FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
A questão a decidir é a seguinte:
Apurar se o cálculo da remuneração variável do Sr. Administrador da Insolvência efetuado pela Secretaria é correto, o que envolve a interpretação da redação do art. 23º, nº 7 da Lei nº 22/2013, de 26.2. [Estatuto do Administrador Judicial] na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9/2022, de 11.1.
Os elementos factuais e processuais relevantes para o conhecimento do presente recurso constam do antecedente relatório.
Passemos à apreciação do mérito do recurso.
O art. 60º, nº 1 do Cód. da Insolvência e da Recuperação de Empresas [CIRE] estatui que «o administrador da insolvência nomeado pelo juiz tem direito à remuneração prevista no seu estatuto e ao reembolso das despesas que razoavelmente tenha considerado úteis ou indispensáveis.»
Por seu turno, o art. 23º da Lei nº 22/2013, de 26.2., que aprovou o Estatuto do Administrador Judicial [EAJ], na redação da Lei nº 9/2022, de 11.1., preceitua o seguinte:
«(…)
4 - Os administradores judiciais referidos no n.º 1 auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é calculado nos termos seguintes:
- a)10 /prct. da situação líquida, calculada 30 dias após a homologação do plano de recuperação do devedor, nos termos do n.º 5;
- b)5 /prct. do resultado da liquidação da massa insolvente, nos termos do n.º 6.
(…)
6 - Para efeitos do n.º 4, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência.
7 - O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos nºs 5 e 6 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5 /prct. do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles.
(…)
10 – A remuneração calculada nos termos da alínea b) do n.º 4 não pode ser superior a 100 000 (euro). (…)”
A interpretação a dar ao art. 23º, nº 7 do Estatuto do Administrador Judicial, nesta sua nova redação, está a ser objeto de entendimentos divergentes, de que é reflexo a interposição do presente recurso por parte do Sr. Administrador da Insolvência.
Ora, tal disparidade de entendimentos já deu origem a várias e recentes decisões jurisprudenciais, as quais, porém, de forma constante, têm vindo a seguir posição diferente da agora sustentada em via recursiva.
A questão coloca-se em saber se na majoração prevista do dito art. 23º, nº 7 do EAJ se deve entrar em linha de conta com a percentagem de satisfação dos créditos reclamados que foram admitidos, como se fez na decisão recorrida que acompanhou o cálculo efetuado pela Secretaria, ou se esta percentagem deve ser desconsiderada, conforme entende o recorrente.
A este propósito escreve-se o seguinte no Ac. Rel. Coimbra de 25.10.2022 (proc. 318/12.0 TBCNT-V.C1, relator EMÍDIO SANTOS, disponível in www.dgsi.pt.), que iremos seguir na apreciação da questão interpretativa aqui em análise:
“A interpretação da lei tem como base e como limite a respectiva letra. A letra é a base à interpretação pois é por ela que deve começar a interpretação. Funciona como limite, pois segundo o n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil a lei não poderá valer com um sentido que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
Sobre a importância da letra na interpretação, importa dizer, socorremo-nos das seguintes palavras de Manuel de Andrade, que “… a letra da lei não servirá apenas para traçar o quadro dos sentidos legais possíveis. Compete-lhe ainda propor uma graduação entre eles. É que uns terão no texto uma expressão bastante natural, desafogada e perfeita; outros, pelo contrário, só uma expressão mais ou menos constrangida, desairosa, inapropriada. Daí uma certa razão de preferência a favor dos sentidos com melhor qualificação literal, mesmo não sendo eles, simultaneamente, os portadores das soluções mais justas” [Sentido e Valor da Jurisprudência, Coimbra 1973, página 26].
Guiados por estas palavras, há que reconhecer que nenhum dos sentidos em confronto é excluído pela letra do n.º 7 do artigo 23.º do estatuto. Com efeito, a letra da lei tanto relaciona a majoração da remuneração variável com o grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos como a associa ao montante [dos] créditos satisfeitos. Ao dizer que “o valor alcançado … é majorado em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos” relaciona a majoração com o grau de satisfação dos créditos reclamados. Ao afirmar que o “valor alcançado é majorado em 5% do montante dos créditos satisfeitos” associa a majoração com o montante dos créditos satisfeitos.”
Se é certo que nenhum destes dois sentidos é excluído pela letra da lei, aquele que melhor se coaduna com esta é aquele em que se funda a lacónica decisão proferida pela 1ª Instância.
É que a interpretação feita pelo recorrente despreza um dos segmentos do preceito, mais concretamente aquele em que se diz que o valor da remuneração variável é majorado em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos. Seguindo-a, é como se do preceito não constasse este segmento e tivesse antes a seguinte redação: “o valor alcançado por aplicação das regras referidas nos nºs 5 e 6 é majorado em 5% do montante dos créditos satisfeitos.”
Sucede que esta leitura do preceito se afasta do que se dispõe no art. 9º, nº 3 do Cód. Civil, onde se diz que «na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados».
