Processo nº 2680/20.1T8MTS.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Matosinhos, Juízo Local Cível, Juiz 3
Relatora: Ana Vieira
1º Adjunto Desembargador Dra. Deolinda Varão
2º Adjunto Desembargador Dra. Maria Isoleta Almeida Costa
Sumário
………………………………
………………………………
………………………………
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO
X... - Companhia de Seguros, SA, veio interpor contra AA a presente acção declarativa de condenação, na forma de processo comum, peticionando a condenação deste no pagamento da quantia de € 19.606,52, acrescida de juros de mora.
Alega ser-lhe tal quantia devida, a titulo de direito de regresso, por ter liquidado tal valor a terceiro, lesado por acidente de viação, causado por culpa exclusiva do réu e pelo facto de ser este portador de TAS de pelo menos 0,979 g/l, quando conduzia, sem dispor de habilitação legal para o efeito, veículo cuja responsabilidade por danos eventualmente causados pela sua circulação para ela, autora, se mostrava transferida.
Contestou o réu invocando a prescrição e alegando versão parcialmente distinta do acidente.
Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento, com observância das formalidades legais, como da respectiva acta consta.
Na sentença recorrida foi decidido: «V. Desta forma, face ao exposto e ao abrigo das disposições legais citadas:
- 1)Condena-se o réu a pagar à autora a quantia de €6.000,00 (seis mil euros), acrescida de juros, à taxa legal de juro civil, desde a data da propositura da presente acção e até efectivo e integral pagamento.
- 2)Absolve-se o réu do mais peticionado.
As custas serão suportadas pela autora e pelo réu, na proporção do respectivo vencimento (art. 527º, do CPC) e sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia o réu. Registe e notifique.»(sic)
Inconformada com tal decisão, veio a autora interpor o presente recurso, o qual foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo.
A autora com o requerimento de interposição do recurso apresentara alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões: «…. III. Conclusões:
- 1)A autonomização de danos consoante o lesado não tem reflexo normativo ou jurisprudencial;
- 2)No caso dos presentes autos a Apelante por via do mesmo facto viu-se obrigada a suportar danos de diversos lesados.
- 3)O responsável pelo facto gerador da obrigação da Apelante indemnizar os lesados foi apenas um;
- 4)Se fosse defensável e juridicamente sustentável que os danos são autonomizáveis consoante o lesado, a Apelante ver-se-ia obrigada a intentar várias acções de regresso;
- 5)O prazo de prescrição começa a correr, efectuado que esteja, o último pagamento da obrigação;
- 6)O art. 306º do CC, estatui que o prazo de prescrição só começa a correr quando a indemnização poder ser exigida;
- 7)A indemnização pretendida pela Apelante, no âmbito do Direito de Regresso estatuído no art. 27º, nº1, al. c) do DL 291/2007, só é passível de ser exigida, depois de conhecida toda a dimensão dessa mesma indemnização, o que aconteceu apenas, quando se encontraram todos os lesados ressarcidos;
- 8)Todos os danos ressarcidos pela autora correspondem ao mesmo núcleo indemnizatório, designadamente por se tratarem de danos normativamente semelhantes, exceção feita ao último pagamento, efectuado a 02.11.2017, que corresponde não só a danos não patrimoniais como patrimoniais, factos assentes 27), 28) e 31);
- 9)Os pagamentos elencados nos factos assentes 27) e 29) correspondem a danos patrimoniais.
10)Todos os pagamentos têm a mesma natureza, não sendo normativamente diferenciados, não havendo por isso qualquer fundamento para juridicamente os considerar autónomos;
11)Estando salvaguardada a tempestividade do pedido da Apelante no que ao último pagamento efectuado diz respeito, designadamente a quantia paga a 02.11.2017, conforme facto assente 31) e não se podendo sustentar a sua autonomização relativamente aos danos constantes no facto assente 29), não se pode aceitar a prescrição deste pagamento;
12)Com o que, concedendo provimento ao recurso, revogando a decisão do Tribunal “a quo” e condenando o Apelado a pagar a indemnização peticionada pela Apelante, farão V. Exas. a costumada JUSTIÇA!!» (sic).
