Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
A. .., com melhor identificação nos autos, propôs no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto (TAC) contra o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia uma acção administrativa emergente de responsabilidade civil extracontratual, julgada parcialmente procedente por sentença de 15.7.05.
Dela foram interpostos dois recursos, um pelo réu, clamando a sua absolvição, outro pelo autor, pedindo o agravamento da condenação.
O réu, o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, no seu recurso, terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
1.ª A douta sentença recorrida baseou-se, tão só, em meras especulações subjectivas sobre o que seja o doente estar "em observação em OBS", não invocando nem podendo invocar qualquer violação de norma jurídica ou regulamentar que tivesse sido infringida pelo Recorrente, limitando-se a fazer apelo a "regras técnicas e de prudência comum", do "dever geral de cuidado" para aí incluir uma pretensa deficiente prestação de cuidados de saúde para incriminar o R., fazendo apelo ao artº 6° do Dec-Lei n° 48.051/67, esquecendo os artºs 2° e 4° do mesmo Dec-Lei.
2.ª A responsabilidade extracontratual do Estado e seus agentes enquanto tal assenta, tal como a responsabilidade civil extracontratual, nos pressupostos da culpa, ilicitude, nexo de causalidade e dano, sem os quais não haverá tal responsabilidade extracontratual.
3.ª Acontece que, a nosso ver, nenhum destes pressupostos vêm provados nos autos - pelo menos os três primeiros -, pelo que a douta sentença recorrida errou ao condenar o Recorrente apenas com base numa pretensa ilicitude, vista esta apenas em face do resultado, fazendo tábua rasa dos outros pressupostos, designadamente da culpa, cujo ónus da prova competia ao Autor, ora Recorrido - artºs. 4°, n° 1 do Dec-Lei n° 48.051/97 e artº 487°, n° 1 do Código Civil - e que este não logrou fazer.
4.ª Na verdade, não existe, no caso dos autos, qualquer facto ilícito praticado pelo Recorrente, já que a doente ... esteve sempre no Hospital do R. em regime de Observações ou OBS, isto é esteve em observação clínica para se detectar, com precisão, do que sofria e para se poder avaliar se era necessário ou não o seu internamento.
5.ª Porém, a douta sentença recorrida, socorrendo-se erradamente do artº 6° do Dec-Lei n° 48.051/67, entende que tal regime obrigaria o Recorrente e o seu pessoal, médico, de enfermagem e auxiliar, a estar a observar permanentemente a doente, quase sem tirar os olhos dela, pois só assim a estaria a observar correctamente.
6.ª Além de que tal nunca seria humanamente possível em qualquer estabelecimento hospitalar e muito menos num grande hospital geral, como é o do Recorrente e num serviço de urgência onde acorrem, todos os dias, centenas de utentes, tal observação tem de, além de ser primordialmente clínica, compadecer-se com a razoabilidade da vida concreta e o agir de um "bonus pater família".
7.ª De todo o modo, da matéria de facto provada, resulta, com segurança que a doente, durante as 13 horas em que esteve nas instalações do Hospital R., esteve permanentemente a ser observada, fez dezenas de exames, foi sujeita a vários tratamentos e, pouco antes de desaparecer, esteve a ser observada e a conversar, cerca das 22 horas daquele dia 23/11/2001, com uma médica do Recorrente, pelo que, mesmo na tese da douta sentença recorrida, não houve qualquer conduta do Recorrente a que seja imputado qualquer ilícito, já que este prestou à mãe do A. todos os cuidados de saúde e humanos de ela necessitou.
8.ª Por outro lado, também não houve violação de qualquer culpa in vigilando, já que, como vem amplamente demonstrado na matéria factual provada e no processo clínico da doente junto, sempre a doente esteve permanentemente sob vigilância médica, de cuidados de saúde e outros do pessoal do Recorrente, sendo que a doente sempre se apresentou consciente, colaborante e no pleno uso das suas faculdades mentais, cognitivas ou neurológicas e bem orientada - resposta ao quesito 22° - não se mostrando, assim, fragilizada ou a necessitar de cuidados ou vigilância especial.
