Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A... - contra o acto de liquidação de emolumentos notariais, pela celebração de escritura pública de cessão de quotas, no valor de 2.577.150$00, vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1- Em causa, no presente recurso está, por um lado, a natureza jurídica dos emolumentos previstos na Tabela de Emolumentos do Notariado, aprovada pela Portaria nº 996/98, de 25 de Novembro, e por outro lado a sua conformidade com a Directiva Comunitária nº 69/335/CEE, do Conselho, de 17 de Julho, no que em particular respeita à inserção do acto cuja liquidação se impugna - escritura de cessões de quotas - no âmbito de aplicação da mesma.
2- Ao contrário do propugnado pela recorrente e pela sentença recorrida, os emolumentos notariais não podem ser considerados impostos, antes constituem verdadeiras taxas.
3- O imposto surge como uma prestação pecuniária, requerida aos particulares, unilateralmente, a titulo definitivo e sem qualquer contrapartida, com vista à cobertura das despesas e encargos do Estado, enquanto que a taxa, é definida como um tributo que é requerido aos particulares como contrapartida de uma prestação específica.
4- A relação que se estabelece entre os Conservadores e Notários e os particulares é, claramente, bilateral: à prestação do serviço por parte daqueles corresponde uma vantagem económica para estes.
5- Neste sentido se pronunciou o Acórdão do Tribunal Constitucional n.o 115/2002, processo nº 567/2000, 3ª Secção, Diário da República, II série, nº 123, de 28 de Maio de 2002.
6- Deve, pois, quanto a esta questão, revogar-se a sentença de que ora se recorre.
7- Quanto à conformidade com a directiva comunitária nº 69/335/CEE, do Conselho, de 17 de Julho e a inserção do acto cuja liquidação se impugna no âmbito da mesma, dir-se-á que a directiva tem por objectivo, como decorre do seu preâmbulo, promover a livre circulação de capitais, essencial para a criação de uma união económica com características análogas às de um mercado interno.
8- Para o efeito, prevê a cobrança de um imposto sobre as reuniões de capitais, imposto esse que deve ser harmonizado no interior da Comunidade, quer no que respeita às taxas, quer no que respeita à sua estrutura.
9- Constitui erro na aplicação do direito a extensão do alcance da jurisprudência do Tribunal a actos que não se insiram no âmbito da Directiva em análise, tais como, no presente processo, escrituras de cessões de quotas. Não se enquadrando a escritura que deu origem à liquidação dos emolumentos em causa nos presentes autos num dos actos que se inserem no âmbito da Directiva 69/335/CEE não violou a mesma liquidação qualquer norma de direito comunitário, nomeadamente a aludida Directiva. (cfr., entre outros, Ac. S.T.A., proferido em 19/02/2003, processo nº 01545/02, 2ª Secção; Ac. S.T.A. proferido em 25/02/2003, processo nº 01550/02, 2ª Secção).
10- No mesmo sentido vai a jurisprudência do S.T.A, de acordo com a qual a Directiva em apreciação e discussão só tem aplicação quando se trate de impostos indirectos incidentes sobre reuniões de capitais, na medida em que, conforme reafirmou o T.J.C.E, no acórdão de 21 de Setembro de 2000, no Processo C-19/99, ela visa "promover a livre circulação de capitais, considerada essencial à criação de uma união económica com características análogas à de um mercado interno".
A impugnante contra-alegou nos termos que constam de fls. 75 e segs., que aqui damos por inteiramente reproduzidos para todos os efeitos legais e conclui pedindo, para além do mais, que os autos sejam enviados, ao abrigo do disposto no artº 234º do Tratado e a título prejudicial, para o TJCE para que este se pronuncie sobre as seguintes questões:
“A norma constante do artigo 5°, nº 1, conjugado com o artigo 3º, alínea c) da Tabela de Emolumentos Notariais, aprovada pela Portaria nº 996/98, de 25 de Novembro, na redacção vigente à data em que os factos ocorreram, é incompatível com os artigos 4°, 10° e 11° da Directiva 69/335/CEE, de 17 de Julho, enquanto estabelece emolumentos, de valor ilimitado, para as escrituras de cessões de quotas, os quais (emolumentos) são exclusivamente fixados em função do valor das quotas cedidas, sem sujeição a quaisquer limites e sem consideração do valor do serviço prestado? .
Para efeitos de apreciação da questão prejudicial referida, cumpre esclarecer o Tribunal de Reenvio, designadamente para efeitos da alínea c) do artigo 10° da Directiva, que nos termos do direito interno português (artigo 80°, nº 2, alínea h) do Código do Notariado), a cessão de quotas tem de ser, necessária e imperativamente, formalizada por escritura pública, pelo que a recorrida só poderia praticar tal acto de cessão mediante o pagamento dos emolumentos, de carácter impositivo, e cujo valor, como antedito, é ilimitado e calculado exclusivamente em função do capital - quota - a ceder.”
