Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
No Juízo do Trabalho de Santarém, AA demandou PAUMAMI – Construções, Lda., pedindo a sua condenação na quantia global de € 9.653,24, acrescida de juros.
Alegou ter exercido para a Ré as funções de motorista de pesados de mercadorias de 7,5 e até 44 toneladas, entre 26.08.2022 e 14.08.2023; à relação laboral era aplicável o CCTV celebrado entre a ANTRAM e a FECTRANS, publicado no BTE n.º 45/2019 e alvo da Portaria de Extensão n.º 49/2020, de 26.02, motivo pelo qual formulou pedidos relativos a diferenças salariais, complemento salarial, cláusula 61.ª, subsídio nocturno, férias não gozadas, proporcionais do subsídio de férias, inclusão do valor médio mensal dos prémios de produção e de assiduidade na retribuição das férias e no subsídio de férias, proporcionais do subsídio de Natal, e trabalho prestado em dia de descanso.
A Ré contestou, alegando que, não sendo o A. filiado em qualquer sindicato nem a Ré associada em associação de empregadores, mas exercendo esta a actividade principal de construção civil, sendo o transporte de mercadorias uma actividade complementar daquela, à relação laboral aplica-se o CCT celebrado entre a AECOPS e a FETESE, publicado no BTE n.º 37/2021, alvo da Portaria de Extensão n.º 32/2022, de 14.01.
A sentença considerou que era aplicável o IRCT indicado pelo A. e em consequência condenou a Ré no pagamento da quantia global de € 7.434,02, acrescida de juros de mora.
Motivo pelo qual a Ré deduziu o presente recurso, concluindo:
1. A Recorrente não se conforma com a decisão recorrida, pelo que coloca em crise o julgamento da matéria de Direito.
2. A Recorrente considera não ter sido efectuada uma correcta aplicação o direito aos factos em apreço.
3. A Recorrente discorda da douta fundamentação da decisão de que se recorre, nomeadamente quanto à aplicação do CCT celebrado entre a ANTRAM e a FECTRANS.
4. Nos autos em apreço existe concorrência de CCT, mais propriamente o CCT celebrado entre a ANTRAM e a FECTRANS através da PE BTE 49/2020 de 26/2, entrada em vigor em 02/03/2020 e aplicado na sentença de que se recorre, e o CCT celebrado com a AECOPS e a FESETE através da publicação da PE n.º 32/2022, entrada em vigor no dia 19/01/2022
5. Em ambos os CCT está prevista a actividade de motorista de pesados.
6. Ao sector de actividade da Recorrente, aplica-se por PE nº32/2022 de 14/1, o CCT celebrado entre a AECOPS e a FESETE, pelo BTE 37 DE 8/10/2021, e não o CCT aplicado pela sentença sob recurso pois, o primeiro, nos termos do art. 482.º, n.º 3, al. a) do CT, é o mais recente, não tendo, a sentença recorrida, interpretado e aplicado devidamente a norma jurídica.
7. À data da celebração do contrato de trabalho entre Recorrente e Autor, estava em vigor a última extensão administrativa do Contrato Colectivo de Trabalho com a AECOPS e a FESETE entrou em vigor no dia 19/01/2022 através da publicação da PE n.º 32/2022, com efeitos a partir de 1/1/2023, enquanto que a última extensão administrativa do CCT celebrado entre a ANTRAM e a FECTRANS entrou em vigor em 02/03/2020, por PE publicada no BTE 49/2020 de 26/2.
8. Perante a concorrência de CCT, em que ambos prevêem a actividade de motorista de pesados, atenta a actividade da Ré, construção civil, nos termos do artigo 482º, nº 3 alínea ) do CT, por remissão do artigo 483º, nº 2 do CT, é aplicável a Portaria de Extensão nº32/2022 de 14/1, o CCT celebrado entre a AECOPS e a FESETE, pelo BTE 37 DE 8/10/2021, por ser mais recente que a aplicada.
9. Do contrato de trabalho em causa nos autos, resulta que o Autor não era sindicalizado, nada consta nos autos que tivesse efectuada a escolha nos termos do nº 2, do art. 482º, do Código do Trabalho, pelo que é aplicável, nos termos do art. 482º, nº 3, al. a), o instrumento de publicação mais recente.
10. Nos autos em apreço, também não está demonstrada qualquer escolha pela maioria dos trabalhadores, pelo que o critério a seguir terá sempre de ser o do IRCT “mais recente”.
