0686/23.8BEALM.SA1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: João Sérgio Feio Antunes Ribeiro
Processo: 0686/23.8BEALM.SA1
Acórdão
Descritores: Taxa de ocupação do subsolo, Repercussão
Recorrente: A... Sa - Sucursal de Portugal
Recorridos: B..., Sa
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36188
Nr Documento: SA2202610140686/23
Juízes: Paula Fernanda Cadilhe RibeiroJorge Cortês
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b7ea041981a4e92480258e91002a70cf
Sumário
A atividade ou prestação de um serviço público essencial não perde a sua natureza pública administrativa pela circunstância de ser desenvolvida por uma pessoa coletiva de direito privado, nem o ato de repercussão, realizado ao abrigo de um direito legalmente reconhecido, deixa de ser materialmente tributário apenas por ter sido praticado por uma concessionária (de serviço público essencial), pelo que, os valores cobrados ao consumidor na parte que respeitam à contrapartida da utilização pela concessionária do bem de domínio público ainda possuem a natureza de créditos tributários.
Texto
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Relatório A..., S.A. - SUCURSAL EM PORTUGAL , identificada nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, em 29.01.20265, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por B..., S.A. , igualmente identificada nos autos, e, em consequência, anulou o ato de repercussão da Taxa Municipal de Ocupação do Subsolo («TOS»), incluída na fatura n.º ...52, emitida a 19.03.2018, referente ao mês de fevereiro de 2018, no montante de 43.038,27€, e condenou a Entidade Impugnada à restituição à Impugnante da taxa paga, acrescida dos correspondentes juros indemnizatórios, à taxa legal, contados desde a data do pagamento indevido até à emissão da correspondente nota de crédito, vem interpor recurso para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. A Recorrente conclui da seguinte forma as suas alegações de recurso: «(…) Na decisão que se encontra aqui em apreço, o Tribunal a quo , confrontado com a questão controvertida de determinar se o artigo 85.º , n.º 3, da Lei n.º 42/2016 , que aprovou o Orçamento de Estado para 2017, teria aplicabilidade imediata, tornado ilegal a repercussão da taxa de ocupação de subsolo repercutida pela Recorrente em fevereiro de 2018, cometeu um lapso interpretativo da norma supramencionada que põe em causa a coerência sistemática do quadro legal da taxa de ocupação de subsolo e o espírito do legislador no que a esta matéria diz respeito; Conforme resulta da sentença aqui em crise, o Tribunal a quo entendeu que o artigo 85.º, n.º 3, da Lei do Orçamento de Estado para 2017, introduziu, a partir da entrada em vigor da Lei, a proibição imediata de repercussão da taxa de ocupação de subsolo para o consumidor final, por parte das comercializadoras de gás; Contudo, esta conclusão negligencia, em primeira instância, o processo de execução das disposições constantes das leis de Orçamento do Estado, em particular o Decreto-Lei n.º 25/2017 e o seu artigo 70.º, e, em segunda instância, o processo legislativo e orçamental dos anos subsequente; A aprovação das leis que determinam os respetivos Orçamentos do Estado para determinados exercícios, não finda o processo de implementação das suas próprias disposições, pois as mesmas necessitam de normas que determinem o modo da sua implementação e os procedimentos necessários à rigorosa execução orçamental das medidas aprovadas; No diploma de execução orçamental que regula a implementação das medidas do Orçamento do Estado para 2017, são estabelecidos os passos necessários para que o Governo proceda à alteração do quadro legal em vigor no que respeita à taxa de ocupação de subsolo, nomeadamente em matéria de repercussão das taxas de na fatura dos consumidores; É completamente contrassenso a todo o enquadramento de execução orçamental a conclusão de que o artigo 85.º, n.º 3, da Lei do Orçamento do Estado para 2017, é uma norma de aplicação imediata, e não uma norma programática cuja implementação carecia de procedimentos de execução; Contudo, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo , a evidência de que esta norma é meramente programática e que a proibição resultante da mesma não entrou imediatamente em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para 2017, resulta da legislação orçamental dos anos seguintes; Através da Lei n.