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1-Relatório: A………, NF ………, residente na Av. ………, ………, ………, Porta ………, 4610-……… Felgueiras, citada como responsável subsidiária no processo de execução fiscal n.° 0418200601092596 e apensos, instaurado contra a sociedade “B………, Lda.”, NIPC ………, para cobrança da quantia global de 3.874,83 €, respeitante a coimas fiscais, veio deduzir impugnação judicial contra o despacho de reversão. Por decisão judicial de 25/06/2012 foi julgada procedente a excepção dilatória da nulidade de todo o processo e absolvida a Fazenda Pública da Instância. Não se conformando interpôs recurso para este STA cujas alegações integram as seguintes conclusões: Tendo sido cumulados com o pedido de anulação da liquidação, pedidos próprios do processo executivo, deveria o processo prosseguir ignorando estes, para conhecimento daquele próprio da impugnação, porque compatível com a forma de processo utilizada, como tem vindo a ser entendimento dos Tribunais Superiores — Vide acórdãos citados; O processo de impugnação tem por base qualquer ilegalidade, de forma a assegurar uma tutela jurisdicional efectiva, em obediência ao artigo 268° n° 4 da CRP, pelo que, o entendimento acatado pelo Tribunal de absolver da instancia a Fazenda Nacional, é castrador daquela tutela jurisdicional efectiva, pelo que, nesta matéria e além do mais, o Tribunal ao decidir como decidiu violou o artigo 99° do CPPT , designadamente no seu corpo, quando se refere à impugnação de qualquer ilegalidade, o que no caso da recorrente, responsável subsidiária, sempre deveria ser admitido relativamente às arguidas nulidade da citação, não exercício da gerência e falta de culpa pela insuficiência patrimonial. Estes fundamentos impõe, s.m.o., a revogação da douta sentença recorrida e que os autos sejam mandados prosseguir o seu percurso legal. Por outro lado, 4. Nos presentes autos, foi a recorrente revertida a título de coimas da devedora originária. 5, Sucede que, como é sabido, mais recentemente, fruto da jurisprudência e dos novos entendimentos da AT, a reversão da execução não é o meio próprio para imputar aos responsáveis subsidiários a responsabilidade pelo pagamento das coimas devidas em processos de contra-ordenação, conforme supra se expos. Não foi tal questão invocada pela recorrente. Porém, o Tribunal não está impedido de, mesmo sem reacção dos afectados, neste caso a recorrente, pôr termo a um acto ilegal, a partir do momento que tome conhecimento da sua ilegalidade, como é o caso. Aliás, não só podem, como devem, enquanto órgãos judiciais, por cobro a tal ilegalidade. O Tribunal tem o poder-dever de decidir sobre todas as questões, de que esteja convencido da ilegalidade do acto praticado, mesmo não existindo reacção das partes afectadas. E nessa medida deveria o Tribunal a quo pugnar pela ilegalidade da reversão a esse título. Assim farão V.Exas Venerandos Conselheiros inteira e sã Justiça! Não foram apresentadas contra-alegações O Mº Pº junto deste STA emitiu parecer do seguinte teor: Fls. 96 a 98: reitera-se o parecer emitido em 1ª instância, de que resulta que o recurso parece ser de improceder, sendo que quanto ao que mais se alega nas conclusões 4 a 10 caso se entenda integrar nulidade insanável, sobre o que não se é explícito, poderá ainda o recorrente arguir as mesmas nos termos do artº 98º nº 2 do CPPT ” ( é o seguinte o parecer do Mº Pº junto da 1ª Instância : As dívidas exequendas cuja responsabilidade subsidiária é imputada à impugnante respeitam a coimas fiscais impostas à sociedade “B………, Lda.”, nos anos de 2007, 2008 e 2009; A impugnante foi nomeada gerente da executada originária e exerceu efectivamente essas funções no período a que respeitam as dívidas exequendas. A impugnante foi citada a 14/10/2009. No dia 19/11/2009, a impugnante apresentou no Instituto da Segurança Social um pedido de protecção jurídica respeitante ao processo n.