Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
1.1. “A…………, SA”, devidamente identificada nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja [«TAF/B»] a presente ação administrativa comum, sob forma ordinária, contra “MUNICÍPIO DE SINES” peticionando, pela motivação inserta na petição inicial, que o R. fosse condenado “a pagar à A. a quantia de 301.566,34 € …, acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento …”.
1.2. O «TAF/B», por sentença de 30.09.2014, julgou “extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, no que concerne às faturas referentes ao abastecimento de água para consumo humano” e “improcedente a … ação no que concerne à faturação reclamada pela prestação de serviços de receção, tratamento e rejeição de efluentes domésticos”.
1.3. A A., inconformada, recorreu para o TCA Sul o qual, por acórdão de 26.11.2015, concedeu provimento ao recurso jurisdicional e revogou a decisão judicial do «TAF/B», julgando “procedente o pedido de condenação do réu Município a pagar à autora as quantias a que se referem as faturas identificadas em MM) a RR) do probatório, acrescidos dos juros de mora desde as respetivas datas de vencimento nos termos do artigo 3.º do DL n.º 73/99, nas sucessivas redações, à taxa em vigor em cada período”.
1.4. Invocando o disposto no art. 150.º do CPTA o R., ora inconformado com o acórdão proferido pelo TCA Sul, interpôs, então, o presente recurso jurisdicional de revista apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz:
“...
A) O presente recurso de revista incide sobre o douto acórdão proferido pelo digníssimo Tribunal Central Administrativo Sul, através do qual decidiu revogar a douta sentença recorrida, por entender que as contrapartidas que o RECORRENTE tem direito e que se dão como provadas na douta sentença da primeira instância não têm correspondência ou interdependência funcional para a aplicação do disposto no art. 428.º do CC por referência ao disposto no art. 289.º e 290.º do CC e consequentemente condenou o R. no pagamento dos valores que constam das faturas referentes aos efluentes domésticos.
B) Impõe a intervenção desse Venerando Tribunal, face ao flagrante erro de julgamento na aplicação do direito e deste aos factos, com o prejuízo daí decorrente para os interesses públicos e sociais relevantes, estando ainda em causa questões do foro ambiental e atinentes ainda ao saneamento básico, e bem ainda para dissipar dúvidas sobre a matéria de direito em apreço, bastante complexa, sobre o quadro legal que a regula, havendo utilidade prática na apreciação das questões suscitadas, tendo em vista uma boa administração da justiça e por ser necessária orientação jurídica esclarecedora desse Venerando Tribunal, nos termos do disposto no art. 150.º do CPTA.
C) O tribunal «a quo» ao não admitir o documento junto aos autos pelo aqui RECORRENTE, com as Contra-Alegações que apresentou o qual veio na sequência do documento junto pela A. com o recurso que interpôs, efetuou uma errada interpretação do disposto no art. 426.º e 651.º do CPC e bem ainda violou o disposto no art. 3.º e 4.º do CPC, na medida em que admitiu o documento junto pela A. sob a denominação de «parecer técnico-científico» sendo que a leitura de tal documento mais não resulta que o seu autor pretender atacar os factos provados, assistindo, pois ao R. o direito de pela mesma via - parecer - rebater o referido documento.
D) Pelo que, deve o douto acórdão ser revogado neste segmento e no que culminou com a condenação do R. em multa e consequentemente ser admitido o documento junto pelo R., e revogada a decisão de aplicação de multa.
E) Existe contradição insanável entre os factos provados, os fundamentos e a própria decisão porquanto o tribunal «a quo» afirma ao longo do douto acórdão recorrido a existência «de prestação de serviços de resíduos sólidos urbanos» conforme resulta da transcrição efetuada nas Alegações quando o que se discute são efluentes domésticos por contraposição aos efluentes industriais sendo que estes últimos são tratados juntamente com os efluentes domésticos.
F) Tal contradição tem como consequência a nulidade do douto acórdão, por violação do disposto no art. 5.º, n.º 3, 154.º, n.º 1, 607.º, n.º 3 e n.º 4, 609.º, n.º 1, art. 615.º, n.º 1 al. c), por referência ao disposto nos artigos 633.º, 666.º, todos do CPC - cfr. art. 202.º, art. 205.º ambos da CRP, OU sempre se estará perante um manifesto e grosseiro erro de julgamento por referência aos factos provados e a própria fundamentação e causa de pedir e pedido.
G) Na verdade nos presentes autos não está causa qualquer questão atinente a resíduos sólidos urbanos, mas antes o que se discute são efluentes domésticos e o facto de tais efluentes domésticos consubstanciarem matéria-prima para a A. no processamento que a A. faz dos efluentes industriais que recebe diretamente do complexo industrial de Sines.
H) O Tribunal «a quo» ao revogar a decisão de primeira instância fê-lo apenas e tão só por considerar que as contrapartidas que o R. tem direito, não tem «qualquer tipo de correspetividade ou interdependência funcional que são, estritamente necessárias, para a invocação da exceptio non adimpleti contractus» - o que só pode entender-se por o tribunal ter analisado o caso como se estivesse em causa serviços de recolha, transporte e valorização de resíduos sólidos urbanos o que, como resulta à evidência da ação bem como da sentença de primeira instância nada tem que ver com o objeto do litígio, porque o que se discute são efluentes domésticos.
I) Por outro lado, a considerar-se que estão em causa relações contratuais como se considerou, sendo certo que se exige quer por força da lei quer por força do contrato de concessão celebrado entre a A. e o Estado, a redução a escrito do respetivo contrato, tendo a ação sido estruturada com base no enriquecimento sem causa (art. 473.º e seguintes do CC), declarando-se a nulidade do contrato por força do disposto nas cláusulas 6.ª, 10.ª, 32.ª do Contrato de Concessão, art. 184.º, 185.º, art. 133.º todos do CPA, art. 14.º, n.º 1 al. c), art. 18.º, art. 284.º, n.º 2, art. 285.º, n.º 1 todos do CCP (DL n.º 18/2008), a aplicar-se o disposto no art. 289.º do CC, não menos certo é que não há lugar a qualquer restituição, porque a tal se opõe desde logo o princípio da legalidade, da proporcionalidade, da justiça, da tutela da confiança, do princípio da repartição dos benefícios, ínsitos nos arts. 2.º, 3.º, 12.º, n.º 2, 13.º, 20.º, 202.º da CRP, conjugados ainda com o disposto nos arts. 133.º, n.º 1 e n.º 2 al. d) e al. f), art. 134.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 3, 184.º, 185.º, n.º 3, 189.º, todos do CPA então vigente, art. 14.º, n.º 1, al. c) e art. 18.º, art. 96.º n.º 1, alíneas c), d), f), art. 97.º, art. 280.º, n.º 3, 284.º, n.º 2, 285.º, n.º 1, todos do CCP (aprovado pelo DL n.º 18/2008, de 29/01), art. 334.º do CC, e bem ainda por força do princípio da autonomia administrativa, financeira e patrimonial do Município de Sines consagrados nos arts. 111.º, n.º 2, 235.º, n.ºs 1 e 2, art. 238.º da CRP e art. 609º do CPC.
J) Para que opere o art. 289.º do CC necessário se torna que a ação tenha sido estruturada com base no pressuposto de que a receção dos efluentes o foi no âmbito de um contrato válido, sendo que, no caso iudicio é manifesto que a A. estruturou a causa de pedir e o pedido apenas e tão só com base no instituto do enriquecimento sem causa porque bem sabia que ao não acordar com o R. a redução a escrito do contrato sempre estava em causa a nulidade, e não obstante usufrui dos efluentes domésticos que no caso concreto constituem matéria-prima para a A. e que daí retira e retirou todos os benefícios sem contudo remunerar o R. na proporção desses benefícios - cfr. … alíneas A), D), E), F), YY), ZZ), AAA) a DDD), NNN) a ZZZ) dos factos assentes; cfr. ainda fundamentação constante da douta sentença revogada pelo tribunal «a quo» e já supra transcrita.
K) Donde a conduta da A. é ilegal e ilícita e viola o princípio da boa-fé que se impõe e impede assim qualquer restituição.
L) A manutenção da decisão de que ora se recorre tem como consequência legitimar a A. a continuar a não acordar com o R. os termos da receção dos efluentes, impõe de forma unilateral um preço não acordado, através do qual a A. enriquece, e aumenta o empobrecimento do R. que para além de não receber qualquer contrapartida da A. pela matéria-prima que a mesma recebe, sem reservas, e em seu beneficio próprio, conforme resulta dos factos provados e fundamentação da douta sentença recorrida e revogada, vê-se confrontado com um prejuízo ainda maior porque não pode cobrar aos munícipes os valores em que o Tribunal Central Administrativo Sul está a condenar ao revogar como revogou a decisão da primeira instância bem como as demais sobre a mesma matéria. Impõe-se, desta forma um sacrifício intolerável pelo direito na esfera jurídica do R., pelo que, no caso concreto não há lugar a qualquer restituição, seja por força do princípio da boa-fé, do princípio da legalidade, da igualdade, da justiça, da proporcionalidade, da proibição de ingerência na autonomia administrativa, financeira e patrimonial do Recorrente.
M) E, do probatório mencionado na supra alínea K) das presentes conclusões por confronto ainda com os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, resulta ainda que qualquer restituição nunca poderia ser pelo valor reclamado pela A., a qual, aliás apenas fez prova de que tem «algum custo com os efluentes domésticos».
N) Como se elege na douta sentença de primeira instância o direito à compensação do R. resulta, designadamente, da soma (1) de todos os custos inerentes à reparação, manutenção e conservação da rede municipal de esgotos de Sines (2) com a ausência de contrapartida referente ao encaminhamento de tais efluentes para tratamento no sistema em alta concessionado à A. (vide art. 10.º do Contrato de Concessão) (3) com a diminuição dos custos da A. com o tratamento dos resíduos industriais provenientes do Complexo Industrial de Sines à receção tratamento e rejeição dos efluentes domésticos encaminhados pela rede em «baixa» do R. e com (4) a localização da ETAR e da sua integração do ponto de vista paisagístico com a cidade de Sines: cfr. alínea A) a ZZZ).
O) E, conforme resulta da douta sentença de primeira instância «Mais acresce que, não pagando, nem acordando, nem aceitando a faturação reclamada, o R. adota conduta que assume particular relevância jurídica».
