Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório:
Por apenso à execução para pagamento de quantia certa instaurada pelo BCP. S.A., contra AA e BB, veio a executada AA, deduzir embargos de executado e oposição à penhora, alegando em síntese o seguinte:
Por oposição à penhora:
- A penhora concretizada contraria o disposto no art.º 752.º, n.º 1, do CPC, sendo inadmissível por violar o referido dispositivo, assim como a garantia hipotecária;
Por embargos de executado:
- Excepcionando a comunhão de dívida, erro na forma do processo, extinção da dívida por confusão, abuso de direito e prescrição da dívida exequenda na parte respeitante a juros.
A final conclui requerendo o seguinte:
1. Que se declare a inadmissibilidade da penhora realizada, nos termos da alínea a) do nº1 do artigo 784.º do C.P.C., antes se ordenando a penhora prevista no n.º 1 do artigo 752.º do mesmo diploma, com todas as legais consequências;
Caso assim não se entenda,
2. Que seja declarada a nulidade de todo o processado, por aplicação do n.º 2 do artigo 193.º do C.P.C., com a consequente absolvição da Embargante da instância, por força da alínea b) do artigo 577.º do mesmo diploma legal, por haver que proceder à partilha do património conjugal, previamente ao prosseguimento da execução;
Se assim não se entender,
3. Que a dívida exequenda seja declarada extinta, por confusão, por força do artigo 868.º do C.C., em face da adjudicação do activo e passivo comum ao Exequente;
4. Que seja declarado que a imputação do mesmo passivo à Embargante, constitui abuso de direito, por aplicação do artigo 334.º do C.P.C.;
Em qualquer caso,
5. Que se declare a prescrição de parte da dívida exequenda, ordenando-se nova liquidação da mesma, com contraditório da Embargante, a qual não deve julgar-se como validamente interpelada ao cumprimento da obrigação sub judice.
A embargada BCP contestou, pugnando pela improcedência dos embargos.
Foi proferido saneador/sentença onde se julgaram os embargos de executado procedentes e, consequentemente, se declarou extinta a execução contra a embargante por se entender que “o montante devido pela ora embargante não é ainda certo, pois não foi apurada ainda, no inventário, qual a sua responsabilidade – impondo-se, pois, a extinção da execução (CPC 713º).”.
A embargada/exequente apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Na sequência desse recurso foi interposto recurso onde se decidiu o seguinte:
- Se procedeu à alteração da matéria de facto;
- Se julgou verificada a excepção de caso julgado material quanto “à questão da natureza do direito adquirido pela apelada, não poder ser discutida pelo tribunal a quo, porquanto foi atribuído ao insolvente o direito a ½ da propriedade da fracção “Y”, por sentença transitada;
- Se entendeu que a exequente podia instaurar execução hipotecária quanto a ½ de fracção, pertencente à executada.
- Se julgou o recurso procedente e se determinou a baixa dos autos para serem conhecidas as restantes questões.
Deste acórdão veio a executada AA interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, onde pede a revogação do acórdão da Relação e a manutenção da decisão de 1.ª Instância.
O Supremo Tribunal de Justiça manteve a decisão da Relação, concluindo não “haver fundamento para julgar extinta a execução, por extinção da divida exequenda por confusão ou por violação da indivisibilidade da hipoteca.”
Baixados os autos à 1.ª Instância foi proferido despacho saneador onde se julgou improcedente a oposição.
Mais se decidiu, que por depender de produção de prova (quanto à resolução dos contratos, ou perda do benefício do prazo), havia que relegar para a sentença a apreciação da excepção de prescrição.
Realizada a audiência de discussão e julgamento proferiu-se sentença que julgou os embargos procedentes, por considerar prescrita a dívida.
Da decisão proferida no despacho saneador que julgou improcedente a oposição à penhora recorreu a embargante AA.
A embargada BCP S.A. veio recorrer da decisão final que julgou procedentes os embargos e, em consequência, declarou extinta a execução.
A embargante AA veio contra-alegar e pedir a ampliação do objecto do recurso.
No âmbito daquele recurso de apelação foi proferido acórdão pela Relação, onde se decidiu do seguinte modo:
a) Julgou-se improcedente o recurso de apelação interposto pela embargante, da decisão proferida em sede de despacho saneador que julgou improcedente a oposição à penhora, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida;
b) Julgou-se procedente o recurso de apelação interposto pela embargada, da sentença que julgou procedentes os embargos de executada, e improcedente o recurso ampliado apresentado pela embargante e, em consequência, revogou-se a sentença de 26-04-2024, na parte em que julgou prescrita a totalidade da dívida exequenda, julgando-se apenas prescritos os juros que excedam os 5 anos, contados da entrada em mora, a 05-10-2010 quanto ao empréstimo identificado em A. E a 20-04-2010, quanto ao empréstimo identificado em B.
Mais se decidiu que a exequente deverá reformular o requerimento executivo em conformidade.
Desta decisão veio a embargante AA interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos as suas alegações.