° 0418200501016725, o qual não se encontra apenso ao processo de execução fiscal acima identificado; A petição inicial foi apresentada a 25/6/2010. A impugnante pretende ser considerada parte ilegítima na execução por considerar que a decisão proferida em sede de reversão fiscal é ilegal, concluindo a sua petição inicial nos termos seguintes: “Termos em que se requer que, atentos os fundamentos expostos, deve a presente impugnação ser julgada procedente por provada, julgado improcedente o pedido de reversão formulado com a consequente extinção da execução instaurada contra a impugnante, anulando-se a liquidação” Ou seja, a impugnante não discute a legalidade da liquidação das dívidas exequendas que deram origem ao processo executivo instaurado contra a executada originária, pretendendo apenas que seja declarada a ilegalidade do despacho de reversão por não se verificarem os pressupostos legais da reversão. A impugnante não assaca às liquidações que deram origem às dívidas exequendas qualquer ilegalidade, alegando a nulidade da citação por não se verificarem os pressupostos da reversão, considerando que a administração fiscal não demonstrou a inexistência ou a fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, e ainda por não ter exercido funções de gerência e por não ter tido culpa na insuficiência do património social. Parece-nos, por isso, que a impugnante apresenta fundamentos próprios do processo de oposição, que se encontram previstos no art.° 204.° do CPPT . Nos termos do art.° 99.° do CPPT , os fundamentos da impugnação referem-se de um modo geral a actos de liquidação de tributos, actos de fixação da matéria tributável se não houver liquidação, actos de indeferimento total ou parcial de reclamações graciosas de actos tributários, actos administrativos que comportem a apreciação da legalidade de actos de liquidação, actos que decidam agravamentos à colecta, impugnação dos actos de fixação de valores patrimoniais, impugnação de providências cautelares adoptadas pela administração tributária e impugnação dos actos de apreensão ( arts 97.º , 134.° , 143.° e 144.° do CPPT e 95.°, da LGT.) A impugnação judicial é o meio processual adequado para obter a anulação de um acto praticado pela administração tributária fiscal, pelo que tal processo será de utilizar quando o acto a impugnar for um acto de liquidação ou um acto administrativo que comporta a apreciação de um acto desse tipo. No caso dos autos, como decorre dos factos alegados na petição inicial, não está em causa nenhum acto desse tipo. A impugnante defende que não pode ser responsabilizada pelas dívidas exequendas por ser parte ilegítima na execução, uma vez que não exerceu efectivas funções de gerência na executada originária no período a que respeitam as dívidas exequendas, não tendo tido culpa na insuficiência do património social. Ou seja, a impugnante apresenta fundamentos próprios da oposição à execução, designadamente o fundamento de ilegitimidade que se encontra previsto na alínea b) do n.° 1, do art.° 204.° do CPPT . Nos termos previstos nos artigos 98.° , n.° 4, do CPPT , 97.°, n.° 3, da LGT, 199.°, 265.°, n.° 2, 265.°-A e 288.°, n.° 3, do CPC, havendo erro na forma do processo, a impugnação poderia ser convolada em oposição desde que a petição inicial se mostrasse adequada para seguir a nova forma sem que fosse necessário corrigi-la e desde que a petição tivesse sido apresentada tempestivamente. A impugnante foi citada a 14/10/2009 e a petição inicial foi apresentada a 25/6/2010, pelo que foi apresentada fora do prazo legal de 90 dias previsto no art.° 102.° , n.° 1 al. e) e fora do prazo legal de trinta dias previsto no art.° 203.° do CPPT , não sendo, por isso, possível proceder à convolação. Isto porque o pedido de apoio judiciário formulado pela impugnante no dia 19/11/2009 refere-se ao processo de execução fiscal n.° 0418200501016725, que não consta da lista junta ao despacho de reversão. Ou seja, o pedido de apoio judiciário formulado pela impugnante refere-se ao processo de execução fiscal n.° 0418200501016725, quando é certo que o despacho de reversão respeita ao processo de execução fiscal n.