O recorrido junta contra-alegações nas quais em resumo pugna pela manutenção da sentença recorrida.
Nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre decidir.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Cód. Processo Civil.
Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela apelante, resulta que a questão a analisar traduz-se em saber se o direito de crédito ou de regresso exercido pela autora se se encontra ou não prescrito.III- FUNDAMENTOS DE FACTO
A sentença recorrida foi proferida quanto á matéria de facto nos seguintes termos: «III
Consideram-se provados, os seguintes factos:
- 1.No exercício da sua actividade, no âmbito do ramo automóvel, a autora celebrou um contrato de seguro de responsabilidade civil obrigatório titulado pela apólice n. º ....
- 2.Em virtude da celebração do contrato de seguro foi transferida para a autora a responsabilidade civil por danos emergentes da circulação automóvel do veículo de matrícula ..-..-QN (doravante designado por QN).
- 3.No dia 07.07.2016, pelas 17:55 ocorreu um acidente de viação na EN ..., na união das freguesias ..., ... e ..., no concelho de Matosinhos, distrito do Porto.
- 4.No referido acidente foram intervenientes o veículo de matrícula QN, conduzido pelo réu e o veículo de matrícula ..-BB-.. (doravante apenas BB).
- 5.O local do acidente, EN ..., configura uma recta, com dois sentidos de marcha, separados por um separador central em betuminoso.
- 6.Atento o sentido Sul/Norte, a EN ... tem adstritas quatro vias de circulação, todas elas separadas por uma linha longitudinal descontinua demarcada no pavimento.
- 7.O pavimento não apresentava lombas ou depressões.
- 8.No local onde o acidente eclodiu é possível avistar toda a faixa de rodagem num raio de pelo menos 50 metros.
- 9.O acidente ocorreu de dia.
- 10.O tempo estava bom.
- 11.Nas circunstancias de tempo e lugar o veículo BB circulava pela via mais à esquerda da EN ....
- 12.Quando a determinada altura a sua condutora, face ao transito que se fazia sentir, teve de accionar os órgãos de travagem e imobilizar o veículo na via.
- 13.Por seu lado, também o veículo QN circulava pela EN ..., atento o sentido Sul/Norte.
- 14.Embora o fizesse pela via à direita da via por onde circulava o veículo BB.
- 15.Perante a intensidade de trânsito que se fazia sentir na via por onde circulava o veículo QN, o réu, decidiu mudar de via, sendo sua intenção passar a circular na via mais à esquerda atento o sentido SUL/Norte.
- 16.Para o efeito, flectiu a marcha do veículo QN para a sua esquerda e com isso passou a circular pela via mais à esquerda.
- 17.Quando já se encontrava a circular na via da esquerda, poucos momentos depois de fazer a mudança para essa via de circulação, o réu apercebe-se, tardiamente que o transito à sua frente estava parado, estando os veículos imobilizados na via, designadamente o veículo BB, que precedia o veículo QN na via mais à esquerda da EN ....
- 18.Isto por se encontrar a conduzir alheado do demais transito automóvel, facto a que não é alheia a TAS de que era portador.
- 19.Apesar de ter accionado os órgãos de travagem do veículo QN.
- 20.E após este ter feito uma travagem superior a trinta metros, veio a embater de forma violenta com a sua frente na traseira do veículo BB.
- 21.Que mercê da força do impacto, foi projectado em direcção ao separador central.
- 22.Do acidente resultaram danos em ambos os veículos intervenientes.
- 23.O réu conduzia o veículo seguro com uma taxa de alcoolemia de pelo menos 0,979 g/l.
- 24.A mesma causou uma alteração anormal no estado físico e psíquico do réu, que culminou com a ocorrência do sinistro acima descrito.
- 25.O réu à data do acidente conduzia sem possuir habilitação legal para o efeito.
- 26.Do acidente resultaram ferimentos na condutora do veículo BB.
