I- A aprovação de anteprojecto de construção constitui mero acto preparatório da aprovação do projecto da mesma construção, assumindo este último as características de acto definitivo e executório, que não meramente confirmativo ou de execução do primeiro.
II- É irrelevante o pedido de parecer de entidade estranha aos serviços municipais, para o efeito da contagem do prazo com vista à formação do deferimento tácito da licença de construção, quando aquele pedido não seja notificado ao requerente.
III- O acto tácito de deferimento da licença de construção é legalmente revogável por acto expresso quando este último satisfaça aos requisitos do artigo 357 do Código Administrativo com referência ao artigo 83 do mesmo Código.