0792/18.0BELRS - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Anabela Ferreira Alves e Russo
Processo: 0792/18.0BELRS
ACORDAO
Descritores: Contribuição financeira, Banco
Recorrente: Banco Z........., S. A
Recorridos: At - Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P29521
Nr Documento: SA2202206080792/18
Data de Entrada: 16/05/2022
Juízes: José Gomes CorreiaAníbal Augusto Ruivo FerrazAnabela Russo
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/e27750531427b8ef80258862003fe471
Texto
Acórdão RELATÓRIO Banco Y….. S.A. recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial por ela apresentada na sequência do indeferimento tácito da reclamação graciosa que deduziu contra a autoliquidação da Contribuição sobre o Sector Bancário (CSB) relativamente ao ano de 2017, no valor de €2.983,975,40. O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações, com conclusões do seguinte teor: O presente recurso vem interposto da Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, a qual declarou totalmente improcedente a impugnação judicial; II. Ora, conforme se avançou, a CSB padece de inconstitucionalidade indireta pela circunstância de a Portaria CSB, concretamente, o respetivo artigo 6.º, violar os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Regime CSB, sendo o mesmo aprovado por uma lei de valor reforçado (o artigo 141.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011), por violação do disposto no artigo 112.º, n.º 3, da Constituição; III. Isto porque o artigo 6.º da Portaria CSB determina que a base de incidência da CSB seja calculada “por referência à media anual dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas aprovadas no próprio ano em que é devida a contribuição,” ao passo que o artigo 3.º do Regime CSB estabelece como base de incidência objetiva o passivo apurado pelo sujeito passivo, que só poderá ser o que respeita a todo o exercício económico, findo, no caso do Recorrente, a 31 de dezembro; Ou seja: estão em causa bases de incidência distintas; Contudo, ainda que assim não fosse – o que apenas por cautela e a benefício de raciocínio se admite, sem conceder –, sempre haveria que concluir pela anulabilidade da autoliquidação da CSB em crise, com fundamento na respetiva inconstitucionalidade material; VI. É que, face ao disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, bem como nos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, falha inapelavelmente o teste da bilateralidade potencial, o que, viola, desde logo, o princípio da equivalência, com assento no artigo 13.º da Constituição, porquanto não decorrem do respetivo pagamento, para o Recorrente, quaisquer benefícios, sequer eventuais ou difusos; VII. Com efeito, no contexto atual em que existe já o Mecanismo Único de Resolução, qualquer medida de resolução que fosse aplicável ao Recorrente – o que, obviamente, não se antevê – nunca tal medida seria “suportada” através da coleta da CSB, quer a anterior, quer atual, quer futura; VIII. Mais: também se for qualificada como um imposto, como defende o Tribunal de Contas, os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, e 4.º e 5.º da Portaria CSB violam o princípio da capacidade contributiva como corolário do princípio da igualdade tributária, previsto no artigo 103.º da Constituição, na medida em que se encontra estruturada de um modo absolutamente alheio a tais critérios; Razão pela qual, também neste plano, a sua incidência sobre o Recorrente revela a manifesta inconstitucionalidade do disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, e 4.º e 5.º da Portaria CSB, por violação do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13.º da Constituição, nas vertentes da justiça, universalidade e uniformidade na repartição dos encargos públicos, ou da equivalência, funcionalizado pelo princípio da proporcionalidade, com assento no mesmo artigo 13.º da Constituição, inquinando irremediavelmente a autoliquidação da CSB, que também por este motivo haveria sempre de ser anulada; Acresce que os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, e 4.º e 5.º da Portaria CSB são, ainda, inconstitucionais por violação do princípio da capacidade contributiva, na medida em que para efeitos das normas de incidência da CSB, a efetiva capacidade de suportar o encargo com este imposto se mostra absolutamente irrelevante; XI. Adicionalmente, a autoliquidação da CSB de 2017 é ilegal e, indiretamente, inconstitucional, na medida em que os artigos 2.º e 3.º do Regime CSB e os artigos 2.º e 3.º da Portaria CSB violam o princípio do primado da União Europeia positivado no artigo 8.º da Constituição, porque o Regime CSB e a Portaria CSB violam o Direito da União Europeia – em concreto, a Diretiva 2014/59/UE, porquanto não é avaliado ou ponderado, no apuramento do quantum da CSB a pagar, o grau de risco concreto de cada uma das entidades participantes no Fundo de Resolução; XII. E violam ainda o Regulamento MUR, porque com a harmonização no plano comunitário das contribuições sobre o setor bancário deixou de ser possível aos Estados-Membros a manutenção da cobrança de contribuições de resolução domésticas, para além e em cumulação com as instituídas pelo Direito da União Europeia, sendo, aliás, expressa a preocupação do referido Regulamento MUR em prevenir duplos pagamentos, bem como a desconsideração pela possibilidade de existência de contribuições de resolução nacionais após 2 de julho de 2014; XIII. O Direito da União Europeia estabelece diversos critérios, amplamente descritos no artigo 103.º da Diretiva 2014/59/UE e melhor concretizados pelo Regulamento Delegado, que se aplicam quer às contribuições ex ante, quer às contribuições ex post, por força do disposto no artigo 104.º da Diretiva 2014/59/EU; XIV. Sendo que, após o decurso do prazo para transposição da primeira – o que, em concreto, acabou por suceder através do Decreto-Lei n.º 23-A/2015, de 25 de março – o legislador nacional não pode manter no ordenamento jurídico interno uma contribuição como a CSB, que não releve tais critérios; XV. Disposição a que acresce o disposto no considerando 29 do Regulamento MUR, que prevê que, “Para o bom funcionamento do mercado interno, é indispensável que as mesmas regras sejam aplicáveis a todas as medidas de resolução, independentemente de serem tomadas pelas autoridades de resolução ao abrigo da Diretiva 2014/59/UE ou no quadro do MUR. A Comissão deverá analisar essas medidas ao abrigo do artigo 107.º do TFUE.”; XVI. O mesmo sucede, aliás, com a demonstrada falta de dedução dos passivos intragrupo, para efeitos de cálculo da CSB, tal como resulta do disposto no artigo 5.º, n.º 1, al. a), do Regulamento Delegado, que não tem qualquer correspondência com o Regime CSB (nem com o respetivo artigo 3.º, nem outro); XVII. São estas, pois, as normas que permitem demonstrar a violação do Direito da União Europeia, por um lado, e a violação do princípio do primado, ínsito no artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa, e que determinam, para além do mais, a inconstitucionalidade do disposto nos artigos 2.º e 3.º do Regime CSB e do artigo 2.º e 3.º da Portaria CSB; XVIII. Em paralelo, a autoliquidação da CSB de 2017 revela-se ainda desconforme com o artigo 1.º do Primeiro Protocolo à CEDH, por articulação com o artigo 14.º da CEDH, e indiretamente com o artigo 8.º, n.º 2, da Constituição, por manifesta inexistência de quaisquer prestações públicas presumíveis ou potenciais cuja provocação ou aproveitamento sejam seguros numa ótica de grupo para o Recorrente, o que determina a inconstitucionalidade indireta dos artigos 2.º , 3.º e 4.º do Regime CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010 , de 31 de dezembro, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, na redação em vigor em 2017; XIX. Sendo, em qualquer caso, de concluir ainda pela anulação da autoliquidação da CSB de 2017, dada a sua ilegalidade, por violação do disposto no artigo 31.º, n.º 2, da LOE Anterior, e no artigo 106.º, n.º 1, da Constituição, por estar em causa um cavaleiro orçamental cujo caráter de permanência põe em causa a reiterada prorrogação do respetivo regime em sucessivas Leis do Orçamento do Estado; XX. Pelo que, e em suma, deve a anulabilidade da autoliquidação da CSB de 2017 ser declarada, sendo o valor pago restituído ao Recorrente, acrescido de juros indemnizatórios, ao abrigo do disposto no artigo 43.º da LGT ». Não foram apresentadas contra alegações. Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo foi, pelo Excelentíssimo Procurador-Geral-Adjunto emitido parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, destacando-se da sua fundamentação o seguinte: « - Salvo o devido respeito por diversa posição, afigura-se-nos não caber aqui razão ao Recorrente. Vejamos O artigo 141.º da Lei 55-A/2010 , de 31/12 (LOE 2011), em vigor em 01/01/2011, aprovou o regime que cria a CSB O artigo 182.º da Lei 64-B/2011 , de 30/12 (LOE 2012) prorrogou o regime em causa e alterou o normativo do artigo 3.º /a), sendo que o artigo 252.º da Lei 66-B/2012 (LOE 2013), de 31/12, prorrogou o regime para o ano de 2013. Na sequência das alterações operadas pelo artigo 182.º da Lei 64-B/2011 , a Portaria 77/2012 , de 26/03 alterou os artigos 3.º /a) e 4.º / c) da Portaria 121/2011 (que veio regulamentar e estabelecer as condições de aplicação da CSB). No artigo 1.º do referido artigo 141.º é definido o objeto de tal regime, no artigo 2.º é definida a incidência subjetiva, no artigo 3.º é definida a incidência objetiva, no artigo 4.º é definida a taxa entre um limite mínimo e um limite máximo, no artigo 5.º é regulada a liquidação, no artigo 6.º o pagamento da contribuição e o artigo 7.º define o direito subsidiário aplicável. O DL 31-A/2012 , de 10/02 aditou ao RGICSF os artigos 153.º/a) a 153.º-U, por via dos quais foi criado o Fundo de Resolução. O Fundo de Resolução tem por objeto prestar apoio financeiro à aplicação de medidas de resolução adotadas pelo Banco de Portugal e desempenhar todas as demais que lhe sejam conferidas por lei no âmbito do exercício de tais medidas (artigo 153.º - C do RGICSF), sendo certo que as receitas da CSB constituem, também, seu recurso (artigo 153.º-F/1/ a) RGICSF). O Recorrente participa, obrigatoriamente, no Fundo de Resolução. Importa referir que no preâmbulo da Portaria citada 121/2011 pode ler-se “A Lei 55-A/2010 , de 31 de Dezembro, estabeleceu no seu artigo 141.