IIFundamentação.
- 2.1.Como decorre do antecedentemente exposto, e previamente se impõe, questão colocada é a de verificarmos se não deve, desde já, julgar-se sobre qual o tribunal territorialmente competente para conhecer dos crimes denunciados.
- 2.2.Para tanto seguiremos o entendimento vertido nos dois arestos mencionados pelo Ex.mo PGA no parecer oferecido, que se mostram com considerações pertinentes ao efeito, publicados ambos na Colectânea de Jurisprudência, Anos XXIII, Tomo I, págs. 141/2 (o Acórdão da Relação de Lisboa, 14 de Janeiro de 1998) e XXIV, Tomo II, pág. 152 (o do mesmo Tribunal, prolatado em 28 de Abril de 1999).
Escreveu-se no primeiro deles que “1 – Aspecto fundamental da questão, e que não pode ser nunca esquecido, é o de que a declaração de incompetência não envolve apenas um tribunal (o declarado incompetente) mas sim, e pelo menos, um outro (o declarado competente, nos termos estipulados pelo artigo 33.º do CPP).
É pacífico, por comummente aceite pela doutrina e jurisprudência, o entendimento segundo o qual só há conflito quando tenham passado em julgado todas as decisões sobre a competência proferidas pelos tribunais intervenientes (que poderão ser mais de dois).
2 - Sem embargo, é mister ter bem presente que no n.º 2 do art.º 34.º do CPP se prevê a cessação do conflito “logo que um dos tribunais se declarar, mesmo oficiosamente, incompetente ou competente, segundo o caso.”
Ou seja, o caso julgado cede perante a pronta (e oficiosa) resolução do conflito, sendo patente o pragmatismo da lei, que coloca em primeiro e mais importante lugar a celeridade processual, em detrimento da solução “ideal”, isto é, “mais correcta”, ou “mais conforme com a lei”.
(…)”.
Captando de seguida a especificidade que casos como o presente suscitam, mais se anota no aludido aresto:
“V – O que em primeiro lugar deve impressionar-nos nestas questões sobre a competência – … – é a dificuldade de enquadrar os recursos, quanto ao respectivo regime de subida, desde logo porque a declaração de incompetência “põe termo à causa” mas apenas no tribunal declarado incompetente (cfr. art.º 33.º do CPP; e art.º 407.º, n.º 1.a) m.d.l.). Parece, deste modo, que nos “principias gerais” – Capitulo I do Titulo I do Livro IX do C.P.Penal – não se contemplou a hipótese do recurso da decisão que declara um tribunal incompetente, até porque o n.º 2 do art.º 407.º não tem, manifestamente, aplicação neste dito caso. Ora é nossa opinião a de que não só parece, como é.
Vejamos:
2 - Cremos que a solução se acha nos art.ºs 33.º, 34.º e 36.º-1 C.P.Penal, que conduzem, quanto a nós, à conclusão de que as decisões sobre a competência, cujo transito em julgado não impede a sua modificabilidade… não devem ser objecto de recurso, não tanto por força de uma inadmissibilidade legal, mas sobretudo pela sua inutilidade, e pelas desvantagens a nível da desejada celeridade processual.
Mais correctamente: o único meio de reacção contra uma decisão que declara a incompetência do tribunal é a resolução em sede de conflito, e mesmo este limitado às partes face ao disposto no art.º 34.º-2 C.P.P.
Abra-se um parêntesis para salientar a especificidade que ocorre na declaração de incompetência, pois quando o Tribunal se declara competente, o recurso porventura interposto dessa decisão será julgado a final (art.º 407.º-3. C.P.P.) não se colocando qualquer das questões aqui suscitadas
Voltando à supra-enunciada solução:
- a)Declarada a incompetência, opera o comando do art.º 33.º-1 C.P.P., que (apenas) prevê a remessa do processo para o tribunal considerado competente. Logo,
- b)Será prematura qualquer reacção contra essa decisão, porquanto o “segundo” tribunal poderá aceitar a competência, evitando o conflito, o que é em si um fim a atingir (cf. supra, e art.º 34.º-2 C.P.P.).
- c)A decisão do recurso eventualmente interposto da “primeira” declaração de incompetência (caso dos autos) não vincula qualquer outro tribunal para além do recorrido. Na verdade,
- d)Apenas em sede de resolução de conflito há um tribunal cuja decisão se impõe a todos os tribunais intervenientes, por ter sobre eles jurisdição (cfr. art.º 36.º-1 C.P.P.). Logo,
- e)À partida é inútil o conhecimento do recurso, pois ele só resolveria a questão parcialmente, e na hipótese de ser provido (declarando a competência do tribunal a quo) mantendo ou criando o impasse processual na hipótese inversa (ao declarar a competência de um outro tribunal).
VI – Chegados aqui, é evidente qual a conclusão a extrair de todo o exposto, que poderá formular-se em duas versões, ou formas, complementares:
a) O princípio de que não há conflito sem duas (pelo menos) decisões transitadas deve ser entendido no sentido de que a questão da competência, para ser resolvida, deve aguardar a prolação de tantas decisões quantos os tribunais intervenientes, sem lugar a recurso.
Se porventura a questão for dirimida nos termos aplicáveis do n.º 2 do art.º 34.º C.P. Penal, tanto melhor para a economia processual, pois aquela acabara aí. Não o sendo, cabe denúncia do conflito, cuja resolução vinculará os tribunais envolvidos.
b) A questão da competência só devera ser dirimida em 2.ª instância por via de resolução de conflito, pois apenas esta é susceptível de vincular todos os tribunais intervenientes (cf. art.º 36.º-1. C.P.P.).
Por outras palavras, a questão da competência está, portanto, e em larga medida, subtraída à litigância das partes, cabendo a estas tão só a legitimidade para a denúncia do conflito (art.º 35.º-2. C.P.P.) e devendo elas conformar-se com que a ele seja posto fim nos termos do citado art.º 34.º-2.
Por outras palavras ainda, a irrecorribilidade das decisões proferidas ao abrigo do art.º 34.º-2. C.P.P. que, segundo parece, ninguém discutirá, é indício seguro de que também não deve caber recurso das decisões exaradas no âmbito do art.º 32.º-m.d.legal (o qual, e certamente não por acaso, alude exclusivamente à declaração de incompetência – cf. supra, V - 2.)”.
Por seu turno, no segundo dos arestos mencionados, exarou-se com relevo para o caso vertente, também:
“E a questão é pois a de saber se pode reagir-se de recurso da decisão que declara a incompetência do tribunal sem que se esteja perante uma situação de conflito de competências (que, …, não existe, ao menos, por ora).
Perante a decisão de um único tribunal que se declara incompetente o art.º 33.º, n.º 1 do C. P. Penal prevê tão somente a remessa do processo para o tribunal considerado competente e este bem poderá aceitar essa competência e assim sendo não chega a haver conflito ficando os sujeitos processuais vinculados a tal decisão – art.º 34.º, n.º 2 do C. P. Penal.
A existir decisão neste recurso ela apenas vincularia o tribunal recorrido uma vez que só em sede de conflito (…) é possível vincular todos os tribunais envolvidos.
Tem-se assim por inútil o conhecimento deste recurso, por só poder resolver a questão, em parte, e apenas na hipótese em que viesse a conceder provimento ao recurso, declarando competente o tribunal …, único que ficaria vinculado pela decisão deste Tribunal; a hipótese inversa (a da competência do…) nunca seria possível conhecer quanto mais não fosse por este Tribunal carecer de competência para dirimir conflitos entre tribunais de distritos judiciais distintos.
Assim, se a questão da competência vier a ser pelo Tribunal… tudo fica solucionado conforme dispõe o art.º 34.º, n.º 2 do C.P.Penal. Se não vier a aceitar a competência então, sim, estar-se-á perante um conflito que poderá ser suscitado pelo assistente mediante requerimento dirigido ao presidente do tribunal competente para a resolução – art.º 35.º, n.º 2 C.P.Penal (…).
A lei ao dizer no art.º 34.º, n.º 2 C.P.Penal que o conflito cessa logo que um dos tribunais se declarar competente está a subtrair à vontade das partes a discussão sobre a competência. Estas têm apenas legitimidade para a denúncia do conflito.
E citando ainda o Ac. desta Relação de 14/1/98 “o único meio de reacção contra uma decisão que declara a incompetência do Tribunal é a resolução em sede de conflito, e mesmo este limitado às partes face ao disposto no art.º 34.º, n.º 2 C.P.Penal”.
(…).”
2.3. Na posse destes considerandos mostra-se de fácil intuição o desfecho da lide.
O M.mo JIC de Aveiro declina a competência territorial para proceder á realização da instrução requerida, entendendo que deve ela ser efectivada pelo M.mo JIC do Porto.
Sem mais, o assistente interpôs o recurso presente com o intuito de ver atribuída a competência a quem desde já a declinou.
Ora, pelos fundamentos expostos, não se deve conhecer, por ora, da impugnação oferecida.
Antes, devem os autos ser remetidos ao Tribunal de Instrução Criminal do Porto e perante a posição que aí vier a ser assumida, seguirem os seus normais trâmites (caso de assunção de competência nesse Tribunal), ou (denegação da competência atribuída), então, ser incidentalmente suscitado o conflito negativo de competência originado.