312/1993 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Fernando Alves Correia
Processo: 106/92
ACORDAO
Acórdão Nº: 312/1993
Juízes: Mário de BritoJosé Manuel de Sepúlveda Bravo SerraMessias BentoJosé Manuel Cardoso da Costa
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19930312.html
Texto
Procº nº 163/92 Rel. Cons. Alves Correia Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional: Nestes autos, em que é recorrente “A., EP.”, e recorrida B. , tendo por objecto a questão de inconstitucionalidade da alínea ii) do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, - pelos fundamentos do Acórdão nº 153/93, publicado no Diário da República, II Série, de 23 de Março de 1993, - decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade. Lisboa, Procº 163/92. Rel. Cons. Alves Correia Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional: O Acórdão nº 304/93 (fls.1310) deste Tribunal julgou não inconstitucional a norma constante da alínea ii) do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho. A decisão recorrida - o despacho do Mº Juiz do Tribunal de Trabalho de Leiria, de 28 de Outubro de 1991 - tinha recusado, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação daquele norma. Tendo aquele Acórdão deste Tribunal decidido "conceder provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade", é facilmente detectável um erro material na segunda parte da decisão, já que o que o Tribunal pretendeu determinar foi a reforma da decisão recorrida, em conformidade com o juízo de não inconstitucionalidade. Assim, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 69º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro) e 667º, nº 1, e 716º, nº 1, do Código de Processo Civil, o Tribunal Constitucional rectifica o erro material constante da parte decisória do Acórdão nº 304/93, passando esta a ter a seguinte formulação: "decide-se conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida, em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade". Lisboa, 4 de Maio de 1993 Fernando Alves Correia Messias Bento Bravo Serra Mário de Brito José de Sousa e Brito José Manuel Cardoso da Costa