Acordam na Secção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa
RELATÓRIO
Recorrente/ Entidade Supervisora: Autoridade Nacional de Comunicações (Anacom)
Recorrida/Recorrente e arguida: SDSR - Sports Division SR, S.A.
1. A arguida interpôs recurso de impugnação judicial da decisão da Anacom datada de 28-05-2025, que a condenou nos seguintes termos:
i. Uma coima no valor de 4.000,00 euros (quatro mil euros) e a sanção acessória de perda a favor do Estado dos 33 equipamentos de rádio da marca INNOVA, modelo BRAZ/7B (M3), com os números de série ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ...,..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ... identificados no Auto de Notícia n.º 146/2021, de 3 de Dezembro, pela prática negligente de uma contraordenação grave, prevista na alínea a)1 do n.º 2 do artigo 46.º do RED, por violação da obrigação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º do mesmo diploma – equipamentos de rádio da marca INNOVA, modelo BRAZ/7B (M3) comercializados em 03/12/2021;
ii. Uma coima no valor de 3.500,00 euros (três mil e quinhentos euros) e a sanção acessória de perda a favor do Estado do sistema de equipamentos de rádio da marca INNOVA, modelo AUR/20WTD com o número de série F201907000168, identificado no Auto de Notícia n.º 76/2020, de 30 de Julho, pela prática negligente de uma contraordenação grave, prevista na alínea a)2 do n.º 2 do artigo 46.º do RED, por violação da obrigação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º do mesmo diploma – sistemas de equipamentos de rádio da marca INNOVA, modelo AUR/20WTD comercializados em 30/07/2020;
iii. Uma coima no valor de 7.000,00 euros (sete mil euros) e a sanção acessória de perda a favor do Estado dos 16 equipamentos de rádio da marca INNOVA, modelo BRAZ/7B (M3), com os números de série ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., identificados no Auto de Notícia n.º 37/2022, de 10 de Maio, pela prática dolosa de uma contraordenação grave, prevista na alínea a)3 do n.º 2 do artigo 46.º do RED, por violação da obrigação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º do mesmo diploma – equipamentos de rádio da marca INNOVA, modelo BRAZ/7B (M3) comercializados em 10/05/2022;
iv. Uma coima no valor de 4.000,00 euros (quatro mil euros) e a sanção acessória de perda a favor do Estado dos 33 equipamentos de rádio da marca INNOVA, modelo BRAZ/7B (M3), com os números de série ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ... identificados no Auto de Notícia n.º 146/2021, pela prática negligente de uma contraordenação grave, prevista na alínea c)4 do n.º 2 do artigo 46.º do RED, por violação da obrigação prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º, conjugada com a alínea j) do n.º 1 do artigo 11.º, ambos do mesmo diploma – equipamentos de rádio da marca INNOVA, modelo BRAZ/7B (M3) comercializados em 03/12/2021;
v. Uma coima no valor de 3.500,00 euros (três mil e quinhentos euros) e a sanção acessória de perda a favor do Estado do sistema de equipamentos de rádio da marca INNOVA, modelo AUR/20WTD com o número de série F201907000168, identificado no Auto de Notícia n.º 76/2020, de 30 de Julho, pela prática negligente de uma contraordenação grave, prevista na alínea c)5 do n.º 2 do artigo 46.º do RED, por violação da obrigação prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º, conjugada com a alínea j) do n.º 1 do artigo 11.º, ambos do mesmo diploma – sistemas de equipamentos de rádio da marca INNOVA, modelo AUR/20WTD, comercializados em 30/07/2020;
e
vi. Uma coima no valor de 7.000,00 euros (sete mil euros) e a sanção acessória de perda a favor do Estado dos 16 equipamentos de rádio da marca INNOVA, modelo BRAZ/7B (M3), com os números de série ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., identificados no Auto de Notícia n.º 37/2022, de 10 de maio, pela prática dolosa de uma contraordenação grave, prevista na alínea c)6 do n.º 2 do artigo 46.º do RED, por violação da obrigação prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º, conjugada com a alínea j) do n.º 1 do artigo 11.º, ambos do mesmo diploma – equipamentos de rádio da marca INNOVA, modelo BRAZ/7B (M3) comercializados em 10/05/2022.
• tendo a recorrente sido então condenada numa coima única no valor de € 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos euros), pela prática das contraordenações acima referidas.
2. Em 28-10-2025, sem a realização de audiência de julgamento, foi proferido despacho final pelo TCRS (doravante, sentença recorrida), com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, concede-se parcial provimento ao recurso interposto pela recorrente SDSR - Sports Division SR, S.A. e, consequentemente, decide-se:
1. Absolver a Recorrente pela prática negligente de uma contraordenação grave, prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 46.º do RED, por violação da obrigação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º do mesmo diploma – sistemas de equipamentos de rádio da marca INNOVA, modelo AUR/20WTD comercializados em 30/07/2020;
2. Absolver a Recorrente pela prática negligente de uma contraordenação grave, prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 46.º do RED, por violação da obrigação prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º, conjugada com a alínea j) do n.º 1 do artigo 11.º, ambos do mesmo diploma – sistemas de equipamentos de rádio da marca INNOVA, modelo AUR/20WTD, comercializados em 30/07/2020;
3. Condenar a Recorrente na coima de € 4.000,00 (quatro mil euros) pela prática negligente de uma contraordenação grave, prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 46.º do RED, por violação da obrigação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º do mesmo diploma – equipamentos de rádio da marca INNOVA, modelo BRAZ/7B (M3) comercializados em 03/12/2021;
4. Condenar a Recorrente na coima de € 7.000,00 (sete mil euros) pela prática dolosa de uma contraordenação grave, prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 46.º do RED, por violação da obrigação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º do mesmo diploma – equipamentos de rádio da marca INNOVA, modelo BRAZ/7B (M3) comercializados em 10/05/2022;
5. Condenar a Recorrente na coima de € 4.000,00 (quatro mil euros) pela prática negligente de uma contraordenação grave, prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 46.º do RED, por violação da obrigação prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º, conjugada com a alínea j) do n.º 1 do artigo 11.º, ambos do mesmo diploma – equipamentos de rádio da marca INNOVA, modelo BRAZ/7B (M3) comercializados em 03/12/2021;
6. Condenar a Recorrente na coima de € 7.000,00 (sete mil euros) pela prática dolosa de uma contraordenação grave, prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 46.º do RED, por violação da obrigação prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º, conjugada com a alínea j) do n.º 1 do artigo 11.º, ambos do mesmo diploma – equipamentos de rádio da marca INNOVA, modelo BRAZ/7B (M3) comercializados em 10/05/2022;
7. Depois de efectado o cúmulo jurídico das coimas parcelares identificadas em 3. a 6., condenar a Recorrente na coima única de € 10.500,00 (dez mil e quinhentos euros);
8. Declarar perdidos a favor do Estado os 33 equipamentos de rádio da marca INNOVA, modelo BRAZ/7B (M3), com os números de série ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ...,..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ...;
9. Declarar perdidos a favor do Estado os 16 equipamentos de rádio da marca INNOVA, modelo BRAZ/7B (M3), com os números de série ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ...;
10. Declarar perdido a favor do Estado o sistema de equipamento de rádio da marca INNOVA, modelo AUR/20WTD com o número de série F201907000168.”
3. Inconformada com a decisão judicial dela recorreu a Anacom para o presente tribunal da relação.
Nas conclusões do recurso são suscitadas as seguintes questões:
i. Ao considerar provados os factos descritos nos pontos a), b) e c) da matéria de facto não provada, a sentença recorrida incorreu em erro notório na apreciação da prova, previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do Código do Processo Penal?
ii. A sentença recorrida errou quanto ao enquadramento jurídico das obrigações previstas nas alíneas a) e c) – esta conjugada com a alínea j) do n.º 1 do artigo 11.º – do n.º 2 do artigo 14.º, ambos do RED?
4. O recurso termina com o seguinte pedido: “Termos em que, tudo visto e ponderado, deverão V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, revogar a decisão sob recurso, substituindo-a por outra, nos termos supra expostos e melhor explicitados na MOTIVAÇÃO que antecede, assim se fazendo JUSTIÇA!”
5. O Ministério Público junto do TCRS respondeu ao recurso da Anacom, concordando com o mesmo no sentido de verificar-se o vício previsto no artigo 410º nº 2 al. c) do Código do Processo Penal, e entendendo que a ser proferido qualquer Acórdão que julgue procedente o recurso, deverá o mesmo ordenar a baixa dos autos à 1ª instância, tendo em vista a reforma dos vícios invocados.
6. A Recorrida respondeu ao recurso da Anacom pugnando, em suma, pela respetiva improcedência e consequente manutenção do decidido.
7. O Ministério Público junto deste tribunal acompanhou as posições expressas pelo Exm.º Magistrado do Ministério Público junto do TCRS.
FUNDAMENTAÇÃO
Considerações preliminares
8. O presente recurso segue a tramitação prevista no Código do Processo Penal, com as especialidades previstas no artigo 74.º, n.º 4, do Regime Geral das Contraordenações.
9. No âmbito de processos de contraordenação, em recursos interpostos de decisões do tribunal de primeira instância, o Tribunal da Relação apenas conhece da matéria de direito, como estatui o n.º 1, do art.º 75.º, do Regime Geral das Contraordenações.
10. Podem, ainda, ser conhecidos os vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código do Processo Penal e nulidades conforme previsto no n.º 3 deste preceito3.