º um regime de contribuição sobre o setor bancário, definindo os elementos essenciais deste tributo público em termos semelhantes das contribuições já introduzidas por outros Estados Membros da União Europeia, com o duplo propósito de reforçar o esforço fiscal feito pelo setor financeiro e de mitigar de modo mais eficaz os efeitos sistémicos que lhe estão associados”. A CSB surge, assim, como uma contribuição financeira a favor de uma entidade pública visando retribuir o serviço prestado pelo Fundo de Resolução. De facto, o tributo em causa parece não poder qualificar-se como um imposto, uma vez que a sua finalidade não é, exclusivamente, a obtenção de receita, como não é a de fazer com que as entidades sujeitas concorram para os gastos gerais da comunidade, mas antes fazer com que o setor financeiro contribua para a cobertura do risco sistémico, inerente à sua atividade. Nos termos do estatuído no artigo 6.º /2 da Portaria 121/2011 , a base de incidência apurada nos termos do disposto nos artigos 3.º e 4.º é calculada por referência à média anual dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas aprovadas no próprio ano em que é devida a contribuição. Ora, parece adequado e justo que os custos resultantes do apoio ao setor financeiro devam ser suportados por esse setor através de receitas que permitam reduzir a probabilidade de surgimento de crises e responder pelos seus custos, sendo certo que não resulta demonstrado que seja exigido ao sujeito passivo um montante acima da prestação de que poderá, eventualmente, beneficiar. Assim sendo, salvo melhor juízo, não se mostra violado o princípio da equivalência, corolário do princípio da igualdade, estatuído no artigo 13.º da CRP. Acentue-se que a conformidade legal/constitucional da CSB tem sido sustentada, de forma reiterada e uniforme pelo STA, cujo discurso fundamentador se subscreve, e que, em síntese, sustenta que “Assumindo a Contribuição sobre o Setor Bancário natureza jurídica de contribuição financeira, não ocorre inconstitucionalidade orgânica e material, por violação dos princípios constitucionais da legalidade, da não retroatividade, da igualdade, capacidade contributiva, e equivalência” (acórdãos de 19/06/2019-P02340/13.0BELRS 0683/17, este proferido em julgamento ampliado, com intervenção de todos os juízes conselheiros da SCT; de 03/07/2019-P. 02135/15.6BEPRT 0901/17; de 03/07/2019-P. 02132/14.9BELRS 0308/18; de 11/07/2019-P. 0251/14.0BEFUN 0299/17; de 11/07/2019-P. 0837/15.6BELRS ; de 11/072019-P. 02133/14.7BELRS 0382/17; de 11/07/2019-P. 02666/16.0BELRS 01066/12; de 11/07/2019-P. 03215/16.7BELRS ; de 04/09/2019-P. 02130/14.2BELRS 0486/12; de 04/09/2019-P. 02456/16.2BELRS 0730/18, de 11/09/2019-P. 02697/13.2BEPRT 0436717; de 18/09/2019-P. 02883/16.3BELRS 01261/17, de 30/10/2019-P. 1270/14.2BELRS 0781/17; de 17/12/2019-P. 02708/16.OBEPRT , de 08/01/2020-P. 0386/17.8BEMDL ; 05/02/2020-P. 02631/16.8BELRS ; 05/02/2020-P. 02923/12.5BELRS 0736/17; 05/02/2020-P. 02993/15.BELRS 0542/18; 12/02/2020-P. 02273/16.8BELRS ; 06/0572020-P. 0576/12.0BEPRT . ». 1.5. Cumpre apreciar e decidir, o que fazemos em conferência desta Secção de Contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo. OBJECTO DO RECURSO Como é sabido, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é o teor das conclusões com que a Recorrente finaliza as suas alegações que determina o âmbito de intervenção do tribunal de recurso [ artigo 635.º do Código de Processo Civil (CPC)]. Essa delimitação do objecto do recurso jurisdicional, numa vertente negativa , permite concluir se o recurso abrange tudo o que na sentença foi desfavorável ao Recorrente ou se este, expressa ou tacitamente, se conformou com parte das decisões de mérito proferidas quanto a questões por si suscitadas ( artigos 635.º , n.º 3 e 4 do CPC ), desta forma impedindo que voltem a ser reapreciadas por este Tribunal de recurso. Numa vertente positiva , a delimitação do objecto do recurso, especialmente nas situações de recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, como é o caso, constitui ainda o suporte necessário à fixação da sua própria competência, nos termos em que esta surge definida pelos artigos 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais ( ETAF ) e 280.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). 2.2. No caso concreto, tendo por referência o que ficou dito, as questões a decidir prendem-se, numa formulação abrangente, com as alegadas ilegalidades da autoliquidação da CSB por força das inconstitucionalidades orgânica e materiais e violação dos princípios da anualidade orçamental invocadas pelo Recorrente na petição inicial. E, sendo caso disso, isto é, sendo de julgar verificada alguma das referidas ilegalidades, impor-se-á decidir, em substituição, decidir o pedido de indemnização igualmente formulado pelo então Impugnante. FUNDAMENTAÇÃO Fundamentação de facto A Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa deu como provados os seguintes factos: 1. No dia 22 de Junho de 2017, o Impugnante entregou, via internet, uma declaração de CSB modelo n.