I- O titulo executivo forma-se antes da acção executiva, sendo por aquele que se determinam o seu fim e limites.
II- Fundando-se a execução num titulo de credito, so esta livre de moratoria estabelecida no n. 1 do artigo 1696 do Codigo Civil, se estiver provada a natureza substancialmente comercial da divida exequenda.
III- Recai sobre o exequente o onus da prova da comercialidade substancial da obrigação que tem por fonte um titulo cambiario.
IV- Não sendo feita aquela prova, fica o exequente sujeito a moratoria estabelecida no n. 1 do artigo 1696 do Codigo Civil, apenas podendo requerer a penhora na meação do executado aos bens do casal.