P) Na exata medida em que consubstancia conduta de não aceitação da dívida reclamada, apoiada: (1) no particular enquadramento histórico acima referenciado; (2) na ausência de acordo quanto à celebração do contrato previsto no Contrato de Concessão; (3) e ainda ausência de prévio acordo quanto à cedência de utilização das infraestruturas municipais que se revelem, como sucede no caso, indispensáveis à exploração do sistema no seu todo e, consequentemente, recebendo a A. os efluentes, sem que tenha compensado ou dado contrapartida a título gratuito ou oneroso ao R. cfr. art. 6.º, art. 32.º e art. 10.º todos do Contrato de Concessão;
Q) E, resulta dos autos, que o R., no uso das atribuições e competências assegura, canalizando para o sistema gerido pela A. os efluentes domésticos rejeitados no sistema municipal de águas residuais urbanas da cidade de Sines suportando o R. todos os custos inerentes à reparação manutenção e conservação da rede municipal de esgotos de Sines, que não cobra aos seus munícipes o saneamento básico da cidade de Sines, nem recebe da A. qualquer contrapartida referente ao encaminhamento de tais efluentes domésticos para tratamento no sistema concessionado à A. cfr. alínea A) a AAAA) do probatório e da fundamentação da douta sentença de primeira instância e que não é sequer colocado em causa pelo acórdão de que ora se recorre.
R) Por sua vez, conforme resulta da sentença de primeira instância «o R. não só exerce e cumpre as invocadas atribuições e competências, como, não podem, atento o supra aduzido, à luz das disposições invocadas e em face da factualidade assente, proceder argumentos de que, por força de tais atribuições e competências, ou sequer pelo facto de a cidade de Sines se inserir na área geográfica do R. Município, se encontra assim aquele obrigado a assumir responsabilidade do pagamento reclamado nos autos consequente da relação poligonal descrita: vide art. 1.º, n.º 3, art. 6.º, art. 32.º, art. 10.º todos do Contrato de Concessão; cfr. DL n.º 115/89 de 14 de abril; DL n.º 171/2001, de 25 de maio; art. 13.º n.º 1, … e art. 26.º n.º 1 al. b) da Lei 159/99, de 14 de setembro; Lei n.º 169/99 de 18 de setembro; Lei 75/2013, de 12 de setembro e cfr. alínea A) a JJJ supra».
S) SEM PRESCINDIR, o disposto no art. 289.º do CC colide com o disposto na Lei n.º 8/2012, de 21/02, sendo que, inexistindo como no caso dos presentes autos declaração de compromisso e cabimento por referência às faturas que a A. reclama a título de efluentes domésticos, o RECORRENTE está legalmente impedido de restituir seja o que for por imperativo legal, sob pena de praticar atos ilegais - cfr. art. 3.º, al. a), f), art. 5.º, n.º 1, 3 e 5, art. 9.º, n.º 1, n.º 2, n.º 3 e art. 13.º da Lei n.º 8/2012, a qual se aplica ao caso presente na medida em que o que releva é o momento da restituição, sem prejuízo da invalidade originária.
T) SEM PRESCINDIR, em conformidade com o disposto no art. 290.º do CC, «As obrigações recíprocas de restituição que incumbem às partes por força da nulidade ou anulação do negócio devem ser cumpridas simultaneamente, sendo extensivas ao caso, na parte aplicável, as normas relativas à exceção de não cumprimento do contrato».
U) Ora, este artigo trata de todos os casos em que exista um direito à compensação, sendo que tal direito não se restringe às regras da exceção de não cumprimento, sendo o âmbito de aplicação bem mais vasto, compreendendo todos os casos em que o direito à compensação surge na relação controvertida, quer força da tutela da confiança, do princípio da boa-fé, do princípio do equilíbrio das prestações e contraprestações do instituto da responsabilidade civil, ou quando o direito à restituição se apresente como um fator de enriquecimento indevido e de forma a evitá-lo, há que atender ainda ao princípio da repartição dos benefícios, bem ainda o direito à compensação abrange as situações em que quando a premissa de restituir consubstancie ela própria um facto gerador de dano, sendo ainda de relevar a recusa em aceitar um preço, a inexistência de acordo de vontades sobre o preço da prestação de serviços, o abuso de direito, e os casos em que se verifique exceção de não cumprimento, ainda que com as necessárias adaptações.
V) O Tribunal «a quo» ao decidir como decidiu efetuou uma errada interpretação do disposto no art. 289.º, 290.º e art. 428.º do CC.
W) E, portanto, quando se diz na sentença da primeira instância quanto aos factos provados que a ETAR recebe e trata os efluentes domésticos (cfr. alínea R), S), e T) dos factos provados), tal matéria está estritamente interligada, sendo dela indissociável, com os factos dados como provados constantes das alíneas YY), ZZ), AAA) a CCC), NNN) a ZZZ) do probatório e dúvidas não podem subsistir que os efeitos a extrair do art. 280.º do CC se esgotam também com a aplicação do art. 290.º do CC.
X) No caso presente resulta dos factos provados e da fundamentação da douta decisão de primeira instância, mantida nesta parte pelo douto acórdão recorrido:
• A ETAR da Ribeira dos Moinhos foi tecnicamente projetada para receber os resíduos industriais, provenientes do Complexo Industrial.
• A ETAR da Ribeira dos Moinhos encontra-se localizada numa zona nobre da cidade de Sines, do ponto de vista paisagístico.
• Desde que a ETAR entrou em funcionamento sob a então gestão do extinto Gabinete da Área de Sines e posteriormente sob a gestão do INAG que a referida ETAR recebe os efluentes domésticos apenas e tão só da cidade de Sines e o R. nunca teve de suportar qualquer custo com o encaminhamento dos efluentes domésticos para a ETAR;
• A A. sucedeu desta feita ao INAG, na gestão e exploração da ETAR da Ribeira dos Moinhos, nos precisos termos em que aquela entidade vinha a gerir e explorar, sendo certo que o R. nunca teve de suportar qualquer custo com a entrega dos efluentes domésticos na ETAR, factos que a A. não desconhece.
• O R. delineou e planeou a expansão da rede, elevatórias e emissários, nomeadamente promovendo a realização de um estudo prévio para a construção de uma ETAR destinada a receber os efluentes domésticos provenientes da cidade de Sines, já aprovado pela CCDRA, com base nesse pressuposto.
• No que diz respeito aos efluentes domésticos, os mesmos reportam-se apenas à cidade de Sines e são canalizados através da rede urbana, de intercetores e emissários (pertencentes no R - que a A. não precisou de construir, nem gere e não tem, para a A., qualquer custo) para o ponto de receção/entrega sito na Afeiteira (Barbuda).
• A A. ao receber os esgotos domésticos aumenta o teor de matéria orgânica, o que contribui para uma menor concentração dos eventuais poluentes industriais que acedem à ETAR, E,
• A A. retira daí benefícios, minorando os custos com o tratamento de tais resíduos industriais.
• O R. tem tentado, infrutiferamente, reunir com a A., no sentido de obter um acordo com vista à redução do respetivo tarifário.
• O R. sempre colocou em causa a obrigação de pagar à A. qualquer preço/tarifa por força de receção por parte da A. dos efluentes domésticos.
• Caso o R. opte pela construção de uma ETAR para a receção tratamento e rejeição dos efluentes domésticos da cidade de Sines a tarifa por m3 de efluente, ao nível da receção, tratamento e rejeição, ficará inferior a Euros 0,13/m3.
• A A. não fez prova de que os valores que faz constar das faturas correspondem aos custos reais e efetivos com a receção dos efluentes - ónus que sobre si impendia.
• O R. não cobra aos munícipes os valores referentes à receção e rejeição dos efluentes domésticos, factos que a A. reconhece expressamente, sendo certo que os munícipes são também os utilizadores finais.
• A A. não gere nem explora um qualquer sistema multimunicipal referente a captação, tratamento e distribuição de água pura consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes domésticos.
• O R. não foi ouvido previamente à feitura do DL n.º 171/2001, de 25 de maio, nem tão pouco emitiu qualquer parecer nos termos e para os efeitos do disposto no art. 1.º, n.º 1 do DL n.º 379/93 de 5/11, nem concedeu nos termos da lei qualquer autorização para aderir ao sistema que passou a ser gerido pela A
Y) Não foi estipulado qualquer preço até porque a A. já é remunerada através da matéria-prima que recebe por parte do R
Z) É que, no caso concreto, o R., ao enviar os efluentes domésticos para a ETAR da Ribeira dos Moinhos fornece sem qualquer margem para dúvidas matéria-prima à A., a qual matéria-prima que misturada com os efluentes industriais (rececionados na caixa da reunião da Barbuda) permite à A. reduzir os custos com o tratamento dos efluentes industriais.
AA) Ao receber os efluentes domésticos a A. está a atuar em benefício próprio inexistindo qualquer enriquecimento do R., pelo contrário.
BB) E o R. ao entregar os efluentes domésticos fá-lo nos precisos termos em que o fazia desde que a ETAR foi construída e a título gratuito.
CC) Mantém-se, assim na esfera jurídica do R o direito a manter o status quo que lhe foi atribuído desde que a ETAR foi construída e iniciou a respetiva laboração, por força do interesse público e da proteção da confiança assim depositada no Recorrente - princípio da tutela da confiança.
DD) A quantificação de todos os benefícios que advêm para a A. com a receção dos efluentes domésticos tem de ser efetuada em comunhão de esforços entre a A. e o R., pretendendo aquela primeira receber um preço, sendo certo que é a A. quem se recusa agir nessa conformidade - cfr. Alíneas YY), ZZ), AAA) a CCC), NNN) a ZZZ) dos factos provados.
EE) E, a A. não fez prova de que os valores que faz constar das faturas correspondem aos custos reais sendo certo que se está a falar de um serviço público essencial, sendo que não basta dar-se como provado que os preços são aprovados pelo concedente, porquanto tal preço é aprovado mediante estudo económico-financeiro a elaborar pela A. e a propor ao Concedente - cfr. cláusulas 9.ª, n.º 1, 10.ª, 15.ª, n.ºs 1 e 2 em especial alínea f) 16.ª, 17.ª, 18.ª, 32.ª, todas do Contrato de Concessão junto nos autos sob o documento 1 da douta p.i
FF) A manter-se a decisão recorrida tal implica para o R. um empobrecimento que é perfeitamente quantificável desde logo pelo facto de o R. não cobrar aos munícipes qualquer quantia pela receção dos efluentes por parte do A. e que o R já não pode cobrar.
GG) E, não obstante, não menos certo é que o R. fez prova de que caso construa a ETAR para a receção dos efluentes domésticos da cidade de Sines, o valor referente à receção, tratamento e rejeição é inferior a € 0,13/m3, pelo que, se houvesse lugar a restituir alguma quantia à A. nunca seria aquela que a mesma faz constar das faturas, porque manifestamente desproporcional, injusta e não provada.
HH) SEM CONCEDER, para que se possa falar num contrato, necessário é exista manifestação de vontade, alicerçada na liberdade de celebração e liberdade de estipulação sendo que, o preço constitui um elemento essencial.
II) No caso concreto o R. não acordou qualquer preço com a A., pelas razões constantes dos factos assentes e que a A. conhece, podendo ou não concordar com tais razões.
JJ) É a A. quem se enriqueceu e enriquece ao receber os efluentes domésticos da cidade de Sines sendo que não há qualquer enriquecimento do R., conforme resulta dos factos provados e a recusa do R. em contratar com a A. tem causa legítima - cfr. Cláusulas 6.ª, 10.ª, 32.ª do Contrato de Concessão; cfr. Lei n.º 169/99, de 18/09, Lei n.º 46/77, de 8 de julho, alterada pelo DL n.º 372/93, de 29 de outubro, Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, no DL n.º 379/93, de 5 de novembro, alterado pela Lei n.º 176/99 de 25 de outubro, e revogado pelo DL n.º 92/2013, de 11/07; no DL n.º 162/96, de 4 de setembro e na Lei nº 88-A/97 de 25 de julho; DL n.º 207/94, de 06 de agosto e Lei 159/99, de 14 de setembro, Lei n.º 169/99 de 18 de setembro e Lei 75/2013, de 12 de setembro; art. 6.º, art. 14.º, n.º 1 al. c), art. 17.º, art. 18.º, art. 36.º, art. 94.º, art. 96.º, n.º 1 alíneas c), d), f), h), art. 97.º todos do CCP; cfr. DL n.º 207/94, de 06/08 revogado pelo DL n.º 149/2009, de 20/08; cfr. ainda art. 9.º, n.º 2 da Lei n.º 8/2012, de 21/02; cfr. arts. 2.º, 3.º, 12.º, n.º 2, 13.º, 20.º, 202.º todos da CRP, conjugados ainda com o princípio da autonomia administrativa, financeira e patrimonial do Município de Sines consagrado nos arts. 111.º, n.º 2, 235.º, n.ºs 1 e 2, art. 238.º da CRP.
KK) Assim, subsidiariamente, considerando a causa de pedir e pedidos, os factos provados e a própria fundamentação da sentença recorrida, no caso presente é de aplicar o regime do enriquecimento sem causa previsto no art. 473.º e seguintes do CC, sendo que, do mesmo resulta que a ação sempre terá de improceder no que se refere aos efluentes domésticos e ser o R. absolvido dos pedidos, pelo que o tribunal «a quo» ao decidir como decidiu incorreu em erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do direito aos factos tendo violado o disposto no art. 5.º, art. 609.º ambos do CPC, e arts. 473.º, 474.º, última parte, art. 479.º do CC.
LL) O Tribunal «a quo» ao decidir que os preços já se encontravam estipulados no contrato de concessão e que por isso não são ilegais, desproporcionais, ineficazes e inoponíveis ao R., como decidiu e de que a A. não atuou em abuso de direito, nos termos constantes do acórdão de que ora se recorre, efetuou uma errada interpretação do disposto no art. 334.º do CC e bem ainda das cláusulas 9.ª, n.º 1, 10.ª, 15.ª, n.ºs 1 e 2 em especial alínea f) 16.ª, 17.ª, n.º 1, 28.ª, 32.ª, todas do Contrato de Concessão junto aos autos com a douta p.i. sob o Documento 1 - cfr. ainda art. 6.º, art. 14.º, n.º 1 al. c) e art. 18.º do DL n.º 18/2008, de 29 de janeiro, 94.º, art. 96.º, n.º 1 alíneas c), d), f), h), art. 97.º, art. 280.º, n.º 3, 284.º, n.º 2, 285.º, n.º 1, todos do CCP, cfr. Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, arts. 53.º, n.º 1 al. q), n.º 2, als. l) e m), art. 64.º, n.º 2, als. B) e f), sendo de atender ainda ao disposto no DL n.º 207/94, de 06/08, art. 1.º, n.º 2 do DL n.º 379/93, de 05/11, cfr. ainda arts. 2.º, 3.º, n.ºs e e 3, 6.º, n.º 1, 12.º, n.º 3, 20.º, 21.º, 111.º, n.º 2, 235.º, n.º 1 e n.º 2, art. 238.º todos da CRP.
MM) Pelo que, por tudo o exposto, deve o douto acórdão recorrido ser revogado e proferida decisão através da qual se decida pela absolvição do R. do pedido formulado pela A. no que se refere aos efluentes, único aliás em discussão …”.
1.5. Após o TCA-Sul ter proferido o acórdão de fls. 808/812, em que se pronunciou sobre a nulidade arguida na revista, o recorrente apresentou «alegações complementares», em que concluiu assim:
“…
A) As presentes ALEGAÇÕES COMPLEMENTARES fundamentam-se no facto de, tendo os autos baixado ao Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, para conhecimento de nulidades invocadas no Recurso de Revista, ter sido proferido douto acórdão de 06/10/2016 e notificado ao Recorrente em 10/10/2016 pelo que se REQUER a admissão do presente, considerando ainda o disposto no art. 617.º, n.º 2 e n.º 3 do CPC/2013 que se entende ser de aplicar ao caso presente.
B) No acórdão proferido em 06/10/2016 que integra o acórdão …, logo o âmbito do Recurso de Revista, o Tribunal «a quo» decidiu que não se verifica qualquer contradição entre os factos provados, a fundamentação e a decisão no sentido de fundamentar a nulidade da respetiva decisão nos termos do art. 615.º do CPX, sendo que o que poderá estar em causa é um erro de julgamento – errada solução jurídica por errada subsunção dos factos, erro que também foi invocado nas Alegações e Conclusões de Recurso – cfr. em especial alínea E) conjugada com a alínea F) segunda parte: cfr. Als. G), H), em especial, sem prejuízo das demais conclusões do recurso de revista.
C) O tribunal «a quo» ao decidir como decidiu revogando a decisão de primeira instância, incorreu em erro tendo efetuado uma errada interpretação e aplicação do direito aos factos provados, não existindo dúvidas de que existe correspetividade e interdependência funcional nas contraprestações/operações materiais entre a A. e o R
D) O Tribunal incorreu num manifesto erro na interpretação e aplicação do disposto nos arts. 289.º, 290.º, 428.º do CC ao caso concreto, conjugados ainda com o disposto nos arts. 184.º, 185.º, 133.º, n.º 1, n.º 2 als. d), f), todos do CPA, art. 6.º, art. 14.º, n.º 1 al. c), art. 17.º, art. 18.º, art. 36.º, art. 94.º, art. 96.º, n.º 1, als. c), d), f), h), art. 97.º, art. 280.º, n.º 3, art. 284.º, n.º 2, art. 285.º, n.º 1, todos do CCP (DL n.º 18/2008, de 29/01); Lei n.º 169/99, de 18/09, arts. 53.º, n.º 1 al. q), n.º 2 als. l) e m), art. 64.º, n.º 2 als. b) e f), DL n.º 207/94, de 06/08, art. 1.º, n.º 2 do DL n.º 379/93, de 05/11, bem como do disposto nos arts. 3.º, a), 9.º, n.º 1 e n.º 2, art. 13.º da Lei n.º 8/2012, de 21/02 (este último de conhecimento oficioso), bem como violou o princípio da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade e justiça, postulados do Estado de Direito Democrático (democracia social e económica), ínsitos nos arts. 2.º, 3.º, 12.º, n.º 2, 13.º, 20.º, 202.º todos da CRP, conjugados ainda com o princípio da autonomia administrativa, financeira e patrimonial do Município de Sines consagrados nos arts. 111.º, n.º 2, 235.º, n.ºs 1 e 2, art. 238.º da CRP.
E) Sem prejuízo do supra exposto, a decisão proferida e que fundamenta a presente resposta, não coloca em causa o objeto do Recurso de Revista, cujas Alegações e conclusões, mantêm toda a atualidade, e que se dão aqui por integralmente reproduzidas para todos os efeitos por razões de economia e celeridade processuais”.
1.6. Devidamente notificada a A., aqui ora recorrida, veio produzir contra-alegações [cfr. fls. 745 e segs.] nas quais pugna pela inadmissibilidade do recurso ou, caso assim se não entenda, pela sua total improcedência, sem que haja formulado qualquer síntese conclusiva.
1.7. Pelo acórdão da formação de apreciação preliminar deste Supremo Tribunal prevista no n.º 5 do art. 150.º do CPTA [na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 214-G/2015 tal como as referências posteriores ao CPTA - vide art. 15.º, n.ºs 1 e 2, deste DL], datado de 15.06.2016, veio a ser admitido o recurso de revista, considerando-se, nomeadamente, que o “… regime jurídico aplicável, em concreto, aos poderes da Autora previstos no contrato de concessão celebrado entre ela e o Estado Português, que atribuindo-lhe a exploração e gestão do sistema de abastecimento de água e saneamento dos residentes da cidade de Vila Nova de Santo André. (…) A posição do município demandado face aos poderes daquela concessionária. (…) A clarificação desses dois elementos constituirá um primeiro e decisivo passo para a determinação do mérito da pretensão da autora na ação e, consequentemente do acerto do acórdão recorrido, acórdão que, como se viu, julgou em sentido totalmente oposto ao da primeira instância. (…) A problemática, embora muito específica, por respeitante apenas ao que se dirige à cidade de …, não deixa de ter forte impacto social, pois que tende a repetida litigiosidade. (…) A intervenção deste Supremo Tribunal poderá permitir uma linha de orientação para os intervenientes, pacificando as suas relações jurídicas e reduzindo a litigiosidade …”.
1.8. O Digno Magistrado do Ministério Público (MP) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer pronúncia [cfr. fls. 801 e segs.].
1.8. Por decisões do Exmo. Presidente do Supremo Tribunal Administrativo foi determinado, por um lado, o julgamento em formação alargada do presente recurso nos termos do art. 148.º, n.º 1, do CPTA e, por outro lado, o julgamento em formação normal na sequência daquilo que veio a ser o entendimento maioritário então firmado no quadro de outros recursos julgados e o seu ulterior trânsito.
2. DAS QUESTÕES A DECIDIR
Constituem, em suma, objeto de apreciação nesta sede: i) o segmento do acórdão recorrido em que não se admitiu a junção do documento apresentado com as contra-alegações pelo aqui Recorrente, determinando-se o seu desentranhamento e condenando-se o mesmo nas custas do incidente; ii) a nulidade de decisão do referido acórdão [infração do disposto no arts. 615.º, n.º 1, al. c) do CPC/2013 - tal como as referências posteriores ao CPC salvo expressa indicação em contrário, aplicável ex vi do art. 01.º do CPTA - em conjugação com os arts. 05.º, n.º 3, 154.º, n.º 1, 607.º, n.ºs 3 e 4, 609.º, n.º 1, 663.º e 666.º todos do mesmo Código]; e, iii) o invocado erro de julgamento apontado ao mesmo acórdão por, no entendimento do Recorrente, o julgado haver incorrido em incorreta interpretação e aplicação do disposto, nomeadamente, nos arts. 289.º, 290.º, 334.º, 428.º, 473.º e segs. todos do CC, 184.º, 185.º, 133.º, n.ºs 1 e 2 als. d) e f), todos do CPA, das Cláusulas 09.ª, n.º 1, 10.ª, 15.ª, n.ºs 1 e 2 em especial al. f) 16.ª, 17.ª, n.º 1, 28.ª, 32.ª, todas do Contrato de Concessão, bem como dos arts. 06.º, 14.º, n.º 1, al. c) e 18.º do DL n.º 18/2008, de 29.01, 36.º, 94.º, 96.º, n.º 1, als. c), d), f), e h), 97.º, 280.º, n.º 3, 284.º, n.º 2, 285.º, n.º 1, todos do CCP, 53.º, n.ºs 1 al. q), 2, als. l) e m), 64.º, n.º 2, als. b) e f) da Lei n.º 169/99, de 18.09, DL n.º 207/94, de 06.08, art. 01.º, n.º 2 do DL n.º 379/93, de 05.11, 03.º, al. a), 09.º, n.ºs 1 e 2, e 13.º da Lei n.º 08/2012, de 21.02, bem como dos arts. 02.º, 03.º, 06.º, n.º 1, 12.º, n.º 3, 20.º, 21.º, 111.º, n.º 2, 235.º, n.ºs 1 e 2 e 238.º todos da CRP e dos princípios constitucionais neles consagrados [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
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3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
Resulta como assente nos autos o seguinte quadro factual:
I) Em 25.05.2001, foi constituída a sociedade “A…………, SA” - “……”, ora A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e concessionária, em regime de exclusivo, da concessão da exploração e gestão do sistema de abastecimento de água, de saneamento e de resíduos sólidos de Santo André – Sistema - cfr. DL. n.º 171/2001, de 25 de maio;
II) O referido sistema serve parcialmente os Municípios de SANTIAGO DO CACÉM e de SINES - por acordo;
III) Esta exploração e gestão compreendem a conceção, a construção das obras e equipamentos, bem como a sua exploração, reparação, renovação e manutenção do Sistema concessionado - por acordo;
IV) Em 27.12.2001, o “ESTADO PORTUGUÊS”, na qualidade de primeiro outorgante e a “A…………”, na qualidade de segundo outorgante, outorgaram o contrato de concessão, no qual acordaram os termos e as condições da exploração e gestão do Sistema acima referido - cfr. Doc. 01 junto com a Petição Inicial - P.i.;
V) O “ESTADO PORTUGUÊS” concessionou à A. todo o sistema em funcionamento nos moldes em que o próprio Estado o vinha exercendo, através do “INSTITUTO DA ÁGUA” - “INAG” - por acordo;
VI) Foram transferidos para a A. o património mobiliário e imobiliário afeto ao sistema, assim como todos os direitos - por acordo, vide DL n.º 171/2001, de 25 de maio, art. 12.º n.º 2 e Cláusula 7.ª do Contrato de Concessão;
VII) No património acima mencionado incluem-se: a propriedade dos imóveis infraestruturas e equipamentos que constituem o sistema de saneamento básico de Santo André, criado pelo extinto “GABINETE DA ÁREA DE SINES - GÁS”, e posteriormente transferidas para o “INAG”, existentes àquela data bem como à presente - acordo; vide DL n.º 171/2001, de 25 de maio;
VIII) Para o ano de 2010, as tarifas foram aprovadas por despacho do Senhor Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território - cfr. Doc. 02 junto com a P.I.;
IX) A água é captada, tratada, distribuída, utilizada e uma vez consumida é recolhida, tratada e rejeitada numa parte, que constitui o efluente doméstico - por acordo;
X) A água é enviada diretamente para duas Estações de Tratamento de Água (ETA), uma delas situa-se no concelho de Sines, mais precisamente na localidade de Monte Chãos - por acordo;
XI) Uma vez tratada, a água segue para dois Reservatórios, a água tratada na E.T.A. de Monte Chãos segue para o Reservatório de Monte Chãos - por acordo;
XII) A água potável que sai do Reservatório da localidade de Monte Chãos, concelho de Sines, é canalizada para quatro Pontos de Entrega, que estão situados nas localidades de Bêbeda, Paiol, Porto Côvo e Sines - por acordo;
XIII) O Ponto de Entrega de Bêbeda abastece de água potável cerca de 50 habitantes - por acordo;
XIV) O Ponto de Entrega de Paiol abastece de água potável cerca de 50 habitantes - por acordo;
XV) O Ponto de Entrega de Porto Côvo abastece de água potável cerca de 1200 habitantes - por acordo;
XVI) O Ponto de Entrega de Sines abastece de água potável parte da população da cidade de Sines - por acordo;
XVII) Estes números são estimativos, ocorrendo a sua multiplicação no período de Verão - por acordo;
XVIII) Nos Pontos de Entrega estão colocados caudalímetros - instrumentos de medida volumétrica que se destinam, essencialmente, a registar com precisão as quantidades de água potável - por acordo;
XIX) A A. recebe, trata e rejeita através do sistema de efluentes domésticos provenientes da cidade de Sines - por acordo;
XX) Cerca de 50% de efluentes domésticos rececionados da cidade de Sines são tratados na E.T.A.R. Ribeira de Moinhos - por acordo;
XXI) Estes efluentes domésticos, após tratamento, são rejeitados no meio hídrico recetor - o mar - por meio de um emissário submarino, com cerca de 2500 metros de extensão - por acordo;
XXII) Nos locais de receção dos efluentes domésticos estão colocados caudalímetros - por acordo;
FATURAÇÃO - ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO:
XXIII) As faturas infra melhor identificadas foram emitidas pela A. - por acordo;
XXIV) As quantias a que correspondem as faturas infra descritas não foram pagas pelo R. - por acordo (vide n.º XXXVIII infra);
XXV) Fatura n.º 4130385094, com a data de emissão de 30.04.2010 e vencimento em 29.06.2010, no valor de € 14.202,20 (catorze mil, duzentos e dois euros e vinte cêntimos), corresponde ao fornecimento de água potável nas localidades de Bêbeda, Paiol, Porto Côvo e Monte Chãos - cfr. Doc. n.º 03 junto com a P.I.;
XXVI) Fatura n.º 4130385157, com a data de emissão de 31.05.2010 e vencimento em 30.07.2010, no valor de € 12.369,51 (doze mil, trezentos e sessenta e nove euros e cinquenta e um cêntimos), corresponde ao fornecimento de água potável nas localidades de Bêbeda, Paiol, Porto Côvo e Monte Chãos - cfr. Doc. n.º 04 junto com a P.I.;
XXVII) Fatura n.º 4130385218, com a data de emissão de 30.06.2010 e vencimento em 29.08.2010, no valor de € 12.628,07 (doze mil, seiscentos e vinte e oito euros e sete cêntimos), corresponde ao fornecimento de água potável nas localidades de Bêbeda, Paiol, Porto Côvo e Monte Chãos - cfr. Doc. n.º 05 junto com a P.I.;
XXVIII) Fatura n.º 4130385281, com a data de emissão de 30.07.2010 e vencimento em 28.09.2010, no valor de € 23.403,13 (vinte e três mil, quatrocentos e três euros e treze cêntimos), corresponde ao fornecimento de água potável nas localidades de Bêbeda, Paiol, Porto Côvo e Monte Chãos - cfr. Doc. n.º 06 junto com a P.I.;
XXIX) Fatura n.º 4130385344, com a data de emissão de 31.08.2010 e vencimento em 30.10.2010, no valor de € 29.242,74 (vinte e nove mil, duzentos e quarenta e dois euros e setenta e quatro cêntimos), corresponde ao fornecimento de água potável nas localidades de Bêbeda, Paiol, Porto Côvo e Monte Chãos - cfr. Doc. n.º 07 junto com a P.I.;
XXX) Fatura n.º 4130385403, com a data de emissão de 30.09.2010 e vencimento em 29.11.2010, no valor de € 16.241,14 (dezasseis mil, duzentos e quarenta e um euros e catorze cêntimos), corresponde ao fornecimento de água potável nas localidades de Bêbeda, Paiol, Porto Côvo e Monte Chãos - cfr. Doc. n.º 08 junto com a P.I.;
XXXI) Nas faturas acima referidas estão incluídos valores, mensais, que se reportam à denominada “taxa de recursos hídricos”, bem como valores que se reportam àquilo que a A. denomina de “quota serv. Municípios” - cfr. Docs. n.ºs 03 a 08 juntos com a P.I.;
XXXII) A A. faz constar dos citados documentos quantias fixas que totalizam o valor mensal de € 952,59, mais IVA, independentemente de o R. ter solicitado ou não o fornecimento de água - cfr. Docs. n.ºs 03 a 08 juntos com a P.I.;
XXXIII) Tais quantias correspondem às quantias que a A. já vinha apresentando nas faturas de fornecimento de água ao R. a título de “aluguer de contador”, sendo que os montantes são precisamente iguais, tendo a A. apenas alterado a denominação para a, agora, “quota de serv. Municípios” - por acordo;
XXXIV) Assiste à A. o direito de receber o preço de € 0,4060/m3 de água fornecida, mais IVA, e identificada nos documentos juntos com a P.I. como Docs. n.ºs 03 a 08 - por confissão;
XXXV) Em 26.07.2005 a A. e o R. acordaram no fornecimento de água para consumo humano à localidade do Paiol - cfr. Docs. n.ºs 09, 10 e 11 juntos com a P.I.;
XXXVI) O R. solicitou a ligação de algumas localidades ao sistema da A., nomeadamente a ligação da localidade de Bêbeda- cfr. Docs. n.ºs 12 a 15 juntos com a P.I.;
XXXVII) O R. solicitou o fornecimento de água para o reservatório de Montes Chãos, indicando as quantidades pretendidas - cfr. Docs. n.ºs 16 a 21 juntos com a P.I.;
XXXVIII) Todas as faturas acima melhor identificadas, referentes ao fornecimento de água para consumo humano, foram, entretanto, liquidadas pelo R. - cfr. fls. 487 a 497 e 503 a 505;
FATURAÇÃO - RECEÇÃO DE EFLUENTES DOMÉSTICOS:
XXXIX) No que tange à recolha, tratamento e rejeição de efluentes domésticos, a A. forneceu ao R. o extrato descritivo da faturação infra melhor identificado - por acordo;
XL) Fatura n.º 4130385130, com a data de emissão de 30.04.2010 e vencimento em 29.06.2010, no valor de € 32.688,44 (trinta e dois mil, seiscentos e oitenta e oito euros e quarenta e quatro cêntimos), corresponde à receção de efluentes domésticos rececionados no Sistema e provenientes do R. com o volume de 73.493,500 m3 - cfr. Doc. n.º 22 junto com a P.I.;
XLI) Fatura n.º 4130385197, com a data de emissão de 31.05.2010 e vencimento em 30.07.2010, no valor de € 29.996,42 (vinte e nove mil, novecentos e noventa e seis euros e quarenta e dois cêntimos), corresponde à receção de efluentes domésticos rececionados no Sistema e provenientes do R. com o volume de 67.441,00 m3 - cfr. Doc. n.º 23 junto com a P.I.;
XLII) Fatura n.º 4130385258, com a data de emissão de 30.06.2010 e vencimento em 29.08.2010, no valor de € 30.379,36 (trinta mil, trezentos e setenta e nove euros e trinta e seis cêntimos), corresponde à receção de efluentes domésticos rececionados no Sistema e provenientes do R. com o volume de 68.302,00 m3 - cfr. Doc. n.º 24 junto com a P.I.;
XLIII) Fatura n.º 4130385318, com a data de emissão de 30.07.2010 e vencimento em 28.09.2010, no valor de € 29.941,92 (vinte e nove mil, novecentos e quarenta e um euros e noventa e dois cêntimos), corresponde à receção de efluentes domésticos rececionados no Sistema e provenientes do R. com o volume de 65.519,00 m3 - cfr. Doc. n.º 25 junto com a P.I.;
XLIV) Fatura n.º 4130385381, com a data de emissão de 31.08.2010 e vencimento em 30.10.2010, no valor de € 32.305,51 (trinta e dois mil, trezentos e cinco euros e cinquenta e um cêntimos), corresponde à receção de efluentes domésticos rececionados no Sistema e provenientes do R. com o volume de 70.691,00 m3 - cfr. Doc. n.º 26 junto com a P.I.;
XLV) Fatura n.º 4130385441, com a data de emissão de 30.09.2010 e vencimento em 29.11.2010, no valor de € 31.156,16 (trinta e um mil, cento e cinquenta e seis euros e dezasseis cêntimos), corresponde à receção de efluentes domésticos rececionados no Sistema e provenientes do R. com o volume de 68.176,00 m3 - cfr. Doc. n.º 27 junto com a P.I.;
XLVI) A A. também passou a fazer constar, nas faturas acima identificadas, um valor mensal referente à denominada “taxa de recursos hídricos” - por acordo;
XLVII) O R. não pagou o valor das faturas acima melhor identificadas - por acordo;
XLVIII) Em 22.07.2002, entre a A. e o R. foi celebrado um acordo relativamente à recolha e tratamento de efluentes urbanos na cidade de Sines - cfr. Doc. n.º 28 junto com a P.I.;
XLIX) Em dezembro de 2003, as partes fizeram um aditamento ao acordo inicial, estipulando que para o ano de 2004, o volume estimativo seria de 300.000 m3 de efluente a descarregar pelo R. no sistema da A., sendo a respetiva faturação efetuada de acordo com as tarifas em vigor - cfr. Doc. n.º 29 junto com a P.I.;
L) Em agosto de 2006, após reunião entre as partes, o R. enviou à A. a informação de que o volume médio diário de esgoto doméstico a tratar era de 3.000 m3, sendo que o volume anual seria de 10.987.000 m3 - cfr. Doc. n.º 30 junto com a P.I.;
LI) O R. recebe da A. a água potável em “alta” nos pontos de entrega e distribui-a aos consumidores finais em “baixa” através da sua rede de canalização - cfr. art. 01.º da Base Instrutória - B.I.;
LII) O sistema de receção de efluentes domésticos tem o seu início, no concelho de Sines, na localidade de Barbuda - cfr. … art. 02.º da B.I.;
LIII) No que diz respeito à receção, tratamento e rejeição de efluentes domésticos, o sistema apenas servia, e serve, o R. quanto à cidade de Sines - cfr. … art. 05.º da B.I.;
LIV) O R. dispõe de uma E.T.A.R. em Porto Côvo gerindo e explorando o respetivo sistema - cfr. … art. 06.º da B.I.;
LV) O R. dispõe de uma E.T.A.R. compacta na localidade da Provença que serve a população local - cfr. … art. 07.º da B.I.;
LVI) Não existe ainda sistema predial ou rede de esgotos/saneamento nas localidades de Paiol e da Bêbeda, pelo que as respetivas águas residuais são rejeitadas para fossas séticas - cfr. … art. 08.º da B.I.;
LVII) No que diz respeito à cidade de Sines, o R. dispõe de sistema próprio de captação, tratamento e distribuição de água para consumo humano, gerindo-o e explorando-o - cfr. … art. 09.º da B.I.;
LVIII) Durante os meses de julho, agosto e setembro, devido às limitações da adução do sistema do R., este requisita à A., a água potável necessária, como forma de suprimento - cfr. … art. 10.º da B.I.;
LIX) Em 19.11.2008, realizou-se uma reunião entre o Presidente da Câmara Municipal de Sines e a “AICEP GLOBAL PARQUES”, na qual foi o R. informado da existência de deposições de resíduos de hidrocarbonetos e consequente contaminação dos solos próximos à “………”, na Zona Industrial e Logística de Sines” (ZILS), assim como da constatação da possibilidade de contaminação das águas do aquífero mais próximo do referido depósito - cfr. … art. 11.º da B.I.;
LX) Em face de tal informação, o R. solicitou a intervenção de várias entidades exteriores ao Município - cfr. … art. 12.º da B.I.;
LXI) Em face de tal informação, o R. desencadeou procedimentos com vista à obtenção de análises, de caráter urgente, à água para consumo humano proveniente dos furos de captação mais próximos do referido local, com o objetivo de aferir possíveis contaminações dos aquíferos por hidrocarbonetos - cfr. … art. 13.º da B.I.;
LXII) E, nessa sequência, o R. contactou a A., informando da situação e sugerindo-lhe que desencadeasse um processo de realização de análises às águas dos aquíferos que explora - cfr. … art. 14.º da B.I.;
LXIII) Em face dos resultados de algumas análises, o R. reuniu de emergência com a Autoridade de Saúde do Concelho de Sines para analisar e avaliar a dimensão do problema e tomar as medidas adequadas à situação - cfr. … art. 15.º da B.I.;
LXIV) E, por razões preventivas, o R. decidiu pela suspensão das captações de água nos furos por si geridos e explorados e, em consequência, o R. solicitou à A. o abastecimento de água à cidade de Sines, a partir das suas captações em Santo André - cfr. … art. 16.º da B.I.;
LXV) Razão pela qual a A. passou a fornecer água ao R. a partir de meados de dezembro de 2008, para a cidade de Sines - cfr. … art. 17.º da B.I.;
LXVI) Situação que se manteve nos meses seguintes - cfr. … art. 18.º da B.I.;
LXVII) O R. tem tentado, infrutiferamente, reunir com a A. no sentido de obter um acordo com vista à redução do respetivo tarifário - cfr. … art. 19.º da B.I.;
LXVIII) No que diz respeito aos efluentes domésticos, os mesmos são canalizados através da rede urbana, de intercetores e emissários (pertencentes ao R. - que a A. não precisou de construir, nem gere, e não tem para a A. qualquer custo) para o ponto de receção/entrega sito na Afeiteira (Barbuda) - cfr. … art. 23.º da B.I.;
LXIX) O R. sempre colocou em causa a obrigação de pagar à A. qualquer preço/tarifa por força de receção por parte da A. dos efluentes domésticos - cfr. … art. 24.º da B.I.;
LXX) Até à celebração por parte do Estado do contrato de concessão dos presentes autos, o R. sempre entregou os efluentes domésticos nas aludidas infraestruturas, sem nunca ter suportado qualquer custo ou procedido ao pagamento de qualquer preço junto das entidades que as geriam, o “GAS” e/ou do “INAG” - cfr. … art. 26.º da B.I.;
LXXI) O R. delineou e planeou a expansão da rede, elevatórias e emissários, nomeadamente promovendo a realização de um estudo prévio para a construção de uma E.T.A.R. destinada a receber os efluentes domésticos provenientes da cidade de Sines, já aprovada pela “CCDRA”, com base nesse pressuposto - cfr. … art. 27.º da B.I.;
LXXII) Caso o R. opte pela construção de uma E.T.A.R. para a receção, tratamento e rejeição dos efluentes domésticos da cidade de Sines, a tarifa por m3 de efluente, ao nível da receção, tratamento e rejeição, ficará num valor inferior a € 0,13/m - cfr. … art. 28.º da B.I.;
LXXIII) A E.T.A.R. da Ribeira dos Moinhos foi tecnicamente projetada para receber os resíduos industriais provenientes do Complexo Industrial - cfr. … art. 29.º da B.I.;
LXXIV) A A., ao receber os esgotos domésticos, aumenta o teor de matéria orgânica - cfr. … art. 30.º da B.I.;
LXXV) O que contribui para uma menor concentração dos eventuais poluentes industriais que acedem à E.T. - cfr. … art. 31.º da B.I.;
LXXVI) A A. retira daí benefícios, minorando os custos com o tratamento de tais resíduos industriais - cfr. … art. 32.º da B.I.;
LXXVII) A E.T.A.R. da Ribeira dos Moinhos encontra-se localizada numa zona nobre da cidade de Sines, do ponto de vista paisagístico - cfr. … art. 33.º da B.I.;
LXXVIII) O R. mostra disponibilidade em reunir com a A. e resolver em definitivo toda a questão inerente aos efluentes domésticos - cfr. … art. 35.º da B.I.;
LXXIX) A partir de 2006, deixou de existir qualquer acordo entre as partes no que diz respeito à receção, tratamento e rejeição de efluentes - cfr. … art. 36.º da B.I
3.2. DE DIREITO
Presente o quadro factual antecedente passemos, então, à apreciação dos fundamentos objeto de recurso de revista, fundamentos que não constituem novidade já que este STA, em julgamento ampliado proferido no quadro do disposto art. 148.º do CPTA em que se discutiam as mesmas questões e com as mesmas partes, teve oportunidade de firmar entendimento por maioria nos acórdãos datados de 04.05.2017 [Procs. n.ºs 0443/16 e 01209/16 disponíveis em «www.dgsi.pt/jsta»], entendimento esse que, nos termos do n.º 3 do art. 08.º do CC e uma vez transitado em julgado, se passa a seguir a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito.