A embargada BCP S.A., veio contra alegar.
Foi proferido despacho que admitiu o recurso como sendo de revista, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Cumpridas que estão todas as formalidades legais e nada obstando ao seu conhecimento, cumpre apreciar e decidir o presente recurso.
II- Enquadramento de facto e de direito:
É consabido que o objecto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pelos autores/recorrentes nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).
Nos autos é o seguinte o teor das conclusões das alegações de recurso da embargante:
I. Suscitada em Apelação a questão da nulidade da Sentença recorrida compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso.
II. Se o Juiz omitir a pronúncia no despacho em que admita o recurso, o relator pode mandar baixar o processo para que seja proferido, ou dispensar esta formalidade, mas mediante despacho.
III. Não tendo o Tribunal da Relação de Lisboa proferido qualquer despacho sobre esta formalidade, designadamente dispensando-a ou determinando a baixa dos autos, comete uma nulidade por omissão, susceptível de influenciar o resultado dos autos e, como tal, geradora de nulidade dos termos subsequentes, incluindo o próprio Acórdão, entretanto proferido.
IV. A Apelação restringiu o recurso à apreciação da nulidade da Sentença, ao invocar nas conclusões que condena além do pedido, e ainda por exceder o âmbito da pronúncia, prevista no art.º 615º, nº 1, alínea e), do CPC.
V. A Apelação não aborda, nem conclui, qualquer aspecto relativamente ao julgamento feito pela Sentença recorrida, no que diz respeito à matéria de facto.
VI. O âmbito do recurso de Apelação contém-se dentro das questões suscitadas e das conclusões formuladas.
VII. Tendo o Acórdão sub judice aditado factos que não são de conhecimento oficioso, designadamente os que constam dos pontos 15 a 18, cometeu a nulidade por excesso de pronúncia, anulável nos termos da alínea d) do artigo 615.º, aplicável ao Acórdão em apreço, por força do disposto no n.º 1 do artigo 666.º, ambos do CPC.
VIII. Na medida em acresce que faz um aditamento factual com base em documentos particulares que foram impugnados e que a parte que deles beneficiava, não conseguiu convencer testemunhalmente o julgador.
IX. Tais documentos foram objecto de depoimentos de testemunhas, sendo que o Tribunal da Relação de Lisboa a eles não teve acesso, e o douto Acórdão não pode conhecer cingindo-se à sua letra e ignorando a demais prova produzida sobre os mesmos.
X. A final, determina o Acórdão recorrido que a exequente deverá reformular o requerimento executivo em conformidade.
XI. A dinâmica processual não permite a reformulação do requerimento executivo, mas antes, se a nulidade da Sentença fosse declarada, importaria a baixa dos autos à 1.ª Instância para a sua reelaboração com a observância do superiormente decidido.
XII. O pedido de reformulação do requerimento inicial, também não foi formulado pelo Apelante, pelo que, além de processualmente inadmissível, tal decisão constitui excesso de pronúncia.
XIII. Os embargos de executado constituem um modelo típico do processo civil, sendo admitidos exclusivamente como forma de oposição à execução. Ou seja, o objecto dos embargos à execução por quantia certa é constituído pela verba peticionada na execução.
XIV. O pedido é, pois, de extinção total ou parcial da obrigação exequenda.
XV. Não se trata de uma qualquer acção declarativa em que o autor pode escolher o efeito jurídico pretendido.
XVI. Não se pode confundir com uma acção comum em que, por hipótese, a aqui Recorrente pede o reconhecimento judicial da prescrição de uma ou duas dívidas.
XVII. É a extinção da execução que pode ser parcial ou total, na petição ou na decisão, o único pedido que se pode formular no âmbito dos embargos de executado.
XVIII. A prescrição, exigibilidade, existência, validade, confusão, abuso de direito, ou outras invocações que podem servir de fundamentos aos embargos de oposição à execução, são as causas de pedir destes, igualmente tipificadas na lei processual.
XIX. Como decidiu o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 12.10.2017, no âmbito do processo n.º 1409/07YYLSB-A.L1.S1:
“1. A causa de pedir dos embargos de executado é constituída pelos fundamentos invocados pelo executado para alcançar a extinção total ou parcial da execução.
2. Nos embargos de executado apenas são atendíveis os fundamentos invocados na petição inicial e os que sejam objectiva ou subjectivamente supervenientes, estando precludida a invocação de outros fundamentos no âmbito do recurso de apelação ou de revista.”
XX. Sendo certo que a prescrição não pode ser conhecida oficiosamente, a sua invocação como fundamento ou causa de pedir (e não como pedido), cumpre o ónus exigido para a sua apreciação.
XXI. Invocada a prescrição, como causa de pedir que é, fundamento dos embargos, está cumprida a obrigação do Tribunal conhecer dela com toda a amplitude.
XXII. O excesso de pronúncia só é admissível relativamente ao pedido, como resulta claro da redacção da alínea e) do artigo 615.º do CPC, que determina nula a sentença quando o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”
XXIII. No presente caso, na parte final do requerimento de embargos, não consta expressamente um conjunto de pedidos, mas sim a enunciação dos fundamentos (causas de pedir), que são invocadas para a procedência pretendida.
XXIV. Não se pode confundir a forma como se apresenta o requerimento de embargos com o seu conteúdo, não havendo que qualificar como pedido, o que constitui o resumo final das causas de pedir ou fundamentos invocados.
XXV. E este erro de apreciação, confundindo o pedido com as causas de pedir levou o douto Acórdão em apreço a fundamentar a sua decisão.
XXVI. A douta Sentença da 1.ª Instância conteve-se nos limites daquilo que é o pedido nos embargos de executado, ou seja, da extinção total da execução, com o fundamento, como causa de pedir, na prescrição, cujo conhecimento oficioso não é admissível, mas não está limitado aos parâmetros que as partes invocam.
XXVII. A decisão de Direito resulta da livre apreciação do Tribunal nas questões que lhe são submetidas, devendo a prescrição ser conhecida com toda a amplitude, uma vez que invocada.
XXVIII. Mostram-se violados, além dos mais, os artigos 615.º, 617.º, 662.º do Código do Processo Civil.
Quanto às contra alegações da embargada BCP S.A. a mesma, mesmo não apresentando conclusões, termina pugnando pela não verificação das nulidades invocadas e pela improcedência do recurso com a consequente confirmação da decisão recorrida.
Perante o antes exposto, o que resulta é que são as seguintes as questões objecto da revista:
1ª A nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia;
2ª A nulidade do acórdão recorrido por excesso de pronúncia e por condenação em objecto diverso do pedido;
3ª A revogação da decisão recorrida no segmento da mesma em que, quanto à prescrição invocada, julgou apenas prescritos os juros que excedam os 5 anos, contados da entrada em mora, a 05-10-2010 quanto ao empréstimo identificado em A. E a 20-04-2010, quanto ao empréstimo identificado em B.
Desde logo e a propósito das nulidades invocadas nas alegações de recurso, importa referir que foi oportunamente proferida pela Relação decisão que apreciou tais questões e onde entendeu que o acórdão proferido não padecia dos vícios invocados.
Vejamos, pois, da viabilidade de tais pretensões, começando muito naturalmente pela primeira das questões suscitadas.
Na tese da recorrente/embargante, estamos nos autos perante a nulidade por omissão de pronúncia prevista na primeira parte da alínea d) do nº1 do art.º 615º do CPC.
E tal verifica-se, no seu entendimento, por não ter sido devidamente cumprido o disposto no nº1 do art.º 617º do mesmo diploma legal.
Sabemos todos que a omissão de pronúncia ocorre quando o tribunal não se pronuncia sobre questões de que devia conhecer, por força do disposto no art.º 608º, nº2 do CPC, segundo o qual, “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras…”.
A este propósito, é a seguinte a redacção do nº4 do art.º 615º do CPC:
“As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a decisão se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.”.
Por outro lado no art.º 616º, nº2 do mesmo código está prescrito que, “Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: (…).”.
Mais ainda, é consabido que o processamento subsequente à arguição da nulidade ou ao pedido de reforma se encontra previsto da seguinte forma no art.º 617º do CPC:
“1- Se a questão da nulidade da sentença ou da sua reforma for suscitada no âmbito de recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, não cabendo recurso da decisão de indeferimento.
2- Se o juiz suprir a nulidade ou reformar a sentença, considera-se o despacho proferido como complemento e parte integrante desta, ficando o recurso interposto a ter como objecto esta nova decisão.
3- Neste caso, pode o recorrente, no prazo de dez dias, desistir do recurso interposto, alargar ou restringir o respectivo âmbito, em conformidade com a alteração sofrida pela sentença, podendo o recorrido responder a tal alteração no mesmo prazo.
4- Se o recorrente, por ter obtido o suprimento pretendido, desistir do recurso, pode o recorrido, no mesmo prazo, requerer a subida dos autos para decidir da admissibilidade da alteração introduzida na sentença, assumindo, a partir desse momento a posição de recorrente.
5- Omitindo o juiz o despacho previsto no n.º 1, pode o relator, se o entender indispensável, mandar baixar o processo para que seja proferido; se não puder ser apreciado o objecto do recurso e houver que conhecer da questão da nulidade ou da reforma, compete ao juiz, após a baixa dos autos, apreciar as nulidades invocadas ou o pedido de reforma formulado, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o previsto no nº 6.
6- Arguida perante o juiz que proferiu a sentença alguma nulidade, nos termos da primeira parte do n.º 4 do artigo 615.º, ou deduzido pedido de reforma da sentença, por dela não caber recurso ordinário, o juiz profere decisão definitiva sobre a questão suscitada; porém, no caso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a parte prejudicada com a alteração da decisão pode recorrer, mesmo que a causa esteja compreendida na alçada do tribunal, não suspendendo o recurso a exequibilidade da sentença.”.
