I- O Decreto-Lei 372-A/75, a 16 de Julho, aplicavel ao caso concreto, estabelecia, no artigo 31, a imperatividade do seu regime, dizendo que o mesmo não podia ser modificado por contrato individual de trabalho ou por convenção colectiva, excepto nos aspectos em que as disposições respectivas previam expressamente tal possibilidade, pelo que era obrigatoria a tramitação do processo disciplinar laboral estabelecida no artigo 11 do mesmo diploma, quando se visasse o despedimento com justa causa.
II- Dado o disposto no artigo n. 1 do artigo 10 do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho, o despedimento pode fundamentar-se em factos não enquadraveis em qualquer das alineas que integram o n. 2 do referido artigo 10.