º 71/2018 , diploma que aprovou o Orçamento do Estado para 2019, mais concretamente no seu artigo 246.º, o legislador veio estabelecer que o Governo iria proceder à revisão do quadro legal da taxa de ocupação do subsolo em vigor, nomeadamente, no que respeita à temática da repercussão da taxa na fatura dos consumidores; Não existe motivo para o legislador, dois anos após a proibição com efeitos imediatos da repercussão da taxa de ocupação de subsolo, estar a aprovar nova norma para que fosse revista a matéria de repercussão da taxa na fatura dos consumidores, o que demonstra que o artigo 85.º, n.º 3, da Lei do Orçamento do Estado para 2017 é uma norma programática; Com a aprovação da Lei n.º 75-B/2020 , diploma que instituiu o Orçamento do Estado para 2021, mais concretamente no artigo 133.º, o legislador determinou que a taxa de ocupação de subsolo não pode ser cobrada aos consumidores, determinando também que a presente norma tinha carácter imperativo, que se sobrepunha a qualquer legislação que a contrariasse, e que o Governo ira proceder às alterações legislativas necessárias para concretização dessa proibição; Resulta claramente deste enquadramento normativo que o legislador veio proibir a repercussão da taxa de ocupação de subsolo aos consumidores finais, o que, seria, no mínimo, insólito, se vigorasse o entendimento do Tribunal a quo , pois inexiste motivo para o legislador aprovar uma norma que colocasse em vigor algo que já estava previamente em vigor, por força de outra norma de outro diploma, a não ser que o artigo 85.º, n.º 3, da Lei do Orçamento do Estado para 2017, seja uma norma programática; Nesta matéria, o Tribunal a quo afirmou que o n.º 3, do artigo 133.º , da Lei n.º 75-B/2020 , que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, visa a “ de determinação da TOS e do seu pagamento pelas operadoras de infraestruturas (designadamente tendo em consideração o equilíbrio económico que o Estado se comprometera a assegurar) e não a um condicionamento direto à proibição de repercussão ”; É de assinalar que o Tribunal a quo , por um lado, se apegue à literalidade da norma prevista no artigo 85.º, n.º 3, da Lei do Orçamento do Estado para 2017, de modo a justificar a aplicabilidade imediata da proibição da repercussão da taxa de ocupação de subsolo, e, por outro lado, privilegie uma interpretação global, de cariz sistemático, para concluir que, relativamente à obrigação do Governo de alterar o quadro legislativo para implementação do n.º 1 do artigo 133.º, da Lei do Orçamento do Estado para 2021, o legislador se referia a aspetos que não estavam expressamente declarados na norma; Não se compreende por que motivo o Tribunal a quo , quando confrontado com todo este enquadramento, opta por desconsiderar todo o contexto legislativo que se seguiu à Lei do Orçamento do Estado para 2017, com destaque para o artigo 133.º, da Lei do Orçamento do Estado para 2021, escolhendo apenas considerar o artigo 85.º, n.º 3, da Lei do Orçamento do Estado para 2017; Durante o ano de 2021, através do despacho n.º 315/2021, de 11 de janeiro, foi criado um grupo de trabalho com o objetivo de alterar o quadro legal da taxa de ocupação de subsolo, onde se refere, no preâmbulo do despacho, que este grupo de trabalho surge da necessidade de fruto de todo o enquadramento legal previamente descrito nas presentes alegações, e “ Almejando o fim da repercussão da TOS na fatura dos consumidores (…)” se proceder à devida alteração do quadro legal da taxa de ocupação de subsolo; O próprio legislador, no ano de 2021, vem expressamente afirmar que se almeja o fim da repercussão da taxa de ocupação de subsolo; O mesmo é dizer que esse fim ainda não tinha sido alcançado, pois faltava ainda determina o caminho a percorrer e as alternativas a introduzir para o atingir, o que é totalmente coerente com aquilo que foram as alegações da Recorrente ao longo de todo este processo: a norma prevista no artigo 85.º, n.º 3, da Lei do Orçamento do Estado para 2017 é uma norma programática, e não entrou imediatamente em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para 2017, carecendo da devida regulamentação e procedimentos de implementação; O Tribunal a quo ignora toda esta factualidade normativa e agarra-se a uma interpretação literal do artigo 85.º, n.