° 0418200601092596 e apensos. Por isso, aquele pedido de protecção jurídica não tem a virtualidade de interromper o prazo de propositura da acção, nos termos previstos no art.° 24.° , n.° 4 da Lei n.° 34/2004 , de 28 de Agosto. Ou seja, não é possível convolar a impugnação judicial em oposição por ser manifesto que não se encontram preenchidos os referidos pressupostos processuais. Assim, porque quando foi apresentada a petição inicial já havia caducado o direito que a impugnante pretende exercer e porque nos parece inviável a convolação da presente impugnação judicial em oposição, entendo que deve a Fazenda Pública ser absolvida da instância, de acordo com o disposto nos artigos arts 288.°, n.° 1 al. e), e n.º 3, 493.°, n°s 1 e 2, 495.° e 660.°, do C P Civil”. FUNDAMENTAÇÃO: A decisão de 1ª Instância deu como assente a seguinte matéria de facto: 1 - Contra a sociedade B………, Lda., foram instaurados, pelo Serviço de Finanças de Guimarães 1, os seguintes processos de execução fiscal, destinados à cobrança de Coimas Fiscais e respectivos juros de mora: n.° 0418200601092596, 0418200701012908, 0418200701041525, 0418200701076400, 0418200701099949, 0418200701104721, 0418200801023527, 0418200801043242, 0418200801085476, 0418200801102060, 0418200901000942, 0418200901007360 e 0418200901060031. 2 - Por despacho exarado pelo Chefe de Finanças, datado de 12 de Outubro de 2009, veio a execução reverter contra A………, ora Impugnante, na qualidade de devedora subsidiária - Cfr. fls. 83 dos autos. 3 - Através de carta registada com aviso de recepção dirigida à Impugnante foi enviada a nota de citação cujo teor consta de fls. 84 a 86 dos autos. 4 - O aviso de recepção que acompanhou a referida carta foi assinado em 14.10.2009 - Cfr. fls. 87 dos autos. 5 - Em 19 de Novembro de 2009, deu entrada no Centro Distrital do Porto do Instituto de Segurança Social, I.P. um requerimento de proteção jurídica, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação do patrono, formulado pela Impugnante, com a finalidade de contestar a ação referente ao processo de execução fiscal n.° 0418200501016725 e apensos que corre termos pelo Serviço de Finanças de Guimarães - Cfr. fls. 19 a 26 e 89 a 92 dos autos. 6 - A Impugnante, em 20 de Novembro de 2009, entregou no Serviço de Finanças de Guimarães 1 o requerimento de fls. 88, com referência ao processo n.° 0418200501016725 e apensos, a proceder à junção de cópia do requerimento de protecção jurídica. 7 - Em 25 de Maio de 2010 foi remetida à Impugnante o ofício com a referência APJ/187727/2009MMG no qual é referido que lhe foi concedido o direito de proteção jurídica nas modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação do patrono — Cfr. fls. 41 a 43 dos autos. 8 - A petição inicial da presente impugnação judicial deu entrada no Serviço de Guimarães 1, via telecópia, em 25 de Junho de 2010 — Cfr. fls. 5 a 18 dos autos. Com interesse e relevância para a decisão a proferir, nada mais se julgou provado. DO DIREITO: Par se decidir pela absolvição da instância, da Fazenda Pública, considerou a decisão recorrida o seguinte: “Conforme dispõe o artigo 2.° , n.° 2 do Código de Processo Civil (C.P.C.) aplicável ex vi artigo 2.°, al. e) do C.P.P.T.: “A todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção”. A impugnação é o meio judicial adequado para atacar a legalidade da liquidação visando obter a sua anulação ou a declaração da sua nulidade ou inexistência (art° 70.°, n.° 1, 99.° e 124.° do C.P.P.T). Nos termos do disposto no artigo 99.° do C.P.P.T. constituem fundamento de impugnação a errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários, a incompetência, a ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida e a preterição de outras formalidades legais. A oposição à execução fiscal, por seu lado, visa, em regra, a extinção do processo de execução fiscal relativamente ao oponente, sendo o meio adequado para atacar o despacho de reversão da dívida cobrada em execução fiscal. No caso em apreço nos autos, a Impugnante, citada para o processo de execução fiscal, na qualidade de devedora subsidiária, vem deduzir impugnação invocando a nulidade da citação, o não exercício da gerência de facto, a ausência de culpa pela insuficiência patrimonial e, por último, a inexistência de responsabilidade pelas dívidas por coimas. A final requer seja julgado improcedente o pedido de reversão formulado com a consequente extinção da execução. Assim, é de concluir que o meio adequado para conhecer das questões suscitadas na impugnação judicial deduzida, que se reconduzem à nulidade da citação, à ilegitimidade da Impugnante para a execução em virtude do não exercício da gerência de facto, à ausência de culpa na insuficiência patrimonial e à inexistência de responsabilidade pelas dívidas por coimas é a oposição à execução fiscal e não a impugnação judicial. Pelo exposto, verifica-se erro na forma do processo. Empregou-se a impugnação quando se deveria ter empregue a oposição. Nos termos do preceituado nos artigos 97.°, n.° 3 da Lei Geral Tributária (L.G.T.) e 98.°, n.° 4 do C.P.P.T., em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma de processo adequada. Da concatenação destes preceitos resulta que a convolação é obrigatória e que, em processo tributário, a nulidade consubstanciada no erro na forma do processo é de conhecimento oficioso. Assim, cumpre aferir da possibilidade de convolação. A jurisprudência do S.T.A. tem vindo a entender que a convolação só será admitida quando não seja manifesta a improcedência ou intempestividade do meio processual para que se convola. Neste sentido vide Acórdãos de 04/06/2008, recurso n.º 076/08 e de 03/08/2009, recurso n.° 142/09, consultáveis em http://www.dgsi.pt . Tal entendimento justifica-se à luz do princípio da economia processual que está subjacente à convolação e é princípio geral do processo civil previsto no art.° 137.° do C.P.C . [cfr. Jorge Lopes de Sousa in Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª Edição, 2011, Vol. II, comentário ao art.° 98°, pág. 89]. Segundo preceitua o artigo 203.° do C.P.P.T., o prazo para deduzir oposição é de 30 dias. É um prazo de natureza judicial, corre continuamente, suspendendo-se, no entanto, nas férias judiciais ( artigo 144.° do C.P.C . ex vi artigo 20.°, n.° 2 do C.P.P.T). Conforme resulta da matéria de facto provada [pontos 4 e 8], a Impugnante foi citada em 14 de Outubro de 2009 e a presente impugnação deu entrada no Órgão de Execução Fiscal em 25 de Junho de 2010, muito para além do prazo legal. Sucede, porém, que a Impugnante formulou um pedido de proteção jurídica na modalidade de nomeação de patrono. Vejamos então se tal pedido teve a virtualidade de interromper o prazo em curso. Conforme preceitua o artigo 24.° , n.° 4 da Lei n.° 34/2004 , de 29 de Julho, quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. No entanto, o pedido de apoio judiciário não diz respeito ao processo de execução fiscal n.° 0418200601092596 e apensos mas ao processo de execução fiscal 0418200501016725. Sendo certo que este processo não se encontra apenso àqueles, não constando do despacho da execução fiscal contra a Impugnante nem se encontrando elencado na relação de processos que foi remetida à Impugnante com a citação, pelo que não se aplica o disposto no 18.° n.° 4 da Lei n.° 34/2004 . Tendo presente que o processo de execução fiscal tem natureza judicial, na sua globalidade, apesar de haver uma parte do mesmo que é processada perante órgãos da administração tributária [artigo 103.°, n.° 1 da L.G,T.], o pedido de apoio judiciário formulado num processo de execução fiscal não revela para efeitos de interrupção do prazo de dedução de oposição noutro processo que não siga por apenso o processo no qual foi formulado o pedido de apoio judiciário. Assim sendo, perante a manifesta intempestividade do meio processual adequado, a convolação afigura-se impossível por constituir a prática de um ato inútil e, como tal, proibido por lei, nos termos do artigo 137.