° 26, relativa ao período de tributação de 2017, onde se pode ler, designadamente, que “(…) [Imagem] (...)” ( cfr. declaração, de fls. 78 dos autos — numeração do SITAF, e print do sistema informático da administração tributária, de fls. 07 do processo administrativo tributário, integrado no SITAF, de fls. 171 a 207 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido ); O Impugnante efectuou o pagamento do valor liquidado na declaração identificada no ponto antecedente, em 23 de Junho de 2017 ( cfr. print do sistema informático da administração tributária, de fls. 07 do processo administrativo tributário, integrado no SITAF, de fls. 171 a 207 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido ); No dia 03 de Julho de 2017, deu entrada, na Unidade dos Grandes Contribuintes, uma reclamação graciosa apresentada pelo Impugnante contra a autoliquidação identificada no ponto n.º 1 do probatório ( cfr. carimbo de entrada aposto na petição de reclamação graciosa, de fls. 80 a 92 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido ); No dia 21 de Novembro de 2017, a Divisão de Gestão e Assistência Tributária, da Unidade dos Grandes Contribuintes, elaborou uma informação, onde se pode ler, designadamente, que “(…) § IV.I.II. Da apreciação Consabido, não cabe no elenco das atribuições e competências da AT, mais concretamente desta UGC, aferir da bondade de uma qualquer norma face ao preconizado na nossa Lei Fundamental. A subordinação da AT à CRP significa, desde logo, em geral, o dever de conformação da atividade administrativa, quer tenha ou não conteúdo normativo, pelas normas constitucionais, procurando conferir a máxima efetividade possível aos direitos fundamentais, significando isto, que são nulos e não anuláveis todos os atos administrativos ofensivos do conteúdo essencial dos direitos, liberdades e garantias. Diante desta dimensão do princípio da constitucionalidade imediata impõe-se que a AT esteja ab initio vinculada às normas consagradoras no âmbito de direitos, liberdades e garantias. Ao invés do que sucede com os tribunais, que têm constitucionalmente o direito e o dever de fiscalização da constitucionalidade das leis, desaplicando-as caso estejam em contradição com as normas constitucionais, à AT, porém, e é de manual, não é reconhecido este direito de fiscalização prévia, impondo-se antes, como princípio geral, a observância da lei por força do denominado princípio da legalidade. A Administração não é um órgão de fiscalização da constitucionalidade e a submissão desta à lei não visa apenas a proteção dos direitos dos particulares, mas também a defesa e prossecução de interesses públicos. A concessão ao poder administrativo de ilimitados ou vastos poderes para o controlo da constitucionalidade das leis a aplicar levaria a uma anarquia administrativa, invertendo a relação entre a Lei e a Administração, atentando frontalmente contra o princípio da divisão dos poderes, tal como está consagrado na CRP. É este o entendimento que, aliás, se encontra maioritariamente firmado, quer na doutrina quer na jurisprudência nacional, no sentido de se recusar, como regra geral, à Administração a competência para desaplicar normas que considere inconstitucionais. Nem o poderia ser de um outro modo, conforme facilmente se descortina. Para GOMES CANOTILHO, “(...) o princípio básico é o de recusar à administração em geral e aos agentes administrativos em particular qualquer poder de controlo da constitucionalidade das leis, mesmo se dessa aplicação resultar a violação dos direitos fundamentais". Também JORGE MIRANDA sustenta não ser possível reconhecer à Administração um poder geral de controlo — necessariamente concreto - análogo ao dos tribunais, admitindo, apenas em determinadas situações, deixar àquela uma margem de não aplicação. A razão básica deste entendimento — justifica o autor — repousa na diferença de natureza das duas funções, a jurisdicional e a administrativa, e na diversa estrutura dos respetivos órgãos, na necessidade de evitar a concentração de poder no Governo que adviria se se admitisse o reconhecimento aos órgãos da Administração da faculdade de fiscalização da constitucionalidade, e por imperativos de certeza e de segurança jurídica. Se a nossa Lei Fundamental aponta no sentido da necessária conformação da atividade Administrativa pelos preceitos e princípios constitucionais e se são nulos, e não anuláveis (por conseguinte, não sanáveis) os atos administrativos ofensivos de direitos, liberdades e garantias, têm de ser os tribunais a decidir sobre essa conformação; e têm de ser os tribunais administrativos, e não os órgãos da Administração dita ativa, a apreciar e a não aplicar leis inconstitucionais e a declarar a nulidade ou a anular atos administrativos inconstitucionais. No mesmo sentido, considera MARCELO REBELO DE SOUSA, a propósito do regime jurídico da nulidade no Direito Constitucional português, que tal vício tem de ser apreciado e declarado por um órgão jurisdicional, não existindo a possibilidade de a Administração Pública se recusar a obedecer a um ato que considera inconstitucional. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, por sua vez, consideram que tem constituído solução tradicional e mais conforme ao sistema constitucional aquela segundo a qual, em princípio, a Administração está imediatamente subordinada à lei, não podendo deixar de cumpri-la a pretexto da sua inconstitucionalidade, não dispondo, portanto, de um poder de não aplicação de leis por tal motivo. Prosseguindo: Quanto à posição que sobre este assunto tem sido acolhida pela Jurisprudência nacional, veja-se, a este propósito e a título de exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo ("STA"), proferido no âmbito do processo n.