da sociedade”, o que se compreende, por um lado, como forma de evitar que o fracionamento no património prejudique a situação económica da sociedade, e, por outro, porque a alienação total pode ser “bem mais proveitosa do que a alienação isolada de partes desse património” ; Falando apenas em “alienação” deverá ter-se por excluída a alienação a título gratuito , até porque esta seria contrária ao escopo da liquidação, que é, como se disse, a partilha do ativo remanescente após liquidação do passivo; Não podem, pois, os liquidatários alienarem gratuitamente parte do património social da empresa local em liquidação, que é um ativo da empresa (ao qual podem estar, eventualmente, associadas responsabilidades), de que não podem dispor; Na verdade, tal alienação, a verificar-se, para além de frustrar, genericamente, o escopo da liquidação, atentaria contra interesses de terceiros, designadamente dos credores da empresa que, com a liquidação, pretendem ver os seus créditos satisfeitos (artigo 154.º, n.º 1, do CSC ); anote-se, a propósito, que a tutela dos interesses de terceiros é de natureza e ordem pública ; Daí que a deliberação subjacente à minuta do contrato de cessão gratuita de ações que a empresa local Figueira Grande Turismo, em liquidação, detém na Paço Maiorca, S.A., seja ofensiva do artigo 152.º do CSC , que, ao delimitar os poderes, deveres e responsabilidade dos liquidatários, veda-lhes a possibilidade de alienar gratuitamente e parcialmente o património da sociedade, que é, neste contexto, indisponível Na verdade, os liquidatários não podem extravasar o âmbito dos poderes, deveres e responsabilidade que a Lei lhes reconhece; Esta ilegalidade é geradora de nulidade, nos termos da última parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 56.º do CSC , já que o conteúdo da deliberação viola um preceito que não pode ser derrogado por vontade dos liquidatários, nem sequer por vontade do único detentor do capital social da empresa local, no caso o Município ; E sendo nula a deliberação de alienação daquela participação social é também nulo o negócio jurídico subsequente àquela deliberação, nos termos do artigo 280.º , n.º 1, do Código Civil , por o objeto do negócio jurídico ser “contrário à lei”, no exatos termos em que o é a deliberação . Em face do exposto, coloca-se a questão de saber como compatibilizar o aí referido com o disposto no artigo 68.º, n.ºs 3 e 4, do RJAEL. A empresa local Grande Turismo, S.A., detida a 100% pelo Município da Figueira da Foz foi objeto de dissolução obrigatória ao abrigo do disposto no artigo 62.º do RJAEL, encontrando-se em fase de liquidação, que, de acordo com o Município, terminará no 1.º semestre deste ano de 2015 (vide ponto 1.4. deste Acórdão); Por sua vez, o artigo 68.º, n.º 3, do RJAEL, dispõe que, no prazo de 6 meses, “as empresas locais devem alienar integralmente as participações por elas detidas nas demais sociedades comerciais (…)”, ou seja, nas sociedades comerciais que não se encontrem sob a influência dominante da empresa local, o que terá levado a Lei a não impor a sua dissolução, ao invés do que ocorre nos casos em que essa influência é dominante, como decorre dos nºs 1 e 2 do artigo 68.º do RJAEL ; Ora, como vimos, as empresas locais, em fase de liquidação, não podem proceder à alienação das participações por estas detidas em sociedades comerciais, por a tal obstar o artigo 152.º do CSC , bem como a própria finalidade da liquidação; Impõe-se, por isso, uma interpretação restritiva do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 68.º do CSC , por forma a excluir da sua previsão a obrigatoriedade de alienação das participações detidas por empresas locais, em fase de liquidação; Não estava, pois, obrigada a empresa local Figueira Grande Turismo a dar cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 68.º do RJAEL enquanto se mantivesse o procedimento de dissolução de liquidação da referida empresa. Em conclusão: Impõe-se, face ao que foi dito, a recusa do visto ao contrato titulado pela minuta contratual remetida a fiscalização prévia, com fundamento na alínea a) do n.º 3 do artigo 44.º da LOPTC, ficando, assim, prejudicado o conhecimento dos invocados erros de julgamento. DECISÃO. Termos em que acordam: Em julgar improcedente, por não provado, o recurso ora interposto, embora com fundamentos diversos dos invocados no Acórdão recorrido; Emolumentos legais a cargo do Recorrente. Lisboa, 17 de Março de 2015. Os Juízes Conselheiros. (Helena Ferreira Lopes – Relatora) (Ernesto Luís R. Laurentino Cunha) (António Santos Carvalho) Fui presente O Procurador-Geral Adjunto José Vicente [1] Vide Pedro Gonçalves, in “Regime Jurídico da Atividade Empresarial”, Almedina, ponto 109.3 (anotação ao artigo 62.