- 1.1“A…, S.A.” vem recorrer da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que «decide julgar a impugnação totalmente improcedente».
- 1.2Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões.
- A)No articulado inicial foram invocados os dois fundamentos designados por violação do regime das relações especiais e o regime da correcção das normas anti-abuso previsto no artigo 63° do CPPT.
- B)Os identificados fundamentos não foram objecto de conhecimento por parte do Tribunal a quo.
- C)Ora, tratando-se de questões que não são prejudicadas pela resposta dada, na douta sentença recorrida, ao fundamento da violação do artigo 23° do CIRC, deveriam aqueles fundamentos ter sido objecto de conhecimento pelo Tribunal a quo, pelo que o não conhecimento dos referidos fundamentos, na douta sentença recorrida, constitui nulidade nos termos do n° 1 do artigo 125° do CPPT.
- D)Do n° 1 do artigo 23° do CIRC resulta que as perdas que não são aceites fiscalmente são as que não proporcionam proveitos.
- E)Ora, as compras dos prédios rústicos 1987 e 1988, ambos da freguesia de Parceiros, geraram proveitos na esfera da recorrente na quantia de Esc. 75.000.000$00.
- F)Assim, existindo proveitos associados às perdas, as mesmas são aceites fiscalmente.
- G)Nem a letra nem o espírito do n° 1 do artigo 23° do CIRC permitem excluir a perda contabilizada pela recorrente e não aceite pela Administração Fiscal.
- H)Aliás, para situação análoga, qual seja, a das perdas com a transmissão onerosa de partes de capital, o legislador consagrou o n° 7 do artigo 23° do CIRC para existir fundamento legal para a exclusão das referidas perdas, com a transmissão de partes de capital.
- I)A douta decisão recorrida fez incorrecta interpretação e aplicação do nº 1 do artigo 23° do CIRC.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida e ordenada a baixa do processo para ser proferida nova decisão na qual sejam conhecidos os fundamentos invocados na p.i. e não conhecidos na douta sentença recorrida, ou assim não se entendendo, ser revogada a douta decisão, anulando-se a liquidação de IRC de 2001.
- 1.3Não houve contra-alegação.
- 1.4O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que o recurso merece provimento; a sentença impugnada deve ser declarada nula por omissão de pronúncia; e o processo deve ser devolvido ao tribunal recorrido para prolação de nova sentença, com pronúncia sobre as questões que não foram objecto de conhecimento na sentença nula – apresentando a seguinte fundamentação.
1. A sentença recorrida não se pronunciou sobre duas questões suscitadas pela recorrente na petição de impugnação judicial:
- –violação do regime de correcções para determinação da matéria colectável resultante de relações especiais entre agentes económicos (art. 57° CIRC redacção e numeração vigentes em 2001 ; arts. 41º/46º);
- –violação do regime de aplicação das normas anti-abuso (art. 63° CPPT; arts. 48°/65°).
A apreciação destas questões não está prejudicada pela solução da questão da indispensabilidade das menos-valias suportadas na alienação dos prédios rústicos para a realização dos proveitos contabilizados: a solução daquelas questões pode alterar o pressuposto da falta de justificação, interesse e racionalidade da alienação, determinante do juízo de não indispensabilidade das citadas menos-valias para a obtenção dos proveitos e da sua desconsideração como custo fiscal.
Neste contexto a sentença enferma de nulidade por omissão de pronúncia (art. 125°, n° 1 CPPT).
2. O tribunal de recurso não deve conhecer das questões que não mereceram pronúncia, em substituição do tribunal recorrido, porquanto a norma constante do art. 715°, n° 1 CPC não se aplica aos recursos de revista para o STA (art. 726º CPC).
1.5 Tudo visto, cumpre decidir, em conferência.
Em face do teor das conclusões da alegação, bem como da posição do Ministério Público, a questão que, antes de todas, aqui se coloca é a de saber se ocorre a nulidade da sentença recorrida, nomeadamente por omissão de pronúncia devida sobre, como diz a recorrente, «os dois fundamentos designados por violação do regime das relações especiais e o regime da correcção das normas anti-abuso previsto no artigo 63° do CPPT».