º 3, da Lei do Orçamento do Estado para 2017, num claro exercício de negligência da coerência sistemática da legislação orçamental; É por demais evidente que, em fevereiro de 2018, ainda não se encontrava em vigor a proibição de repercussão da taxa da ocupação de subsolo, pelo que errou o Tribunal a quo ao decidir pela ilegalidade dos atos de repercussão da taxa da ocupação de subsolo constantes da fatura n.º ...52. Nestes termos e com o Douto suprimento de V. Exas. impõe-se o provimento do recurso com a inerente anulação da respeitável sentença recorrida, pelo que a mesma deverá ser anulada, nos termos supra expostos, com a consequente improcedência da impugnação judicial da repercussão da taxa de ocupação de subsolo presente na fatura n.º ...52. Assim julgando farão V. Exas., como sempre aliás, boa e inteira Justiça.» 1.3. A Impugnante, ora Recorrida, devidamente notificada, veio produzir contra-alegações culminando-as com as seguintes conclusões: «(…) Da não verificação dos invocados erros de julgamento sobre a matéria de direito No que respeita à alegada ilegalidade da TOS, a Recorrente entende que a sentença a quo padece de erro na aplicação do direito na medida em que concluiu pela ilegalidade da repercussão da TOS. A TOS é liquidada pelo Município de Almada ao distribuidor de gás natural ( in casu , a A..., S.A. tendo vindo a ser, a final, suportada através do mecanismo da repercussão legal pela Impugnante, ora Recorrida, através da fatura n.º ...52 da A..., S.A., emitida a 19 de março de 2018. No entanto, o artigo 85.º, n.º 3, da Lei do Orçamento do Estado para 2017 e o artigo 133.º, n.º 1, da Lei do Orçamento do Estado para 2021 em redação semelhante, determina que a " taxa municipal de direitos de passagem e a taxa municipal de ocupação do subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas , não podendo ser refletidas na fatura dos consumidores ” (negritos nossos). Assim, sem prejuízo de - mesmo após a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2017 - a TOS ter continuado a ser repercutida à ora Recorrida, sendo esta consumidora de gás natural, a repercussão da TOS, nomeadamente a efetuada através da fatura acima identificada é ilegal, por violação do artigo 85.º, n.º 3, da LOE 2017. A TOS é uma taxa municipal criada e liquidada pelos respetivos municípios pela “ utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal ”. Conforme previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2008 que aprovou as minutas dos contratos de concessão de serviço público de distribuição regional de gás natural a celebrar entre o Estado Português e as distribuidoras, existe a possibilidade de repercussão das TOS nos consumidores de gás natural de cada Município. Todavia, desde 1 de janeiro de 2017 que foi expressamente consagrada a proibição de fazer repercutir no consumidor final as taxas municipais de ocupação do subsolo (cfr. artigos 85.º, n.º 3, e 276.º, da LOE 2017). Não obstante a sua ilegalidade, a repercussão que tem vindo a ser efetuada à ora Recorrida deriva do facto de o Repercutente fazer uma interpretação errada do quadro jurídico em vigor, nomeadamente do artigo 85.º, n.º 3, da Lei do Orçamento do Estado para 2017. Ou seja, reitera-se, o que se discute na impugnação judicial é a lesão sofrida por força da repercussão de uma taxa municipal, repercussão essa que a Impugnante considera ser ilegal - e cuja ilegalidade foi confirmada pelo Tribunal a quo, mas que lhe continua a ser efetuada por força de um entendimento da lei que ignora os efeitos do disposto no artigo 85.º, n.º 3, da Lei do Orçamento do Estado para 2017. A impugnante e aqui Recorrida compreende que o resultado prático do regime legal - tal como está em vigor hoje e esteve a partir de 2017 - possa ser injusto para a Recorrente e até causar-lhe prejuízo financeiro, mas essa circunstância não afasta o facto insofismável e bem patente na lei (i.e., no artigo 85.º n.º 3 da LOE 2017) de que a repercussão da TOS sobre a Recorrida é proibida. Se à Recorrente se afigura que o Estado não estabeleceu os mecanismos de reequilíbrio contratual que devia ou não instituiu os meios necessários ao ressarcimento da Recorrida pelos custos que passou a ter por força da proibição de repercussão da TOS, deve a Recorrente insurgir-se e acionar o Estado como entender. O que não pode é ignorar A LEI, fazer de conta que esta não existe, e continuar a onerar a Recorrida apenas porque a lei aumentou os seus custos de contexto sem qualquer contrapartida. Entender de outro modo é limitar os poderes de conformação legislativa da Assembleia da República - não esqueçamos que estamos perante uma norma constante de um diploma aprovado pelo Parlamento - e respetiva eficácia à conveniência de que se revistam relativamente à atividade dos sujeitos inseridos no âmbito de aplicação pessoal da legislação adotada. O segmento final do artigo 85.