I- Os documentos particulares não provam, por si próprios, a sua autenticidade ou veracidade.
Na medida em que incorporam declarações negociais, devem ser analisados segundo o seu sentido (artigo
236 do Código Civil) e a sua força probatória (artigos 374 a 376 do Código Civil).
II- As propostas de desconto bancárias são documentos particulares cuja autoria, na medida em que sejam reconhecidas pelos proponentes conforme o artigo 374, fazem prova plena quanto às atribuídas aos seus autores, de harmonia com o artigo 376.
III- O contrato de desconto bancário caracteriza-se como um contrato misto, em que se entrelaçam elementos do mútuo comercial e da "datio pro solvendo": fica sujeito às disposições daquele tipo contratual e, encarado como "datio pro solvendo", pretende significar-se que a entrega do título cambial (descontado) pelo proponente-descontário ao banco- -descontante só completa a sua finalidade quando o crédito for satisfeito através do pagamento, assim extinguindo-se nessa altura o crédito do banco (artigo 840, n. 1, do Código Civil).