I. Insurge-se o R., aqui ora recorrente, contra o segmento do acórdão recorrido que não admitiu a junção de documento pelo mesmo apresentado com as contra-alegações produzidas perante o TCA Sul e que determinou o seu desentranhamento, condenando-o nas custas do incidente, sustentando que se mostra lavrado em infração do disposto nos arts. 426.º e 651.º do CPC.
Analisemos.
II. Decorre do art. 425.º do CPC que “[d]epois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”, prevendo-se no normativo seguinte, relativo a “junção de pareceres”, que “[o]s pareceres de advogados, professores ou técnicos podem ser juntos, nos tribunais de 1.ª instância, em qualquer estado do processo”, sendo que deriva ainda do art. 651.º, sob a epígrafe de “junção de documentos e de pareceres” que “[a]s partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância” [n.º 1] e que “[a]s partes podem juntar pareceres de jurisconsultos até ao início do prazo para a elaboração do projeto de acórdão” [n.º 2].
III. Sustentou-se no acórdão recorrido que o documento, junto pelo R. com as contra-alegações produzidas perante aquela instância, o foi com o “intuito de fazer prova de que os custos operacionais que a autora … suporta com o tratamento dos efluentes industriais diminuem quando a ele se agregam efluentes domésticos” e que o mesmo “constitui uma informação prestada por uma Técnica Superior dos serviços Município Sines” com o qual “visa … atestar factos já alegados pelo réu, aqui recorrido, na contestação e levados ao probatório”, pelo que “não será de admitir a junção de documentos em fase de recurso para prova de factos que já se mostravam controvertidos antes da prolação da sentença recorrida” e deveria ter sido apresentado com o articulado de contestação.
IV. Deflui da análise feita, por um lado, dos termos/fundamentos do recurso de apelação produzido perante o tribunal a quo que no mesmo em momento algum se mostra impugnado aquilo que foi julgamento de facto firmado pelo «TAF/B» e, por outro lado, do “documento” em crise, junto com as contra-alegações pelo R. aqui recorrente, não se extrai que o mesmo tenha ou vise prosseguir os objetivos aludidos no acórdão recorrido, porquanto, não está em causa qualquer alteração ou modificação do julgamento de facto firmado na sentença daquele TAF e que, assim, haja que demonstrar qualquer realidade por si alegada na contestação e aquilo que com o mesmo o R. pretende é, tão-só, “contraditar” ou “infirmar” aquilo que são afirmações e conclusões constantes do parecer técnico-científico que havia sido junto pela A. com as suas alegações.
V. Nessa medida, afirmou-se a este propósito no acórdão deste Supremo de 04.05.2017 [Proc. n.º 0443/16 supra citado] que “[e]m momento algum se mostra impugnada a matéria de facto fixada pelo TAF pelo referido «documento» aqui em causa junto com as contra-alegações. (…) Em suma, não se visando qualquer alteração ou modificação da matéria de facto fixada naquele TAF ou a demonstração de qualquer realidade por si alegada na contestação o referido «documento» não é um verdadeiro documento, mas antes um mero complemento do que já se havia dito. (…) Na verdade, o R. apenas pretendeu «contraditar» ou «infirmar» aquilo que são afirmações e conclusões constantes do parecer técnico-científico que havia sido junto pela A. com as suas alegações não se podendo qualificar tal junção como um «documento», ainda que indevida e impropriamente assim haja sido por si denominado e depois considerado pelo Tribunal. (…) Pelo que, não está aqui em causa a aplicação dos arts. 425.º e 651.º, n.º 1, ambos do CPC ex vi do art. 01.º do CPTA, já que aquela informação técnica, no contexto processual e pelo seu teor e termos, é um mero «complemento» ou «extensão» da impugnação feita pelo R. nas contra-alegações mediante a remessa/reprodução que nelas é feita para aquilo que é o teor da aludida informação técnica junta …”, termos em que a decisão inserta no acórdão recorrido [de não admissão da informação técnica produzida por técnica superior do R. junta com as contra-alegações, seu desentranhamento e condenação nas custas do incidente] não pode manter-se nesse segmento, impondo-se a sua revogação, já que em infração dos referidos comandos.
VI. Argumenta o R./Recorrente como outro fundamento de impugnação que o acórdão se mostra lavrado com oposição/contradição entre a factualidade provada, fundamentos e a decisão [cfr. art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC] porquanto o TCA Sul falou em «resíduos sólidos urbanos» quando «o que se discute são efluentes domésticos» [cfr., nomeadamente, conclusões E) e F) das alegações].
VII. Por força do disposto nos arts. 613.º, n.º 2, 615.º, 616.º, n.º 2, 617.º e 666.º do CPC “ex vi” dos arts. 01.º e 140.º do CPTA, os acórdãos são suscetíveis da imputação não apenas de erros materiais, mas, também, de nulidades.
VIII. Decidiu-se neste âmbito no citado acórdão deste Supremo de 04.05.2017 [Proc. n.º 0443/16], que vimos acompanhando, que “… recentemente proferiu-se acórdão neste STA, Ac. de 10.11.2016 (Rº 0391/16), que relativamente a esta alegada nulidade dispõe: «(...) A primeira nulidade imputada ao aresto recorrido está nas conclusões C) a F) da revista - C) e D) do presente recurso de «revista» - e concerne a uma «contradição insanável entre os factos provados, os fundamentos e a própria decisão», visto que o TCA falou em «resíduos sólidos urbanos» quando «o que se discute são efluentes domésticos». (…) Mas o recorrente está muito equivocado. Independentemente da maneira como o TCA, ao longo do acórdão, foi designando os «efluentes domésticos», nenhuma dúvida há que foi a eles que quis referir-se - e não a outra coisa qualquer. E, se o aresto não se apartou da coisa visada, passando a tratar de algo estranho ao conflito em presença, não pode lobrigar-se, nesse mero «modus dicendi», a referida «contradição» ou algum outro vício invalidante. Não existe, portanto, essa primeira nulidade. (…)»”, termos em que, por serem aqui idênticas as razões, concluímos pela inexistência de qualquer nulidade.
IX. Passemos, então, à análise do erro de julgamento assacado ao juízo condenatório firmado no acórdão recorrido que, revogando o segmento absolutório da sentença do «TAF/B», condenou o R. no pagamento à A. na parte do pedido que se relaciona com as faturas relativas a efluentes domésticos, pedido esse que a mesma havia fundado no incumprimento por parte do município R. ou, então, no enriquecimento sem causa de que este teria beneficiado.
X. Como referido a questão em discussão nos autos não é nova neste Supremo Tribunal, tal como, aliás, se aludiu no acórdão da formação preliminar que admitiu a presente revista, sendo que sobre a mesma recaíram, primeiramente, as pronúncias do Acórdão de 10.11.2016 [Proc. n.º 0391/16], cujo entendimento foi reiterado pelos Acórdãos de 07.12.2016 [Procs. n.ºs 0684/16 e 0688/16] os quais, perante quadro factual no essencial similar, acolheram inteiramente a fundamentação que havia sido expendida naquele [todos consultáveis in: «www.dgsi.pt/jsta»], e, de seguida, tal entendimento foi mantido pelos Acórdãos de 04.05.2017 [Procs. n.ºs 0443/16 e 01209/16] tirados em julgamento ampliado.
XI. Assim, e após soçobrar também ali a arguição de nulidade de decisão, o citado acórdão deste Supremo de 04.05.2017 [Proc. n.º 0443/16] manteve o juízo firmado no acórdão recorrido do TCA Sul, assentando a sua linha fundamentadora, em suma, na seguinte linha que se passa, no essencial, a reproduzir:
“…
1.ª Questão
Prioritária e precedente a todas as questões aqui suscitadas e até antes de se saber se efetivamente ocorreu qualquer tipo de contrato entre as partes, o que as instâncias pressupuseram, é a questão de saber se o Município de Sines deve tratar dos seus efluentes.
Resulta da matéria de facto que:
(…)
Daqui resulta que o Município de Sines trata das suas águas e trata dos seus efluentes a não ser relativamente a 50% dos mesmos da cidade de Sines que manda para a ETAR de rio de Moinhos que, essa sim, faz parte do sistema concessionado, mas não faz parte do sistema concessionado tudo o que até aí não fazia parte do que foi transmitido pelo Estado.
(…) Isto é, o Município solicitou estas ligações de água a estas freguesias e pagou as faturas.
Também do (…) que se alude no contrato de concessão resulta sem qualquer dúvida que os Municípios em causa e nomeadamente o de Sines é um utilizador.
Como se extrai do mesmo:
«Municípios Utilizadores - os Municípios de Sines e de Santiago do Cacém que lançam parte dos seus efluentes nas infraestruturas Concessionadas mediante Contratos de Recolha, tendo como partes a A………… e cada um daqueles municípios;
Ponto de Recolha - zona de interseção entre os coletores do utente industrial, ou do Município, e a rede do Sistema na qual se efetiva a recolha dos efluentes».
Em suma, compete ao Município fazer a gestão dos seus efluentes sendo utilizador do sistema das A………….
E não se diga que tal é uma questão fáctica posta em causa pelos instrumentos normativos como o DL 171/2001 de 25/9 e pelo contrato de concessão.
O facto de o DL 171/2001 referir que a autora tem por objeto social exclusivo a exploração e gestão do sistema de abastecimento de água, de saneamento e de resíduos sólidos de Santo André, em nada contende com o supra referido, já que, se o Estado pode, relativamente à sua gestão, fazer as concessões que quiser, quando estão em causa sistemas municipais geridos pelos municípios só com a intervenção dos mesmos poderiam ocorrer alterações nas suas explorações.
Assim, dos referidos diplomas, há-de concluir-se qual a atividade da autora e que, nesses termos à mesma compreende a gestão da ETAR que lhe foi atribuída.
Ora, gerindo o Município de Sines um sistema próprio de efluentes domésticos com exceção da ETAR de Rio de Moinhos, tal significa que quanto a esta, sistema que foi concessionado à autora, é a esta autora quem compete receber os efluentes que o município de Sines para aí descarrega.
Quando se alude no art. 10.º do contrato de concessão à possibilidade de o sistema das águas integrar infraestruturas do município, tal não significa que seja a situação dos autos.
O que este preceito admite é que o sistema pode ter de integrar em abstrato infraestruturas do município, como seria o caso se, por exemplo, as A………… estivesse a gerir alguma ETAR que fosse propriedade do Município.