º, n.º 3 da LOE 2017 é imediatamente constitutivo de direitos para os consumidores, não carecendo, para ser eficaz, de qualquer densificação legislativa ou regulamentar adicional, Sendo tais direitos independentes do que suceda, visto que. na determinação legal - clara, precisa e incondicional - o encargo não pode ser suportado pelo consumidor, i.e., a Recorrida. A Recorrente ignorou a lei expressa, que proibia a cobrança de TOS à Recorrida, e deve, assim, devolver os montantes que lhe foram entregues, independentemente de poder ou não vir a recuperá-los junto de outras entidades. Entendimento este que tem suporte na norma do artigo 85.º, n.º 3, da LOE 2017, o qual impede que a TOS seja repercutida na Recorrida. Do artigo 85.º, n.º 3, da LOE 2017, resultam dois imperativos claros, precisos e incondicionais: (i) a TOS tem que ser paga pelas empresas operadoras de infraestruturas; e (ii) não pode ser refletida na fatura dos consumidores. O artigo 85.º, n.º 3 da LOE 2017, não impõe qualquer requisito nem limitação à sua interpretação ou aplicação. Não se lê “sem prejuízo do disposto no número x”, “assim que y”, “verificado que esteja z”, nem tão pouco se prevê um diferimento temporal para aplicação do referido regime. Mais, a norma não refere que “ serão pagas ” ou “ poderão vir a ser pagas ”, antes referindo “ são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser refletidas na fatura dos consumidores ”. Relativamente ao artigo 70.º do Decreto-Lei de Execução Orçamental, invocado pela Recorrente,esta norma que não é exequível por si mesma, e nem sequer programática. Através dela, o legislador do Decreto-Lei de Execução Orçamental limitou-se a abrir a porta para, em função da avaliação das consequências no equilíbrio económico-financeira das empresas operadoras de infraestruturas, vir a ser alterada, por via legislativa, a proibição de repercussão que consta do artigo 85.º, n.º 3, da LOE 2017. Salienta-se, porém, que através da referida norma, o legislador não revogou o artigo 85.º, n.º 3, da LOE 2017, nem sequer estabeleceu que ela terá inexoravelmente de ser revogada. Repare-se que o Decreto-Lei de Execução Orçamental “(…) contém as regras que desenvolvem os princípios estabelecidos no Orçamento do Estado para 2017, assegurando, em paralelo, uma rigorosa execução orçamental ” (negritos nossos). De referir que o resultado interpretativo deverá ser aquele que não seja incompatível com a Lei do Orçamento do Estado para 2017. Com efeito, o Decreto-Lei de Execução Orçamental existe porque existe um Orçamento do Estado e destina-se a desenvolver os imperativos deste último. Um Decreto-Lei de Execução Orçamental, seja ele qual for, deve respeitar e desenvolver o Orçamento do Estado a que corresponde e não obstar à sua aplicação. Entendimento diverso permitiria considerar legítimo que o Governo pudesse, através de Decreto-Lei e sem qualquer autorização legislativa específica, alterar, ou obstaculizar, o decidido pela Assembleia da República em matéria orçamental. Uma interpretação do artigo 70.º , n.º 5, do Decreto-lei n.º 25/2017 , de 3 de março, segundo a qual tal norma tem o poder de impedir a aplicação imediata do n.º 3 do artigo 85.º da LOE 2017 torna aquela primeira norma inconstitucional, por violação do princípio da fixação de competência legislativa conexo com o princípio da separação de poderes, que deriva da conjugação dos artigos 111.º, 112.º n.º 3, 161.º, n.º 1, alínea g), e 198.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que desde já se invoca para todos os legais efeitos AA. É manifesto que uma norma constante de um decreto-lei de execução orçamental aprovado pelo Governo não pode impedir a aplicação de uma norma constante do Orçamento do Estado, que é de valor reforçado nos termos do n.º 3 do artigo 112.º da Constituição e é emanada pela Assembleia da República no âmbito da sua reserva legislativa [artigo 161.º, n.