1. A requerente é uma sociedade comercial que procede à exploração do sistema de captação, tratamento e distribuição de água do concelho de Fafe;
2. Tal actividade é desenvolvida em execução do contrato de concessão da exploração do sistema de captação, tratamento e distribuição da água do concelho de Fafe
3. No exercício da sua actividade prestou à requerida tais serviços mediante contrato com esta celebrado com o n.º 7037407.
Em face do que se deixou exposto, a questão a decidir é a definir a jurisdição competente para julgar o presente litígio: se são os tribunais administrativos, como decidiram as instâncias, ou, se são os tribunais comuns, como sustenta a autora. Nos termos definidos pelas disposições conjugadas dos art. 66.° do CPC e do art. 18.°, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13-01 (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, comummente designada por LOFTJ) e do art. 26.°, n.º 1 da Lei n.º 52/2008, de 28-08, «são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional».
Sendo residual a competência dos tribunais judiciais, a mesma estará excluída se a competência para julgar a causa estiver acometida a outra jurisdição, como o seja — por ser a que importa ao caso sub judice — a dos tribunais administrativos e fiscais.
Dispõe, a propósito, a Constituição da República Portuguesa, no seu art. 212.°, n.º 3, que «compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir litígios emergentes de relações administrativas e fiscais».
Em conformidade com o comando constitucional, e no desenvolvimento do mesmo, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 29-02 (Uma vez que a presente acção deu entrada em juízo em 2013, a aferição da competência material, no que aos Tribunais Administrativos respeita, faz-se tendo em conta o “novo” Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela citada Lei 13/2002, de 19-02, mas alterado e rectificado pelos seguintes diplomas:
Declaração de Rectificação nº 14/2002, de 20 de Março; Declaração de Rectificação nº 18/2002, de 12 de Abril; Lei nº 4-A/2003, de 19 de Fevereiro; Lei nº 107-D/2003, de 31 de Dezembro, Lei nº 1/2008, de 14 de Janeiro; Lei nº 2/2008, de 14 de Janeiro, Lei nº 26/2008, de 27 de Junho, Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto, Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, Decreto-Lei nº 166/2009, de 31 de Julho - com entrada em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2010; Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, Lei nº 20/2012, de 14 de Maio, com início de vigência em 15 de Maio de 2012 e DL l66/2009, de 31-01, entrado em vigor a 01-01-2010.) preceitua que «os tribunais de jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações administrativas e fiscais» (art. 1.º, nº 1).
A pedra de toque de delimitação da jurisdição administrativa deixou de estar — ao invés do que sucedia na redacção original do ETAF, aprovado pelo DL n.º 129/84, de 27-04 — na destrinça entre actos de gestão pública e actos de gestão privada, centrando-se no conceito de relação jurídica administrativa e de função administrativa.
Relação jurídico-administrativa é «aquela em que um dos sujeitos, pelo menos, é uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido» (Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, Lições, 2000, pág. 79.) .
Ou, nas palavras e ensinamento dos Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, pág. 815.) , a qualificação como relações jurídicas administrativas ou fiscais “transporta duas dimensões caracterizadoras: as acções e recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público; as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal. Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza «privada» ou «jurídico-civil». Em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídico-administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal”.
No âmbito da jurisprudência firmada por este Tribunal dos Conflitos, na relação jurídica administrativa e de função administrativa “avulta a realização de um interesse público levado a cabo através do exercício de um poder público e, portanto, de autoridade, seja por uma entidade pública, seja por uma entidade privada, em que esta actua no uso de prerrogativas próprias daquele poder ou no âmbito de uma actividade regulada por normas do direito administrativo ou fiscal” (Neste sentido, entre muitos, o Ac. de 16-02-2012 (Cons. Rodrigues da Costa) e de 08-11-2012 (Cons. A. Geraldes), ambos disponíveis in www.itij.pt)
A actual definição de competências delimitadas pelo ETAF, fundamentalmente no seu art. 4.º, resultou numa ampliação das competências em face do pregresso DL n.º 129/84, de 27-04.
Dispõe-se neste preceito, que é atribuída competência aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal para a apreciação de:
- litígios que tenham por objecto a fiscalização das normas e demais actos jurídicos praticados por sujeitos privados, designadamente por concessionários, no exercício de poderes administrativos - art. 4.º, n.º 1, al. d),
- “questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público” — art. 4.º, n.º 1, al. f), com sublinhado nosso.
O contrato de concessão de serviço público é aquele pelo qual o co-contratante se obriga a gerir em nome próprio e sob sua responsabilidade, uma actividade de serviço público durante um determinado período, sendo remunerado pelos resultados financeiros dessa gestão, ou directamente pelo contraente público — art. 407.º, n.º 2, do DL n.º 18/2008, de 29-01, republicado pelo DL n.º 278/2009, de 2-10.