9.ª De resto, tendo a doente sido observada, como se disse, cerca das 22 horas por uma médica do serviço do R. e tendo-se levantado da maca onde estava entre as 22 horas e as 23 horas, para não mais ser vista, é óbvio que mesmo que estivesse a ser "observada" naquele momento por qualquer elemento do Recorrente, este não podia, nem devia impedir a doente de se levantar, pelo que não existe qualquer nexo de causalidade entre o desaparecimento da doente e a observação a que estaria sujeita.
10.ª Não existindo facto ilícito nem culpa é óbvio que também não existe nexo de causalidade entre o facto e a culpa, apenas se verificando ter havido dano consistente no desgosto e angústia do A. face ao desaparecimento de sua mãe e não sabendo se esta está viva ou morta.
11.ª E é aqui que reside toda a problemática do caso: a sentença recorrida, face à gravidade do dano, partiu do resultado para encontrar um culpado, invertendo, assim, todo o edifício da responsabilidade civil plasmado no nosso ordenamento jurídico que se baseia, ao contrário, no princípio da causalidade adequada.
12.ª Ao proceder deste modo a douta sentença recorrida é nula por ter infringido todos os princípios da responsabilidade civil que enforma o nosso sistema jurídico, designadamente os artºs. 2° e 4° do Dec-Lei no 48.051/67 e artºs. 483°, 486° e 487° do Código Civil. TERMOS EM QUE deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência deve declarar-se nula a douta sentença recorrida e o Recorrente ser absolvido do pedido, com as legais consequências, com o que se fará integral e sã JUSTIÇA!
Neste recurso não foram apresentadas contra-alegações.
O autor, no seu recurso, apresentou alegações que sintetizou assim:
1.ª A Douta sentença de que se recorre, não obstante, ter sido brilhantemente fundamentada, fez um insuficiente e exíguo cálculo da indemnização a atribuir ao Recorrente;
2.ª Os danos não patrimoniais sofridos pelo Recorrente, que continuam a existir, foram e são elevadíssimos, sendo certo que o grau de culpa do Réu é também elevadíssimo.
3.ª A indemnização fixada de 15.000,00 mostra-se muito aquém daqueles danos não patrimoniais e, muito aquém daquela culpa gravíssima.
4.ª O artigo 496°, n° 3 do C.Civil determina que a fixação da indemnização por danos não patrimoniais deverá ter em conta as circunstâncias referidas no artº 494° do C.C
5.ª A indemnização fixada não levou em consideração o elevado grau de culpa do Réu e, bem assim, a situação económica deste, tal como o determina o referido artº 494° do C.C
6.ª Impondo-se agora, a alteração daquele montante que, calculado segundo juízos de equidade, nunca poderá ser inferior a 40.000,00.
Termos em que e, nos mais de Direito aplicáveis e, sempre com o Mui Douto suprimento de V. Exªs. deve o presente recurso ser recebido e merecer provimento, e, consequentemente deverá ser mantida a decisão proferida alterando-se, apenas e só, o montante fixado a título de indemnização que, de E 15.000,00 deverá passar para E 40.000,00, por se mostrar mais consentânea com o elevado grau de sofrimento do Recorrente e, com o elevado grau de culpa do Réu e respectiva situação económica. Assim decidindo farão V. Exªs. inteira e sã JUSTIÇA!
O Centro Hospitalar contra-alegou sustentando o improvimento deste recurso.
O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer:
"Em nosso parecer, procederá o recurso interposto pelo R. na acção de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, Hospital Eduardo Santos Silva, por falta de verificação cumulativa dos respectivos pressupostos legais. Ao invés do entendimento perfilhado na sentença recorrida, a matéria de facto provada não permite concluir pela falta de prestação de cuidados apropriados e continuados ao estado de saúde da mãe do A. nem pela falta de vigilância e cuidados por parte do pessoal hospitalar, durante o período de tempo em que permaneceu, no respectivo serviço de urgência, em regime de observações. Durante as cerca de 13 horas em que aí esteve, a doente foi sujeita, continuamente, a diversos tratamentos médicos, cirúrgicos e medicamentosos, em vários serviços desse hospital, que a levaram a referir, quando abordada por uma médica, pouco tempo antes da presumida hora do seu desaparecimento, "que se encontrava bastante melhor"- Cfr. fls. 263v. E nenhuma prova foi produzida em contrário. Por outro lado, "quer na altura, quer anteriormente, sempre a doente se apresentou consciente, colaborante e no pleno uso das suas faculdades mentais, bem orientada, sem quaisquer alterações cognitivas e/ou neurológicas" - cfr. fls. 265. Acresce que as circunstâncias e hora do seu desaparecimento se encontram suficientemente bem determinadas e que ao ser dada pela sua falta foi realizada uma pequena ronda no serviço de urgência, sem ser encontrada - cfr. fls. 265. Ora, estes factos denotam terem sido dispensados à doente os cuidados, a vigilância e a atenção exigíveis de funcionários cumpridores e zelosos, que se mostraram adequados à situação concreta da doente e aos condicionalismos particulares de um serviço de urgência hospitalar, vocacionado para atender simultaneamente casos de gravidade e urgência diferentes, como é do domínio público. Falecem assim os pressupostos da responsabilidade civil, facto omissivo, ilicitude e culpa, que a sentença recorrida ancorou na "omissão ofensiva das regras técnicas e de prudência comum e do dever geral de cuidado", por parte do R. - doc. Fls. 270. A entender-se que tais pressupostos resultariam, todavia, da falta de registo e de controlo da saída da doente do hospital, por culpa in vigilando do R., sempre faleceria o nexo de causalidade entre o facto e o dano, por essa conduta omissiva não se revelar causa adequada do desaparecimento da doente, na formulação negativa de Enneccerus-Lehmann, mas sim como sua simples condição, em circunstâncias extraordinárias não conhecidas, hipotética e eventualmente decorrentes da faculdade e da capacidade de autodeterminação reconhecidas a todo o doente que, na mesma situação dela, se encontre em regime de observações, num serviço de urgência hospitalar.
Assim, procedendo as conclusões do recurso em apreço, deverá conceder-se-lhe provimento, revogando-se a sentença recorrida e julgando-se improcedente a acção. Em consequência, deverá ser negado provimento ao recurso interposto pelo A."
Colhidos os vistos cumpre decidir.
II Factos
Remete-se, nos termos da lei (artº 713º, n.º 6, do CPC), para a matéria de facto constante do acórdão recorrido.
III Direito
1. "Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano" Acórdão STA de 9.5.02 no recurso 48077.. A acção improcederá se um destes requisitos se não verificar. O facto ilícito consiste numa acção (ou omissão) praticada por órgãos ou agentes estaduais (em sentido lato) violadora das "normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis" ou "as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração" (art.º 6º do DL 48051, de 21.11.67). A culpa é o nexo de imputação ético-jurídica que liga o facto ilícito à vontade do agente. Envolve um juízo de censura, face à acção ou omissão, segundo a diligência de um bom pai de família (art.º 4, n.º 1). O nexo causal existirá quando o facto ilícito for a causa adequada do dano. De acordo com o preceituado no art.º 563º do CC «A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão». Constitui jurisprudência pacífica deste STA que o nexo causal entre o facto ilícito e o dano se deve determinar pela doutrina da causalidade adequada, ali contemplada, nos mesmos termos em que o direito civil a admite, entendimento extensível, de resto, a todos os requisitos da responsabilidade civil (acórdão STA de 6.3.02, no recurso 48155). Finalmente, o dano traduz-se no prejuízo causado pelo facto ilícito (art.º 564º do CC).
2. A presente acção Segue de perto o acórdão STA de 25.11.98 no recurso 38737. Sobre o dever de vigilância de menores em escolas públicas veja-se o acórdão STA de 4.12.03 no recurso 557/03 e a anotação que lhe é feita nos Cadernos de "Justiça Administrativa", 45, 36 e ss.foi instaurada ao abrigo do art.º 2º do DL 48051, de 21.11.67 e a causa de pedir invocada consistiu numa conduta ilícita e culposa dos agentes do réu, por incumprimento ou deficiente cumprimento do dever de vigilância da mãe do autor. Trata-se, pois, de um caso de efectivação de responsabilidade civil extracontratual de um ente público por acto de gestão pública, pois, como bem se demonstrou na sentença recorrida a actividade de assistência hospitalar em estabelecimentos públicos é de qualificar como acto de gestão pública e a responsabilidade pela violação dos deveres inerentes a essa assistência merece a classificação de extracontratual. Tal responsabilidade, como se viu, depende da concorrência dos seguintes requisitos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano. E, em hipóteses em que o funcionamento do serviço depende da actuação conjugada de diversas pessoas, como é designadamente o caso dos hospitais, também é entendimento pacifico que a culpa do ente colectivo não depende da imputação subjectiva de certa conduta censurável a determinado agente, podendo resultar da conjugação de diversas faltas, de variável gravidade, que, no seu conjunto, merecem o juízo de censura em que se traduz a imputação da culpa - é o que se chama a falta (culpa) do serviço (acórdãos STA de 17.6.97 recurso 38856, de 13.11.03 recurso 1572/03 e de 14.4.04 recurso 813/04, entre muitos outros). A inverificação de qualquer deles acarreta a inoperacionalidade deste instituto. Face à definição de ilicitude contida no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48051 -"Para os efeitos deste diploma, consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração" - o que interessava apurar, no caso presente, era se, perante as circunstâncias concretas, os agentes do réu ao não se aperceberem da saída da mãe do autor do Serviço de Urgência violaram alguma norma legal ou regulamentar ou os princípios gerais aplicáveis ou infringiram regras de ordem técnica e de prudência comum que deviam ser tidas em consideração.
Ora, face à matéria de facto apurada a resposta a esta questão não pode deixar de ser negativa. Com efeito, provou-se que:
(i) No dia 23 de Novembro de 2001, pelas 9 horas e 19 minutos, deu entrada nos serviços de urgência do Réu, por se encontrar muito doente a Sra D. ..., mãe do aqui Autor, apresentando um quadro de dor abdominal, associado à presença de hérnia inguinal.
(ii) Após ter dado entrada no Hospital aqui Réu e, depois de ter sido devidamente identificada pelos competentes serviços, a doente ... aguardou deitada numa maca, nos serviços de urgência, para ser observada por um dos médicos que se encontrava em serviço.
(iii) Face às queixas da doente esta foi encaminhada para ser observada para o Departamento de Medicina tendo sido solicitados exames analíticos e radiológicos, após o que a mesma foi encaminhada para o sector de Pequena Cirurgia onde se verificou não se tratar de um ventre agudo e foi tentada a redução da hérnia e medicada com um anti-inflamatório, ficando a doente em repouso, deitada numa maca.
(iv) Posteriormente foi a doente encaminhada para a realização de diversos exames, tendo passado pelo sector de Otorrino por apresentar epistaxis, tendo lhe sido efectuado um tamponamento nasal anterior unilateral.
(v) Após realização de alguns desses exames, endoscopia alta, ecografia, etc., a doente voltou para a Pequena Cirurgia, sempre na maca, onde cerca das 22.00 horas foi abordada por uma médica a quem a doente referiu que se encontrava bastante melhor, estando ainda a aguardar mais exames prescritos.
(vii) A esposa do aqui A., depois de devidamente identificada pelos serviços do aqui R., pôde visitar a dita ..., com quem falou e, após, tendo contactado a médica que se encontrava de serviço, cujo nome não recorda, foi por esta informada que a doente teria que ser submetida a vários exames.
(viii) Mais referiu a médica de serviço que em princípio a D. ... iria ficar internada durante algum tempo no Hospital, mas que voltasse nesse dia quando fossem 20.00 horas, para com maior segurança lhe dar informações sobre o internamento ou não da doente.
(ix) E, assim aconteceu, por volta das 20.00 horas, a referida ... deslocou- se ao Hospital juntamente com o aqui A., seu marido, e a mesma médica informou os de que a doente ainda se encontrava a fazer exames, que se encontravam muito atrasados.
(x) Essa médica disse-lhes que a doente ainda necessitava de fazer mais alguns exames, pelo que se os mesmos não pudessem aguardar poderiam voltar a casa e contactar telefonicamente o Hospital para saberem da evolução do estado da doente, mas que, em princípio, tudo indicava que aquela doente iria permanecer no Hospital em observações.
(xiii) No dia 24/11/2001, pelas 09 horas e 10 minutos a esposa do aqui A. telefonou para a secretaria do Hospital aqui R., indagando se a doente acima identificada ainda ali se encontrava.
(xiv) O A., não conseguindo obter quaisquer notícias decidiu deslocar-se ao Hospital, aqui R
(xv) Chegados ao serviço de urgência das instalações do aqui R. e, após terem conversado com o porteiro que ali se encontrava em serviço, este, de imediato tentou saber do paradeiro da doente, ausentando-se por alguns minutos.
(xvi) Quando regressou disse ao A. que não encontrou nenhuma doente com o nome ..., tendo-lhe facultado a entrada nos serviços para que o mesmo se dirigisse à recepção e aí indagasse.
(xvii) Após ter questionado uma das funcionárias que se encontrava em serviço naquela recepção, sobre o paradeiro da doente ..., pela mesma foi dito que a mesma ainda se encontrava no serviço de urgência.
(xviii) Seguidamente, o aqui A. deslocou se ao serviço de urgência.
(xix) Ali chegado e indagado do paradeiro da doente ... foi informado que a mesma tinha desaparecido, porquanto, segundo lhe foi referido, a mesma ter-se-ia levantado da maca onde se encontrava deitada, entre as 22.00/23.00 horas do dia 23 de Novembro de 2001, e que depois disso ninguém mais soube dela.
(xxii) A doente ... deu entrada nos serviços de urgência do Hospital aqui R., ali tendo permanecido em regime de observações e vindo a desaparecer sem que haja registo da sua saída do referido serviço.
(xxiv) A referida doente enquanto permaneceu no R. esteve sempre em regime de observações.
(xv) Quer na altura, quer anteriormente, sempre a doente se apresentou consciente, colaborante e no pleno uso das suas faculdades mentais, bem orientada, sem quaisquer alterações cognitivas e/ ou neurológicas, e encontrava-se numa maca.
(xxvii) Ao darem pela falta daquela doente foi feita, por uma médica e por uma auxiliar, uma pequena ronda pelo serviço de urgência sem a encontrarem.
(xxviii) Na manhã seguinte e após a chegada do A. foram realizadas diligências em todos os serviços no sentido de localizarem aquela doente, bem como feita uma busca nos jardins do Hospital e zonas envolventes, sem êxito.
(xxx) Até hoje ninguém sabe informar onde se encontra a doente ..., designadamente se está viva ou não.
(xxxiii) O R. é uma unidade de saúde geral, aberto, constituído por duas unidades, sendo a Unidade 1, sita na Rua Conceição Fernandes, no Monte da Virgem, Vila Nova de Gaia, constituído por vários pavilhões inseridos numa extensa mata de vários hectares, e a Unidade 2, constituída por um grande edifício, abrangendo todo um quarteirão sito no Centro Histórico da Vila Nova de Gaia.
Constata-se, assim, que a doente se encontrava no serviço de urgência do réu, em observações, depois de efectuados inúmeros exames médicos, livre de movimentos, lúcida, com a suas faculdades e capacidades de autodeterminação intactas, aguardando a realização de mais exames. Perante este quadro fáctico, e, perante a não invocação de qualquer razão especial para vigiar a senhora ou a existência de alguma razão de ordem médica específica para reforçar ou impor a sua observação em permanência, não pode dar-se por verificada, no caso, a violação de um dever de vigilância ou de regras técnicas de tratamento adequadas à sua situação, não sendo imputável aos agentes do réu o desrespeito pelas regras de prudência comum exigíveis a um funcionário zeloso. O Hospital está aberto ao público, a mãe do autor estava no uso de todas as suas faculdades mentais, não cabendo nas obrigações de assistência que lhe eram devidas a de proceder a uma vigilância diferente daquela que é exercida em relação aos demais doentes. Conclui-se, por isso, que não pode dar-se por apurada uma conduta ilícita imputável ao réu, pelo que necessariamente teria de soçobrar a acção fundada em responsabilidade civil por acto ilícito culposo.