° do C.P.C. Em caso de erro na forma do processo e não sendo possível a convolação, verifica-se nulidade de todo o processo que determina a absolvição do réu da instância (art.° 98.°, n.° 3 do C.P.P.T., e art.° 288.° , n.° 1, al. b), art.° 493.º , n.° 1 e 2 e art.° 494.° al. b) do C.P.C .). DECISÃO Pelo exposto, julgo procedente a exceção dilatória da nulidade de todo o processo e absolvo a Fazenda Pública da instância” DECIDINDO NESTE STA: Questiona-se no presente recurso da possibilidade de a petição de impugnação continuar nesta forma de processo eivada dos fundamentos e pedido próprio de oposição à execução fiscal por subsistência de um fundamento e pedido próprios de impugnação ou se deve ser efectuada convolação (o que se subentende da conclusão 10ª e dos dizeres que a antecedem). Diremos desde já que a decisão recorrida merece inteira confirmação. Cumpre salientar antes de mais que não vislumbramos onde é que o recorrente cumula pedidos de impugnação com pedidos de oposição. O que fez e o que, correctamente, salienta decisão recorrida é que, veio através da forma de processo de impugnação (que se destina a sindicar qualquer ilegalidade praticada no acto de liquidação e os demais actos a que se referem os arts 97.º , 134.° , 143.° e 144.° do CPPT e 95.°, da LGT), apresentar fundamentos próprios de oposição. E, a decisão recorrida teve até o cuidado de os elencar. Portanto, a nosso ver, os fundamentos invocados eram todos fundamentos próprios de oposição e assim sendo não havia forma de o processo continuar como impugnação desprezando os fundamentos de oposição aduzidos e desenvolvendo-se para um qualquer fundamento de impugnação que no caso não foi apresentado. Aparte esta razão fundamental também destacou a decisão recorrida a extemporaneidade da petição inicial fosse para ser convolada para petição de oposição, fosse para continuar como impugnação. Em ambas as situações, atento o probatório, quer os prazos de impugnação quer os prazos de oposição estavam ultrapassados. Com efeito como destacou o Mº Pº, A impugnante foi citada a 14/10/2009 e a petição inicial foi apresentada a 25/6/2010, pelo que foi apresentada fora do prazo legal de 90 dias previsto no art.° 102.° , n.° 1 al. e) e fora do prazo legal de trinta dias previsto no art.° 203.° ambos do CPPT , não sendo, por isso, possível proceder à convolação. Isto porque o pedido de apoio judiciário formulado pela impugnante no dia 19/11/2009 se refere ao processo de execução fiscal n.° 0418200501016725, que não consta da lista junta ao despacho de reversão. A concluir diremos que não se entende a argumentação da recorrente de que “Tendo sido cumulados com o pedido de anulação da liquidação, pedidos próprios do processo executivo, deveria o processo prosseguir ignorando estes, para conhecimento daquele próprio da impugnação, porque compatível com a forma de processo utilizada, como tem vindo a ser entendimento dos Tribunais Superiores — Vide acórdãos citados ”. Sendo certo que quando se verifica tal pressuposto a jurisprudência deste STA citada pelo recorrente entende que deve continuar o processo de impugnação para apreciação do fundamento ou fundamentos próprios desta forma de processo, reitera-se que não vislumbramos tal cumulação. E, se é certo que o processo de impugnação tem por base qualquer ilegalidade esta tem de estar relacionada com a liquidação, como se disse, e não com quaisquer procedimentos no âmbito do processo de execução fiscal. Preparando a decisão formulamos a seguinte conclusão. Se na petição de impugnação só são apresentados fundamentos próprios de oposição competiria proceder à convolação para a forma de processo de oposição. No caso a isso obstaculiza o facto de a petição de impugnação ter sido apresentada depois de decorridos os prazos quer para impugnação quer para oposição. Assim sendo, o recurso não merece provimento sendo de manter a decisão recorrida. 4- DECISÃO: Pelo exposto acordam os Juízes deste STA em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente. Lisboa, 6 de Março de 2013. - Ascensão Lopes (relator) - Pedro Delgado - Valente Torrão .