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso, “nos termos da jurisprudência pacífica da Secção tirada em casos idênticos”, que cita.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
- A)Em 25/10/2001, no 27° Cartório Notarial de Lisboa, a impugnante celebrou uma escritura pública de cessão de quotas, nos termos do doc. de fls. 31 a 35 que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.
- B)Pela celebração da dita escritura foram liquidados à impugnante emolumentos notariais no montante total de 2.577.150$00, ao abrigo da Tabela de Emolumentos do Notariado aprovada pela Portaria n° 996/98, de 25/11, 1007-A/98, de 2/12 e 684/99, de 24/8, sendo a importância de 2.551.893$00 calculada nos termos do art.º 5° da referida tabela (doc. de fls. 36).
- C)A presente impugnação foi deduzida em 20/1/2002, (fls. 2).
3 – Comecemos, então, pela apreciação da questão de reenvio prejudicial suscitada pela recorrida, nas suas contra-alegações, por que prejudicial.
E, desde logo, importa referir que os emolumentos foram cobrados à impugnante pelo 27º Cartório Notarial de Lisboa aquando da outorga de escritura pública de cessão de quotas (vide item A) do probatório).
A sentença recorrida pronunciou-se no sentido de que os referidos emolumentos assumiam a natureza de impostos, bem como pela sua inconstitucionalidade “desde logo porque a definição da sua taxa não respeita o princípio constitucional da legalidade fiscal que reserva tal matéria ao legislador parlamentar ou parlamento autorizado” e pela sua desconformidade com as normas da Directiva 69/335/CEE, do Conselho, de 17/7, pelo que julgou a impugnação procedente.
Todavia e numa primeira fase, esta Secção do STA, tendo considerado que os emolumentos notariais do artº 5º da Tabela de Emolumentos Notariais eram de qualificar não como impostos mas taxas, vinha entendendo, de forma pacífica e reiterada, que os mesmos, cobrados nos termos da Portaria nº 996/98 de 25/11, aquando da celebração de escritura pública de cessão de quotas, não eram proibidos pela Directiva 69/335/CEE, do Conselho, de 17/7, na redacção da Directiva 85/303/CEE, do Conselho, de 10/6.
Com efeito e por um lado, a referida Directiva 69/335/CEE, do Conselho, de 17/7 /69, na redacção da Directiva 85/303/CEE, do Conselho, de 10/6/85 só tem aplicação quando se trate de impostos indirectos incidentes sobre reuniões de capitais, designadamente, quando esteja em causa a constituição e (ou) fusão de sociedades e modificações do seu capital.
E, por outro, “os emolumentos, como os que estão em causa no processo, cobrados pela celebração de uma escritura pública de uma operação abrangida pela directiva, no quadro de um sistema que se caracteriza pelo facto de os notários serem funcionários públicos e de os emolumentos serem, em parte, entregues ao Estado para financiamento das missões deste constitui uma imposição na acepção desta directiva.
Os emolumentos devidos pela celebração de uma escritura pública de aumento do capital social e de modificação do pacto social de uma sociedade de capitais são, quando constituem uma imposição na acepção de Directiva 69/335, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/303, em princípio, proibidos por força do artigo 10º, al c) da directiva...
Não têm carácter remuneratório, na acepção do artº 12º/1, alínea e), da directiva uma imposição cobrada pela celebração de uma escritura de aumento de capital social e de modificação do pacto social de uma sociedade da capitais, como é o caso dos emolumentos em causa, cujo montante aumenta directamente e sem limites na proporção do capital social subscrito”.
Daqui resulta que, “atendendo ao que se afirma no preâmbulo da Directiva de 69, aliás sublinhado pelos arestos interpretativos do TJCE, aquela visa suprimir imposições que incidam sobre reuniões de capitais para além de um só imposto a recair nos capitais reunidos no âmbito de uma sociedade, a fim de que não saia perturbada a livre circulação de capitais no mercado interno da CEE.
Ora, na predita cessão de quotas não se verifica aumento do capital social, o qual permanecerá o mesmo porque inalterado foi o acto constitutivo cujo elenco de menções compreende precisamente aquele elemento (art. 9º/1/f do CSCom.), e, assim sendo, somente poderá derivar do acto em causa, com a entrada de bens correspondente, mera modificação do património social, que é conceito bem distinto daquele outro de capital social.
E que não importa à previsão e objectivos a prosseguir pela interdição de imposições que a Directiva de 69 sujeita os Estados-membros, pelo que a liquidação de emolumentos notariais impugnada não violou a referida Directiva Comunitária, interpretada segundo jurisprudência do TJCE”.
Neste sentido, pode ver-se Acs. do STA de 19/2/03, in rec. nº 1.545/02; de 26/6/03, in rec. nº 1.550/02 e de 2/7/03, in rec. nº 874/03.