O concessionário é a entidade que recebe o encargo de gerir uma atribuição e um instrumento da entidade concedente, que continua dona do serviço (Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, página 1081 e segs.).
O concessionário age no exercício de poderes administrativos quando actua dentro das matérias que estão atribuídas ao concedente no exercício de poderes públicos.
Já quanto à al. f) do art. 4.º supra referenciado, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 107-D/2003, de 31-12, dir-se-á que a mesma atribui à jurisdição administrativa competência para apreciar questões relativas a (i) contratos administrativos típicos (a respeito dos quais existam normas de direito público que regulam especificamente aspectos de natureza substantiva); (ii) contratos atípicos com objecto passível de acto administrativo (que determinem a produção de efeitos que também poderiam ser determinados através da prática, pela entidade pública contratante, de um acto administrativo unilateral) e de (iii) contratos atípicos com objecto passível de contrato de direito privado que as partes tenham expressa e inequivocamente submetido a um regime substantivo de direito público (Cfr., entre outros, Freitas do Amaral e Aroso de Almeida, Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo, págs. 38/41, Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, págs. 104/107, e Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, vol. I, pág. 21) .
É pacífico o entendimento de que o pressuposto processual da competência se determina em função da acção proposta, tanto na vertente objectiva — atinente ao pedido e à causa de pedir — como na vertente subjectiva, respeitante às partes, importando essencialmente para o caso ter em consideração a relação jurídica invocada (Cfr., por todos, o acórdão de 19-12-2012, proferido nos autos 20/12. (Cons. Pires da Graça), in www.itij.pt (Tribunal dos Conflitos).) .
Os contratos que integram a causa de pedir invocada pelo recorrente enquadram-se no âmbito de serviços de abastecimento de águas, atribuídos às autarquias pelos arts 13.º, n.º 1 e 26.º, n.º 1, da Lei 159/99, de 14-09.
A concessão do fornecimento desses serviços foi concedida à autora — pessoa colectiva de direito privado — no âmbito de um contrato de concessão regulado pelo DL n.º 379/93, de 5-11 (Reza o art. 6.º que «a exploração e a gestão dos sistemas municipais pode ser directamente efectuada pelos respectivos municípios e associações de municípios ou atribuída, em regime de concessão, a entidade pública ou privada de natureza empresarial, bem como a associação de utilizadores».) .
Concessão que, nos termos definidos por este diploma — diploma que tem por objecto o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos — está submetida a um regime substantivo de direito público:
- o conteúdo do contrato vem regulado no art. 11.º, sendo nulos os contratos de concessão que contrariem o nele disposto;
- em conformidade com o preceituado no art. 15.° a instalação e a cobrança da taxa/preço fixo/quota de serviço são impostas pelo referido Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água ao Concelho de Fafe, sendo criadas e fixadas pela concedente Câmara Municipal, no Contrato de Concessão, sendo que as regras de actualização e revisão constam desse mesmo contrato (Prescrevendo este preceito legal que «1 – As taxas a cobrar aos utentes pela concessionária respeitam à prestação de cada um dos serviços previstos no n.º l do artigo 9.º, podendo o contrato de concessão autorizar a cobrança de taxa única pela exploração conjunta dos serviços, no caso de ambos integrarem o objecto da concessão. 2 - É permitida, no contrato de concessão, a previsão de fórmulas de revisão das taxas, mas não de taxas excepcionais».).
Do exposto resulta que no desenvolvimento da actividade invocada pela autora como causa de pedir esta actua nas vestes de autoridade pública, investida de ius imperium, com vista à realização do interesse público e que o contrato (de concessão) está sujeito a um regime substantivo de direito público.
Fundamentos por que — à semelhança do que já a este propósito se veio decidindo por este Tribunal (Neste sentido, cf. acórdãos de 18/12/2013 (Santos Cabral), P° 53/13, de 18/12/2013 (Paulo Sá), P° 38/13, de 5/11/2013 (Rui Botelho), P° 39/13, de 26/9/2013 (Gonçalves Rocha), P° 30/13 e de 5-06-2013 (Rosendo José), P° 33/13 (Rosendo José), disponível in www.itij.pt)) — se conclui que pertence à jurisdição administrativa e fiscal a competência para dirimir o litígio em discussão nos autos.
Face ao exposto, acorda-se neste Tribunal dos Conflitos em se negar o recurso, confirmando-se o acórdão recorrido e, em consequência, considerando competente a jurisdição tributária para conhecer da presente acção — art. 49.º, n.º 1, al. c), do ETAF.
Sem custas.
Lisboa, 13 de Fevereiro de 2014. - Henrique Manuel da Cruz Serra Baptista (relator) - Vítor Manuel Gonçalves Gomes - Alberto Acácio de Sá Costa Reis - José Fernando de Salazar Casanova Abrantes - Hélder João Martins Nogueira Roque (Vencido, por entender que a competência em razão de matéria pertence à jurisdição comum). - Jorge Artur Madeira dos Santos.