11. A interpretação defendida pela recorrente tem respaldo no teor do Acórdão do TRL de 25.10.2023, Proc. nº 5405/22.3T8FNC.L1 pelo Tribunal da Relação de Lisboa, “Actualmente a questão atinente a concorrência de instrumentos da regulamentação colectiva do trabalho negociais e não negociais é resolvida através do recurso aos critérios estabelecidos nos art. 482º e 483º do CT/2009.,
12. Tem respaldo no Ac. TRP de 17.05.2021, Proc. nº 9196/19.7T8PRT.P1, “No caso de concorrência de Portarias de Extensão de diferentes convenções colectivas de trabalho, não se tendo provado que o trabalhador tivesse efectuada a escolha nos termos do nº 2, do art. 482º, do Código do Trabalho, é aplicável, nos termos do art. 482º, nº 3, al. A), o instrumento de publicação mais recente.”
13. Nos autos em apreço, a aplicação da PE do CCT entre a ANTRAM e a FECTRANS, que entrou em vigor em 02/03/2020, publicada no BTE 49/2020 de 26/2, não é a correcta,
14. A PE a aplicar nos presentes autos é a do Contrato Colectivo de Trabalho com a AECOPS e a FESETE entrou em vigor no dia 19/01/2022 através da publicação da PE n.º 32/2022,
15. O Tribunal a quo considerou como determinante para a decisão do CCT aplicável, “as funções para as quais o Autor foi contratado, a actividade referida pela Ré no âmbito da qual o contratou, referidas no contrato de trabalho outorgado, bem assim a actividade que o Autor efectivamente desempenhou para a Ré”
16. A actividade desenvolvida pela Ré, nos termos das clausulas 1ª e 2ª do contrato celebrado, é a construção civil, actividade essa no âmbito da qual o Autor foi contratado,
17. Tanto mais que foi considerado não provado na alínea a), “ Que o Autor, como motorista, raramente, efectuou transportes de mercadorias para as obras que ela realizava, efectuando, normalmente, transporte de mercadorias às ordens e pagos por terceiros à Ré.”.
18. O Autor no âmbito do contrato celebrado, e no âmbito a qual exercia a sua actividade, efectuava transportes para as obras que a Ré realizava, por ser um serviço relacionado com a actividade da construção civil, ainda que efectuasse transportes de mercadorias à ordem de terceiros, também no âmbito da construção civil,
19. Nos autos não ficou demonstrada a supremacia da actividade de transporte de mercadorias por conta de outrem sobre a actividade de transporte de mercadorias, nomeadamente betão para as obras da Ré, pelo que resulta que a actividade económica principal da Ré é a construção civil, sendo o transporte de betão um serviço no âmbito da construção civil.
20. No Ac. TRP de 17.05.2021 proferido no Proc. nº 9196/19.7T8PRT.P1 foi decidido que numa situação de concorrência de Portarias de Extensão, exercendo o empregador a sua actividade em dois sectores de actividade, o que releva para efeitos da aplicação da Portaria de Extensão é a actividade económica principal a que se dedica segundo o seu objecto social e os factos provados, e já não que o trabalhador tenha trabalhado mais num sector do que noutro em determinados períodos da vigência do contrato.”
21. A actividade da Ré com maior expressão económica, é a construção civil, tendo como actividade satélite, o transporte de mercadorias, no caso dos autos, betão.
22. A actividade da Ré tem total respaldo no CCT celebrado entre a AECOPS e a FESETE, aplicável por PE publicada nº 32/2022 de 14 de Janeiro, aplicável, nos termos da Cláusula 1.ª à actividade da construção civil, obras públicas e serviços relacionados com a actividade da construção.
23. O CCT celebrado entre a ANTRAM e a FECTRANS prevê a sua aplicação, na Cláusula 1.ª a todas as empresas que se dediquem, ao transporte rodoviário de mercadorias e tão só.
24. Atento todo o exposto, a sentença agora posta em crise, deve ser revogada, aplicando-se a tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas no CCT celebrado entre a AECOP e a FESETE, que produz efeitos a partir de 1/11/2021.
25. Verificando-se a concorrência, a escolha entre duas portarias de extensão concorrentes terá de ser feita, conforme determina o artigo 483.º n.º 2 do CT (já que o n.º 1 não está em causa na situação em análise), que remete para os n.ºs 2 a 4 do art. 482.º.