º do RJAEL) [2] Dispõe o artigo 152.º, sob a epígrafe “Deveres, poderes e responsabilidade dos liquidatários”: 1. Com a ressalva das disposições legais que sejam especialmente aplicáveis e das limitações resultantes da natureza das suas funções, os liquidatários têm, em geral, os deveres, os poderes e a responsabilidade dos membros do órgão de administração da sociedade. 2. Por deliberação dos sócios pode o liquidatário ser autorizado a: a) Continuar temporariamente a atividade anterior da sociedade; b) Contrair empréstimos necessários à efetivação da liquidação; c) Proceder à alienação em globo do património da sociedade; d) Proceder ao trespasse do estabelecimento da sociedade. [3] O liquidatário deve: a) Ultimar os negócios pendentes; b) Cumprir as obrigações da sociedade; c) Cobrar os créditos da sociedade; d) Reduzir a dinheiro o património residual, salvo o disposto no artigo 156.º, n.º 1. e) Propor a partilha dos haveres sociais. 3 Vide “Código das Sociedades Comerciais Anotado”, com coordenação de António Menezes Cordeiro, Almedina, nota 3 ao artigo 152.º do Código respetivo. [4] Vide Raúl Ventura, in “Dissolução e Liquidação das Sociedades”, Comentário ao CSC; Almedina, em anotação ao artigo 152.º do CSC , pág. 344. [5] Dispõe o artigo 154.º do CSC , sob a epígrafe “Liquidação do passivo social”, no seu n.º 1, que “Os liquidatários devem pagar todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o ativo social”. [6] Cf.. Henrique Salinas Monteiro, em artigo publicado na Revista de “Direito e Justiça”, Volume VIII, Tomo 2, 1994, págs. 212-a 259, ponto 2.1., sob o título “Critérios de distinção entre a anulabilidade e a nulidade das deliberações Sociais no Código das Sociedades Comerciais”. [7] Como refere, Henrique Salinas Monteiro, in artigo citado, pág. 219: “Em todas as situações a que se refere o artigo 56.º , n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais encontramos em comum a ideia de que se os sócios tomam as deliberações sobre matérias que estão fora da sua disponibilidade estas são nulas”. [8] Dispõe o artigo 56.º do CSC , sob a epígrafe “Deliberações nulas”, no seu n.º 1: “São nulas as deliberações dos sócios: a) Tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se os sócios tiverem estado presentes ou representados; b) Tomadas mediante voto escrito sem que todos os sócios com direito de voto tenham sido convidados a exercer esse direito, a não ser que todos eles tenham dado por escrito o seu voto; c) Cujo conteúdo não esteja, por natureza, sujeito a deliberação dos sócios; d) Cujo conteúdo, diretamente ou por atos de outros órgãos determine ou permita, seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios [9] Vide, a propósito, Menezes Cordeiro, in “Direito das Sociedades”, Vol. I, 3.ª edição, Almedina. págs. 782 a 785, para quem as posições de terceiros não podem ser atingidas por deliberações sociais, sob pena de estarem feridas de nulidade, nos termos da última parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 56.º do CSC [10] A propósito da fórmula adotada na al. d), a estabelecer a nulidade das deliberações contrárias a preceitos legais “que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios”, diz Pinto Furtado, In Deliberações de Sociedades Comerciais”, Almedina, 205, pág. 623: “Em muitos casos deparamos com preceitos legais de natureza hiperimperativa, não denunciada pela expressão explicativa “que não possam se derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios, nem pelo caráter expressivamente categórico da sua expressão formal, mas que, pelo interesse primacialmente público que tutelam, deverão considerar se injuntivos – devendo a sua violação inserir a deliberação infratora no quadro da nulidade [11] Dispõe o artigo 280.º do Código Civil , sob a epígrafe “Requisitos do objeto negocial”, no seu n.º 1, que: “É nulo o negócio jurídico cujo objeto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável”. [12] A propósito do artigo 280.º do Código Civil , Carlos Mota Pinto, in “Teoria Geral do Direito Civil” 4ª edição, Coimbra Editora, pág. 557; António Menezes Cordeiro, in “Tratado de Direito Civil”, Vol. II, parte Geral, 4.ª edição, Almedina, págs. 567-573. [13] Vide Pedro Gonçalves, in Obra citada, ponto 123, em anotação ao artigo 68.º do RJAEL.