- 27.A autora e a condutora do veículo BB chegaram a acordo assumindo a autora o pagamento de 6.000,00€ para compensação dos remanescentes danos patrimoniais e dos danos não patrimoniais sofridos em consequência do sinistro dos presentes autos.
- 28.Tendo a autora pago tal quantia em cumprimento do acordado.
- 29.Os danos no veículo BB orçaram em 13.606,52€, que a autora pagou.
- 30.A autora interpelou o réu para pagamento.
- 31.A autora pagou os valores referidos em 28 e 30 em 02-11-2017 e 18-08-2016
Factos não provados:
- 32.A referida manobra de mudança de direcção ocorreu sem que o réu tomasse a decisão de abrandar a velocidade que imprimia ao veículo QN.
- 33.Face ao trânsito, que se fazia sentir, a condutora embora pudesse accionar os órgãos de travagem, reduziu a velocidade, não imobilizando o veículo na via.
- 34.O réu, aquando da manobra de mudança de direcção, para a via mais à sua esquerda, abrandou a velocidade que imprimia ao veículo QN.
- 35.Os veículos não se encontravam imobilizados na via, mas sim em marcha lenta, atendendo ao trânsito que se verificava.
- 36.autora pagou o valor referido em 28 em 08-06-2017…»(sic)
IV - FUNDAMENTOS DE DIREITO
Na sentença recorrida foi considerado que a autora seguradora logrou provar que o réu deu culposamente causa a um acidente por conduzir sob o efeito do álcool e sem para tal estar habilitado e tendo o predito acidente causado danos a terceiros, estava a autora obrigada a pagar aos lesados o valor dos danos, nos termos do artigo 483 do CCivil e do artigo 15 do DL 291/2007 DE 21-8.
Refere-se que tendo o réu dado causa ao sinistro, sendo portador de uma TAS de 0,9g/l, nasce na pessoa da autora direito de regresso sobre este, no valor do que por força do acidente pagou a terceiro lesado, para ressarcimento dos danos sofridos com o acidente.
Quanto á prescrição na referida sentença foi considerado não se aplicar o prazo de prescrição previsto no nº3 do artigo 498 do Ccivil (extensão decorrente do proceso crime) e nessa medida considerou-se ser aplicável o prazo de 3 anos.
Mais se refere que os pagamentos foram feitos em 2-11-2017 (6.000,00 Euros) e de 18-8-2016 (13.606,52 Euros) e que a acção foi proposta no dia 12-6-2020 e conclui-se, aderindo-se ao entendimento do invocado Ac do STJ de 3/7/2018, que se pode autonomizar as indemnizações em razão da natureza dos bens lesados, o que implicará uma autonomização do início dos prazos de prescrição do direito de regresso. Desta forma a sentença recorrida considerou prescrito o valor de 13.606,52 Euros (danos patrimoniais) e não prescrito o outro pagamento decorrente de danos não patrimoniais e restantes danos patrimoniais, atenta a data da propositura da acção (12-6-2020).
Na sentença recorrida considerou-se autonomizar os núcleos da indemnização, para este efeito de contagem do prazo de prescrição, apenas em relação a danos autónomos e consolidados, de natureza claramente diferenciada e inteiramente ressarcidos.
Conclui-se assim, na decisão recorrida que no caso dos autos foram feitos dois pagamentos indubitavelmente autonomizados: O primeiro, efectuado em 18-08-2016 (€13.606,52) refere-se ao valor da reparação do veículo sinistrado e o segundo, efectuado em 02-11-2017 (€6.000,00) reporta-se ao pagamento dos demais danos patrimoniais e dos danos não patrimoniais sofridos pela condutora do outro veículo.
Desta forma, considerou-se que quanto àquele primeiro pagamento, à data de propositura da acção (12-06-2020) o prazo de prescrição de 3 anos já havia decorrido e procedeu a invocada excepção de prescrição. Mas que quanto ao segundo (cujo prazo de prescrição foi validamente interrompido nos termos do disposto no art. 323º/2, do CCivil.) já não ocorre a prescrição (e nessa medida a acção foi julgada parcialmente procedente condenando-se o réu a pagar a quantia de 6.000,00 euros e juros.