Contudo e ultimamente, embora a propósito de emolumentos notariais cobrados aquando da celebração de uma escritura pública de alteração da sede e do modo de fiscalização dos negócios sociais, entendeu esta mesma Secção que, sendo pretensão da referida Directiva a tributação por uma só vez e em um único imposto, “mesmos nos casos em que se não trate, directamente, de imposições incidentes sobre reuniões de capitais, a sua exigência pode pôr em causa esses objectivos, pois, sendo cobradas por causa de formalidades ligadas à vida jurídica da sociedade, condiciona, quando a formalidade seja obrigatória, o exercício da actividade social... ou seja, se o Estado-membro se abstiver de cobrar qualquer imposição aquando da formalidade constitutiva da sociedade, cumprindo a Directiva, mas o fizer adiante, quando a sociedade pretenda introduzir qualquer alteração no pacto e ele exija o cumprimento de nova formalidade, cobrando então a imposição, frustrar-se-iam os intentos da Directiva, se tal imposição fosse autorizada, a pretexto de não respeitar as reuniões de capitais.
Estámos, pois, perante uma formalidade a que está sujeita a sociedade recorrida em consequência da sua forma jurídica e que é prévia ao exercício da sua actividade, posto que, sem ela, tal exercício não pode iniciar-se (no caso da constituição) ou prosseguir (no caso da alteração do pacto social)” (Ac. do STA de 24/9/03, in rec. nº 886/03).
E na declaração de voto junta ao citado aresto acrescenta-se, ainda, que no nº 3 do artº 4º da Directiva, ao contrário daquilo que parece resultar da sua letra, não pode ver-se ali uma excepção à tributação estabelecida no nº 1: “se o imposto incide sobre a constituição da sociedade de capitais e a dita alteração estatutária se não considera constituição, então esta não seria tributada no imposto sobre as entradas de capital.
Abrindo caminho à sua tributação noutra sede, nomeadamente emolumentar, como a que está em causa nos autos (mesmo que não tivesse carácter remuneratório – artº 12º al. e))...
Mas não será essa a melhor visão das coisas, embora correspondente à interpretação literal do preceito.
Isto porque contraria frontalmente a apontada ratio: cobrança por uma só vez de um imposto único...
Assim, aquele nº 3 quer antes significar que a alteração do acto constitutivo ou dos estatutos da sociedade não é tributada porque já o foi a respectiva constituição pelo que como que é englobada ou compreendida nesta.
Ou de outro modo: faz-se equivaler ou integra-se na “constituição” da sociedade, as ditas alterações ao pacto social”.
4 – Do que fica transcrito, resulta claro que se questiona a interpretação de preceitos comunitários, concretamente, dos artºs 4º, nº 3, 10º, al. c) e 12º, nº 1, al. e) da prédita Directiva.
Entende-se, por isso, necessária pronúncia do Tribunal de Justiça das Comunidades, nos termos do disposto no artº 234º do Tratado CE, sendo o reenvio obrigatório, uma vez que da decisão deste Tribunal não cabe recurso.
Considerando que, nos termos do disposto no artº 80º, nº 2, al. h) do Código do Notariado, a cessão de quotas de uma sociedade tem de ser necessária e imperativamente formalizada por escritura pública e tendo em atenção o sugerido pelo recorrido e o decidido nos arestos desta Secção do STA supra citados, as questões prejudicais que se colocam ao TJCE são as seguintes:
- -Os emolumentos cobrados aquando da celebração de uma escritura pública de cessão de quotas de uma sociedade estão abrangidos pelo disposto no artº 4º, nº 3?
- -A norma constante do artº 5º, nº 1, conjugado com o artº 3º, al. c) da Tabela de Emolumentos Notariais, aprovada pela Portaria nº 996/98 de 25 de Novembro, na redacção vigente à data em que os factos ocorreram, é incompatível com os artº 10º, al. c) e 12º, nº 1, al. e) da Directiva 69/335/CEE, do Conselho, de 17 de Julho, enquanto estabelece emolumentos de valor ilimitado para as escrituras de cessão de quotas, os quais são exclusivamente fixados em função do valor das quotas cedidas, sem sujeição a quaisquer limites e sem consideração do valor do serviço prestado?
5 – Nestes termos, acorda-se em decidir suspender a instância até pronúncia do TJCE e ordenar a passagem de carta, a dirigir pela Secretaria deste STA à daquele tribunal, com pedido de decisão prejudicial, acompanhado do translado do processo, incluindo cópias da petição inicial, da sentença, das alegações do recurso da impugnante e da recorrida e de todas as peças processuais posteriores, bem como fotocópia dos diplomas legais mencionados no presente acórdão e dos arestos deste STA ali citados.
Custas a considerar a final.
Lisboa, 17 de Março de 2004.
Pimenta do Vale – Relator – Mendes Pimentel – Fonseca Limão