Como em sendo aceite, os antes citados nºs 1 a 5 dirigem-se aos casos em que é admissível interpor recurso ordinário da sentença, já o nº6 regula as situações em que, não sendo admissível de recurso da sentença, a questão da nulidade ou da reforma da decisão é colocada ao próprio juiz, cabendo a este a respectiva apreciação.
A propósito desta questão, a opinião de José Lebre de Feitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, 3ª Edição, págs.744/745, quando referem:
“Sendo a sentença susceptível de recurso ordinário, a questão da nulidade da sentença ou da sua reforma, deve ser, em regra, levantada como seu fundamento. Embora não seja obrigatório fazê-lo (cf. art.637-1) e sem prejuízo de o recorrente a desenvolver nas alegações, constitui boa prática referi-la no próprio requerimento de recurso, a fim de facilitar ao juiz a sua percepção;
(…)
A apreciação da questão é, em primeiro lugar, feita pelo juiz, no mesmo despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso (art.641-1).
Se o juiz omitir essa apreciação, o relator não está obrigado a mandar sempre baixar o processo para que ela seja feita; só o fará se entender indispensável (1ª parte do nº5). Entendem Ramos de Faria – Luísa Loureiro, Primeiras notas cit., nº5 da anotação ao art.617, que a decisão sobre a reclamação só compete ao juiz da 1ª instância, não sendo por isso dispensável a baixa do processo, quando for necessário dela conhecer, sendo, ao invés, dispensável quando, por exemplo, com o recurso da sentença tenham sido impugnados procedentemente decisões interlocutórias que impliquem a anulação do processado subsequente ou nalguns casos de manifesta procedência do recurso. Julgamos, porém, que que também quando seja manifesta a procedência ou improcedência da questão da nulidade ou reforma pode o processo não baixar, sendo a matéria directamente decidida na Relação, com economia processual.
(…)
Em geral, o relator, com reclamação para a conferência, (art.652-5-a), tem a liberdade de apreciar a dispensabilidade do despacho omitido: “se o entender indispensável” não equivale a “se for indispensável”. Só assim não é na situação prevista na 2ª parte do nº5 (que o CPC de 1961 não previa): quando, interposto recurso ordinário, ele não possa ter seguimento por não poder ser apreciado o seu objecto (art.655), é indispensável a pronúncia do juiz sobre na questão da nulidade ou da reforma e o relator, não podendo conhecer do objecto do recurso, deve (não tendo um mero poder, como sucede na 1ª parte do preceito) mandar baixar o processo para conhecimento da nulidade ou da reforma, tudo se passando como se o recurso ordinário não tivesse sido interposto e aplicando-se o nº6”. (sublinhados nossos)
Face ao acabado de expor e atento tudo que resulta dos autos, resulta evidente que a hipótese dos autos não é nenhuma daquelas nas quais o relator está obrigado a mandar baixar o processo para que a 1ª instância conheça da nulidade invocada.
Estamos antes perante uma hipótese na qual pode ser considerado que a baixa à 1ª instância não era indispensável, podendo o recurso prosseguir para decisão das questões que constituem o seu objecto.
Nestes termos, impõe-se pois concluir pela não verificação da nulidade invocada.
Como antes já vimos, no entendimento da recorrente/embargante o acórdão recorrido também padece das nulidades previstas no mesmo art.º 615º nº1, alínea d), parte final e alínea e) do CPC.
Em relação à primeira alega que apesar de no recurso de apelação não ter sido suscitada a reapreciação da matéria de facto a Relação acabou por proceder a tal reapreciação aditando factos à decisão anteriormente proferida pela 1ª instância.
Vejamos se assim é.
É consabido que a nulidade por excesso de pronúncia está prevista no citado art.º 615º, n.º 1, d) do Código de Processo Civil, nos seguintes termos
“1- É nula a sentença quando: (…)
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…) ”.
Assim, o excesso de pronúncia ocorre quando se procede ao conhecimento de questões não suscitadas pelas partes ou que sejam de conhecimento oficioso, por força do disposto na supra citada norma por referência ao previsto no art.º 608º, nº2, parte final do CPC.
Por outro lado, é por de mais sabido que a condenação ultra petitum resulta na violação do art.º 609º, nº1 do mesmo diploma legal.
A este propósito, referem António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pág.728, o seguinte:
“As partes, através do pedido (art.3º, nº1), circunscrevem o thema decidendum, isto é, indicam a providência requerida, não tendo o juiz que cuidar de saber se à situação reala conviria ou não providência diversa. Trata-se de uma esfera em que domina o princípio do dispositivo, o qual, em termos paralelos, também vigora em sede de sustentação fáctica da pretensão. Em ambos os casos prevalece a estratégia assumida pelo autor, sem que nela se deva imiscuir o juiz. Consequentemente, a sentença deve inserir-se no âmbito do pedido (e da causa de pedir), não podendo o juiz condenar (ou fazer a apreciação que corresponder ao tipo de acção em causa) em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.”