26. Sendo o CCT celebrado entre a AECOP e a FESETE, publicado no BTE 37 de 8/10/2021, aplicável por portaria de extensão nº 32/2022 de 14 de Janeiro nos autos em apreço, a Recorrente não deve as quantias a que foi condenada, a título de diferenças salariais,
27. A recorrente, ao abrigo do CCT celebrado entre a AECOPS e a FESETE, manteve-se obrigada ao pagamento da retribuição de 720€ no ano de 2022 e 785€, no ano de 2023.
28. A recorrente cumpriu os valores, para além do limite mínimo, durante o ano de 2022, uma vez procedeu ao pagamento mensal de 733,07€ a titulo de remuneração base e apenas durante o ano de 2023, se verificou uma pequena diferença salarial, uma vez que o valor estabelecido foi de 785,00€ e o valor efectivamente pago, ascendeu a 760€.
29. Os valores devidos da retribuição-base encontrados pela sentença recorrida, para efeitos de apuramento de diferenças salariais, não são os devidos, devendo ser aplicadas as clausulas previstas no CCT celebrado entre a AECOPS e a FESETE,
30. No IRCT invocado pela recorrente, e aplicável, não é previsto qualquer complemento salarial ou clausula 61ª idêntica à prevista no CCT aplicado na sentença de que se recorre, nem mesmo subsídio de turno.
31. A sentença posta em crise, deve ser revogada por acórdão que aplique o CCT celebrado entre a AECOPS e a FESETE, já sobejamente invocado pela Ré.
32. O Autor não tem direito a receber as quantias constantes da douta sentença a titulo de diferenças salariais e componentes salariais (Cláusula 59ª e 61ª) referentes ao ano de 2022, nem no ano de 2023, previstas no CCT celebrado entre a ANTRAM e FECTRANS, por este não ser aplicável.
33. As férias e subsídio de férias a que a Ré foi condenada a pagar, devem ser contabilizados à razão do valor pago a título de remuneração base pela Ré ao A, sendo quanto ao ano de 2022 à razão de 733,07€ e quanto ao ano de 2023 à razão de 785,00€.
34. Atento o CCT aplicável, o Autor não tem direito a receber a quantia a 794,72€ a titulo de férias não gozadas, assim como não tem direito a 392,01€ a titulo de subsidio de férias, e não tem direito a receber a quantia de 643,33€ a titulo de subsidio de natal e nem mesmo tem direito à quantia de 2,85€ a titulo de diferença salarial de trabalho prestado em dia de descanso.
35. A sentença recorrida viola o disposto nos artigos 482º e 483º do CT, assim como viola o CCT celebrado entre a AECOPS e a FETESE, aplicáveis aos autos em apreço.
36. A sentença recorrida, deve ser revogada, por acórdão que a absolva a Ré do pedido, aplicando-se à relação laboral existente entre Autor e Recorrente, o CCT celebrado entre a AECOPS e a FETESE, publicado no BTE 37/ de 8/10/2021, aplicável pela PE 32/2022 de 14 de Janeiro, com as demais consequências legais, e em conformidade, absolvendo-se a Ré da condenação ao pagamento ao Autor da quantia de 7.434,02€.
A resposta sustenta a manutenção do julgado.
Já nesta Relação, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu o seu parecer, propondo a confirmação da sentença.
Cumpre-nos decidir.
A matéria de facto julgada provada na sentença, e não impugnada, é a seguinte:
1. O objecto social da Ré consiste, entre outras de natureza diversa, na actividade da construção civil, compra e venda de prédios rústicos e urbanos e revenda dos adquiridos para esse fim; comércio de materiais de construção; transportes rodoviários de produtos para a construção civil e outras mercadorias e aluguer.
2. No dia 26/08/2022, Autor e Ré acordaram na celebração de contrato de trabalho a termo incerto reduzido a escrito, no qual consta, entre o mais, os seguintes dizeres:
«Cláusula 1.ª
(Funções pretendidas)
1- A primeira outorgante, no exercício da sua actividade no ramo da actividade de construção civil, comércio de materiais de construção e transportes rodoviários de produtos para a construção civil e outras mercadorias e aluguer, regida pela legislação geral aplicável, contrata o segundo para, sob a sua direcção e orientação, desempenhar as funções de motorista.
2- O segundo outorgante deverá ainda acessoriamente realizar quaisquer outras tarefas que lhe sejam indicadas pela primeira outorgante, para as quais tenha qualificação ou capacidades bastantes e que tenham afinidade funcional com as que habitualmente correspondem às suas funções normais, sem qualquer prejuízo para a sua posição na empresa.