º 0880/10, de 12 de outubro de 2011, onde a propósito de saber se os mesmos motivos que levaram o legislador à dispensa da reclamação graciosa prévia quando existam orientações genéricas emitidas pela AT, justifica também a dispensa quando o interessado pretenda impugnar a autoliquidação com exclusivo fundamento na inconstitucionalidade da norma, se referiu que "Nesse caso, e a menos que esteja em causa o desrespeito por normas constitucionais diretamente aplicáveis e vinculativas, como as que se referem a direitos; liberdades e garantias (cfr. art. 18º nº 1, da CRP (Diz o art. 18.° da CRP no seu n.° 1: «Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas».), a AT não pode recusar-se a aplicar a norma com fundamento em inconstitucionalidade''. O que, por outras palavras, equivale a dizer que, sem prejuízo da suscetibilidade de exercício do direito de ação, via reclamação graciosa, a interposição desta torna-se, materialmente, inócua por força da vinculação da AT ao quadro legal então vigente. Fundamentando esta posição, igualmente nossa, refere-se ainda no mencionado douto Acórdão que: “A nosso ver a AT deverá aguardar a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, a emitir pelo Tribunal Constitucional (TC), nos termos do artº 281º da CRP. É que, como diz VIEIRA DE ANDRADE «Este conflito [entre a constitucionalidade e o princípio da legalidade] não pode resolver-se através da prevalência automática do direito constitucional sobre o direito legal. Não é disso que se trata, porque o que está em causa é não a constitucionalidade de lei, mas o juízo que sobre essa constitucionalidade possam fazer os órgãos administrativos. Por um lado, a Administração não é um órgão de fiscalização da constitucionalidade; por outro lado, a submissão da Administração à lei não visa apenas a protecção dos direitos dos particulares, mas também a defesa e prossecução de interesses públicos [...]. A concessão ao poder administrativo de ilimitados poderes para controlo da inconstitucionalidade das leis a aplicar levaria a uma anarquia administrativa, inverteria a relação Lei-Administração e atentaria frontalmente contra o princípio da divisão dos poderes, tal como está consagrado na nossa Constituição» (Direito Constitucional, Almedina, 1977, pág. 270.). No mesmo sentido, JOÃO CAUPERS afirma que «a Administração não tem, em princípio, competência para decidir a não aplicação de normas cuja constitucionalidade lhe ofereça dúvidas, contrariamente aos tribunais, a quem incumbe a fiscalização difusa e concreta da conformidade constitucional, demonstram-no as diferenças entre os artigos 207° [hoje, 204.°] e 266°, n° 2, da Constituição. Enquanto o primeiro impede os tribunais de aplicar normas inconstitucionais, o segundo estipula a subordinação dos órgãos e agentes administrativos à Constituição e à lei. Afigura-se claro que a diferença essencial entre os dois preceitos decorre exatamente da circunstância de se não ter pretendido cometer à Administração a tarefa da fiscalização da constitucionalidade das leis. O desempenho de tal função, por parte daquele tem de ser visto como excepcional» (Os Direitos Fundamentais dos Trabalhadores e a Constituição, Almedina, 1985, pág. 157.). Concluímos, assim, que no Direito Constitucional Português não existe a possibilidade de a Administração se recusar a obedecer a uma norma que considera inconstitucional, substituindo-se aos órgãos de fiscalização da constitucionalidade, a menos que esteja em causa a violação de direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados (...)". Destarte , 36. Fazendo a ponte entre estas considerações e o caso concreto ora em análise, parece-nos então de concluir que uma qualquer nossa análise acerca desta questão, tal como nos é suscitada, fica desde logo prejudicada, atenta a evidente impossibilidade de a AT se pronunciar acerca da bondade das normas face à nossa Lei Fundamental e, bem como, mutatis mutandis, ao próprio direito da EU. Pelo que, 37. Através de uma adequada ponderação dos interesses em causa, e atendendo que a própria AT se limitou a fazer a interpretação das normas aplicáveis aos factos, sempre sobre o espetro do princípio da legalidade, somos de parecer que, em nossa opinião, face ao que até aqui foi dito não subsistem razões atendíveis para os termos e efeitos de anulação do ato tributário ora colocado em crise pela Reclamante. Por último, No que tange à alegada duplicação de coleta, não serão precisas muitas palavras para dizer que são duas realidades bem diferentes e distintas, efectuadas igualmente a título distinto. É de manual então que, portanto, não existe in casu qualquer duplicação de coleta. §V. DA CONCLUSÃO Em conformidade com tudo o anteriormente exposto, somos de propor que o pedido de revisão formulado nos presentes autos seja integralmente indeferido de acordo com o teor do "quadro-síntese" desde logo melhor identificado no introito desta nossa informação, com todas as consequências legais que ao caso caibam, ficando, por tal razão, igualmente impossibilitada uma qualquer nossa apreciação acerca do reconhecimento do direito ao pagamento dos juros indemnizatórios previstos no art ° 43º da LGT . Mais se propõe que, igualmente em caso de Concordância Superior, se promova a notificação da Contribuinte, aqui Reclamante, de acordo com as normas insertas nos art.