1. Em sede de IRS, como em IRC, o privilégio mobiliário geral de que gozam, actualmente, afere-se pelo ano a que respeitam que não pelo ano da sua liquidação e do seu pagamento voluntário, e pela data em que ocorreu a penhora que não pela data da venda do bem, ou seja de modo diverso dos outros privilégios creditórios que ainda continuam previstos no Código Civil (art.º 736.º);
2. O privilégio creditório abrange juros de mora com certo limite temporal, aos quais lhes é conferido o mesmo privilégio que ao crédito donde emergem.