I- Não se verifica o condicionalismo da acessão industrial imobiliária, quando o novo edifício dos réus não ocupa qualquer parcela de terreno do prédio contíguo dos autores, embora algumas das suas varandas ocupem parte do respectivo espaço aéreo.
II- Se deixa de existir o prédio dominante, a servidão constituída a seu favor desaparece também; no entanto, não se verifica essa situação se apenas se alterou a sua composição ou constituição.
III- O prédio, como coisa jurídica, continua a existir, ainda que a casa seja demolida, e continuará com a mesma natureza de prédio urbano, se a demolição se fizer para se construir nova casa.
IV- Destruída e reconstruída a parede, pode o proprietário do prédio dominante abrir, de novo, janelas, desde que ocupem precisamente o mesmo local e não tenha decorrido o prazo para extinção da servidão por não uso.