°s 35.° a 41.°, todos do CPPT, através de ofício a remeter sob registo, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, exercer o seu direito de participação, na modalidade de audição prévia, sob a forma escrita, nos termos do disposto no art.° 60° da LGT . É tudo quanto cumpre por ora informar. À V. Superior Consideração. (...)” (cfr. informação, de fls. 93 a 101 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); No dia 05 de Janeiro de 2018, a Divisão de Gestão e Assistência Tributária, da Unidade dos Grandes Contribuintes, elaborou uma informação, onde se pode ler, designadamente, que “(…) Após apreciação dos argumentos invocados pela Reclamante na sua petição inicial, foi, por parte da UGC, elaborado o competente "Projeto de Decisão” junto aos autos, consubstanciado na nossa anterior Informação n.° 257-AIR1/2017. E Através de ofício emanado da UGC, a Reclamante foi devidamente notificada para, querendo, exercer o seu direito de participação, na modalidade de audição prévia, sob a forma escrita, nos termos do disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 60.º da LGT , por sua vez conjugado com o preceituado no art.º 122.° do Código do Procedimento Administrativo (“CPA”). Decorrido o prazo então concedido pare o exercício do seu direito de participação, na modalidade de audição prévia, sob a forma escrita, nem a Reclamante, por um lado, veio aos autos acrescentar outros elementos que não tivessem já sido dirimidos aquando do nosso anterior “Projeto de Decisão”, nem a UGC, por outro, descortinou também quaisquer outros elementos suscetíveis de colocar em causa as conclusões anteriormente propostas. Nestes termos, 5. Considerando-se a permanência da validade dos pressupostos que, de facto e de direito, alicerçaram o nosso anterior "Projeto de Decisão", somos então a entender pela definitividade do mesmo, com todas as consequências legais. § II. DA CONCLUSÃO Em conformidade com o anteriormente exposto e compulsados todos os elementos dos autos, designadamente o nosso anterior “Projeto de decisão" e as peças processuais carreadas pela Reclamante, parece-nos de indeferir integralmente o pedido inserto nos autos, em conformidade com o teor do "quadro-síntese" mencionado no introito desta nossa Informação, com todas as consequências legais. Mais se informa que, em caso de Concordância Superior, se promova a notificação da Reclamante através de ofício nos termos do previsto nos artºs 35.º a 41.º, todos do CPPT, com todas as consequências legais. É tudo quanto cumpre por ora informar. (...)” (cfr. informação, de fls. 73 e 75 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); Sobre as informações descritas nos pontos antecedentes recaiu um despacho do Director da Unidade dos Grandes Contribuintes, datado de 18 de Janeiro de 2018, no sentido de “ Concordo pelo que indefiro a reclamação graciosa. Notifique-se o contribuinte. (...)” (cfr. despacho, de fls. 73 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); Através do ofício n.º 162, de 19 de Janeiro de 2018, remetido por carta postal registada, com a mesma data, a Divisão de Gestão e Assistência Tributária, da Unidade dos Grandes Contribuintes, comunicou ao Impugnante a decisão descrita nos pontos antecedentes (cfr. ofício e registo do CTT, de fls. 35 e 36 do processo administrativo tributário, integrado no SITAF, de fls. 171 a 207 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); No dia 23 de Abril de 2018, o Impugnante entregou a presente impugnação judicial, junto deste Tribunal ( cfr. comprovativo de entrega, de fls. 01 e 02 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido ). Fundamentação de direito Deixámos já identificadas no ponto 2. deste acórdão as questões que nos cumpre apreciar face ao inconformismo revelado pelo Recorrente Importa, pois, agora, proceder à sua apreciação e decisão. E, nesse sentido, limitar-nos-emos, sem desprestigio ou desrespeito pelo labor da Recorrente, a remeter para a vasta jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Constitucional que nos últimos anos e até ao passado mês de Maio, de forma reiterada e uniforme, se vem pronunciando sobre todas as questões suscitadas nestes autos, quer a que se prende com a natureza jurídica da CSB e a alegada violação dos princípios constitucionais da legalidade, por violação da reserva de lei formal e por não cumprimento do comando constitucional do artigo 103.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), quer da irretroactividade da lei fiscal, da capacidade contributiva e da equivalência, quer, por fim, e mais recentemente, com a violação do primado do direito da União Europeia e dos artigos 1.º e 14.º da CEDH - particularmente a jurisprudência devidamente identificada no parecer do Ministério Público, integralmente disponível em www.dgsi.pt , que aqui acolhemos sem reserva e damos por reproduzida. Sem prejuízo do que fica dito, não prescindimos, mesmo assim, por ser a mais recente e abranger todas as questões nestes autos suscitadas, transcrevemos e acolhemos integralmente a fundamentação jurídica aduzida no acórdão do passado dia 18 de Maio de 2022, no processo n.