º l, alínea g) da Constituição da República Portuguesa] , sob pena de inconstitucionalidade orgânica. BB. Passe a redundância, ignorar esta circunstância é atribuir ao Governo o poder de ignorar a Assembleia da República, bastando, para tal, que o Governo refira - como faz no decreto-lei em causa - agir no contexto de competência legislativa concorrencial, ao abrigo do artigo 198.º, n.º 1, alínea a) da Constituição. CC. Pelo que não deve tal interpretação colher, reconhecendo-se, ao invés, que não pode admitir-se que uma norma constante de um decreto-lei de execução orçamental impeça a aplicação de uma norma constante da lei de valor reforçado - a Lei do Orçamento do Estado - que sustenta e habilita a própria vigência do decreto de execução. DD. Relativamente ao facto de ter sido novamente inscrito no artigo 133.º da Lei do Orçamento do Estado para 2021 a proibição da repercussão da TOS nos consumidores finais, entende a Recorrida que a norma referida veio apenas reiterar novamente a proibição de repercussão, muito possivelmente, perante o incumprimento continuado das operadoras de infraestruturas. Significa igualmente que o legislador quis manter, inequivocamente, a proibição de repercussão da TOS nos consumidores finais (nomeadamente, em 2021). EE. A Recorrida desenvolve a atividade siderúrgica e de fabricação de ferro-ligas, não se dedica à produção, distribuição, comercialização ou revenda de gás natural. Assim, tratando-se a Recorrida de uma consumidora de gás, a cobrança da TOS contraria lei expressa ( cfr. artigo 3.º , al. g), do Decreto-Lei n.º 62/2020 , de 28 de agosto). FF. Assim, tendo sido repercutida na Recorrida a TOS, torna-se claro que esta repercussão é ilegal, não podendo ser limitada pelo Decreto-Lei de Execução Orçamental. GG. Ressalve-se que o entendimento mais recente do Supremo Tribunal Administrativo é o de que o ato de repercussão da TOS sobre os consumidores é ilegal porquanto a sua proibição resulta de uma lei - a Lei do Orçamento do Estado para 2017 - que é clara, precisa e incondicional. HH. Esse entendimento do Supremo Tribunal Administrativo resulta de dezenas de acórdãos já transitados em julgado, que versam sobre situações jurídico-factuais em todos os aspetos equivalentes à que aqui se coloca perante V. Exa., sendo a Impugnante, ora Recorrida, a entidade demandante em diversos daqueles processos. II. O Tribunal Constitucional também se pronunciou recentemente sobre este tema, no Acórdão n.º 547/2025, de 25 de junho de 2025, proferido no âmbito do processo n.º 2635/21.9BEPRT , entre outros. JJ. Em concreto, aquele Tribunal decidiu “[n] ão julgar inconstitucional o artigo 85.º , n.º 3, da Lei n.º 42/2016 , de 28 de dezembro , quando interpretado no sentido de ser auto-exequível e imediatamente eficaz (i.e, sem necessidade de legislação adicional) a proibição que a norma estabelece sobre entidades comercializadoras que celebram contratos de fornecimento privados com consumidores finais de transferirem o valor da TOS para estes último ” (cfr. pp. 38 e 39 do Acórdão n.º 547/2025, de 25 de junho de 2025, negritos nossos). KK. Ou seja, o Tribunal Constitucional validou o entendimento perfilhado pela jurisprudência tributária, que deverá ser mantido nos presentes autos. LL. Por todo o exposto, a decisão recorrida deverá ser mantida nos seus precisos termos, por ser conforme ao Direito. MM. Assim, a decisão recorrida deverá ser mantida quanto à anulação da repercussão efetuada pela ora Recorrente e restituído o montante pago a título de TOS acrescido de juros indemnizatórios, por ser conforme ao Direito. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. Mui doutamente suprirão, em face da fundamentação exposta, porque a sentença recorrida bem decidiu, deve esta ser mantida na ordem jurídica e, consequentemente, ser negado provimento ao recurso apresentado.» 1.4. O Digno Magistrado do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso e da manutenção da sentença recorrida no ordenamento jurídico, nos termos seguintes: «(…) OBJECTO DO RECURSO O presente recurso vem interposto da sentença do TAF de Almada que julgou procedente a ação de impugnação judicial e determinou a anulação do ato de repercussão da Taxa Municipal de Ocupação do Subsolo (“TOS”) no montante de 43.038,27€ , incluída na fatura n.