2.1 Em matéria de facto, a sentença recorrida assentou o seguinte.
- 1.A impugnante exerce a actividade de construção de edifícios, CAE 45.211 e está enquadrada no regime geral de IRC e registada no regime normal de IVA;
- 2.No ano de 2005, foi sujeita a uma acção de fiscalização externa, que culminou com o relatório de 24/11/2005 que constitui fls. 5/198 do apenso instrutor e aqui damos por integralmente reproduzido face à sua extensão e de que consta, textual, expressa e, designadamente, o seguinte:
«3.1.2 -Perdas não aceites como custo fiscal
(...)
Resumindo:
Em Novembro de 2001 no exercício da sua actividade, que se pretende que seja lucrativa, a A… comprou dois terrenos rústicos por 450 mil contos. No mês seguinte vendeu os mesmos terrenos por 75 mil contos, resultando uma perda sem motivo aparente e sem justificação aceitável, de 375 mil contos.
O contribuinte foi notificado para justificar esta perda, e o mesmo não apresentou qualquer facto, razão ou condição, que se tenha alterado em relação aos terrenos ou ao mercado, entre o momento da compra e o da venda (pouco mais de um mês), que justifique tão grande perda.
Não há conhecimento, de que tenha existido entre Novembro e Dezembro de 2001, qualquer facto ou motivo que altere significativamente as condições do preço de mercado dos referidos terrenos, e que tenha resultado em tão grande desvalorização (600%).
Dado que não se comprova a indispensabilidade desta perda para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para manutenção da fonte produtora, não se aceita a perda referida, nos termos do art° 23° do CIRC, pelo que vai ser acrescida à matéria colectável a importância de 1.870.492,11 (375 mil contos)».
- 3.A correcção resultante da não-aceitação daquela perda originou para o exercício de 2001 a liquidação de IRC n° 2005 8310123083, de 12/12/2005, no montante de € 768.340,75 correspondendo € 109.941,18 a juros compensatórios (“prints” das demonstrações de liquidação e de compensação, a fls. 68 do apenso e demonstração de liquidação junta pela impugnante a fls. 64);
- 4.A demonstração de compensação tem como data limite de pagamento 23/01/2006 (“print” de fls. 68 do apenso);
- 5.A impugnação deu entrada no tribunal em 24/05/2006, conforme carimbo aposto a fls. 4;
- 6.Por escritura de 23/11/2001 a impugnante adquiriu o artigo matricial 1.988 da freguesia dos Parceiros, concelho de Leiria, a B… e mulher, C…, pelo preço de 225.000.000$00 (fls. 13/198 e ss. do apenso);
- 7.Por escritura celebrada naquela mesma data, a impugnante adquiriu o artigo matricial 1.987 da freguesia dos Parceiros, concelho de Leiria, a D…, pelo preço de 225.000.000$00 «fls. 17/198 e ss. do apenso);
- 8.Por escritura de 26/12/2001, a impugnante vendeu ambos os referidos artigos matriciais a E…, pelo preço de 75.000.000$00 (fls. 26/198 do apenso);
- 9.Da liquidação de juros compensatórios consta a indicação das taxas aplicadas e os períodos de tempo a que respeitam, bem como do montante de imposto e período de tributação sobre que incidiram (“print” relativo à demonstração de liquidação de juros, a fls. 86 dos autos).
2.2 Nos termos dos artigos 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário, a decisão judicial é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questão que devesse apreciar – cf. também o artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
Esta nulidade (como, aliás, repetidamente vem dizendo esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo) está conexionada com os deveres de cognição do Tribunal, previstos no artigo 660.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, no qual se estabelece que o juiz tem o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, por tal modo que é a omissão ou infracção a esse dever, que concretiza a dita nulidade – cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. V, p. 143.