Cláusula 2.ª
(Local de trabalho)
1- O segundo outorgante desempenhará as suas funções, em quaisquer obras que a entidade patronal tenha suas ou adjudicadas a terceiros, para transporte de mercadorias para a construção civil ou outras actividades no exercício das funções da primeira outorgante, sendo o âmbito geográfico a totalidade do território nacional.
2- O segundo outorgante assume desde já o compromisso de temporariamente aceitar ser transferido desde que se verifique impossibilidade de executar as tarefas correspondentes ao objecto do presente contrato, ou ocorra diminuição de cargas de trabalho.
Cláusula 3.ª
(Período normal de trabalho)
O período normal de trabalho a prestar pelo segundo outorgante é de 40 horas semanais, distribuídas por 5 dias por semana, de Segunda a Sexta-Feira, correspondente a 8 horas por cada dia útil, sem prejuízo da prestação de trabalho suplementar, se tal necessidade ocorrer.
Cláusula 4.ª
(Valor, forma e data de pagamento da retribuição)
1- Como contrapartida do trabalho prestado, o segundo outorgante auferirá a retribuição mensal ilíquida de € 733,07 (setecentos e trinta e três euros e sete cêntimos), sujeita aos impostos e descontos legais.
2- O segundo outorgante receberá a título de subsídio de alimentação diário de € 6,00 (seis euros) por cada mês completo de trabalho.
3- A retribuição será liquidada através de numerário, cheque ou transferência bancária até ao último dia de cada mês a que respeita.
4- O pagamento dos subsídios de Natal será pago no mês de Dezembro e o de Férias será pago no mês em que o trabalhador gozar férias (a acordar).
(...)
Cláusula 6.ª
(Regime de Férias)
1- O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence a 1 de Janeiro, tal como prevê o artigo 237.º CT.
2- O segundo outorgante, no ano de admissão, tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato, ao abrigo do artigo 239.º do CT.
(...)
3- O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis, artigo 238.º CT.
(...)
Cláusula 11.ª
(Disposições legais)
Em tudo o não previsto no presente contrato, regularão as disposições legais aplicáveis, sendo o Tribunal de Trabalho de Santarém competente para conhecer qualquer litígio emergente do presente contrato.
(...)
Cláusula 14.ª
(Informações)
Não será dada informação do teor do presente Contrato de Trabalho, nos termos do art. 144.º, n.º 1 do Código do Trabalho, dada a inexistência de Comissão de Trabalhadores e o segundo outorgante não ser sindicalizado.»
3. Através de carta registada datada de 12/07/2023, remetida à Ré, o Autor comunicou a rescisão do contrato de trabalho, que teve efeitos a partir do dia 14/08/2023.
4. No âmbito do contrato de trabalho referido em 2., o Autor desempenhou funções de motorista de transportes rodoviários de mercadorias, conduzindo veículos pesados de mercadorias de 7,5 até 44 toneladas.
5. No exercício dessas funções, o Autor efectuou transportes de mercadorias para as obras que a Ré realizava e transporte de mercadorias às ordens e pagos por terceiros à Ré: a Ré recebia ordens da firma Unibetão para aí ir carregar betão e o transportar à cliente que o encomendou à Unibetão, pagando esta o frete à Ré.
6. Por lapso, nos recibos de vencimentos do Autor, emitidos pela Ré, é referida a categoria “motorista de ligeiros.”.
7. No ano de 2022:
• No mês de Agosto, pelos 5 dias trabalhados, a título de vencimento base, a Ré pagou ao Autor a quantia de € 122,18;
• Nos meses de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro, pelo trabalho prestado, a título de vencimento base, a Ré pagou ao Autor a quantia mensal de € 733,07.
• No mês de Dezembro, a título de subsídio de natal, a Ré pagou ao Autor a quantia de € 256,57.
• Pelo trabalho prestado pelo Autor no dia 05/11/2022, sábado, a Ré pagou ao Autor a quantia de € 50,00.
• Nos meses de Agosto a Dezembro, a titulo de prémio de produção e assiduidade, Ré pagou ao Autor a quantia global de € 2.625,00, correspondente à soma as seguintes quantias:
Prémio de produção + prémio assiduidade
Agosto€ 190,00
Setembro€ 608,00
Outubro€ 622,00
Novembro€ 615,00
Dezembro€ 590,00
8. No mês de Dezembro, o Autor não trabalhou durante cinco dias, em virtude de o carro de trabalho do Autor ter avariado.
