Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. AA, devidamente identificada nos autos, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA), acção administrativa em que peticionou o seguinte: “(…) deve a presente acção ser julgada procedente e, consequentemente, anulado o acto administrativo impugnado e condenada a entidade demandada a praticar um novo acto administrativo, determinando a aposentação da A. ao abrigo de um regime análogo ao que se encontrava previsto na alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, e calculando a pensão com base na fórmula prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na redacção em vigor em 31 de Dezembro de 2010, mas considerando, para efeitos de cálculo da parcela 1, a carreira completa de 32 anos, prevista naquele diploma legal.
Subsidiariamente, caso não seja reconhecido o direito da A. à aposentação ao abrigo do referido regime análogo ao da alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, deve o acto administrativo que fixou o montante da pensão ser anulado e condenada a entidade demandada a praticar um novo acto administrativo, nos termos do n.º 2 e 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, calculando a pensão da A. com base na fórmula prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na redacção em vigor à data do pedido de aposentação, mas considerando, para efeitos de cálculo da parcela 1, a carreira completa de 34 anos, e procedendo a uma redução proporcional da pensão (de 3,75%) em virtude dos 10 meses de antecipação.”
2. Por sentença de 22.01.2019, o TAF de Braga, fazendo aplicação ao caso do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 195/2017, desaplicou a norma contida no artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, com fundamento em inconstitucionalidade material, e em consequência julgou a acção procedente, anulou o acto praticado em 23.09.2014, que fixou a pensão à Autora, determinando a prática de um novo acto em linha com a decisão, na qual se considerou que assistia razão à Autora na consideração dos 34 anos de serviço para efeitos de cálculo da pensão, mas já não quanto à penalização proporcional.
3. O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, que em decisão sumária negou provimento ao mesmo com o fundamento de que a norma recorrida – do artigo 43.°, n.° 1, do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pela Lei n.° 66-B/2012, de 31 de Dezembro, que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação – tinha sido objecto de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, proferida no Acórdão n.° 134/2019.
4. As partes também haviam interposto recurso da sentença para o para o TCA Norte, que, por acórdão de 10.10.2025, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença e julgou a acção improcedente. É dessa decisão que vem agora interposto, pela A., o recurso de revista.
5. A questão em apreço prende-se com a correcta interpretação e aplicação das normas respeitantes aos termos em que deve ser calculada a aposentação dos docentes, incluindo as normas sobre a aposentação antecipada e o reflexo no caso da decisão do Tribunal Constitucional referida em 3
A Recorrente alega que a revista tem de ser admitida para melhor aplicação do direito, uma vez que incorre em erros graves e manifestos quanto à interpretação e aplicação das normas legais [artigos 2.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e 2.º, n.º 1, 2 e 3 da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto] numa matéria complexa, por estar em causa uma sucessão de diversos diplomas legais e uma decisão do TC que declarou inconstitucional uma das normas do Estatuto da Aposentação que a CGA aplicou no cálculo da pensão da Recorrente. Alega ainda que, embora o caso da autora tenha a singularidade de abranger a sucessão de regimes legais transitórios, ele abrange um número ainda significativo de docentes que se aposentaram sob este regime legal e cujos processos também estão pendentes de decisão judicial, pelo que se trata de uma questão fundamental de direito com relevo social.
Lida a decisão recorrida conclui-se, como resulta da declaração de voto nela aposta [“Voto apenas a decisão, por não me rever na fundamentação adoptada na versão do Acórdão que alcançou maioria, por assentar na sua quase integralidade na transcrição e na adopção pelo Colectivo de juízes, do que foi expressamente escrito pela Recorrida.”], que a mesma não é apta a esclarecer a questão recursiva aqui em apreço, atenta a deficiência assinável na forma em que constrói a fundamentação. Ora, a complexidade em determinar o regime aplicável ao caso sub judice, a relevância social da questão e o termos em que foi elaborada a decisão recorrida, são razões bastantes para que, numa análise perfunctória, se tenha se derrogar neste caso o carácter excepcional da revista e admitir o recurso.
6. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2026. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.