A recorrente pugna pelo entendimento de que o prazo de prescrição apenas começa a correr quando seja feito o último pagamento da obrigação e nessa medida a acção deveria ser julgada procedente, dado considerar que mesmo existindo vários pagamentos, dado que decorrem do mesmo facto ilícito que tem caracter global e assim só após o último pagamento se poderia considerar cumprida a obrigação e iniciar o prazo da prescrição.
O artigo 27 nº1 c) do DL 291/2007 de 21-8 estabelece que satisfeita a indemnização a empresa de seguros apenas tem direito de regresso: c) Contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior á legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos.
Uma vez que o direito de regresso da seguradora, nada tem a ver com a fonte da obrigação extinta pela seguradora, não se aplica a extensão do prazo do artigo 498 nº3 do Ccivil, e nessa medida o prazo de prescrição é de 3 anos (artigo 498 nº1 do Ccivil).
Neste sentido, vide o Ac RP 1668/20.7T8VLG.P1, Relator: JORGE SEABRA, 22-03-2021: sumário: I - O exercício do direito de reembolso da seguradora contra o responsável civil pela quantia paga ao seu segurado ao abrigo de contrato de seguro de roubo/furto, independentemente da sua qualificação como “direito de regresso” ou “sub-rogação”, está sujeito ao prazo de prescrição de três anos, previsto no artigo 498º, n.º 2, do Código Civil.
II - O prolongamento do prazo de prescrição previsto no n.º 3 do artigo 498º, do Cód. Civil é aplicável apenas à hipótese do n.º 1 do mesmo normativo, ou seja à acção de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos deduzida pelo lesado, atento o princípio da adesão do pedido de indemnização civil ao processo criminal.
III - Destarte, aquele prolongamento do prazo de prescrição não é aplicável à acção em que a seguradora exerce o direito de reembolso da quantia por si paga ao lesado (segurado) contra o responsável civil e em que não se discute, em termos de relevância jurídico-penal, o facto ilícito subjacente.»
Portanto no caso dos autos resulta que o acidente ocorreu devido á condução com taxa de alcoolemia superior á legalmente fixada e nessa medida existe direito de regresso por parte da autora quanto ao segurado.
O art.º 498º, nº 1, do Código Civil, determina que “o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”.
Segundo o nº 2 do mesmo artigo, “prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis.
A questão em causa é determinar qual é início da contagem do referido prazo de três anos, nomeadamente, quando para ressarcir os danos resultantes de um mesmo acidente, a seguradora faz uma sucessão de pagamentos em datas diferentes.
Tem-se entendido que devida a natureza una da obrigação de indemnizar, o prazo de prescrição conta-se desde a data do último pagamento, á excepção dos casos em que exista a autonomização das indemnizações.
É a partir do momento em que a seguradora paga a indemnização que se conta o prazo de prescrição de três anos relativamente ao exercício do seu direito de regresso contra o obrigado à indemnização.
Quanto a seguradora faz vários pagamentos o entendimento maioritário vai no sentido de que quando sejam indemnizatórios autónomos ou diferenciados, considera-se que o prazo de prescrição do direito de regresso da seguradora se inicia de modo autónomo relativamente a cada um desses pagamentos parcelares (e não apenas a partir do último pagamento), sob pena de se dilatar muito no tempo o prazo de prescrição.
O titular do direito de regresso a partir do momento em que paga determinadas quantias ao lesado, poderá pedir o respectivo reembolso ao obrigado, sem que tal obste a que venha, depois, a exercer esse direito relativamente a outras quantias que posteriormente pague ao lesado.
Neste sentido, vide o Ac do STJ 2445/16.5T8LRA-A.C1.S1, Relator: PINTO DE ALMEIDA, 03-07-2018 Sumário: I. O direito exercido pela seguradora nos termos do nº 4 do art. 31º da Lei 100/97, de 13/9, não constitui um verdadeiro direito de regresso, mas de sub-rogação legal nos direitos do sinistrado contra o causador do acidente, na medida em que tiver pago a indemnização. II. Nessa situação, o prazo de prescrição deve ser contado a partir do cumprimento, por aplicação analógica do art. 498º, nº 2, do CC. III. Esse prazo é o de três anos aí estabelecido, sem o alargamento previsto no nº 3 do art. 498º: o direito de sub-rogação mais não é que um direito de reembolso das quantias pagas, com uma natureza diferente da do direito do lesado e com um conteúdo delimitado essencialmente pelo crédito satisfeito.
