I- No domínio da L.P.T.A. (art. 29) é irrelevante, para efeitos de início de contagem de prazo do recurso contencioso, o conhecimento oficial do acto pelo interessado.
II- Se o acto impugnado atribuiu à RDP e à RR, a cada uma delas, uma rede nacional de modulação de frequência (FM) na faixa dos 100-108 MHZ, ficando contudo disponível uma terceira, a recorrente, TSF, que requerera também uma dessas redes, tem legítimidade para impugnar aquele acto, na medida em que dele resultou para a mesma um prejuízo consistência em situação mais gravosa (menor probabilidade de lhe vir a ser atribuída a rede sobrante).
III- No domínio da inconstitucionalidade, o parâmetro estabelece-se entre a norma da lei ordinária em causa e a Constituição, e não entre o acto praticado pela Administração ao abrigo daquela primeira e a Constituição.
IV- A Lei Orgânica da Direcção-Geral da Comunicação Social
(DL n. 420/82, de 12 de Outubro), ao não prever na sua estrutura o Conselho Nacional de Radiodifusão [art. 3, al. e), do DL n. 48686, de 15/11/68], extinguiu tal órgão.
V- A decisão administrativa, permitindo a instalação de novos emissores ao abrigo do art. 10, n. 1, do DL n. 49272, de 27/9/69, assume a natureza de uma licença.
VI- O uso pelo autor do acto do verbo "autorizar" quando o mesmo foi praticado ao abrigo do referido art. 10, n. 1, do DL n. 49272, não vicia o mesmo de erro nos pressupostos de direito, se se apurar que se não quis atribuir aos efeitos do acto os próprios de uma autorização, mas antes de uma licença.