Mas, nada tem a ver com o facto de o Município levar os seus efluentes até ao ponto de recolha das águas, sendo a partir daí utilizadas as infraestruturas e nomeadamente a ETAR das A………….
O Estado não pode através de um contrato de concessão transmitir gestões municipais sem a intervenção e concordância destas.
(…) Em suma, o Município de Sines é o responsável pelos seus efluentes descarregando apenas uma parte dos mesmos para uma ETAR gerida pelas A…………, a ETAR de Ribeira de Moinhos, enquanto o restante é encaminhado para as suas próprias ETARs, por si geridas.
2.ª questão
Partindo desta premissa de que o Município é quem faz a gestão dos seus efluentes sendo utilizador do sistema das A…………, vejamos se ocorreu qualquer contrato entre o município de Sines e as A………….
Na petição inicial a autora e aqui recorrida vem invocar no item alínea E) Faturação/ Receção de Efluentes Domésticos, a obrigação de pagamento pelo Município das tarifas devidas no contrato de concessão relativo à descarga de efluentes.
Para tanto invoca a celebração de um acordo com o Município de Sines em 22/7/02 que mereceu aditamentos para os anos de 2004 e 2005.
E que, apesar dos acordos firmados e de ter continuado a efetuar a entrega no sistema de efluentes domésticos o M. de Sines recusa-se a pagar o valor do volume dos mesmos por si recebido.
Alega, também, que nos termos do contrato de concessão tem obrigação de receber os efluentes, sendo as tarifas vinculativas para os utilizadores, independentemente da formalização do respetivo contrato.
E, no artigo 124.º da petição diz que:
«As tarifas devidas, nos termos deste contrato, vinculam os utilizadores do mesmo, independentemente de ter, ou não, formalizado o respetivo contrato».
Conclui este item da alínea E) que o Município se tem recusado a pagar o valor da dívida das faturas que não liquidou até ao momento.
E depois, na alínea F), sob a epígrafe de «Enriquecimento sem causa», ao longo de dez artigos conclui que não existe qualquer causa justificativa para que o Município não liquide a prestação de serviços prestados pela A………… e que foi pelo próprio acordado.
Do supra exposto deve entender-se, como o fizeram ambas as instâncias, que foi formulado um pedido de responsabilidade contratual (embora tendo por base um contrato não formalizado) e subsidiariamente um pedido tendo por base o enriquecimento sem causa.
Aliás, se assim não fosse, a petição seria inepta.
(…) Sendo assim, tendo a autora invocado como causa de pedir um contrato não obstante não formalizado e tendo a ré e aqui recorrente também pugnado pela sua inexistência, o que implicitamente aqui reitera, cumpre aferir tal questão previamente.
E, o facto de resultar da matéria fixada nestes autos (alínea XXX) - [o que corresponde no caso sub specie ao n.º LXXIX) dos factos provados] - que, a partir de 2006, deixou de existir qualquer acordo entre as partes no que diz respeito à receção, tratamento e rejeição dos efluentes, não significa que não possamos concluir pela existência de um contrato entre as partes, como se entendeu em ambas as instâncias.
Desde logo o mesmo apenas significa e de acordo com o contexto onde vem inserido na contestação que, a partir daquela data, não houve acordo relativamente ao preço das tarifas.
Na verdade, e tal como foi alegado no art. 112.º da contestação «... a partir de 2006 deixou de existir qualquer acordo no que diz respeito à receção, tratamento e rejeição dos efluentes, na medida se conclui que as tarifas praticadas pela A. se afiguravam desproporcionais, injustas e discriminatórias em face da atividade efetivamente exercida nesta sede, o que foi comunicado à A. em várias reuniões que se realizaram».
Por outro lado, nem por isso, a ré deixou de remeter para a autora e esta de receber os efluentes domésticos por aquela emitidos, sabendo o réu que a autora sempre se dissera credora dos custos do serviço de receção dos efluentes. E, tanto assim, que as partes, entre 2002 e 2005, acordaram no «quantum» a pagar.
Pelo que, a interpretação a fazer daquela alínea XXX da matéria de facto - [o que corresponde no caso sub specie ao n.º LXXIX) dos factos provados] -deve apenas significar que as partes não chegaram a transação tal como o haviam feito até essa data e já que sempre ocorrera o litígio entre ambas relativamente à matéria em causa, tal como resulta do artigo da contestação em que vem invocada a matéria de facto que veio a constar desta alínea.
Em suma, o referido ponto XXX da matéria de facto - [o que corresponde no caso sub specie ao n.º LXXIX) dos factos provados] - é inócuo no referido contexto para que, apenas em função do mesmo, se conclua por uma realidade fáctica diversa entre os vários processos a correr em tribunal sobre esta questão.
Tal não põe, assim, em causa, tudo quanto se diz no Acórdão deste STA:
«Estamos agora em condições de enfrentar as questões seguintes, que se prendem com os diversos erros de julgamento - referidos a uma miríade de normas - que o recorrente aponta ao aresto do TCA.
Neste campo, o recorrente não prima pela coerência lógica; com efeito […] tanto diz que nada há a restituir em função da nulidade do contrato [havido entre as partes e relativo aos efluentes domésticos], como afirma que uma tal restituição deve desprender-se dos valores das faturas e observar a ‘exceptio non adimpleti contractus’, como assevera, por último […] que nunca houve, entre as partes, contrato algum com esse objeto.
E a abordagem deste último ponto tem uma óbvia prioridade lógica. É que - e vistas as coisas do lado da ação - se as partes nunca tivessem celebrado reciprocamente um contrato disciplinador da receção dos efluentes domésticos, seria impossível declarar nulo tal negócio e extrair dessa nulidade efeitos restitutivos […].
A matéria de facto diz-nos que, no ano de 2011, a que respeitam as faturas - bem como antes e depois - a autora recebeu os efluentes domésticos emitidos pelo município réu. Essa receção dos efluentes realizou-se, ou por tolerância da autora, destituída de qualquer correspetividade, ou por obrigação dela. Mas a receção não ocorreu por tolerância, já que a matéria de facto é claríssima no sentido de que o réu bem sabia que a autora sempre se disse credora do custo do serviço de receção dos efluentes. E, tanto assim, que as partes, em 2005, acordaram no «quantum» a pagar por tal atividade nesse ano.
Portanto, a receção dos efluentes ocorreu por obrigação da autora. E, como esse dever não tinha seguramente por fonte uma qualquer servidão de escoamento, deve concluir-se que a dita obrigação se fundou num acordo de vontades - tendo, portanto, uma índole contratual.
As declarações de vontade constitutivas dos contratos não têm de ser explícitas nem sincrónicas [artigos 217.º e 228.º e seguintes do CC]. E, por isso, é possível surpreender um acordo entre as partes, não escrito, em comportamentos por elas voluntariamente assumidos.
E essa possibilidade mostra-se efetivada ‘in casu’. Na medida em que o réu, de modo continuado, emitia os efluentes para a autora e esta os rececionava, deve esse estado de coisas qualificar-se - para que o direito reproduza fielmente a realidade - como um acordo entre as partes, determinativo da obrigação de receção dos efluentes por banda da autora.
No entanto, está provado que o réu ‘sempre’ disse à autora que não se considerava obrigado a pagar-lhe qualquer preço ou tarifa por causa da receção de tais efluentes [HHH) do provado]. Trata-se de um dado firme e relevante - embora esse ‘sempre’ deva ser encarado com a restrição advinda do acordo aludido no facto II [GG) no presente recurso de revista] e que respeitou ao ano de 2005. Sabemos, assim, que o desacordo das partes não se limitou à simples determinação do preço ou tarifa [ver o artigo 883.º do Código Civil], mas que incidiu sobre a própria existência de uma contrapartida patrimonial. O que levanta a questão de saber se tal postura do município réu, negatória da onerosidade do contrato, afasta a possibilidade desse pacto, ainda que ‘sine forma’, alguma vez ter surgido [‘vide’, a propósito o artigo 232.º do Código Civil].
Ora, afigura-se-nos que essa drástica solução - a de não haver um contrato oneroso em virtude do réu ‘sempre’ ter recusado a respetiva onerosidade - é de rejeitar no caso presente.
O âmbito das relações contratuais do género encontra-se regulado ‘ex lege’ [ver o DL n.º 379/93, de 05.11, e o DL n.º 171/2001, de 25.05]. E dessa regulação resulta que os serviços prestados por concessionários, e relativos à receção de efluentes provindos de municípios, estão sujeitos a um tarifário administrativamente fixado.
Nesta ordem de ideias, a atitude do réu município - que voluntariamente aderiu a um serviço cuja onerosidade conhecia, embora dela discordasse - corresponde à sua aceitação de negociar com a autora, fazendo-o de maneira que esta ficasse obrigada a receber os efluentes. Ora, esse negócio jurídico, aceite ‘a silentio’ pelo réu, só podia inscrever-se no tipo contratual disponível - e que até fora definido por lei. E, como esta definição já incluía o ‘quantum’ a pagar pelo serviço que a autora prestasse, estava vedado ao réu - perante a incindibilidade do tipo contratual disciplinador das relações entre as partes - aceitar as vantagens do negócio, beneficiando deveras do serviço, e simultaneamente rejeitar a contrapartida pecuniária desse benefício.
Portanto, acompanhamos o acórdão recorrido quando ele disse que as partes se uniram num vínculo negocial relativo à receção dos efluentes domésticos no ano de 2011. E, ante o que se dispunha no artigo 184.º do CPA, na redação então vigente, concordamos com o aresto a propósito da nulidade desse contrato, por falta de forma [artigo 220.º do Código Civil]. …».
Não temos nada a opor ao entendimento supra veiculado.
3.ª Questão
Aderindo ao supra referido quanto à nulidade do contrato celebrado entre as partes, que é aplicável à situação dos autos, atenhamo-nos à questão de saber se efetivamente é aqui aplicável o art. 289.º do CC, como se entendeu na decisão recorrida, e no acórdão do STA supracitado e demais acórdãos entretanto proferidos e que vão no mesmo sentido e que o recorrente aqui põe em causa.
Dispõe o art. 289.º, n.º 1 do C.Civil que a declaração de nulidade do negócio «tem efeito retroativo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado e, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente».
E, não se vê porque este preceito não seja aqui aplicado, com as devidas adaptações, não obstante estarmos perante um contrato nulo de execução continuada.
Sendo assim, a referida declaração de nulidade do negócio jurídico tem efeito retroativo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado.
Na situação dos autos, declarada a nulidade do contrato nos termos referidos no Ac. do STA supra transcrito, impõe-se nos termos do referido art. 289.º, n.º 1 do CC, a restituição de tudo o que foi prestado, mas como está em causa uma restituição em espécie, tal não é possível pela própria natureza das coisas.