º 783/20.1BEPRT : « quanto à questão da natureza jurídica da C.S.B., assim como quanto à alegada violação dos invocados princípios constitucionais acima mencionados, tratam-se de questões que são substancialmente idênticas àquelas que foram objecto de julgamento neste Supremo Tribunal, no âmbito do Processo n.º 2340/13.0BELRS (683/17), de 19/06/2019, proferido em julgamento ampliado, com intervenção de todos os juízes da Secção do Contencioso Tributário, o qual se encontra publicado em www.dgsi.pt, bem como outros acórdãos lavrados pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos processos n.º 2340/13.0BELRS (683/17-30), de 19/06/19; n.º 2132/14.9BELRS (308/18), de 03/07/19, n.º 2130/14.2BELRS (486/17), de 04/09/19, n.º 2456/16.0BELRS (730/18), de 04/09/19, n.º 2697/13.2BEPRT (436/17), de 11/09/19, n.º 3125/16.7BELRS , de 11/07/19, n.º 837/15.6BELRS , de 11/07/19, n.º 2135/15.6BEPRT (901/17-30), de 03/07/19, n.º 2666/16.0BELRS (1066/17), de 11/07/19, n.º 2133/14.7BELRS (382/17), de 11/07/19, n.º 251/14.0BEFUN (299/17-30), de 11/07/19, n.º 2883/16.3BELRS (1261/17), de 18/09/19, n.º 2744/16.6BELRS , de 16/09/19, n.º 498/12.4BELRS (494/18-30), de 25/09/19, n.º 1270/14.2BELRS (781/17-30), de 30/10/19, n.º 142/14.5BEPRT (984/17-30), de 26/11/19, n.º 2867/16.1BELRS , de 27/11/19, n.º 2708/16.0BEPRT , de 17/12/19, n.º 2631/16.8BELRS , de 05/02/20, n.º 2923/12.5BELRS (736/17-30), de 05/02/20, 2993/15.BELRS (542/18-30), de 05/02/20, 2273/16.8BELRS , de 12/02/20, 2921/17, de 06/05/20, 2051/13.6BELRS (44/17-30), de 17/06/20, 2381/15.2BELRS (1165/17), de 17/06/20, e 2356/14.9BELRS , de 17/06/20 – todos referidos pelo tribunal a quo – sendo o mais recente o acórdão nº 02494/16.3BEPRT , de 16/02/2022. Em todo este amplo manancial jurisprudencial, tais questões encontram-se extensamente tratadas e respondidas no sentido negativo, o que é conducente à negação de provimento deste presente Recurso. VI. Ora, à semelhança do ali decidido, cujo discurso fundamentador se acolhe na íntegra e aqui se reitera, e na linha do sumário do recentíssimo supra referido Acórdão do STA lavrado no Processo n.º 02494/16.3BEPRT de 16 de Fevereiro de 2022, que: “I - A Contribuição sobre o Sector Bancário (CsSB) tem natureza de contribuição financeira. II - Não ocorre inconstitucionalidade orgânica e (ou) material das normas do seu regime jurídico, por violação dos princípios constitucionais da não retroactividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência, pelo que, também, as respectivas autoliquidações, dos anos de 2012 a 2014, não enfermam de ilegalidade por violação desses mesmos princípios. III - Desde a redacção inicial, o art. 3.º alínea, alínea a) do regime criador da CsSB, sempre, teve implícita (que, a partir de Abril de 2016, passou a explícita/inequívoca) a ideia e vontade, do legislador, de a exclusão se reportar aos depósitos abrangidos pela garantia (leia-se, pelo valor que o Estado admitia, se necessário, vir a reembolsar os depositantes) do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo que, a al. c) do n.º 2 do art. 4.º da Portaria n.º 121/2011 de 30 de Março (e, posteriormente, a respectiva al. b)) não alterou, de modo algum, a base de incidência da CsSB; apenas, a explicitou, em aspecto muito específico, em sintonia com as directivas traçadas pela legislação geradora, que, logo, apontou haver necessidade de respeitar os limites decorrentes da regulamentação/responsabilidade do Fundo de Garantia de Depósitos.” Também, por aqui, se revela inevitável concluir pelo não provimento do Recurso quanto a estes vícios. VI. Cabe, por último, equacionar a questão vertida nas Conclusões (…) que se reportam à compatibilidade do regime nacional com o regime constante da Diretiva n.º 2014/59/UE e do Regulamento Delegado. Ora, a este respeito, impõe-se reiterar o que sobre a compatibilidade com o regime europeu da Diretiva n.º 2014/49/UE (não confundir com a Diretiva n.º 2014/59/UE) foi dito, em inúmeras ocasiões: “A redação inicial do art. 3.º alínea (al.) a), do regime criador da CsSB ( Art. 141.º da Lei n.º 55-A/2010 de 31 de dezembro) excluía, da incidência objetiva, além do mais, os “depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos”, texto alterado, pelos art. 182.º da Lei n.º 64-B/2011 de 30 de dezembro e art. 185.º da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março, para, respetivamente, “… e dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos e pelo Fundo de Garantia do B…… e os depósitos na Caixa Central constituídos por Caixas de B…… pertencentes ao Sistema Integrado do B…, …” e “…, dos depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do B…. ou por um sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido nos termos do artigo 4.º da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, ou considerado equivalente nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92 , de 31 de dezembro, dentro dos limites previstos nas legislações aplicáveis, …”. Outrossim, em consonância, o art. 4.º da Portaria n.º 121/2011 de 30 de março, com a epígrafe “Quantificação da base de incidência”, de início, previa no seu n.º 2 al. c) que, para efeitos do disposto na al. a) do art. 3.º, se deviam observar regras, entre as quais, “Os depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos relevam apenas na medida do montante efectivamente coberto por esse Fundo.”. Pela Portaria n.