11. Por outro lado, importa também não esquecer, e constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores, que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na motivação de recurso (artigo 412.º, n° 1, do Código de Processo Penal), sem prejuízo da apreciação das questões que importe conhecer oficiosamente, por obstativas da apreciação do seu mérito.
12. De notar, por último, que os referidos preceitos do Código do Processo Penal, quando necessário, devem ser “devidamente adaptados” ao processo contraordenacional (artigo 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações).
Da Matéria de Facto
13. A decisão recorrida fixou a factualidade conforme seguidamente transcrito.
Factos provados
Equipamentos de rádio da marca INNOVA, modelo BRAZ/7B (M3)
1. Os equipamentos de rádio da marca INNOVA, modelo BRAZ/7B (M3), têm a natureza de pulseira desportiva com Bluetooth e as dimensões 0,68x0,37x45,80mm – o que permitia que fossem neles apostos quer a marcação CE, quer o nome do modelo, o número de lote ou de série, ou qualquer outro elemento de identificação.
2. Em 03/12/2021, a Recorrente encontrava-se a colocar à venda, no seu estabelecimento comercial no Centro Comercial CascaiShopping, 33 equipamentos de rádio da marca INNOVA, modelo BRAZ/7B (M3), com os números de série ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., que havia adquirido à empresa espanhola Sprinter Megacentros del Deporte, S.L.
3. Analisados os equipamentos de rádio da marca INNOVA, modelo BRAZ/7B (M3), constatou-se que:
a) Neles não se encontra aposta a marcação CE; e
b) Neles não se encontra aposto o nome do modelo, o número de lote ou de série ou qualquer outro elemento de identificação.
4. Em 10/05/2022, a Recorrente encontrava-se a colocar à venda, no seu estabelecimento comercial sito no Centro Comercial Continente, na Amadora, 16 equipamentos de rádio da marca INNOVA, modelo BRAZ/7B (M3), com os números de série ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., que foram apreendidos ou, no caso do último equipamento mencionado, recolhido para a realização de análises laboratoriais e ensaios.
5. Analisados os equipamentos de rádio da marca INNOVA, modelo BRAZ/7B (M3), constatou-se que:
a) Neles não se encontra aposta a marcação CE; e
b) Neles não se encontra aposto o nome do modelo, o número de lote, o número de série ou qualquer outro elemento de identificação.
Sistemas de equipamentos de rádio da marca INNOVA, modelo AUR/20WTD
6. Em 30/07/2020, a Recorrente encontrava-se a colocar à venda, no seu estabelecimento comercial no Centro Comercial Pingo Doce de Santa Maria da Feira, um sistema de equipamentos de rádio da marca INNOVA, modelo AUR/20WTD, com o número ..., de série F..., que havia sido adquirido à empresa espanhola Sprinter Megacentros del Deporte, S.L
7. Esses sistemas de equipamentos de rádio têm a natureza de auricular sem fios com Bluetooth e as dimensões 60x6x8mm na sua parte mais estreita.
8. Ao comercializar, em 03/12/2021, equipamentos de rádio da marca INNOVA, modelo BRAZ/7B (M3) sem verificar se tais equipamentos respeitavam todos os requisitos legalmente exigidos, nomeadamente se nos mesmos se encontravam apostos quer o nome do modelo, o número de lote ou de série ou qualquer outro elemento que permitisse a respetiva identificação, quer a marcação CE, a Recorrente agiu sem o cuidado e atenção que lhe eram exigidos e de que era efetivamente capaz, não tendo representado a possibilidade de realização dos factos ilícitos.
9. Em 10/05/2022, a Recorrente havia sido já acusada, no processo de contraordenação n.º SCO0002412021, instaurado em 27/01/2022, da prática de 3 contraordenações por violações do preceituado nas alíneas a), c) (conjugada com a alínea j) do n.º 1 do artigo 11.º do mesmo diploma legal) e g) do n.º 2 do artigo 14.º do RED.
10. Ao comercializar, em 10/05/2022, equipamentos de rádio da marca INNOVA, modelo BRAZ/7B (M3), e já tendo sido acusada por não ter verificado se equipamentos de rádio respeitavam todos os requisitos legalmente exigidos, a Recorrente representou como possível que nos equipamentos de rádio da marca INNOVA, modelo BRAZ/7B (M3), não se encontrassem apostos quer a marcação CE, quer o nome do modelo, o número de lote ou de série ou qualquer outro elemento que permitisse a respetiva identificação, e conformou-se com essa possibilidade, disponibilizando-os no mercado sem que incluíssem esses elementos, bem sabendo que era proibido fazê-lo.
11. No período de um ano entre 01/02/2022 e 31/01/2023, a Recorrente teve um resultado líquido de 17 757 060,38 euros e um volume de negócios de 210 111 652,35 euros, tendo tido ao seu serviço um número médio de 2 114 trabalhadores.
12. A Recorrente tem registadas duas condenações pela prática de contra-ordenações, transitadas em julgado em 07/10/2022 e 28/05/2024.
Factos não provados
a. Os equipamentos referidos em 6) e 7) tinham dimensão que permitia que em qualquer dos equipamentos que os compõem fosse aposta quer a marcação CE, quer o nome do modelo, o número de lote ou de série ou qualquer outro elemento de identificação.
b. Nos equipamentos identificados em 6) e 7) não se encontra aposta a marcação CE, o nome do modelo, o número de lote ou de série ou qualquer outro elemento de identificação.
c. Ao comercializar, em 30/07/2020, equipamentos de rádio da marca INNOVA, modelo AUR/20WTD, sem verificar se tais equipamentos respeitavam todos os requisitos legalmente exigidos, nomeadamente se nos mesmos se encontravam apostos quer o nome do modelo, o número de lote ou de série ou qualquer outro elemento que permitisse a respetiva identificação, quer a marcação CE, a Recorrente agiu sem o cuidado e atenção que lhe eram exigidos e de que era efetivamente capaz, não tendo representado a possibilidade de realização dos factos ilícitos.
Do Mérito do Recurso
Ao considerar provados os factos descritos nos pontos a), b) e c) da matéria de facto não provada, a sentença recorrida incorreu em erro notório na apreciação da prova, previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do Código do Processo Penal?
14. Nesta sede, a Recorrente teceu as seguintes conclusões:
“1.ª Ao considerar provados os factos descritos nos pontos a), b) e c) da matéria de facto não provada, a Sentença Recorrida incorreu num erro notório na apreciação da prova, previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP.
2.ª Estando provadas, no facto provado 7), as dimensões dos sistemas de equipamentos de rádio da marca INNOVA, modelo AUR/20WTD, com o número de série F..., é apenas em função de tais dimensões que o Tribunal a quo deve ajuizar se era ou não possível que cada um dos equipamentos que compõem os sistemas de equipamentos de rádio tivesse aposta quer da marcação CE, quer o nome do modelo, o número de lote ou de série ou qualquer outro elemento de identificação;
3.ª Sendo notoriamente errada e absolutamente inadmissível a exigência do Tribunal a quo de que teria de constar dos autos uma «comparação do modelo em causa nos autos com qualquer outro modelo de dimensões semelhantes» para poder concluir que os equipamentos referidos no facto provado 7) permitiam a aposição da marcação CE, quer o nome do modelo, o número de lote ou de série ou qualquer outro elemento de identificação.
4.ª Face ao facto provado 7) e tendo em conta a informação e as imagens ilustrativas constantes da análise técnica dos Serviços de Fiscalização desta Autoridade – cujo teor a Sentença Recorrida integrou por remissão para tais elementos probatórios – não podia senão o Tribunal a quo dar como provado que «[o]s equipamentos referidos em 6) e 7) tinham dimensão que permitia que em qualquer dos equipamentos que os compõem fosse aposta quer a marcação CE, quer o nome do modelo, o número de lote ou de série ou qualquer outro elemento de identificação».
5.ª O Tribunal a quo errou ainda notoriamente ao concluir que «da análise de fls. 591 a 604 verifica-se que apenas efetua uma análise dos auriculares e não do respetivo carregador, pelo que não é possível saber se o carregador dos auriculares tinha aposta a marca CE, o nome do modelo, o número de lote ou de série ou qualquer outro elemento de identificação»;
6.ª Pois que é notório que um carregador não se confunde – nem é! – com um equipamento de rádio – definido na alínea h) do artigo 3.º do RED –, uma vez que aquele não tem a finalidade de comunicar com os auriculares, sendo a sua finalidade limitada a restrita ao carregamento desses auriculares.
7.ª É logicamente inaceitável o juízo do Tribunal a quo de que seria necessário saber «se o carregador dos auriculares tinha aposta a marca CE, o nome do modelo, o número de lote ou de série ou qualquer outro elemento de identificação» para poder concluir se os auriculares referidos no facto provado 7) tinham ou não aposta a marcação CE e o nome do modelo, o número de lote ou de série ou qualquer outro elemento de identificação.
8.ª O Tribunal a quo, pelo contrário, deveria sim ter verificado, apenas, se, face às dimensões dos auriculares sem fios – cada um deles, sim, um equipamento de rádio –, era ou não possível serem neles apostos quer a marcação CE, quer o nome do modelo, o número de lote ou de série ou qualquer outro elemento de identificação;
9.ª Não podendo confundir uma caixa de carregamento com um equipamento de rádio, nem exigir prova por semelhança para formar a sua convicção em determinado facto.
10.ª E, a partir daí – e só a partir daí – retirar as devidas conclusões sobre se a Recorrida teria atuado com ou sem o cuidado e atenção que lhe eram exigidos e de que era efetivamente capaz, e se, assim, representou ou não a possibilidade de realização dos factos ilícitos.
11.ª Assim, devem os factos não provados a) e b) ser considerados provados, daí decorrendo uma nova apreciação da análise do elemento subjetivo das infrações.
12.ª Atendendo a que – como resulta da respetiva motivação – o Tribunal a quo fundamenta o facto não provado c) a partir dos factos não provados a) e b), ao serem dados como provados os ora factos não provados a) e b), daí decorre que o ora facto não provado c) deve também ser considerado provado;
13.ª Devendo o Tribunal ad quem condenar a Recorrida pela prática das duas contraordenações graves de que vem erradamente absolvida.”
15. Neste ponto, conforme aludido supra no Relatório, o Ministério Público concorda com a Recorrente.
16. Por sua vez, a Recorrida, discorda da Anacom, pugnando pela manutenção do decidido.
Apreciação da questão por este tribunal
17. Antes do mais, recorde-se o teor dos factos não provados em causa:
“a) Os equipamentos referidos em 6) e 7) tinham dimensão que permitia que em qualquer dos equipamentos que os compõem fosse aposta quer a marcação CE, quer o nome do modelo, o número de lote ou de série ou qualquer outro elemento de identificação.
b) Nos equipamentos identificados em 6) e 7) não se encontra aposta a marcação CE, o nome do modelo, o número de lote ou de série ou qualquer outro elemento de identificação.
c) Ao comercializar, em 30/07/2020, equipamentos de rádio da marca INNOVA, modelo AUR/20WTD, sem verificar se tais equipamentos respeitavam todos os requisitos legalmente exigidos, nomeadamente se nos mesmos se encontravam apostos quer o nome do modelo, o número de lote ou de série ou qualquer outro elemento que permitisse a respetiva identificação, quer a marcação CE, a Recorrente agiu sem o cuidado e atenção que lhe eram exigidos e de que era efetivamente capaz, não tendo representado a possibilidade de realização dos factos ilícitos.”
18. Mais deve ser recordado o teor dos factos provados n.ºs 6 e 7 para onde remetem os factos não provados:
“6) Em 30/07/2020, a Recorrente encontrava-se a colocar à venda, no seu estabelecimento comercial no Centro Comercial Pingo Doce de Santa Maria da Feira, um sistema de equipamentos de rádio da marca INNOVA, modelo AUR/20WTD, com o número ..., de série F..., que havia sido adquirido à empresa espanhola Sprinter Megacentros del Deporte, S.L
7) Esses sistemas de equipamentos de rádio têm a natureza de auricular sem fios com Bluetooth e as dimensões 60x6x8mm na sua parte mais estreita.”
19. Por sua vez, sob a epígrafe “Fundamentos do recurso”, o artigo 410.º, n.º 2 do Código do Processo Penal, dispõe o seguinte:
“2. Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.”
20. Qualquer um dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2 do Código do Processo Penal, tem de resultar, portanto, do texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum.
21. Neste âmbito, esclarece o Ac. STJ de 14-03-2013, processo n.º 1759/07.0TALRA.C1.S1, o seguinte:
“II- Os vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP são vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei.
III- Estes vícios só relevam se decorrerem do texto da própria decisão recorrida, na sua globalidade, sem recurso a quaisquer elementos estranhos à peça decisória, constando do processo em outros locais, como declarações, depoimentos ou documentos colhidos ao longo do processo, ou até produzidos em julgamento (salvo se os factos forem contraditados por documentos que fazem prova plena, não arguidos de falsidade).”
22. Quanto ao vício específico de erro notório na apreciação da prova, seguimos aqui a jurisprudência do STJ segundo o qual:
“VI- O “erro notório na apreciação da prova” constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação do homem médio.
VII- A incongruência há-de resultar de uma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revele, por incompatibilidade no espaço, de tempo ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no domínio das correlações imediatamente físicas, ou verificável no plano da realidade das coisas e apreciada não por simples projecções de probabilidade, mas segundo as regras da “experiência comum”.
VIII- O vício tem de resultar, como se salientou, do texto da decisão recorrida, «por si só ou conjugada com as regras da experiência comum», isto é, sem a utilização de elementos externos à decisão (salvo se os factos forem contraditados por documento que faça prova plena), não sendo, por isso, admissível recorrer a declarações ou a quaisquer outros elementos que eventualmente constem do processo ou até da audiência.
IX- Para avaliar da não arbitrariedade (ou impressionismo) e da racionalidade da convicção sobre os factos, há que apreciar, de um lado, a fundamentação da decisão quanto à matéria de facto (os fundamentos da convicção), e de outro, a natureza das provas produzidas e dos meios, modos ou processos intelectuais, utilizados e inferidos das regras da experiência comum para a obtenção de determinada conclusão.” (Ac. STJ de 06-10-2010, processo n.º 936/08.JAPRT).”
23. Neste contexto, haverá que ter em conta o que a sentença recorrida disse em sede de motivação de facto, quanto à factualidade não provada ora em causa:
“No que diz respeito aos factos não provados os mesmos assim resultaram por nenhuma prova cabal ter sido feita sobre os mesmos, razão pela qual foram dados como não provados.
Relativamente aos factos referidos nas alíneas a) a c) da análise de fls. 591 a 604 não consta qualquer comparação do modelo em causa nos autos com qualquer outro modelo de dimensões semelhantes que permita concluir que no mesmo era possível de colocar as informações legalmente impostas. Por outro lado, da análise de fls. 591 a 604 verifica-se que apenas efectua uma análise dos auriculares e não do respectivo carregador, pelo que não é possível saber se o carregador dos auriculares tinha aposta a marca CE, o nome do modelo, o número de lote ou de série ou qualquer outro elemento de identificação. Por outro lado, da análise de fls. 602 resulta que a marca CE se encontra aposta na caixa, ou seja, não é totalmente omissa em todas as componentes do equipamento, pelo que se suscitam dúvidas ao Tribunal que esta marca também pudesse estar na caixa de carregamento dos auriculares, sendo certo que a mesma não foi analisada. Assim sendo, tais factos resultaram como não provados.”
24. Feitas estas considerações, adiantamos desde já que analisados os enxertos da sentença recorrida ora citados, não se vislumbra o apontado erro notório na apreciação da prova.
25. Efetivamente, limitando-nos à análise do texto da sentença recorrida, lido à luz das regras da experiência comum, cujas passagens relevantes foram supracitadas, não se denotam distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduzam uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorreta, e que, em si mesma, não passasse imediatamente despercebida à observação e verificação do homem médio.
26. Conforme se depreende da supracitada motivação da sentença recorrida, a não prova dos factos não provados a) a c), resultou de análise documental (fls. 591-604).
27. E entre a referida motivação e os factos não provados, lidos no contexto dos factos provados relevantes, não se denotam incongruências que não passariam despercebidas à observação imediata do homem médio.
28. Com efeito, em essência, a factualidade ora controversa, diz-nos que não resultou provado que determinados equipamentos (os referidos em 6 e 7 dos factos provados), tinham dimensão suficiente que permitisse a aposição quer da marcação CE, quer do nome do modelo, do número de lote ou de série ou de qualquer outro elemento de identificação. Em sequência perfeitamente lógica, acresce a não prova da aposição da referida marcação nos equipamentos, acrescendo a não prova de elementos relativos à culpa (na forma negligente).
29. É certo que, neste ponto, alega a Recorrente que “Face ao facto provado 7) e tendo em conta a informação e as imagens ilustrativas constantes da análise técnica dos Serviços de Fiscalização desta Autoridade – cujo teor a Sentença Recorrida integrou por remissão para tais elementos probatórios – não podia senão o Tribunal a quo dar como provado que «[o]s equipamentos referidos em 6) e 7) tinham dimensão que permitia que em qualquer dos equipamentos que os compõem fosse aposta quer a marcação CE, quer o nome do modelo, o número de lote ou de série ou qualquer outro elemento de identificação».”
30. Contudo, apesar da Recorrente o afirmar de forma expressa, não localizamos na sentença recorrida a “remissão” para os elementos probatórios por aquela aludida. Nestes termos, não podemos considerar que fls. 591 a 604 façam parte do texto da sentença recorrida.
31. Não fazendo tais folhas parte do texto da sentença recorrida, as alegações de recurso no sentido do alegado vício de erro notório na apreciação da prova, traduzem-se numa discordância sobre as conclusões a que chegou o tribunal a quo com base naquela prova, não se enquadrando, assim, no vício invocado.
32. No âmbito do vício invocado, não pode este tribunal “prevalecer-se de prova documentada nem se encontrando perante prova legal ou tarifada, não pode o tribunal superior sindicar a boa ou má valoração daquela, e querer discutir, nessas condições, a valoração da prova produzida” (Ac. STJ de 25-03-2010, processo n.º 427/08.OTBSTB.E1.S1).
33. Por último, há que referir que o presente tribunal não ignora que, de acordo com o Módulo C, ponto 3.2, do DL. nº 57/2017, de 09/06 (também conhecido por RED), a marcação CE pode ser inferior a 5 mm., parecendo ser, portanto, compatível com as dimensões do equipamento referidas no facto provado n.º 7.
34. Contudo, a referida medida, de acordo com o mesmo ponto 3.2, deve ser compatível com a visibilidade e legibilidade da marcação CE que, recorde-se, de acordo com o Anexo II do Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 Julho de 2008, deve ter a seguinte configuração:
35. De qualquer modo, estas últimas considerações extravasam, em muito, o texto da sentença recorrida e encontram-se manifestamente para além do standard do homem médio supramencionado ultrapassando, assim, o âmbito do vício ora em discussão.
36. Assim sendo, nesta parte o recurso deve ser julgado improcedente.
A sentença recorrida errou quanto ao enquadramento jurídico das obrigações previstas nas alíneas a) e c) – esta conjugada com a alínea j) do n.º 1 do artigo 11.º – do n.º 2 do artigo 14.º, ambos do RED?
37. Neste ponto, a Recorrente teceu as seguintes conclusões:
“14.ª O Tribunal a quo erra também quanto ao enquadramento jurídico das obrigações previstas nas alíneas a) e c) – esta conjuntada conjugada com a alínea j) do n.º 1 do artigo 11.º – do n.º 2 do artigo 14.º, ambos do RED.
15.ª Para efeitos do RED, equipamento de rádio é «o produto elétrico ou eletrónico que transmite e/ou recebe intencionalmente ondas hertzianas para fins de radiocomunicação e/ou radiodeterminação, ou o produto elétrico ou eletrónico que deva ser munido de um acessório, como uma antena, para transmitir e/ou receber intencionalmente ondas hertzianas para fins de radiocomunicação e/ou radiodeterminação», conforme preceitua a alínea h) do artigo 3.º do RED.
16.ª Face a essa definição, dúvidas não restam de que os auriculares sem fios que compõem os sistemas de equipamentos de rádio são, para efeitos do diploma aqui em causa, equipamentos de rádio, uma vez que estamos perante equipamentos que transmitem/recebem intencionalmente ondas hertzianas;
17.ª E que a caixa de carregamento desses auriculares, por se tratar de um equipamento que não recebe nem transmite intencionalmente ondas hertzianas e nem é apto a ser munido de um acessório, como uma antena, para receber ou transmitir essas ondas, não é um equipamento de rádio.
18.ª Em cada um dos equipamentos (uma vez que cada um deles é um equipamento de rádio) que compõem os sistemas de equipamentos de rádio aqui em causa, ou seja, em cada um dos auriculares sem fios, deveria estar aposta a marcação «CE» e um elemento de identificação;
19.ª Sendo totalmente irrelevante para os presentes autos a eventual aposição de marcação CE e do nome do modelo, o número de lote ou de série ou qualquer outro elemento de identificação na caixa de carregamento, uma vez que tal caixa não é um equipamento de rádio.
20.ª Ainda que tal caixa de carregamento fosse um equipamento de rádio – o que não se admite de forma absolutamente nenhuma, por constituir um erro técnico e jurídico grave –, seria totalmente irrelevante para os presentes autos aferir se a mesma tinha aposta a marcação CE e o nome do modelo, o número de lote ou de série ou qualquer outro elemento de identificação, uma vez que, como decorre das obrigações acima transcritas e do conceito legal de equipamento de rádio, todos os equipamentos de rádio que compõem um sistema de equipamentos de rádio têm de ter apostos tais elementos;
21.ª E o facto de tais elementos eventualmente constarem da caixa de carregamento não faria desaparecer a obrigação de também terem de constar dos auriculares sem fios, desde que a respetiva natureza e dimensões o permitissem – e, no caso em apreço, permitiam, como demonstrado acima.
22.ª Assim, face ao errado enquadramento jurídico realizado pelo Tribunal a quo que o levou erradamente a fundamentar os factos não provados, deve o Tribunal ad quem dar como provados os factos a), b) e c) e, em consequência, condenar a Recorrida pela prática das duas contraordenações graves de que vem erradamente absolvida.”
38. Sobre este ponto concreto o Ministério Público não se pronunciou.
39. Por sua vez, como vimos supra, a Recorrida, discorda da Anacom, pugnando pela manutenção do decidido.
Apreciação da questão por este tribunal
40. Esclarece a Recorrente, em sede de motivação do recurso, que “Atento o conteúdo decisório da Sentença Recorrida, o objeto do recurso interposto por esta Autoridade é delimitado à absolvição da Recorrente da prática de duas contraordenações graves, previstas nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 46.º do RED, relativas aos sistemas de equipamentos de rádio da marca INNOVA, modelo AUR/20WTD, comercializados em 30.07.2020.”
41. Ou seja, o recurso restringe-se aos equipamentos descritos nos factos provados 6 e 7.
42. No âmbito indicado, de especialmente relevante, consta da sentença recorrida o seguinte:
“Já quanto aos equipamentos referidos em 6) e 7) não resulta que a Recorrente tenha praticado os ilícitos que lhe vinham imputados. De facto, desde logo não resultou como provado que os aparelhos não tinham aposta a marcação CE ou o tipo, o número do lote ou da série, no seu carregador, uma vez que esta não foi objecto de análise. Por outro lado, o artigo 20º, nº 1 do Decreto-Lei nº 57/2017, de 09/06 contém uma opção ao conter a conjunção “ou”, pelo que, caso se tivesse apurado que o carregador continha as informações impostas os aparelhos não se encontravam em violação de tal preceito, na medida em que cumpririam com uma das opções conferidas pelo legislador.
Conclui-se, assim, que não existem factos suficientes para poder concluir que a Recorrente não cumpriu com as obrigações legais que lhe estavam impostas relativamente aos equipamentos de rádio da marca INNOVA, modelo AUR/20WTD, devendo, por isso, ser absolvida da prática das contra-ordenações que lhe vinham imputadas relativamente a estes aparelhos.”
43. O texto do artigo 20.º (do RED ou Decreto-Lei nº 57/2017), a que alude a sentença recorrida é do seguinte teor:
“Artigo 20.º
Regras e condições para a aposição da marcação CE e do número de identificação do organismo notificado
1- A marcação CE deve ser aposta nos equipamentos de rádio ou na respetiva placa de identificação de modo visível, legível e indelével, ou, não sendo possível ou não podendo ser garantido devido à natureza do aparelho, na embalagem e nos documentos que o acompanham.
2- A marcação CE deve ser aposta antes de o equipamento de rádio ser colocado no mercado.
3- Sempre que for realizado o procedimento de avaliação da conformidade previsto no anexo IV ao presente decreto-lei, a marcação CE deve ser seguida do número de identificação do organismo notificado.
4- O número de identificação do organismo notificado a que se refere o número anterior deve ser aposto pelo próprio organismo notificado ou, segundo as suas instruções, pelo fabricante ou pelo seu mandatário.” (realces nossos).
44. Mais se esclarece que as considerações da sentença recorrida ora citadas, foram feitas no contexto das alegações da arguida, ora Recorrida, quer em sede de direito de audição perante a Anacom, quer em sede de recurso de impugnação judicial (cf. p. 5, n.º 5, da decisão administrativa e artigos 5 e 6 do recurso de impugnação). Ou seja, as considerações do tribunal a quo decorrem da defesa da arguida e não foram, portanto, uma invenção sua.
45. Feitas estas considerações, mesmo que se discorde da fundamentação da sentença ora citada, no sentido de que a aposição da marcação CE poderia, sem violar a lei, constar do “carregador”, o certo é que resultou não provado que “Nos equipamentos identificados em 6) e 7) não se encontra aposta a marcação CE, o nome do modelo, o número de lote ou de série ou qualquer outro elemento de identificação”.
46. Nestes termos, atenta a não prova daquele facto, sendo certo que resulta da resposta à questão anterior que o presente tribunal não considera haver erro notório na apreciação da prova quanto ao mesmo (e demais factos não provados), impossível é subsumir as condutas efetivamente apuradas à arguida às contraordenações em causa.
47. Recorde-se, aliás, que este tribunal tem adotado a posição segundo o qual, em sede de recurso contraordenacional para o tribunal da relação, caso o tribunal julgue existir qualquer um dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código do Processo Penal, apenas poderá anular a sentença recorrida e determinar o respetivo reenvio, ao abrigo do disposto no artigo 75.º, n.º 2, al. b), do Regime Geral das Contraordenações, não podendo, portanto, proceder à alteração da matéria de facto fixada na sentença recorrida (cf. Ac. TRL de 11/06/2025, processo n.º 285/23.4YUSTR.L1-PICRS).
48. Ou seja, sempre estaria vedado ao tribunal proceder como pede a Recorrente, no sentido de “dar como provados os factos a), b) e c) e, em consequência, condenar a Recorrida pela prática das duas contraordenações graves de que vem erradamente absolvida”.
49. Nestes termos, o recurso deve ser julgado integralmente improcedente.
DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar o recurso improcedente, e, em consequência, mantém-se o decidido na sentença recorrida.
Custas pela Recorrente, com taxa de justiça fixada em 3 UCs (artigo 94.º, n.º 3, do Regime Geral das Contraordenações e tabela III do Regulamento das Custas Processuais).
Lisboa, 11-02-2026
Alexandre Au-Yong Oliveira (Relator)
Mónica Bastos Dias (1.ª Adjunta)
Rui A.N. Ferreira Martins da Rocha (2.º Adjunto)
1. Correspondente à alínea b) do mesmo número na redação ora vigente, alterada pelo Decreto-Lei n.º 30/2024, de 5 de abril.
2. Ibidem.
3. Cf. Ac. STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 3/2019, DR. n.º 124/2019, Série I de 2019-07-02.