9220035 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Araujo Carneiro
Processo: 9220035
ACORDAO
Descritores: Expropriação por utilidade pública, Arbitragem, Irregularidade, Arguição
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00004750
Nr Documento: RP199205049220035
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/9cb11555821feda18025686b00664343
Sumário
I - O expropriado pode reclamar contra qualquer irregularidade cometida na constituição ou funcionamento da arbitragem, dispondo de 5 dias a partir da data do conhecimento da irregularidade para deduzir essa reclamação. II - A falta de notificação dos expropriados para assistir à vistoria "ad perpetuam rei memoriam" não produz nulidade, não só por a lei o não declarar, mas também por não influir na decisão da causa dados os meios ao dispôr do expropriado para suprir a sua falta na vistoria. III - Aliás, dado o processo de arbitragem prosseguir sem termos, independentemente da decisão a proferir no apenso de reclamação e o efeito não suspensivo do recurso desta decisão, a vistoria não pode ser renovada face à alteração da situação de facto. IV - A irregularidade encontra-se sanada por o expropriado delas não ter reclamado no prazo de 5 dias a contar da data em que remeteu à expropriante a carta de fls. 13. V - Ao intervir dessa forma no processo de arbitragem o expropriado tomou conhecimento da irregularidade, se ela existiu. VI - Não colhe a objecção oposta pelo expropriado de que a carta foi remetida à expropriante numa outra qualidade de arrendatária habitacional, porquanto se trata da mesma pessoa, com intervenção no processo expropriativo na dupla qualidade de arrendatária comercial e arrendatária habitacional.