Assim, e porque estamos perante um contrato nulo de execução continuada, em que uma das partes beneficia do gozo de uma coisa ou de um serviço, há que ter presente tais especificidades, como resulta do Ac. do STA de 24/10/2006, processo n.º 0732/05 e Acórdão do STJ de 11/07/2002, processo n.º 03B484.
Ou seja, como os serviços prestados nunca mais poderão ser restituídos, a restituição há-de ser feita pelo valor correspondente à utilização que não pode ser restituída.
Concordamos, pois, também com o referido no Ac. do STA supra citado nesta parte.
Como se extrai deste:
«... Prossigamos, portanto, na linha decisória adotada pelo TCA, que considerou nulo o negócio relativo à receção dos efluentes domésticos no ano de 2011 e, depois disso, ponderou os efeitos dessa nulidade.
Neste campo, em que convocou o artigo 289.º do Código Civil, o aresto ‘sub specie’ também decidiu com acerto. Tratando-se de um negócio de execução continuada, e não sendo possível devolver o serviço - de receção de efluentes - que a autora já prestou, o programa restitutivo, a cargo do município réu, tem de sucedaneamente passar pelo pagamento do valor correspondente à prestação da autora. E esse valor é o do tarifário administrativamente fixado. É certo que o réu considera que tais tarifas são ilegais ou ineficazes e que lhe são inoponíveis. Mas a impugnação das tarifas deveria fazer-se num processo próprio, necessariamente dirigido contra a entidade que as estabeleceu. Nesta ação, a presença desse tarifário surge-nos como um dado incontornável e determinante na fixação do valor objetivo do serviço que a autora prestou ao réu e que há-de ser pago - já que a restituição do serviço é impossível, pela própria natureza das coisas.
Contra esta solução, o réu esgrime múltiplos argumentos. Mas nenhum deles se mostra minimamente persuasivo. […]
É óbvio que a obrigação restitutiva a cargo do réu - que voluntariamente aderiu a um contrato tipicamente oneroso e de execução continuada, pretendendo ao mesmo tempo negar o respetivo sinalagma - não é afetada pelo conteúdo de quaisquer princípios administrativos ou por considerações ligadas ao teor da Lei n.º 8/2012, de 21.02, e à autonomia administrativa e financeira do município. Com efeito, e por falta de uma medida comum, nada disso briga com a necessidade, aliás imposta ‘ex vi legis’, de se imporem restituições por via da nulidade do negócio. Ou seja: tais objeções não têm a virtualidade de impedir a ativação do artigo 289.º do Código Civil ...».
O que se subscreve.
4.ª Questão
Alega o aqui recorrente que o direito à compensação surge na relação controvertida, por força da tutela da confiança, do princípio da boa-fé, do princípio do equilíbrio das prestações e contraprestações, do instituto da responsabilidade civil, ou quando o direito à restituição se apresente como um fator de enriquecimento indevido e de forma a evitá-lo, há que atender ainda ao princípio da repartição dos benefícios quando inexiste acordo de vontades sobre o preço da prestação de serviços.
O princípio da proteção da confiança e segurança jurídica pressupõem um mínimo de previsibilidade em relação aos atos do poder, de molde a que a cada pessoa seja garantida e assegurada a continuidade das relações em que intervém e dos efeitos jurídicos dos atos que pratica.
Assiste às pessoas o direito de poderem confiar que as decisões sobre os seus direitos ou relações/posições jurídicas tenham os efeitos previstos nas normas que os regulam e disciplinam.
A propósito da «segurança jurídica» e da «proteção da confiança» refere o J.J. Gomes Canotilho que «… a segurança jurídica está conexionada com elementos objetivos da ordem jurídica - garantia da estabilidade jurídica, segurança de orientação e de realização do direito - enquanto a proteção da confiança se prende mais com as componentes subjetivas da segurança, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos atos dos poderes públicos. A segurança e a proteção da confiança exigem, no fundo: (1) fiabilidade, clareza, racionalidade e transparência dos atos do poder; (2) de forma que em relação a eles o cidadão veja garantida a segurança nas suas disposições pessoais e nos efeitos jurídicos dos seus próprios atos. Deduz-se já que os postulados da segurança jurídica e da proteção da confiança são exigíveis perante qualquer ato de qualquer poder - legislativo, executivo e judicial. O princípio geral da segurança jurídica em sentido amplo (abrangendo, pois, a ideia de proteção da confiança) pode formular-se do seguinte modo: o indivíduo tem do direito poder confiar em que aos seus atos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçados em normas jurídicas vigentes e válidas por esses atos jurídicos deixado pelas autoridades com base nessas normas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos no ordenamento jurídico …» (in: «Direito Constitucional e Teoria da Constituição», 7.ª edição, pág. 257).
Ora inexiste no caso uma qualquer atuação por parte das A………… suscetível de criar uma situação de legítima confiança digna de tutela no Município de Sines no sentido de que as tarifas poderiam ser outras que não as fixadas administrativamente pelas entidades competentes para o efeito.
Na verdade, em parte alguma da matéria de facto surge qualquer atitude por parte das A………… no sentido de criar a convicção no Município de que o preço a cobrar seria outro que não o tarifado.
Bem pelo contrário, não obstante dizer que não concordava com o preço tarifado, e não obstante no passado o ter aceite, ainda assim o Município continuou a fazer as descargas tal como o vinha fazendo no passado.
E, não se diga que as A………… poderiam não as receber e que, com isso, criaram qualquer atitude suscetível de criar a convicção de que aceitariam discutir o preço tarifado.
Na verdade, estando em causa uma atividade de serviço público cuja interrupção poderia causar graves transtornos inclusive de saúde pública, não se pode dizer que o recebimento dos efluentes por parte das A………… possa legitimamente criar qualquer convicção no Município.
Por outro lado, quaisquer vícios de que padeça a fixação das tarifas, e nomeadamente violação dos referidos princípios, apenas podem ser invocados aquando da sindicância das mesmas.
Ora, também aderimos ao referido Ac. deste STA na parte em que se exclui a aplicabilidade à situação dos autos do art. 290.º do CC e princípios constitucionais, como pretende o recorrente.
Como se extrai do mesmo:
«O recorrente claudica ainda quando invoca, a seu favor, o princípio da proteção da confiança. A circunstância de, no passado e relativamente a um antecessor da autora, o serviço ter sido gratuito não implicava que assim continuasse após ser tarifado por via administrativa. Assim, não faz sentido que o recorrente, perfeitamente sabedor de que a autora prestava um serviço remunerado, afirme que tinha a confiança - legítima ou juridicamente titulada - de que o serviço seria gratuito.
O recorrente também invoca a ‘exceptio non adimpleti contractus’, a que alude o artigo 290.º do Código Civil, por referência ao artigo 428.º do mesmo diploma. Mas essa figura supõe uma simultaneidade das prestações restitutivas. ‘In casu’, e como o serviço prestado pela autora não pode ser devolvido pelo réu, que haverá de sucedaneamente restituir o valor do serviço que recebeu, logo se vê que tal ‘exceptio’ não tem aplicação.
Igualmente, não convence a alegação de que a autora, ao reclamar do réu o ‘quantum’ correspondente às tarifas administrativamente estabelecidas, ofende os ditames da boa-fé. Ao invés, e na medida em que prestou o serviço a que o município aderira, a autora estava em condições de se considerar credora do réu, reclamando dele o respetivo custo - calculável segundo o tarifário estabelecido.
E importa dizer que o alegado pelo recorrente a propósito do enriquecimento sem causa invocado pela autora como ‘causa petendi’ subsidiária é irrelevante, visto que o acórdão ‘sub censura’ não resolveu a ação por esse segundo prisma - cujo conhecimento ficou prejudicado pela solução dada ao pleito.
Assim, o aresto em crise merece ser confirmado, sendo vã a multidão de normas que o recorrente desfia na sua minuta, visto que quase todas elas são irrelevantes para a resolução das ‘quaestiones juris’ postas na revista e acima tratadas ...».
5.ª Questão
Sendo assim, coloca-se-nos a questão de saber qual efetivamente há-de ser o modo de calcular esse valor correspondente a uma utilização que não pode ser restituída.
Será que o mesmo há-de ser encontrado pelo valor das tarifas administrativamente fixadas?
A este propósito diz-se no Acórdão do STA supra citado que:
«... Também não colhe a ideia de que nenhum ‘preço’ haveria a restituir - ou que ele deveria ser menor do que o tarifado - porque os efluentes constituiriam uma matéria-prima de que a autora beneficiou. Aqui, continua a valer o que dissemos: desde que o tarifário foi administrativamente fixado sem que essa fixação fosse atacada e suprimida nalgum processo movido contra o respetivo autor, não pode o réu - utilizador de um serviço que sabia estar tarifado - questionar nestes autos as tarifas que então vigoravam a pretexto de que elas seriam excessivas face aos custos reais do serviço e às relações que o município decidira manter com os seus munícipes».
Aderimos, assim, à tese de a contrapartida da nulidade do contrato ser a tarifa fixada não havendo a possibilidade de controlar o facto de os efluentes domésticos serem suscetíveis de conduzir a menores custos no tratamento dos efluentes industriais pelas A………….
Senão vejamos.
Quem fixa as tarifas em função de critérios que não nos compete aqui discutir são entidades de certa forma reguladoras que não têm a ver diretamente com as A………….
Aliás, esta, apenas pode cobrar as tarifas fixadas por essas entidades.
Imaginemos a situação inversa, isto é, se em vez de contribuir para uma poupança no tratamento dos efluentes industriais, os efluentes domésticos concretos, em conjugação com os industriais, implicavam maiores custos no tratamento dos efluentes industriais?
Nesta situação também não poderíamos agora fazer intervir esses factos e dizer que a tarifa devia ser superior à fixada.
Assim, só mesmo sindicando as referidas tarifas perante quem as fixou, pode o réu, utilizador de um serviço que sabia estar tarifado, pôr as mesmas em causa invocando que as mesmas eram excessivas face aos custos reais do serviço prestado …”.
XII. Nestas circunstâncias e valendo para o caso vertente o entendimento acabado de reproduzir impõe-se, também no presente caso, negar provimento ao recurso de revista e manter neste segmento o acórdão recorrido.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional sub specie e revogar o acórdão apenas no segmento em que não admitiu a junção de documento apresentado com as contra-alegações produzidas perante o TCA Sul e que determinou o seu desentranhamento, condenando o aqui recorrente nas custas do incidente, mantendo em tudo o mais o acórdão recorrido.
Custas a cargo do R./Recorrente. D.N
Lisboa, 20 de junho de 2017. – Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator) – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.