3O Direito
A presente Reclamação, contra o indeferimento do recurso de revista interposto, subsume-se à previsão do art. 643º, nº 1 do CPC, por remissão expressa do art. 145º, nº 3 do CPTA.
Nos termos daquele preceito, “Do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão.”
Esta reclamação está sujeita à tramitação prevista no nº 4 do referido art. 643º.
No caso o Relator do TCA não admitiu o recurso de revista por o ter considerado extemporâneo.
Os reclamantes não põem em causa que o acórdão proferido nos autos lhes foi notificado, na pessoa do seu mandatário, em 24.02.2021, pelo que nos termos do disposto no art. 248º do CPC a notificação se considera efectivada em 01.3.2021.
O que defendem é que o prazo para a interposição de recurso se suspendeu até ao dia 6 de Abril (primeiro dia após férias judiciais), iniciando-se em 7 de Abril de 2021 e terminando em 7 de Maio do corrente ano. Isto porque nos termos do art. 6º-B, nº 1 da Lei nº 4-B/2021, de 01/2 todos os prazos se encontravam suspensos.
A forma que a lei prevê para dar conhecimento de um facto a alguém é, no caso, a notificação, sendo a mesma feita na pessoa do mandatário, obedecendo às formalidades estabelecidas no art. 248º do CPC (cfr. ainda arts. 291º, nº 2, 3 e 4 e 247º, nº 1 do CPC). E, no caso presente os reclamantes admitem que foram notificados do acórdão por acto da secretaria praticado em 24.02.2021.
O art. 6º-B, da Lei nº 4/2021 prevê o seguinte:
“1 – São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.”
E, nos termos do nº 5 do mesmo preceito dispõe-se o seguinte: “O disposto no n.º 1 não obsta:
a) Tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes, sem prejuízo do cumprimento do disposto na alínea c) quando estiver em causa a realização de atos presenciais;”
(…)
d) A que seja proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades referidos no n.º 1 entendam não ser necessária a realização de novas diligências, caso em que não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento de retificação ou reforma da decisão.”
Significa o preceituado neste nº 5, als. a) e d), no caso presente, que tendo o TCA Norte – um Tribunal superior - proferido um acórdão em 19.02.2021, o processo continuou a sua normal tramitação com a notificação pela secretaria, daquele acórdão, o que constitui um acto processual oficioso daquela, não necessitando de ser (nem o sendo habitualmente) ordenado no acórdão proferido (cfr. arts. 131º e 157º, ambos do CPC).
Assim, tal como se refere no despacho reclamado, sendo o prazo de interposição de recurso de trinta dias (cfr. art. 144º, nº 1 do CPTA) e considerando-se os Recorrentes notificados do acórdão em 01.03.2021, o prazo para interposição de recurso terminava em 09.04.2021 (por o prazo se suspender em férias judiciais – art. 138º, nº 1 do CPC), pelo que aquando da sua interposição em 30.04.2021 há muito se encontrava ultrapassado o prazo para praticar o acto de interposição de recurso (cfr. art. 139º do CPC).
Acresce que não se vislumbra que a interpretação e aplicação que acabamos de fazer do art. 6º-B, nº 5, als. a) e d) da Lei nº 4/2021 [e igualmente feita no despacho reclamado] padeça de inconstitucionalidade, a qual, aliás, vem invocada sem qualquer consubstanciação.
Termos em que o despacho reclamado ajuizou correctamente ao ter considerado o recurso intempestivo.
Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada ao abrigo do art. 643º do CPC, mantendo-se o despacho que não admitiu o recurso por intempestividade.
Custas pelos reclamantes.».
Afigura-se-nos que o despacho reclamado fez uma correcta aplicação das normas aplicáveis, mormente do disposto no art. 6º-B, nº 5, alíneas a) e d) da Lei nº 4/2021, de 01/2, sendo certo que a presente reclamação não questiona, nada referindo quanto à aplicação da alínea a) de tal preceito ao caso presente a que o despacho reclamado procedeu, por o recurso que pretendia interpor respeitar a decisão proferida num tribunal superior.
Assim, no caso concreto, o prazo para a interposição do recurso não se suspendeu, sendo o recurso interposto intempestivo.
Por outro lado, não se vislumbra que as normas do art. 6-B, nº 5, alíneas a) e d) da Lei nº 4-A/2021 violem os arts. 2º, 13º, 20º e 266º da CRP, tal como alegam os reclamantes (apenas quanto à alínea d)), não havendo razão para desaplicar tais preceitos, sendo certo que a inconstitucionalidade invocada não se encontra minimamente consubstanciada, limitando-se os reclamantes a alegar que a decisão é injusta e que cria uma situação de desprotecção da posição jurídica dos particulares. Ora, estes nunca estiveram impedidos de praticar os actos processuais por via electrónica, a qual é a prevista legalmente (cfr. arts. 24º, nºs 1 e 2 e 25º, nº 3 do CPTA, art. 4º, nºs 1, als. a) e e) e 4 do DL nº 325/2003, de 29/12 e art. 3º, nº 1 da Portaria nº 380/2017, de 19/12).
Nestes termos, acordam em indeferir a reclamação para a conferência, mantendo-se o despacho reclamado.
Custas pelos Reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s.
Lisboa, 18 de Novembro de 2021. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.