9. A Ré, no recibo de vencimento referente a esse mês de Dezembro, assinalou 5 dias de férias, sem o acordo do Autor.
10. A Ré não deu férias a gozar ao Autor.
11. No ano de 2023:
• Nos meses de Janeiro a 14 de Agosto, pelo trabalho prestado, a título de vencimento base, a Ré pagou ao Autor a quantia mensal de € 760,00.
• A Ré pagou ao Autor, a título de férias não gozadas neste ano, a quantia de € 518,18.
• Nos meses de Janeiro a 14 de Agosto, a título de prémio de produção e assiduidade, Ré pagou ao Autor a quantia global de € 3.899,00, correspondente à soma das seguintes quantias:
Prémio de produção + prémio assiduidade
Janeiro€ 555,00
Fevereiro€ 580,00
Março€ 539,00
Abril€ 580,00
Maio€ 555,00
Junho€ 555,00
Julho€ 535,00
12. A Ré, no recibo de vencimento referente ao mês de Março de 2023, assinalou 2 dias de férias, sem o acordo do Autor.
13. A Ré pagou ao Autor, a título de proporcionais de subsídio de férias, relativos aos anos de 2022 e 2023, a quantia global de € 736,69.
APLICANDO O DIREITO
Da portaria de extensão aplicável
A sentença recorrida decidiu aplicar a portaria de extensão invocada pelo A., sob o seguinte argumento: “…diante a concorrência de mais do que uma Portaria de Extensão, como sucede no caso em apreço, é aplicável aquela que melhor se enquadre na actividade desenvolvida pelo empregador e pelo trabalhador nesse âmbito. E observando as funções para as quais o Autor foi contratado, a actividade referida pela Ré no âmbito da qual o contratou, referidas no contrato de trabalho outorgado, bem assim a actividade que o Autor efectivamente desempenhou para a Ré, somos a concluir que a Portaria de Extensão publicada no BTE n.º 49/2020 de 26/02, referindo-se ao contrato colectivo entre a Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias — ANTRAM e outra e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações — FECTRANS e outros, é aquela que melhor se ajusta ao caso em apreço.”
Está estabelecido nos autos, por acordo das partes, que nem o A. estava filiado numa associação sindical, nem a Ré filiada numa associação de empregadores.
Face à evidência de inaplicabilidade directa de um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial, por não filiação de ambas as partes, a questão dos autos concerne à determinação da portaria de extensão aplicável à relação laboral, tendo em consideração que o art. 514.º n.º 1 do Código do Trabalho dispõe que a portaria é aplicável “a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do sector de actividade e profissional definido naquele instrumento.”
Maria do Rosário Palma Ramalho observa que “a extensão apenas pode ser feita a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do sector de actividade e profissional definido na convenção colectiva de trabalho estendida (…). A jurisprudência tem densificado o critério do sector de actividade com recurso à ideia de identidade da actividade económica exercida pelas empresas.”1
As partes discutem a aplicação de uma das seguintes portarias de extensão:
• a Portaria n.º 49/2020, de 26 de Fevereiro, que estendeu as condições de trabalho constantes do contrato colectivo entre a ANTRAM e a FECTRANS, publicado no BTE n.º 45/2019, que “obriga, por um lado, todas as empresas representadas pela Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias – ANTRAM e pela Associação Nacional das Transportadoras Portuguesas (ANTP), em território nacional ou linhas internacionais, que se dediquem ao transporte rodoviário de mercadorias e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes” – cláusula 1.ª n.º 1 – estando entre as categorias profissionais reguladas naquele instrumento, a dos motoristas de pesados; ou,
• a Portaria n.º 32/2022, de 14 de Janeiro, que estendeu as condições de trabalho constantes do contrato colectivo entre a AECOPS e a FETESE, publicado no BTE n.º 37/2021, que “obriga, por um lado, as empresas singulares ou colectivas que, no território do continente, se dedicam à actividade da construção civil, obras públicas e serviços relacionados com a actividade da construção e estejam filiadas nas associações de empregadores outorgantes e, por outro lado, os trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais nele previstas e constantes do anexo III, representados pelas associações sindicais signatárias” – cláusula 1.ª n.º 1 – constando igualmente os motoristas de pesados entre as categorias profissionais ali reguladas.
