I- Ainda que o inquilino não haja efectuado qualquer depósito, desde que tenha na contestação invocado e alegado factos que revelem a mora do senhorio no recebimento da renda não pode, desde logo, ser decidida a resolução do contrato.
II- Ainda que o réu se limite a invocar a mora do senhorio nem sequer o despejo provisório poderá ser decretado, havendo que proceder à produção da prova necessária para, somente a final, consoante os factos demonstrados - provada ou não a mora do senhorio - ser ou não decretada a resolução do arrendamento.