No caso sub judicio, a sentença recorrida julgou a «impugnação totalmente improcedente», essencialmente com base nas seguintes considerações, ipsis verbis:
- «A alegação de que a Administração fiscal não pôs em causa a validade das escrituras de compra e de venda, como pressuposto da correcção da perda, não colhe.
Com efeito, não é controvertida a existência e validade dos negócios, ou seja, a AF não questiona, sequer, o preço nas escrituras declarado, mas apenas a sua indispensabilidade para a realização dos proveitos.
Na medida em que não cumpre o ónus probatório que lhe competia, a impugnante não pode ver deduzida a perda, corrigida pela AF, no montante de €1.870.492,11.»;
- «Quanto à falta de fundamentação da liquidação dos juros compensatórios, a qual não consta da demonstração de liquidação que lhe foi notificada, também não assiste razão à impugnante.
Se a fundamentação do acto não consta da notificação, a questão não é de validade, mas sim de eficácia, nessa medida, não determinando a anulação da liquidação.»
O que é certo, porém, é que a impugnante, ora recorrente, havia realmente alegado na petição inicial, nomeadamente que:
- -«segundo depreende a impugnante, a razão inequívoca por parte dos Serviços Inspectivos para a não aceitação da venda por si efectuada à Sra. E… prendeu-se com o facto de se estar perante uma relação especial» [artigo 42.º];
- -«ora, a impugnante não concordou que a situação em causa pudesse ser enquadrada como relações especiais porque não corriam os pressupostos de facto relacionados com o referido instituto» [artigo 43.º];
- -«em termos fiscais, foi apenas considerada como relevante fiscalmente uma só transmissão» [artigo 58.º];
- -«só que o procedimento pelo qual se aceita a validade de uma ou mais escrituras e se não aceita o prejuízo fiscal traduz-se na liquidação dos tributos com base em disposições antiabuso» [artigo 59.º].
E do que não resta dúvida é que a sentença recorrida não emitiu a mínima pronúncia sobre as ditas questões (de “relações especiais”, e de “procedimento anti-abuso”) aduzidas na petição inicial e apontadas no presente recurso, como «os dois fundamentos designados por violação do regime das relações especiais e o regime da correcção das normas anti-abuso previsto no artigo 63° do CPPT».
E o certo é que o conhecimento das suscitadas questões (inexistência de “relações especiais”, e falta do devido “procedimento anti-abuso”), não está prejudicado pela solução que a sentença recorrida deu à causa, com base nos fundamentos que escolheu para decretar a total improcedência da impugnação judicial. Bem ao invés. Pois, como diz o Ministério Público neste Tribunal, «a solução daquelas questões pode alterar o pressuposto da falta de justificação, interesse e racionalidade da alienação, determinante do juízo de não indispensabilidade das citadas menos-valias para a obtenção dos proveitos e da sua desconsideração como custo fiscal».
Como assim, é forçoso concluir – e em resposta ao thema decidendum – que na situação presente ocorre a nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia devida, nomeadamente sobre, como diz a recorrente, «os dois fundamentos designados por violação do regime das relações especiais e o regime da correcção das normas anti-abuso previsto no artigo 63° do CPPT».
E, então, havemos de convir, a finalizar, que verifica-se omissão de pronúncia devida – causa de nulidade da sentença, nos termos do n.º 1 do artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário [cf. também a alínea b) do n.º 1 do artigo 688.º do Código de Processo Civil] –, se a sentença deixa de se pronunciar sobre questões levantadas na petição inicial, não prejudicadas pela solução dada à causa, como a inexistência de “relações especiais”, e a falta de “procedimento anti-abuso”, em processo de impugnação judicial de liquidação adicional de IRC.
3. Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso e declarar nula a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 14 de Julho de 2010. – Jorge Lino (relator) – Casimiro Gonçalves – Dulce Neto.