º ...52, emitida a 19.03.2018, referente ao mês de fevereiro de 2018. A Recorrente insurge-se contra o assim decidido invocando erro de julgamento , pois no seu entendimento «É completamente contrassenso a todo o enquadramento de execução orçamental a conclusão de que o artigo 85.º, n.º 3, da Lei do Orçamento do Estado para 2017, é uma norma de aplicação imediata, e não uma norma programática cuja implementação carecia de procedimentos de execução». Mais alega que « Não existe motivo para o legislador, dois anos após a proibição com efeitos imediatos da repercussão da taxa de ocupação de subsolo, estar a aprovar nova norma para que fosse revista a matéria de repercussão da taxa na fatura dos consumidores, o que demonstra que o artigo 85.º, n.º 3, da Lei do Orçamento do Estado para 2017 é uma norma programática». E que « É por demais evidente que, em fevereiro de 2018, ainda não se encontrava em vigor a proibição de repercussão da taxa da ocupação de subsolo, pelo que errou o Tribunal a quo ao decidir pela ilegalidade dos atos de repercussão da taxa da ocupação de subsolo constantes da fatura n.º ...52 », motivo pelo qual se impõe a revogação da sentença recorrida e em substituição se julgue a ação improcedente. Na sentença recorrida o TAF de Almada convocando a jurisprudência deste tribunal veiculada pelo acórdão de 23/02/2023, proferida no processo nº 02/21.3BEALM , a cuja fundamentação aderiu, concluiu que «o disposto no n.º 3 do artigo 85.º da LOE 2017 é imediatamente operativo. Uma vez que o disposto no n.º 3 do artigo 85.º da LOE 2017 iniciou a sua vigência no dia 01.01.2017, deverá ser anulada a repercussão da TOS, efetuada à Impugnante, consumidora final, referente ao mês de fevereiro de 2018». Ora, o entendimento adotado na sentença recorrida corresponde a jurisprudência consolidada deste tribunal, atento que jurisprudência vertida no acórdão de 23-02-2023, proferido no proc. n.º 02/21.3BEALM , tem sido sufragada nos inúmeros acórdãos que lhe seguiram e apreciaram questão similar ( Cfr. Acórdãos de 8/03/2023, nos processos n.ºs 15/21.5BEALM e 1/21.5BEALM , de 29.03/2023, nos processos n.ºs 18/21.0BEALM , 817/20.0BEALM , 58/20.9BEALM , 1141/21.6BEPRT , 797/21.4BEPRT , de 10/05/2023, nos processos n.ºs 818/20.8BEALM , 133/21.0BEPRT , 6/21.2BEALM e 823/20.BEALM , de 31.05/2023, nos processos n.ºs 2500/20.7BEPRT , 183/21.6BEALM , 722/21.9BEPRT , 705/20.0BEALM , 73/21.2BEPRT , 21/21.0BEALM , 71/21.9BEPRT e 3/21.1BEPRT , de 11.10/2023, no processo n.º 274/22.6BEALM e de 8/11/2023, no proc. n.º 706/20.8BEALM . ). E em razão da consolidação dessa jurisprudência também não têm sido admitidos recursos de revista sobre a mesma questão - (cfr, entre outros, os acórdãos proferidos pela formação a que alude o nº 6 do artigo 285º do CPPT em 29/05/2024, no processo nº 1798/20.5BEPRT , em 2/10/2024, no processo nº 2635/21.9BEPRT , em 11/07/2024, no processo n.º 76/21.7BEPRT , em 11/11/2024, no processo n.º 864/22.7BEPRT , em 9/04/2025, no processo nº 2361/21.9BEPRT , e em 2/04/2025, no processo nº 955/21.1BEPRT , em 03/12/2025, no processo nº 22/21.8BEALM , e em 04/03/2026, no processo nº 1659/21.0BEPRT ). Assim sendo, afigura-se-nos que se impõe igualmente a confirmação da sentença recorrida, uma vez que a Recorrente não invoca nenhuma circunstância ou argumento novo que abale essa jurisprudência ou suscite um novo enquadramento da questão. II. Em face do exposto e atento que o entendimento sufragado na sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada deste tribunal sobre a matéria objecto de recurso, impõe-se a confirmação do assim decidido e julgar-se improcedente o recurso.» 1.5. Cumpre apreciar e decidir em Conferência. Fundamentação de Facto Com relevância para a decisão, a sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2008, de 3 de abril, foram aprovadas as minutas dos contratos de concessão de distribuição regional de gás natural, em regime de serviço público, a celebrar entre o Estado Português e as sociedades C..., S.A.; D... S.A.; E..., S.A.; F..., S.A.; G..., S.A.; H..., SA - facto não controvertido, Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2008, publicada em Diário da República, 1.ª série, n.º 119, de 23.06.2008, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. O contrato de concessão da atividade de distribuição de gás natural entre o Estado Português e a concessionária G..., S.A., cuja minuta foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros a que se refere a alínea antecedente, prevê, quanto aos «direitos e obrigações da concessionária», o seguinte: “Cláusula 7.ª Direitos e obrigações da concessionária 1 - (…) 2 - Assiste à concessionária o direito de repercutir sobre os utilizadores das suas infra-estruturas, quer se trate de entidades comercializadoras de gás ou de consumidores finais, o valor integral de quaisquer taxas, independentemente da sua designação, desde que não constituam impostos diretos, que lhe venham a ser cobrados por quaisquer entidades públicas, direta ou indiretamente atinentes à distribuição de gás, incluindo as taxas de ocupação do subsolo cobradas pelas autarquias locais. 3 - Na sequência do estabelecido no n.º 2 e no que respeita às taxas de ocupação do subsolo a liquidar pelas autarquias locais que integram a área da concessão, os valores pagos pela concessionária em cada ano civil serão repercutidos por município sobre as entidades comercializadoras utilizadoras das infra-estruturas ou sobre os consumidores finais servidos pelas mesmas nos termos a definir pela ERSE.” - facto não controvertido, Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2008, publicada em Diário da República, 1.ª série, n.º 119, de 23 de junho de 2008, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. A sociedade G..., S.A. é a detentora da concessão de distribuição regional de gás natural do Sul, que inclui a área de concessão do concelho do Seixal - facto não controvertido, e que se extrai, igualmente, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2008, publicada em Diário da República, 1.ª série, n.º 119, de 23 de junho de 2008, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; A sociedade G..., S.A. repercute a TOS à Entidade Impugnada enquanto comercializadora de gás natural em regime de mercado - não controvertido. A 19.03.2018, foi emitida pela Entidade Impugnada, em nome da Impugnante, a fatura n.º ...52, referente ao período de 01.02.2018 a 28.02.2018, no valor total de 740.089,34€, na qual está incluída a repercussão da TOS, no valor total de 43.038,27€ (236,27€, respeitantes ao número de dias de faturação, e 42.802,00€respeitantes ao consumo), referente à “ Taxa de Ocupação de Subsolo [fixa e variável] do Seixal ”, - cf. documento n.º 1 junto à petição inicial. A 17.04.2018, a Impugnante procedeu ao pagamento da fatura referida na alínea que antecede - cf. documento n.º 2 junto à petição inicial. Não se provaram quaisquer factos alegados que, passíveis de afetar a decisão de mérito, em face das várias possíveis soluções de direito, importe registar como não provados. O Tribunal fundou a sua convicção na análise dos documentos e informações constantes do processo administrativo e do suporte físico do processo judicial, que não foram impugnados, para os quais se remete no final de cada facto e que, pela sua natureza ou qualidade, mereceram a credibilidade do Tribunal, bem como no teor da posição expressa pelas partes nos respetivos articulados, conjuntamente com o princípio da livre apreciação da prova. Fundamentação De Direito A questão central é a de saber se o artigo 85.º, n.º 3, da Lei do Orçamento de Estado para 2017 ( Lei n.º 42/2016 , de 28 de dezembro) proibiu, ou não, a repercussão da taxa de ocupação de subsolo para o consumidor final, por parte das comercializadoras de gás. Ora, esta questão/matéria já foi versada, primeiramente no acórdão deste Supremo Tribunal de 23.02.2023, processo n.º 02/21.3BEALM (acolhido na sentença recorrida), e depois em muitos outros. Por isso, considerando o preceituado no artigo 8.º do Código Civil , em absoluto respeito pelos princípios de certeza e segurança jurídicas e de igualdade de tratamento dos sujeitos passivos, com vista a promover uma interpretação e aplicação uniformes do direito, remetemos, nos termos do disposto nos artigos 663.º , n.º 5, 2.ª parte, e 679.º , ambos do CPC , aplicável ex vi artigo 281.º do CPPT , para a fundamentação jurídica adotada no referido acórdão, cuja junção aos autos nos dispensamos de fazer por se encontrar integralmente disponível para consulta em www.dgsi.pt. Decisão Assim, pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em negar integral provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 14 de outubro de 2026. - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro (relator) - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Jorge Cortês .