I- Alegado vício oculto da mercadoria transportada é ao transportador que incumbe a prova da sua existência.
II- As alíneas a) e q) do n. 1 do artigo 4 da Convenção de Bruxelas, de 25 de Agosto de 1924, isentam da responsabilidade quando o dano resulte de vícios ocultos que escapam a uma razoável diligência.