I- Nas escolas não submetidas ao modelo de gestão dos estabelecimentos de ensino,
introduzido pelo DL n.° 172/91, de 10/5, o Presidente do Conselho Directivo é o orgão
competente para exercer a autoridade disciplinar, nos termos do n.° 6.1.8 do Regulamento introduzido
pela Portaria n.° 677/77, de 4/11.
conselho de turma se, para exercer essa função, fora designada, oralmente e por escrito, pelo
Presidente do Conselho Directivo da respectiva escola.
III- A recusa, por parte de uma professora, de assinar os documentos de presenças em duas reuniões de um conselho de turma, e a sua recusa de assinar as convocatórias- para duas outras reuniões do mesmo orgão, não integram qualquer violação do dever de obediência.