13 Cumpre decidir.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
2.1 O recurso de revista a que alude o nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Refira-se, ainda, que, diversamente do que sucede no CPC com atinência aos recursos de revista para o STJ dos Acórdãos dos Tribunais da Relação, no contencioso administrativo o que releva não é o valor da acção (critério quantitativo) mas o critério (qualitativo) definido no já mencionado nº 1, do artigo 150º do CPTA.
Temos, assim que, de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
2.2 Acontece que, no caso em apreço, se não mostram preenchidos os pressupostos que condicionam a admissão do recurso.
Na verdade, importa reter que a Recorrente pretende submeter à apreciação do STA, por via do recurso de revista, a questão de saber se o prazo de impugnação contenciosa previsto no artigo 101º do CPTA deve ou não ser suspenso nos termos do artigo 59º, nº 4 do CPTA, por virtude da interposição da impugnação administrativa prevista no artigo 180º, nº 3 do DL 197/99, de 8-6.
Concretamente, sustenta a Recorrente que o citado nº 4, do artigo 59º não é aplicável, não se suspendendo, por isso, o prazo, daí o ter suscitado a intervenção deste STA, por discordar do critério acolhido no Acórdão recorrido, o qual, como se sabe, foi no sentido da suspensão do questionado prazo com a interposição da dita impugnação (cfr. fls. 734/738).
Para a Recorrente tal interpretação seria errónea, impondo-se, consequentemente a chamada à lide do STA no quadro de uma melhor aplicação do direito e também atenta a sua relevância jurídica (cfr. fls. 775).
Só que, tal questão já foi objecto de pronúncia por parte deste STA, ainda que, obviamente, no âmbito de um outro processo (o proc. nº 1009/06-12, sendo que o Acórdão aí proferido, em 13-3-07, foi tirado em sede de um recurso de revista, admitido nos termos do nº 1, do artigo 150º do CPTA.
Ora, no mencionado Acórdão, de 13-3-07, este STA decidiu que, por força do preceituado no artigo 59º, nº 4 do CPTA, a interposição da impugnação administrativa prevista no artigo 180º, nº 3 do DL 197/99, de 8-6, suspende o prazo de impugnação contenciosa da deliberação do júri.
Ou seja, este STA já se pronunciou quanto à questão de direito que a Recorrente que identifica na sua alegação, de fls. 774/792, tendo o aludido aresto perfilhado entendimento contrário ao propugnado pela Recorrente, o que nos permite afastar a possibilidade de fazer radicar a admissão do presente recurso no contexto de uma melhor aplicação do direito, já que o Acórdão recorrido se insere na jurisprudência consagrada no dito Acórdão deste STA, de 13-3-07 (vide, ainda, o Ac. deste STA, de 24-11-04 – Rec. 903/94, que se pronunciou no sentido de a norma do nº 4, do artigo 59º do CPTA, se aplicar subsidiariamente no âmbito do contencioso urgente regulado nos artigos 100º a 103º do CPTA), não se evidenciando, por isso, a existência de erro manifesto que inquine a decisão do TCA, não se apresentando, por isso, como imperativa a correcção da pronúncia emitida pelo TCA.
Por outro lado, tendo o Acórdão recorrido acolhido entendimento que se mostra conforme ao decidido no STA, quanto à já referenciada questão de direito, não se mostra preenchido o pressuposto atinente com a relevância jurídica da questão, precisamente por este STA já se ter pronunciado quanto à mesma questão.
Em suma, é de concluir que, no caso vertente, se não verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista.