I- O Supremo Tribunal Administrativo, nos processos inicialmente julgados pelos tribunais tributários de
1 instância, têm poderes de cognição limitados a matéria de direito (art. 21, n. 4, do E.T.A.F.).
II- Por isso, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa apenas poderá ser conhecido pelo Supremo Tribunal Administrativo quando haja ofensa duma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência de um facto ou que fixe a forcontde determinado meio de prova - artigo 722, n. 2, do Código de Processo Civil.
III- Os recursos jurisdicionais destinam-se a apreciar a correcção das decisões impugnadas (art. 676 do C.P.C.) e, com excepção de questões de conhecimento oficioso, não pode decidir questões não apreciadas previamente pelas instâncias.
IV- O vício do acto de liquidação praticado fora do prazo legal não gerava a sua nulidade mas mera anulabilidade, pelo que, no domínio de vigência do C.P.C.I., não era de conhecimento oficioso.
V- Por isso, não tendo a questão da caducidade do direito de liquidação sido apreciada pelas instâncias, não pode este Supremo Tribunal Administrativo conhecer dela.
VI- No domínio de vigência do C.P.C.I. a notificação da liquidação era, em regra, um acto posterior e exterior a esta, só podendo os vícios da notificação afectar o acto de liquidação (por caducidade do direito de liquidar) nos casos em que a lei impusesse a efectivação da notificação e não apenas da liquidação no prazo de caducidade.
VII- Incluía-se nessa regra a liquidação prevista no art. 36 do Código do Imposto de Transacções.
VIII- Os vícios que possam afectar a notificação, podendo determinar a falta de eficácia do acto notificado, não são susceptíveis de afectar a validade do acto de liquidação notificado.
IX- O processo de impugnação judicial previsto no C.P.C.I. tem por finalidade apreciar a validade dos actos tributários (art. 5) e não a sua eficácia.
X- A questão da eficácia ou ineficácia do acto, como questão que se coloca só posteriormente à da validade do acto e que se prende com a possibilidade de o acto produzir efeitos em relação ao destinatário, é uma questão que podia ser conhecida em processo de execução fiscal, mas não podia ser objecto autónomo de apreciação em processo de impugnação judicial regulado no C.P.C.I