IV. No caso de fraccionamento do pagamento da indemnização, deve atender-se, por regra, ao último pagamento efectuado, sendo, porém, de admitir que essa regra possa ser temperada nos casos em que seja possível a "autonomização da indemnização que corresponda a danos normativamente diferenciados".
V. Esta autonomização de núcleos da indemnização, para este efeito de contagem do prazo de prescrição, será admissível apenas em relação a danos autónomos e consolidados, de natureza claramente diferenciada e inteiramente ressarcidos.»(sic).
Igualmente, vide o Ac da RC Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES, 07-09-2010: Sumário: I – No âmbito do seguro obrigatório, o direito de regresso da seguradora sobre o seu segurado, quanto às quantias que, por força do contrato de seguro e da verificação de uma das circunstâncias previstas no artº 19º, al. c), do DL nº 522/85, esta haja pago aos lesados, prescreve no prazo de 3 anos, estabelecido no nº 2 do artº 498º do CC, contado a partir da data em que ocorreu o pagamento cujo reembolso se pretende.
II – O detentor do direito de regresso a partir do momento em que paga determinadas quantias ao lesado está habilitado a pedir o respectivo reembolso ao obrigado de regresso, sem que isso obste a que venha, depois, a exercer esse direito relativamente a outras quantias que posteriormente pague ao lesado.
III – A expressão “a contar do cumprimento”, referida no nº 2 do artº 498º CC, não tem como pressuposto o integral cumprimento da obrigação que dá origem ao direito de regresso, reportando-se tal “cumprimento” àquilo que o titular do direito de regresso for satisfazendo.
IV – Satisfeitas algumas quantias, fica o titular do direito de regresso a conhecer o direito que lhe assiste sobre as importâncias pagas, correndo a partir de então (relativamente ao que já pagou) o prazo de prescrição de 3 anos.».
E por fim, neste sentido, vide o Ac da RP 662/17.0T8AMT.P1, Relator: FILIPE CAROÇO, 22-05-2019, Sumário: …IV - Para efeitos de prescrição do direito de regresso contra o condutor sob a influência do álcool, o início do prazo conta-se desde o cumprimento da obrigação pela seguradora (art.º 498º, nº 2, do Código Civil). Havendo um hiato significativo, por bem marcado, com mais de dois anos, entre um grupo de vários pagamentos e um pagamento posterior, ainda que por indemnizações relativas ao mesmo sinistro, formaram-se dois núcleos autónomos de pagamentos, claramente cindíveis, que justificam a existências de dois cumprimentos, cada um deles com o seu prazo de prescrição.
V - Por ser o direito de regresso da seguradora um direito novo, não é aplicável o disposto no nº 3 do art.º 498º do Código Civil (alongamento do prazo de prescrição) nas situações de exercício desse direito, a que se refere o nº 2 do mesmo preceito legal…».
Pelo exposto, e tal como referido na sentença recorrida, tendo a autora feito um pagamento no dia 2/11/2017 no valor de 6.000,00 Euros (relativo ao pagamento de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela condutora do outro veiculo), e um outro pagamento no dia 18-8-2016 (referente á reparação do veículo sinistrado) no valor de 13.606,52 Euros, e tendo a acçaõ entrado no dia 12-6-2020, verifica-se que quanto ao pagamento feito a 18-8-2016 o prazo de prescrição de 3 anos já havia decorrido.
No que concerne ao pagamento realizado no dia 2/11/2017 o prazo de prescrição não decorreu e nessa medida confirma-se integralmente a decisão recorrida.
Pelo exposto, e quanto á fundamentação jurídica, conclui-se que o presente recurso de apelação terá, por conseguinte, de improceder in totum.