º 165-A/2016 de 14 de junho, esta al. c) foi eliminada e surgiu uma al. b) do n.º 2 do art. 4.º, com o seguinte teor: “Os depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do B…………… ou por um sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido nos termos do artigo 4.º da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, ou considerado equivalente nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92 , de 31 de dezembro, dentro dos limites previstos nas legislações aplicáveis relevam apenas na medida do montante efetivamente coberto por esses Fundos.” – entre muitos outros, vd. os recentes Acórdãos lavrados nos Processos n.º 2518/15 de 2 de Dezembro de 2020, e n.º 3522/15, de 10 de Março de 2021. VII. A tudo isto, importa apenas acrescentar que não se vê como a Diretiva n.º 2014/59/EU possa fazer inflectir o sentido dessa compatibilidade, porquanto, e como bem se sublinhou na sentença recorrida, reformada nos termos do despacho de 7 de Maio de 2021 – e com expresso apoio na transposição do teor do Acórdão lavrado no Processo n.º 2135/15, de 3 de Julho de 2019, por este Supremo Tribunal (disponível em www.dgsi.pt) – e onde se pode ler: “A Diretiva 2014/59/UE não consagra critérios para o ajustamento em função do perfil de risco, sendo tais critérios estabelecidos pelo Regulamento Delegado. Da mera leitura dos considerandos transcritos resulta que os critérios previstos em tal regulamento não são vinculativos, pretendendo, antes introduzir um grau de flexibilidade na sua aplicação por parte dos Estados Membros. Acresce que, pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2013, foi criado o Mecanismo Único de Resolução, o qual, nos termos do Regulamento (UE) n.º 806/2014, carecia da constituição de um Fundo Único de Resolução, sem o qual não poderia funcionar de forma adequada (cfr. considerando 19). Este Fundo “deverá ser financiado por contribuições dos bancos efetuadas a nível nacional e deverá ser agrupado a nível da União nos termos de um acordo intergovernamental sobre a transferência e progressiva mutualização dessas contribuições” (cfr. considerando 19). Ora, da legislação europeia transcrita não resulta, como pretende o Impugnante, que a CSB definida pelo Regime aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010 , de 31 de dezembro, corresponda à contribuição ex ante instituída pela Diretiva 2014/59/UE, e nessa medida se deva conformar com a legislação europeia aplicável. Mais, o próprio Impugnante constrói a alegação de desconformidade da CSB com a legislação europeia, sem indicar, de forma direta, qual a norma concretamente violada pela atuação do Estado Português, ou qual a norma que levaria à adequação ou revogação da CSB, por força da criação da designada contribuição ex ante. Subsumindo a alegação do caso sub judice, ao enquadramento do Acórdão transcrito, temos que a alegação de que os artigos 2.º e 3.º do Regime da CBS e da Portaria da CBS são desconformes com o direito da União Europeia, nomeadamente por não assegurarem a fixação de critérios de ajustamento em função do risco, em conformidade com a Diretiva 2014/59/UE, e logo violarem o princípio da igualdade tributária, não é procedente, na medida em que o regime instituído ao nível interno não se confunde com o regime criado ao nível europeu, coabitando os dois no ordenamento jurídico, sem que com isso ofenda ou viole o direito da União Europeia.” – no mesmo sentido, vd., ainda, Acórdão do STA, proferido no Processo n.º 2340/13 (683/17), de 19 de Junho de 2019». 3.2.4. Face à acolhida fundamentação, impõe-se negar provimento ao recurso, dispensando a junção de cópia dos acórdãos que a suportam dado o seu número elevado e porque ficou indicado o site oficial onde os mesmos se encontram publicados. As custas serão suportadas pela Recorrente, vencida na presente instância de recurso ( artigo 527.º do CPC , aplicável ex vi artigo 281.º do CPPT ). Porém, atento o valor da presente acção (€ 2.983,975,40), que excede largamente o montante de € 275.000,00 a que se reporta o artigo 6.º, nº 7 do Regulamento das Custas Processuais, cumpre ainda aferir da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça. Adiantamos desde já que entendemos que o montante da taxa de justiça devida é manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado nos presentes autos. Na verdade, por um lado, não se identificam nos autos circunstâncias que permitam concluir por qualquer comportamento censurável das partes e, por outro, sem prejuízo de não se dever afirmar que a causa não possui complexidade, certo é que o julgamento foi realizado por remissão para jurisprudência antecedente. Tudo, pois, a determinar que se conclua, nos termos e por foça do preceituado no artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais, dispensar o pagamento total do remanescente da taxa de justiça nesta sede de recurso. DECISÃO Em face do exposto, acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, em conferência, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida, com a presente fundamentação. Custas pela Recorrente , que ficou vencida, com dispensa do remanescente da taxa de justiça. Registe e notifique. Lisboa, 8 de Junho de 2022 . – Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) – José Gomes Correia – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz.