I- O cálculo da indemnização em dinheiro dos danos emergentes de facto ilícito ou do risco, a cargo do lesante, faz-se por aplicação da regra fundamental constante do n. 2 do artigo 566 do Código Civil, a estabelecer pela chamada "teoria da diferença".
II- É até ao encerramento da discussão em 1. instância a data mais recente a que o tribunal pode atender.
III- No caso de perda da capacidade laboral do lesado, a indemnização deve ser calculada em atenção ao tempo provável de vida activa dele, por forma a representar um capital que, com os rendimentos gerados e com a participação do próprio capital, compense, até ao seu esgotamento, o último dos ganhos do trabalho que, durante esse tempo perdeu.
IV- Os juros de mora correspondem à indemnização devida para reparação dos danos causados ao credor, por o devedor se ter constituido em mora ao não efectuar a prestação no tempo devido - artigos 804 e 806 n. 1 do Código Civil.
V- No caso de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, e conforme se dispõe na parte final do n. 3 do artigo 805 do Código Civil, o devedor constitui-se em mora pelo menos desde a citação.
VI- Não é de admitir a cumulação da correcção monetária do montante indemnizatório com os juros de mora contados entre as datas da citação e da sentença, numa aplicação simultânea dos artigos 566 n. 2 e 805 n. 3 do Código Civil.