De resto, a sentença recorrida, para além da indicação dos diplomas conformadores do quadro legislativo da Saúde - a Lei de bases da Saúde, a Lei n.º 48/90, de 24.8, e o Estatuto Hospitalar, o DL 48357, de 27.4.68 - basta-se com a enumeração dos direitos consignados na Carta dos Direitos e Deveres dos Doentes, emanada do Ministério da Saúde, que no caso também não se diz que tenham sido violados - limitando-se a sublinhar o direito a "Receber os cuidados apropriados ao seu estado de saúde, no âmbito dos cuidados preventivos, curativos de reabilitação e terminais" e o de "Receber cuidados continuados" - não indicando nenhum preceito ou princípio jurídico que os serviços do réu devessem observar e tivessem desrespeitado. Não existe nenhuma norma ou regra de carácter técnico que imponha a um serviço hospitalar a obrigação de observar permanentemente um doente adulto, num serviço de urgência, sem problemas de ordem psíquica, nem tão pouco a de impedir a sua saída. Acresce que o réu, aqui recorrente, não é acusado de falta - ou insuficiência/deficiência - de tratamentos ministrados à mãe do autor, mas tão só de não ter impedido o seu desaparecimento (de um espaço público onde podia circular livremente). A sentença assenta em razões dos sentimentos quando para a realização da justiça o que interessa são as razões jurídicas.
3. Mas, como assinala o Magistrado do Ministério Público no seu parecer, ainda que se verificassem os requisitos do facto ilícito e da culpa, sempre a acção estaria votada ao fracasso por não ocorrer o nexo de causalidade entre o facto (omissão de vigilância) e o dano (desaparecimento), apresentando-se aquela como uma simples condição do dano e não como a sua causa adequada.
Com efeito Segue-se de perto o acórdão deste STA de 27.6.02 proferido no recurso 479/02, que relatámos., de acordo com o preceituado no art.º 563º do CC "A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão". Constitui jurisprudência pacífica deste STA que o nexo causal entre o facto ilícito e o dano se deve determinar pela doutrina da causalidade adequada, ali contemplada, nos mesmos termos em que o direito civil a admite, entendimento extensível, de resto, a todos os requisitos da responsabilidade civil (acórdão STA de 6.3.02, no recurso 48155). Assim, o nexo causal existirá quando o facto ilícito for a causa adequada do dano. Para Almeida e Costa, “Direito das Obrigações”, 3.ª edição, 1979, 318, a ideia fulcral da teoria da causalidade adequada é a seguinte: “considera-se causa de um prejuízo a condição que, em abstracto, se mostra adequado a produzi-lo”. Referindo, ainda, numa outra formulação “que o facto que actua como condição só deixará de ser causa do dano desde que se mostre por sua natureza de todo inadequado e o haja produzido apenas em consequência de circunstâncias anómalas ou excepcionais”. Ideia igualmente perfilhada por Galvão Teles, “Direito das Obrigações”, 5.ª edição, 380, ao afirmar que só é de considerar “como causa jurídica do prejuízo a condição que, pela sua natureza e em face das circunstâncias do caso, se mostre apropriada para o gerar”. Como se sublinhou no acórdão deste STA de 23.2.00, proferido no recurso 45694, "Vale para a responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por factos ilícitos a regra do art.º 563º do Código Civil, que consagrou, neste domínio, a teoria da causalidade adequada, na formulação negativa proposta por ENNECERUS-LEHMAN: a condição será inadequada quando, segundo a sua natureza geral, é indiferente para a produção do dano".
Ora, entre o hipotético facto ilícito (a consideração da que a falta de vigilância, e mesmo falta de registo e controlo de saída, constituíra o facto ilícito culposo) e o dano (o desaparecimento) não existe qualquer nexo causal – em termos de causalidade adequada na forma exposta - de tal modo que possa dizer-se que aquele é a causa e este o seu efeito adequado, provável, típico (previsível), ou melhor, que o desaparecimento de um doente num hospital público, sem deixar rasto, no pleno uso de todos as suas faculdades, é a consequência directa normal daquela omissão.
Procedem, assim, todas as conclusões da alegação do réu.
A procedência deste recurso prejudica a apreciação do recurso do autor.
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam:
a) em julgar procedente o recurso do réu, em revogar a sentença e em julgar improcedente a acção, absolvendo-o do pedido;
b) em não tomar conhecimento do recurso do autor.
Custas a cargo do autor neste STA e no Tribunal recorrido.
Lisboa, 6 de Dezembro de 2006. – Rui Botelho (relator) – Pais Borges – Cândido de Pinho.