Assim, tal como se afirma no dito Ac. Rel. Coimbra de 25.10.2022, “… é de presumir que o legislador, ao estabelecer que o valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.ºs 5 e 6 é majorado, “em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos”, soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. Ora, o pensamento que está compreendido no referido segmento é o de que a majoração depende também do grau de satisfação dos créditos. Na verdade, quando se diz que um valor é calculado em função de um certo elemento quer-se dizer que o valor depende desse elemento.”
Por isso, é de entender que a letra do preceito leva a que se siga a posição assumida pela 1ª Instância, sendo que no sentido desta também apontam os respetivos antecedentes legislativos.
Ora, sobre tais antecedentes escreve-se o seguinte no Ac. Rel. Coimbra de 25.10.2022:
“O artigo 23.º do estatuto do administrador da insolvência que está sob interpretação tem como antecedentes o artigo 20.º da Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho (estatuto do administrador da insolvência revogado pela Lei n.º 22/2013)) e a Portaria n.º 51/2005, de 20 de Janeiro.
O artigo 20.º do anterior estatuto, à semelhança do que sucede com o actual, previa uma remuneração fixa, uma remuneração variável e uma majoração desta última, mas remetia para portaria conjunta dos Ministros da Finanças e da Justiça o montante da remuneração fixa e o cálculo da variável e da majoração.
No que dizia respeito à remuneração variável, dispunha que o administrador auferia tal remuneração em função do resultado da liquidação da massa insolvente, cujo valor era o fixado na tabela constante da portaria (n.º 2 do artigo 20.º).
No que tocava à majoração da remuneração variável, dispunha que o valor alcançado por aplicação da tabela constante da portaria era majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, pela aplicação dos factores constantes da portaria (n.º 4 do artigo 20.º).
Ao abrigo da Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho, o Governo aprovou a Portaria n.º 51/2005, de 20 de Janeiro, que compreendia o montante fixo de remuneração do administrador da insolvência nomeado pelo juiz e as tabelas relativas ao montante variável de tal remuneração.
A tabela relativa à majoração da remuneração variável era composta por duas colunas, em conformidade com o que previa o n.º 4 do artigo 20.º: uma relativa à percentagem dos créditos admitidos que fora satisfeita e outra com a indicação dos factores de majoração.
A conjugação do n.º 4 do artigo 20.º com a tabela não deixava dúvidas quanto ao seguinte:
A majoração dependia da percentagem dos créditos admitidos que fora satisfeita;
Quanto maior fosse a percentagem maior seria o factor de majoração da remuneração variável.
Esta solução estava em linha com a razão de ser da remuneração variável, concretamente: incentivar os administradores a desenvolver esforços no sentido de alcançar o melhor resultado possível para a satisfação dos credores. Quanto maior fosse a percentagem de créditos satisfeitos maior seria a remuneração variável.
O estatuto aprovado pela Lei n.º 32/2004 foi revogado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro, que aprovou novo estatuto do administrador judicial, ainda em vigor, embora com as alterações que lhe foram introduzidas pelos seguintes diplomas: Lei n.º 17/2017, de 16 de Maio, Decreto-lei n.º 52/2019, de 17 de Abril, lei n.º 79/21, de 24-11 e Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro.
No novo estatuto a remuneração do administrador passou a estar prevista no artigo 23.º.
As disposições deste preceito sobre a remuneração variável e respectiva majoração (números 2 e 5) não diferiam das disposições do anterior estatuto sobre igual matéria.
Em 2019, a redacção dos números 2 e 3 do artigo 23.º foi alterada pela Lei n.º 52/2019, de 17 de Abril.
As alterações consistiram no seguinte:
- 1.Enquanto na redacção original se dispunha que o administrador da insolvência nomeado por iniciativa do juiz auferia uma remuneração variável em função do resultado da liquidação da massa insolvente, cujo valor era o fixado nas tabelas constantes da portaria referida no número anterior, na nova redacção passava a dispor-se que o administrador da insolvência nomeado por iniciativa do juiz auferia ainda uma remuneração variável em função do resultado da liquidação da massa insolvente, cujo valor era o fixado portaria referida no número anterior. Isto é, fazia-se referência “à portaria” e não “às tabelas constantes da portaria”.
- 2.No que diz respeito à majoração da remuneração variável, enquanto na redacção original se dispunha que “o valor alcançado por aplicação das tabelas referidas nos n.ºs 2 e 3 era majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, pela aplicação dos fatores constantes da portaria referida no n.º 1”, na nova redacção passou a dispor-se que “o valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.ºs 3 e 4 é majorado em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, pela aplicação dos fatores constantes da portaria referida no n.º 1”. Isto é, em vez de se falar “em valor alcançado por aplicação das tabelas referidas nos n.ºs 2 e 3” passa a falar-se “em valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.ºs 3 e 4”.
