IIFUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos artºs 608º, nº. 2, 635º, nº. 4 e 639º, nº. 1 todos do Novo Código de Processo Civil (doravante NCPC), aprovado pela Lei nº. 41/2013 de 26/6.
Nos presentes autos, o objecto do recurso interposto pelos Autores, delimitado pelo teor das suas conclusões, circunscreve-se à apreciação das seguintes questões:
- -Saber se o Tribunal é competente para determinar o cancelamento do benefício do apoio judiciário;
- -Inobservância do princípio do contraditório antes da prolação do despacho recorrido;
- -Saber quando pode ocorrer o cancelamento do apoio judiciário e quando o mesmo produz os seus efeitos.
Com relevância para a apreciação e decisão das questões suscitadas no presente recurso, importa ter em consideração a dinâmica processual supra referida, em sede de relatório.Apreciando e decidindo.
Antes de nos debruçarmos sobre as questões supra enunciadas propriamente ditas, importa referir que não estamos perante um despacho de mero expediente, no sentido de que se limita a prover ao andamento regular do processo, de acordo com a tramitação legalmente prescrita (artº. 152º, nº. 4 do NCPC).
O despacho em apreço vai mais longe, determinando a prática de um acto expressamente promovido pelo Ministério Público, do qual se poderá extrair implicitamente que o Tribunal procedeu ao cancelamento do benefício do apoio judiciário com que ambos os recorrentes litigavam. Daí que seja recorrível, nos termos do artº. 630º, n.º 1 “a contrario” do NCPC.
É um facto que o despacho recorrido limita-se a remeter para a promoção do Ministério Público e a estabelecer o prazo para os devedores de custas procederem ao pagamento das quantias em dívida, não especificando quais os fundamentos de facto e de direito que foram relevantes para essa decisão.
Neste caso, o Tribunal “a quo” não teve em conta o disposto no artº. 154º do NCPC, cujo nº. 1 dispõe que “As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”, acrescentando o seu nº. 2 que “A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição (…)”.
Este dever de fundamentação resulta de imperativo constitucional, tendo em atenção que o artº. 205º, n.º 1 da CRP estabelece que: “As decisões judiciais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.
O normativo do nº. 2 do citado artº. 154º do NCPC afasta a fundamentação que consiste na simples adesão aos fundamentos invocados por uma parte ou interveniente processual, exigindo que o Tribunal invoque os seus próprios fundamentos, mesmo que estes sejam coincidentes com os alegados pela parte ou interveniente.
Ora, a manifesta falta de fundamentação do despacho recorrido implicaria a nulidade do mesmo, nos termos do artº. 615º, nº. 1, al. b) “ex vi” do artº. 613º, nº. 3 do NCPC, sendo que este Tribunal de recurso não declara essa nulidade por a mesma não ter sido invocada pelos recorrentes (artº. 615º, nº. 4 do NCPC).Os AA., ora recorrentes, começam por insurgir-se contra o despacho recorrido, alegando que o Tribunal “a quo” não tinha competência para determinar o cancelamento do apoio judiciário com que ambos litigavam nos presentes autos, sendo tal competência dos serviços da Segurança Social nos termos do artº. 10º, nº. 3 da Lei nº. 34/2004 de 29/7.
Adiantamos, desde já, que lhes assiste razão.
Conforme se alcança dos autos, os recorrentes beneficiam de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, que lhes foi concedido pela Segurança Social.
A competência para apreciar os pedidos de concessão de protecção jurídica está reservada aos serviços da Segurança Social, estando a intervenção do tribunal de 1ª instância limitada aos casos de impugnação judicial dessas decisões (artºs 20º, nº. 1, 26º, nº. 2, 27º e 28º todos da Lei nº. 34/2004 de 29/07, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 47/2007 de 28/08).
Do mesmo modo, de acordo com o disposto no nº. 3 do artº. 10º da citada Lei nº. 34/2004, a competência para proceder ao cancelamento da protecção jurídica, desde que estejam reunidos os requisitos para o efeito previstos nas alíneas do nº. 1 do mesmo dispositivo legal, é também dos serviços da Segurança Social, que poderão tomar tal decisão oficiosamente ou a requerimento “do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da parte contrária, do patrono nomeado ou do agente de execução atribuído”.
Se assim não fosse, não faria sentido a redacção do n.º 5 do citado artº. 10º, que estabelece que, sendo cancelada a protecção jurídica concedida, a decisão é comunicada ao Tribunal competente e à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, conforme os casos.
Na verdade, se a competência para proferir a decisão de cancelamento fosse do Tribunal, não faria sentido que a lei impusesse a notificação de tal decisão ao próprio Tribunal.
Assim, a decisão de cancelamento do benefício do apoio judiciário é da competência do Instituto da Segurança Social e é passível de ser impugnada judicialmente, nos termos dos artºs 12º, 27º e 28º da mencionada Lei nº. 34/2004 (cfr. Salvador da Costa, O Apoio Judiciário, 9ª ed., 2013, Almedina, pág. 76).
Sobre esta matéria se pronunciou o acórdão desta Relação de 30/11/2010 (proc. nº. 2990/08.6TBSTS-B, acessível em www.dgsi.pt) ao referir que «tendo a Segurança Social concedido à exequente o benefício do apoio judiciário e não tendo sido impugnada judicialmente essa decisão, o tribunal não pode, oficiosamente e atenta a sua esfera de competência (material), decidir, posteriormente, que tal benefício “não deve ser atendido” e “que esta está obrigada ao pagamento das custas em que foi condenada”: bem ou mal, a decisão da Segurança Social impõe-se ao Tribunal.»
No mesmo sentido vide também o acórdão da Relação do Porto de 27/09/2017 (proc. nº. 1528/17.9T8VFR-A, acessível em www.dgsi.pt), embora referente à declaração de caducidade de tal benefício, em cujo sumário se lê: “I - Não são os autos da acção proposta a coberto do benefício de protecção jurídica os vocacionados para a declaração da caducidade de tal benefício. II - Tal declaração compete à Segurança Social, com possibilidade de impugnação judicial da decisão que esta entidade profira.”
O que acima deixámos exposto sobre a competência para o cancelamento da protecção jurídica, tanto basta para a procedência do recurso.
No entanto, ainda que assim não se entendesse, os recorrentes invocam que não foram ouvidos nos termos do artº. 10º, nº. 4 da Lei nº. 34/2004, antes da prolação do despacho recorrido.
De acordo com o disposto nesse preceito legal, em caso de prolação de decisão de cancelamento da protecção jurídica, o beneficiário é sempre ouvido.
Essa disposição legal consagra o princípio do contraditório, previsto no artº. 3º, nº. 3 do NCPC, nos termos do qual o juiz não deve proferir nenhuma decisão, ainda que interlocutória, sobre qualquer questão, processual ou substantiva, de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que, previamente, tenha sido conferida às partes, especialmente àquela contra quem é ela dirigida, a efectiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar.
Através da concretização do contraditório procura-se salvaguardar as partes processuais contra as decisões-surpresa e conferir-lhes efectiva possibilidade de influir activamente no desenvolvimento e no desfecho do processo.
A violação de tal princípio gera, por regra, uma nulidade processual sujeita ao regime do artº. 195º do NCPC (cfr. acórdão da RC de 20/09/2016, proc. nº. 1215/14.0TBPBL-B, acessível em www.dgsi.pt).
Ora, conforme se alcança dos autos, o despacho recorrido foi proferido sem que previamente fosse dada aos recorrentes a possibilidade de se pronunciarem sobre essa intenção de cancelamento da protecção jurídica, tendo, deste modo, sido omitida uma formalidade cuja observância era imposta pelo n.º 4 do artº. 10º da Lei nº. 34/2004.
Essa omissão impediu os ora recorrentes de invocarem argumentos que poderiam obstar à prolação do despacho em causa, nomeadamente, os fundamentos invocados neste recurso, pelo que é, por si só, susceptível de influir na decisão a proferir quanto ao cancelamento da protecção jurídica, e constitui uma nulidade processual nos termos do artº. 195º, nº. 1 do NCPC.
No que respeita à arguição das nulidades processuais, refere-se no acórdão da Relação de Lisboa de 11/01/2011 (proc. nº. 286/09.5T2AMD-B, acessível em www.dgsi.pt) que, «como desde há muito integra orientação doutrinal e jurisprudencial uniforme e inquestionável, e em matéria respeitante à respectiva arguição, as nulidades processuais são arrumadas em dois grandes grupos distintos:
a) por uma banda, as nulidades processuais que se encontrem a coberto de uma decisão judicial, podendo assim ser impugnadas no recurso da decisão que lhes deu cobertura; b) por outra banda, as nulidades processuais que não estejam a coberto de uma qualquer decisão judicial, sendo, neste caso, o meio impugnatório a reclamação perante o juiz que proferiu a decisão e, do despacho que recair sobre tal reclamação, caberá então (e só então) recurso nos termos gerais.
Ou seja, como bem refere Manuel de Andrade [in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 183] “(…) se a nulidade está coberta por uma decisão judicial que ordenou, autorizou ou sancionou o respectivo acto ou omissão, em tal caso o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação, mas o recurso competente a interpor e a tramitar como qualquer outro do mesmo tipo. É a doutrina tradicional, condensada na máxima: dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se”.
Chegados aqui, teremos de concluir que, considerando os recorrentes que, de alguma forma, o Tribunal “a quo”, aquando da prolação do despacho sob censura, alegadamente cometeu uma nulidade porque nele conheceu de questão que não devia conhecer sem previamente os ter ouvido, violando assim o principio do contraditório, e consubstanciando tal decisão, em rigor, uma decisão-surpresa, estando a pretensa nulidade cometida sancionada/coberta por uma decisão judicial, só através de interposição do competente recurso poderia a mesma ser alterada, quanto mais não seja revogada para que o contraditório fosse então respeitado (vide acórdão da RL de 4/06/2009, proc. nº. 67/00.1DSTB-B, in www.dgsi.pt, relacionado com o conhecimento, em sede de instância recursória, da preterição pelo Tribunal “a quo” do princípio do contraditório, considerando-se que o desrespeito do referido princípio é cometido com o prolação da própria decisão recorrida).
Em face do acima exposto, impunha-se julgar procedente o presente recurso, por inobservância do princípio do contraditório, com a consequente revogação do despacho recorrido.
Ainda que assim não se entendesse, importaria apreciar a questão suscitada pelos recorrentes de que o caso dos autos não se integra na previsão do citado artº. 10º da Lei nº. 34/2004 de 29/7, alegando que essa norma permite o cancelamento da protecção jurídica no caso do beneficiário adquirir, na pendência do processo, meios que lhe permitam suportar os encargos processuais, extravasando o objecto dessa norma os casos em que essa capacidade económica surge a posteriori, ou seja, depois de o processo terminar e em consequência da decisão proferida nesse processo – como sucedeu no caso dos autos.
Mais alegam que, ainda que fosse lícita a decisão de cancelamento, a mesma apenas produziria efeitos para o futuro, o que significaria que os efeitos da concessão de apoio judiciário se mantinham e mantêm relativamente a todos os actos processuais praticados na vigência do mesmo.
Afigura-se-nos que assiste razão aos recorrentes.
Dispõe o artº. 10º, nº. 1 da citada Lei nº. 34/2004 que “A protecção jurídica é cancelada (…): a) Se o requerente ou o respectivo agregado familiar adquirirem meios suficientes para poder dispensá-la; (…)”. E o nº. 2 refere que, nesse caso, o requerente deve declarar, logo que tal se verifique, que está em condições de dispensar a protecção jurídica, sob pena de ficar sujeito às sanções previstas para a litigância de má fé.
Sendo o benefício de apoio judiciário um instrumento para obter um fim e esse fim é a tutela do direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artº. 20º, nº. 1 da CRP, de que o artº. 2º da Lei nº. 34/2004 é corolário, e estando a situação jurídica dos recorrentes definida com o trânsito em julgado da sentença, entendemos não ser lícito promover o cancelamento daquele benefício, uma vez que o processo já terminou e a capacidade económica dos recorrentes foi adquirida precisamente em consequência do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos.
A questão do eventual cancelamento da protecção jurídica apenas se pode colocar na pendência da acção e não após o término da mesma e com vista ao pagamento das custas.
Acresce referir que acolhemos a posição defendida no acórdão da Relação do Porto de 4/06/2013 (proc. nº. 3051/03.0TBPVZ-A, acessível em www.dgsi.pt), segundo o qual os efeitos da retirada da protecção jurídica apenas operam “ex nunc” (isto é, para o futuro), donde decorre que os efeitos da concessão de apoio judiciário se mantinham e mantêm relativamente a todos os actos processuais praticados na vigência do mesmo.
Deste modo, não poderia ser exigido aos recorrentes o pagamento da taxa de justiça inicial ou seu complemento, nem de despesas com as peritagens, porque tais montantes eram exigíveis num momento em que o apoio judiciário ainda se mantinha em vigor.
Acresce, ainda, referir que o facto da Ré Seguradora ser condenada no pagamento aos AA., ora recorrentes, de uma indemnização decorrente de acidente de viação em que faleceu o seu pai, não pode ser considerada uma “aquisição de meios suficientes para pagar (…) [os] encargos de cujo pagamento haja sido declarado isento”, a que se refere o n.º 1 do artº. 13º da citada Lei nº. 34/2004, que pressupõe uma aquisição efectiva de meios e não apenas o reconhecimento do direito ao recebimento de certo valor (cfr. acórdão da RG de 27/02/2014, proc. nº. 311/07.4TBAMR, acessível em www.dgsi.pt).
Com efeito, com a atribuição das referidas indemnizações aos recorrentes, estes não obtêm um verdadeiro ganho. Com estas apenas se pretende, na medida do possível, a reposição da situação patrimonial anterior ao dano e/ou a compensação pelo dano não patrimonial sofrido com a perda do seu pai.
Por outro lado, da simples condenação da Ré não resulta necessariamente que as referidas quantias indemnizatórias tenham sido já efectivamente recebidas pelos lesados.
Por tudo o que se deixou exposto, terá de proceder o recurso interposto pelos Autores, com a revogação do despacho recorrido, determinando-se o prosseguimento dos autos com a manutenção da protecção jurídica que lhes foi concedida pela Segurança Social, a menos que esta entidade venha a proferir decisão de cancelamento da atribuição desse benefício.
SUMÁRIO:
- I)- A decisão de cancelamento da protecção jurídica é da competência dos serviços da Segurança Social nos termos do artº. 10º, nº. 3 da Lei nº. 34/2004 de 29/7, desde que estejam reunidos os requisitos para o efeito previstos nas alíneas do nº. 1 do mesmo artigo, e é passível de ser impugnada judicialmente.
- II)- A decisão de cancelamento do benefício de apoio judiciário sem prévia audição do requerente do mesmo, como impõe o artº. 10º, nº. 4 da Lei nº. 34/2008 de 29/7 e o artº. 3º, nº. 3 do NCPC, constitui uma nulidade processual nos termos do artº. 195º, nº. 1 do NCPC, por violação do princípio do contraditório.
- III)- A questão do eventual cancelamento da protecção jurídica apenas se pode colocar na pendência da acção e não após o término da mesma e com vista ao pagamento das custas.
IV) - Os efeitos da retirada da protecção jurídica apenas operam “ex nunc”, donde decorre que os efeitos da concessão de apoio judiciário se mantinham e mantêm relativamente a todos os actos processuais praticados na vigência do mesmo.
V) - A condenação de Seguradora a pagar aos AA. indemnização decorrente de acidente de viação não pode ser considerada uma “aquisição de meios suficientes para pagar (…) [os] encargos de cujo pagamento haja sido declarado isento”, a que se refere o n.º 1 do artº. 13º da Lei nº. 34/2004 de 29/7, que pressupõe uma aquisição efectiva de meios e não apenas o reconhecimento do direito ao recebimento de certo valor.