Está demonstrado que a Ré tem por objecto social, entre outras de natureza diversa, a actividade da construção civil, compra e venda de prédios rústicos e urbanos e revenda dos adquiridos para esse fim; comércio de materiais de construção; transportes rodoviários de produtos para a construção civil e outras mercadorias e aluguer.
Analisando a certidão permanente da Ré, anexa aos autos, a actividade económica principal a que se dedica é a “construção civil, compra e venda de prédios rústicos e urbanos e revenda dos adquiridos para esse fim”, a que corresponde o código de actividade económica ali inscrito nos seguintes termos: “CAE Principal: 41200-R3”.
Pela actividade de “transportes rodoviários de produtos para a construção civil e outras mercadorias e aluguer”, a que a Ré também se dedica, surge associado o seguinte código, assim inscrito naquela certidão: “CAE Secundário (1): 49410-R3”.
Está demonstrado que, no exercício das suas funções, o A. efectuou transportes de mercadorias para as obras que a Ré realizava e também transporte de betão às ordens e pagos por terceiros à Ré, recebendo esta o respectivo frete, pelo que se pode concluir que transportava material de construção civil, nomeadamente betão, para obras da Ré e também para obras de terceiros.
Se fosse identificada no caso uma situação de concorrência de portarias de extensão, a solução seria aplicar o disposto no art. 482.º n.º 3 al. a), ex vi o art. 483.º n.º 2 do Código do Trabalho, pelo que o instrumento aplicável seria a portaria de publicação mais recente, tanto mais que os autos não demonstram o exercício de qualquer direito de escolha pelos trabalhadores.
Assim, aplicando esta solução, a relação laboral estaria abrangida pela Portaria n.º 32/2022, que estendeu as condições de trabalho constantes do contrato colectivo entre a AECOPS e a FETESE.
Mas o caso não é verdadeiramente de concorrência de ambas as portarias de extensão, pois apenas uma delas se aplica ao sector de actividade económica principal da Ré, que é a construção civil, sendo os demais serviços prestados, nomeadamente o transporte rodoviário de produtos para a construção civil, relacionados com a actividade da construção.
Como se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.07.2022, proferido no Proc. 1709/18.8T8BRR.L1.S1, a propósito da portaria de extensão aplicável quando a empregadora exerce a sua actividade em vários sectores de actividade, “porque outro critério não é razoável acolher, há que apelar à actividade principal desenvolvida pelo empregador. Não faz qualquer sentido, até porque o regime legal o não permite, em termos de razoabilidade e aplicabilidade, um sistema “misto”, que acolhesse simultaneamente as actividades secundárias.”
De resto, esta é a jurisprudência que já havia sido manifestada nos Acórdãos da Relação do Porto de 19.03.2018 (Proc. 5825/15.0T8MTS.P1), da Relação de Coimbra de 18.05.2018 (Proc. 416/17.3T8CVL.C1) e do Supremo Tribunal de Justiça de 03.03.2021 (Proc. 9038/19.3T8LSB.L1.S1).2
Por aplicação deste princípio, pouco importa que o A. se dedicasse ao transporte de mercadorias para a construção civil, nomeadamente betão, para obras da Ré e de terceiros, pois tal actividade era meramente acessória daquela que a empregadora exerce a título principal, da construção civil e prestação de serviços relacionados com a actividade de construção, como é efectivamente o transporte daquele tipo de mercadorias.
Assim, o instrumento de regulamentação colectiva não negocial aplicável é a Portaria n.º 32/2022, porque abrange o sector de actividade principal a que se dedica a Ré e regula, também, a categoria profissional de motorista de pesados que o A. exercia.
Porque a causa de pedir e os pedidos formulados pelo A. assentavam na aplicação de uma portaria de extensão que não tem aqui o seu campo de aplicação, deve a acção improceder por decaimento no seu fundamento essencial.
DECISÃO
Destarte, concede-se provimento ao recurso, revoga-se a sentença recorrida e julga-se a causa totalmente improcedente, com absolvição do pedido.
Custas pelo A
Évora, 16 de Janeiro de 2025
Mário Branco Coelho (relator)
Emília Ramos Costa
João Luís Nunes
1. In Tratado de Direito do Trabalho, Parte III – Situações Laborais Colectivas, 4.ª ed., 2023, pág. 441.↩︎
2. Todos os Acórdãos citados estão publicados em www.dgsi.pt.↩︎