A redacção do artigo 23.º volta a ser alterada pela Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, redacção que é a relevante para o caso.
Comparando a redacção anterior com a actual, a primeira diferença que importa assinalar entre elas é a de que esta deixou de remeter a fixação dos valores da remuneração do administrador para diploma regulamentar (portaria). A regulamentação da remuneração passou a ser feita no estatuto (artigo 23.º). Este passou a ser auto-suficiente em matéria de fixação dos valores da remuneração do administrador.
A regulamentação passou a ser a seguinte:
No que diz respeito à remuneração variável, estabeleceu-se na alínea b) do n.º 4 que tal remuneração era função do resultado da liquidação da massa insolvente e correspondia a 5% desse resultado, apurado nos termos do n.º 6 do mesmo preceito;
Quanto à majoração da remuneração variável, estabeleceu-se no n.º 7 que ela seria majorada, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5% do montante dos créditos satisfeitos.
Comparando as redacções dos preceitos relativos à majoração da remuneração variável, vemos que a nova redacção manteve a afirmação de que majoração é feita em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e satisfeitos.
A alteração residiu apenas no segmento final do preceito: onde antes se dizia, “pela aplicação dos factores constantes da portaria referida no n.º 1” diz-se agora “em 5% do montante dos créditos satisfeitos”. O sentido da alteração é apenas o seguinte: na versão actual, em vez de se aplicarem os factores referidos na Portaria (Anexo II), aplica-se a taxa de 5%. E, assim, qualquer que seja o grau de satisfação dos créditos aplica-se sempre a mesma taxa (5%).
A ilação a tirar desta evolução legislativa é a de que o grau (percentagem) de satisfação dos créditos reclamados e admitidos mantém-se como um dos factores determinantes da majoração da remuneração variável.
Se assim não fosse, seria de esperar que a proposta de Lei que esteve na origem da alteração do artigo 23.º do actual estatuto do administrador da insolvência fizesse menção a tal alteração, o que não sucedeu. Na verdade, a proposta de lei em questão, que foi apresentada pelo Partido Socialista e pelo Partido Social Democrata, como proposta de alteração à proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª que deu origem ao processo legislativo que culminou com a aprovação a Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, é completamente omissa quanto às razões da alteração do artigo 23.º do estatuto.
Por último cabe dizer que não vale contra a decisão a alegação de que a interpretação da decisão não era compatível com o elemento teleológico. Vejamos.
Socorrendo-nos mais uma vez das palavras e Manuel Andrade, “na indagação do sentido mais justo deve tomar-se em conta a razão da lei (ratio legis – a valoração dos interesses que lhe está subjacente a finalidade que a inspirou …” (obra supracitada página 27).
Sabe-se qual é o objectivo da remuneração variável. Eles foram expostos na exposição de motivos da proposta de Lei que deu origem à Lei n.º 32/2004 [Proposta de lei n.º 112/IX/2] nos seguintes termos: “No que respeita à remuneração, estabeleceu-se um regime misto constituído por uma parte fixa e outra variável. Assim, a par de um montante fixo suportado pela massa insolvente, cria-se um sistema de prémios cujo montante varia em função da efectiva satisfação dos créditos. Este sistema garante, quer uma maior certeza no que respeita ao montante da remuneração, em virtude da existência de critérios objectivos, quer um incentivo que premeia o bom exercício da actividade”.
A interpretação da decisão recorrida, ao relacionar a majoração da remuneração variável com o grau de satisfação dos créditos, está em inteira conformidade com o propósito de a remuneração variar “em função da efectiva satisfação dos créditos”.”
Perfilhamos assim, por inteiro, a posição assumida no Ac. Rel. Coimbra de 25.10.2022, cuja argumentação transcrevemos largamente, assinalando que no mesmo sentido se pronunciaram também os seguintes acórdãos, todos disponíveis in www.dgsi.pt.:
- -Ac. Rel. Coimbra de 28.9.2022 (proc. 2495/20.7 T8ACB.C1, relatora MARIA CATARINA GONÇALVES);
- -Ac. Rel. Évora de 29.9.2022 (proc. 260/14.0 TBVTR.E1, relator TOMÉ DE CARVALHO);
- -Ac. Rel. Coimbra de 11.10.2022 (proc. 3947/08.2 TJCBR-AY.C1, relator ARLINDO OLIVEIRA);
- -Ac. Rel. Coimbra de 9.11.2022 (proc. 462/12.3 TJCBR-AF.C1, relatora HELENA MELO);
Também se pronunciou em idêntico sentido o recente Ac. Rel. Porto de 10.1.2023 (proc. 367/18.4 T8VNG.P1, relatora ANA LUCINDA CABRAL), neste momento não publicado, em que o ora relator figura como 1º adjunto.
Deste modo, na sequência do que atrás se expôs, há que confirmar a decisão recorrida, com o que se julga improcedente o recurso interposto pelo Sr. Administrador da Insolvência.
Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil):
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