Segundo a alegação da recorrente/embargante, o acórdão recorrido padece dos vícios invocados ao ter aditado “oficiosamente” à matéria de facto provada os factos constantes dos pontos 15 a 18.
Vejamos se assim é.
Como antes já vimos, a matéria agora em discussão e antes melhor identificada, foi aditada aos factos provados pela Relação com a seguinte justificação: “Aditam-se ainda os seguintes factos, por se tratar de matéria alegada no requerimento executivo, não impugnada e admitida, inclusive, em sede de embargos (cf. art.52 da petição de embargos):”
Segundo o disposto no art.º 662º, nº1 do CPC, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
A ser assim, deve entender-se que a Relação, no âmbito da reapreciação da decisão recorrida e naturalmente nos limites objectivo e subjectivo do recurso, deve agir oficiosamente mediante a aplicação das regras vinculativas extraídas do direito probatório material, modificando a decisão de facto proferida pela 1ª instância (cf. artigos 607º, nº4 e 663º, nº2).
Como afirmam António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “a oficiosidade desta actuação é decorrência da regra geral sobre a aplicação do direito (in casu, das normas de direito probatório material), na medida em que possam interferir no resultado do recurso que foi interposto e, é claro, respeitando o seu objecto global, que, no essencial, é delimitado pelo recorrente, nos termos do art.º 635º, e respeitando também o eventual caso julgado parcelar que porventura se tenha formado sobre alguma questão ou segmento decisório. (obra supra antes citada, a pág.796).
Fora destas hipóteses, está a Relação impedida de alterar, oficiosamente, a decisão sobre a matéria de facto, podendo apenas fazê-lo por iniciativa dos recorrentes sobre os quais recai o ónus de impugnação atento o disposto no artigo 640º do CPC.
A este propósito cf. também António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, pág.225 e seguintes, quando afirma o seguinte:
“Com a nova formulação deixou de se prever especificadamente a modificação da decisão da matéria de facto quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, possibilidade que agora se inscreve no preceituado no n.º 1, de âmbito mais genérico.
Obviamente que a modificação continuará a justificar-se em tais circunstâncias, designadamente quando o Tribunal recorrido tenha desrespeitado a força plena de certo meio de prova, o que ocorre quando, apesar de ter sido junto ao processo um documento com valor probatório pleno relativamente a determinado facto (arts. 371º, nº 1 e 376º, nº 1 do CC), o considere não provado, relevando para o efeito a prova testemunhal produzida. Ou quando tenha sido desatendida determinada declaração confessória, constante de documento ou resultante do processo (art.358º do CC e arts. 454º, nº 1 e 463 do CPC) ou tenha sido desconsiderado algum facto estabelecido entre as partes nos articulados quanto a determinado facto (art.574º, nº 2 do CPC), optando por se atribuir prevalência à livre convicção formada a partir de elementos probatórios (v.g. testemunhas, documento particular sem valor confessório ou prova pericial). Ou ainda nos casos em que tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficientes (v.g. presunção judicial ou depoimento testemunhal, nos termos dos arts. 351º e 393º do CC), situação em que a modificação da decisão da matéria de facto passa pela aplicação ao caso da regra de direito probatório material (art.364º, nº1 do CC).
Em qualquer destes casos, a Relação, limitando-se a aplicar regras vinculativas extraídas do direito probatório material, deve integrar na decisão o facto que a 1ª instância considerou não provado ou retirar dela o facto que ilegitimamente foi considerado provado (sem prejuízo da sua sustentação noutros meios de prova), alteração que nem sequer depende da iniciativa da parte.”
Em suma, de acordo com o disposto no artigo 607º, nº4, 2ª parte, do CPC, aplicável à decisão da Relação, por força do disposto no art.º 663º, nº2 e em conjugação com o previsto no art.º 662º, nº1, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto proferida pela 1ª instância, se os factos apurados impuserem decisão diversa, devendo tomar em consideração os factos admitidos por acordo, os factos provados plenamente por documentos e ainda os factos provados por confissão escrita.
Balizadas tais as regras, cabe recordar que no caso dos autos a Relação procedeu ao aditamento dos factos inscritos nos pontos 15 a 18, justificando tal decisão na circunstância de “se tratar de matéria alegada no requerimento executivo, não impugnada e admitida, inclusive, em sede de embargos.”
Perante tal argumentação impõe-se salientar que por força do resulta da conjugação do disposto no artigo 607º, nº4, 2.ª parte, aplicável à decisão da Relação, atento o previsto no artigo 663º, nº 2, do mesmo código, com o art.º 662º, nº 1, todos do CPC, é permitido à Relação considerar provados factos com base em confissão escrita.
A propósito do que aqui se discute e aludindo ao previsto no artigo 352º do C. Civil, sabemos todos que a confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.
Sabe-se, também, que de acordo com o disposto no art.º 355º, nº1, a confissão pode ser judicial ou extrajudicial.
Mais ainda que confissão judicial é aquela que é feita em juízo e só vale como tal na acção correspondente (cf. n.ºs 2 e 3 do citado art.º 355.º).,
Por fim, há que referir que segundo o previsto no art.º 356º, nº1, “a confissão judicial espontânea pode ser feita nos articulados, segundo as prescrições da lei processual ou, em qualquer outro acto do processo, firmado pela parte pessoalmente ou por procurador especialmente autorizado”.
Para Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “diz-se confissão, nos termos da definição dada na lei civil (art.352º do Código Civil), o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária” (cf. Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág.534/535)
Face ao acabado de referir, impõe-se recordar agora o que dispõe o nº3 do art.º 674º do CPC e que é o seguinte:
“O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.”
Ou seja, desta norma o que se conclui é que ao Supremo está por regra, vedada a interferência na decisão da matéria de facto, competência que é exclusiva das instâncias.
Assim, “o fundamento principal do recurso de revista e que directamente se integra nas funções essenciais do Supremo é a violação de lei substantiva, nas suas diversas variantes: erro na determinação da norma aplicável, erro na interpretação e erro de aplicação” (cf. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe pires de Sousa, obra supra citada, Volume I., pág.815).
No entanto e como ali também referem os identificados autores, “de acordo com as circunstâncias de facto, a revista pode também fundar-se na violação ou errada aplicação da lei do processo ou integrar a arguição de nulidades.” (sublinhado nosso).
Ora segundo a alegação da embargante aqui recorrente é precisamente a última destas hipótese que a mesma pretende ver aqui apreciada.
No entanto não é isso o que resulta do teor das alegações de recurso, nomeadamente das suas conclusões VII e VIII, das quais resulta com evidente clareza que o que se pretende é ver reapreciada a justeza do segmento da decisão proferida pela Relação, segmento no qual foi decidido o aditamento aos factos provados dos pontos 15 a 18.
A ser deste modo e constando-se que não estamos, no caso dos autos, perante nenhuma situação que possa ser enquadrada na previsão legal do nº3 do art.º 674º do CPC, também aqui não pode ser concedido provimento ao recurso interposto pela recorrente/embargante CC.
Cabe agora apreciar a questão da nulidade por excesso de pronúncia quanto ao extracto da decisão recorrida no qual se determinou que o exequente BCP S.A. venha aos autos reformular o seu requerimento executivo.
A este propósito pode dizer-se que, contrariamente ao que se alega, ao decidir-se deste modo não se incorreu na nulidade prevista no art.º 615º, nº1, alínea d), segunda parte, do CPC.
Assim e a este propósito, cabe apenas aludir ao que já antes se deixou referido no que toca a este vício e que se reconduz à ideia de que só é nula a sentença quando na mesma se condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
Ora no caso é desde logo de aceitar que a decisão que “convida” o exequente/embargado a reformular o pedido deduzido no articulado executivo inicial decorre, desde logo, da pretensão formulada pela executada/embargante na petição inicial de embargos de ver reconhecida a prescrição de parte dos juros da divida exequenda.
Mais, tendo sido julgada procedente tal alegação e reconhecida a prescrição parcial dos referidos juros (cf. alínea b) da decisão da Relação), impunha-se a reformulação da quantia exequenda de acordo com o novo cálculo do respectivo valor.
Aliás foi a própria executada/embargante aqui recorrente que na parte final do seu requerimento inicial de embargos veio requerer que declarando-se a prescrição de parte da dívida exequenda, fosse ordenada nova liquidação da mesma.
Face ao exposto, resulta por demais evidente que o segmento da decisão que aqui se discute não padece da nulidade apontada.
Importa agora saber se a forma processual mais correcta para proceder ao apontado “recálculo” da quantia exequenda é (ou não) aquela que parece decorrer do “convite” formulado pela Relação e que se traduziu na reformulação pelo exequente do requerimento executivo inicial.
Impõe-se desde já dizer que a resposta a tal dúvida só pode ser dada após a análise e a consequente decisão da última das questões que constituem o objecto deste recurso.
Está visto de forma evidente que o inconformismo da recorrente/embargante se reconduz à decisão da Relação onde se julgou procedente o recurso de apelação interposto pela embargada, da sentença que julgou procedentes os embargos de executada e, em consequência, se revogou a sentença proferida na parte em que julgou prescrita a totalidade da dívida exequenda, julgando apenas prescritos os juros que excedem os 5 anos, contados da entrada em mora, a 05-10-2010 quanto ao empréstimo identificado em A. E a 20-04-2010, quanto ao empréstimo identificado em B.
Antes do mais impõe-se recordar qual o teor da fundamentação que sustentou a decisão proferida pela Relação e agora objecto de recurso.
Assim:
“Recurso da sentença de 26-04-2024 que julgou procedentes os embargos de executada e declarou extinta a execução (interposto pela Embargada/Exequente):
O decisor entendeu julgar procedentes os embargos, por prescrição da dívida.
Discorreu assim: “Resolvida a questão da extinção por confusão, e não sendo este o processo próprio para apreciar o eventual abuso de Direito (na “adjudicação” da totalidade do passivo à embargante), a única questão a decidir é a de saber se a embargante pode recusar o pagamento das obrigações resultantes dos mútuos, por prescrição.
Não se sabe em que data os contratos deixaram de ser cumpridos (ponto 10 da matéria de facto), e não foi demonstrado que tivessem sido resolvidos pela embargada – sabendo-se que atingiram (ou atingiriam) o seu termo em 8-X- 48 e 17-VIII-47.
A embargada alega que, nos termos das alíneas b) das cláusulas décima (e nona, do “DOCUMENTO COMPLEMENTAR”) dos contratos de mutuo, com a citação para reclamar créditos no processo 5712/07.5... (ocorrida em data não demonstrada – ponto 3), “passaram a ser exigíveis as prestações vincendas” – desta forma contrariando as datas de incumprimento alegadas na reclamação de créditos da insolvência (ponto 8 da matéria de facto), e gerando dúvidas sobre os valores em dívida nos dois momentos.
Aceitando-se a alegação, verifica-se que a perda de benefício do prazo ocorreu antes de IX-08 – começando a correr neste momento o prazo de prescrição, de cinco anos, por se encontrar na situação prevista no A.U.J. 6/22 (DR 22-IX).
Significa isto que, na data da insolvência do co-executado, a ora embargante podia recusar o pagamento das obrigações (qualquer que fosse o respectivo montante), ao abrigo da regra do artigo 304º/1 do Código Civil – o que nos conduz à extinção da execução.”
Indo à petição de embargos pode ler-se:
“Sendo o mútuo composto nos termos igualmente alegados, de prestações variáveis de capital e juros, mostram-se prescritos, nos precisos termos previstos na alínea e) do artigo 310.º do C.P.C., os juros convencionais e legais reclamados pelo Exequente, prescrição essa que deverá ser declarada, como exceção perentória que constitui e expressamente se invoca, com a consequente absolvição da Embargante, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 576.º do C.P.C.”
E formula o seguinte pedido, em sede de embargos“5. Deverá declarar-se a prescrição de parte da dívida exequenda, ordenando-se nova liquidação da mesma, com contraditório da Embargante, a qual não deve julgar-se como validamente interpelada ao cumprimento da obrigação sub judice.”
Tem a embargante razão quando alega que a sentença está ferida de nulidade. A sentença sofre de excesso de pronúncia. A decisão de julgar prescrita toda a dívida vai para além daquilo que resulta do pedido da embargante. Em parte alguma a embargante defende que toda a dívida está prescrita; o que defende é a prescrição dos juros.
Ocorre assim violação do art.º 615.º, 1, e) e art.º 609.º do CPC.
Vejamos então do pedido formulado pela embargante, no tocante aos juros.
Nos termos do art.º 310.º d) CC prescrevem no prazo de 5 anos os juros legais ou convencionais.
O incumprimento ocorreu no ano de 2010. A exequente vem peticionar juros até 4/8/2020.
Por força do dispositivo supra apenas são devidos os juros dos primeiros 5 anos, estando os restantes prescritos.
A exequente deverá reformular o seu requerimento executivo quanto ao cálculo dos juros em conformidade.”
Perante tal fundamentação veio a executada/embargante esgrimir com a argumentação que agora vamos procurar sintetizar:
No âmbito do processo de embargos de executado o único pedido que que se pode formular é o da extinção da execução, podendo esta ser parcial ou total;
Quaisquer outras figuras jurídicas tipificadas na lei como a prescrição, que podem servir de fundamento aos embargos de executado e/ou à oposição à execução, são como as suas causas de pedir;
Sabendo-se que a prescrição não pode ser objecto de conhecimento oficioso, a sua invocação como fundamento ou causa de pedir cumpre o ónus exigido para a sua apreciação;
Invocada a prescrição, impõe-se ao Tribunal que dela conheça em toda a sua amplitude;
No caso dos autos, as pretensões formuladas na parte final da petição inicial de embargos devem ser considerados não como pedidos mas antes como causas de pedir tendentes à procedência da acção;
Daí que se considere que à Relação se impunha conhecer da prescrição em toda a sua amplitude, confirmando a decisão proferida em 1ª instância, em lugar de considerar válidos os seus efeitos apenas relativamente a parte dos respectivos juros.
Em resposta a tal alegação veio o exequente/embargado BCP S.A. pugnar pela confirmação da decisão recorrida cujos fundamentos já antes aqui deixamos integralmente transcritos.
Vejamos pois qual destes dois entendimentos deve ser subscrito.
É aceite por todos que a obrigação de juros surge em consequência da obrigação de capital, visto que representa o rendimento dele.
Assim não se concebe que a mesma surja sem uma obrigação de capital, podendo considerar-se uma obrigação acessória desta, no sentido em que não pode nascer ou constituir-se sem ela.
A relação de dependência não obsta, no entanto, a que uma vez constituído, o crédito de juros se autonomize, sendo que o próprio artigo 561º do Código Civil consagra a autonomia desse crédito, ao dizer o seguinte: “Desde que se constitui, o crédito de juros não fica necessariamente dependente do crédito principal, podendo qualquer deles ser cedido ou extinguir-se sem o outro.”
A este propósito refere Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Volume I, 4ª edição, páginas 781/782 o seguinte: “Pode, na verdade, o credor ceder, no todo ou em parte, o seu crédito de juros e conservar o crédito relativo ao capital; pode, pelo contrário, ceder a outrem o crédito do capital e manter para si, no todo ou em parte, o crédito dos juros vencidos. É perfeitamente possível, por outro lado, que se extinga por qualquer causa o crédito principal, e persista o crédito dos juros vencidos, ou que, inversamente, se extinga este último e se mantenha íntegra o primeiro.”
O que é fundamental é que o crédito de juros se tenha constituído.
Neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, quando afirmam que “Embora os dois direitos – ao capital e aos juros – dependam um do outro, este artigo atribui-lhes uma certa autonomia, desde que ambos estejam constituídos” (Código Civil Anotado, Vol. I, 2ª edição, pág.499).
Com efeito, há dois direitos: o direito ao capital e o direito às prestações singulares de juros, estando cada um deles sujeito à sua prescrição própria – o direito ao capital ao prazo de seis meses (artigo 10º, nº1, da Lei 23/96), e o direito aos juros ao prazo de 5 anos (artigo 310º, alínea d), do CC).
É claro que, prescrita a dívida de capital, nunca mais esta vencerá juros; mas prescrito um capital, podem no entanto exigir-se os juros anteriores de há menos de 5 anos. Tal será uma consequência da autonomia que os juros mantêm relativamente ao crédito de capital, embora acessórios deste.
Corroborando tal entendimento, o regime previsto no art.º 310º, alínea d) do Código Civil quando prevê a prescrição no prazo de cinco anos dos juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos.
A razão de ser normalmente apontada para a existência destes prazos mais curtos de prescrição, tem como objectivo evitar que a inércia do credor conduza a uma acumular de prestações, normalmente pecuniárias, cuja exigência poderia revelar-se extremamente onerosa para o devedor.
Regressando ao caso concreto o que verificamos é o seguinte:
Face ao antes exposto, não se suscitam quaisquer dúvidas de que na petição de embargos a executada AA só suscitou a questão da prescrição da dívida exequenda na parte referente aos juros, deixando de fora a eventual prescrição da dívida correspondente ao capital (cf. art.º 49º do mesmo articulado).
A ser assim há pois que chamar à colação o regime previsto no artigo 303º, segundo o qual, o tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição, necessitando esta, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público.
Sabe-se igualmente, que a prescrição pode ser invocada tanto por excepção (como normalmente sucede e aqui ocorreu) como por acção.
Em suma, a prescrição, para ser eficaz, tem de ser invocada pelo beneficiário, não sendo por isso de conhecimento oficioso.
Ou seja, se a parte não invocar a prescrição, o juiz não pode suprir esta omissão e conhecer dela (neste sentido cf. Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 2015, pág.340)
Nestes termos, bem decidiu pois a Relação quando nos termos sobreditos julgou apenas prescritos os juros que excedam o prazo legalmente previsto no art.º 310º, alínea d) do Código Civil.
Ou seja, também nesta parte não devem ser acolhidos os argumentos recursivos da executada/embargante AA.
Cumpre agora voltar ao segmento da decisão recorrida no qual e face ao decidido, se convidou o exequente/embargado Banco BCP S.A. a reformular o requerimento executivo inicial.
Ficou já visto que no caso dos autos e depois da decisão proferida pela Relação que julgou prescritos os juros que excedem os 5 anos, se impunha proceder em conformidade à correcção do valor da quantia exequenda.
Para este efeito e como antes já vimos, foi ordenada a reformulação do requerimento executivo inicialmente apresentado.
Consideramos que não foi de todo feliz a forma como foi redigido o parágrafo onde se ordenou tal reformulação.
E isto porque temos como evidente que tal “correcção” pode e deve ser realizada através da apresentação de um simples requerimento no qual o novo valor da quantia exequenda seja calculado.
Tudo isto sem necessidade de apresentação de uma nova petição executiva.
Assim sendo, deve pois considerar-se que o novo cálculo da quantia pode ter lugar através de requerimento a apresentar pelo exequente Banco BCP S.A.
Nestes termos a confirmação da decisão recorrida que decorrerá, necessariamente, do decidido terá que ter conta o que se acabou de expor.
III. Decisão:
Pelo exposto, nega-se a revista e mantém-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente/embargante (cf. art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC).
Notifique.
Lisboa, 15 de Maio de 2025
Relator: Carlos Portela
1ª Adjunto: Orlando Nascimento
2ª Adjunto: Emídio Santos