Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.A....... recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA que, em 2ª instância, negou provimento o recurso por si interposto da sentença proferida no TAC de Lisboa, na ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM contra MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA que julgou prescrito o direito à indemnização aí formulado.
1.2. Não justifica a admissibilidade da revista.
1.3. O MP nas contra-alegações sublinha que o recorrente nem sequer invoca qualquer fundamento para a revista ser admitida, sendo que a questão decidida (prescrição do direito à indemnização) não assume qualquer relevância jurídica ou social, pelo menos fora deste processo.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.O acórdão recorrido confirmou sentença da primeira instância, relativamente à prescrição do direito à indemnização dos “prejuízos que resultaram da execução da garantia bancária junto da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo CRL e respectivos juros moratórios e ainda compensatórios desde a citação até efectivo e integral pagamento, que o autor vier efectivamente a pagar através de qualquer penhora, nomeadamente os descontos efectuados na pensão de reforma de invalidez”.
O recorrente sustentou no recurso para o TCA Sul que o prazo da prescrição só teve início após o trânsito em julgado (em Out. 2009) da decisão referente à oposição da execução, que lhe foi movida pela Caixa de Crédito Agrícola. Diz ainda que, se fosse procedente tal oposição, não haveria fundamentos para esta acção. Além disso, haveria que atender que a empresa executada deduzira reclamação fiscal graciosa, o que interromperia o prazo da prescrição de acordo com o art. 323º/1CC.
Este entendimento não foi seguido no acórdão recorrido, entendendo que todos os pressupostos da responsabilidade civil do réu já eram logicamente conhecidos no momento em que foi, depois, citado, em 24-1-2008, para a execução cível (não fiscal) deduzido pela CCA contra a empresa e o ora autor como co-executado.
O autor pede a condenação do Estado Português por ter dado execução a uma garantia bancária, sendo este o facto ilícito gerador dos danos que vem pedir. Em seu entender (como explicita na motivação da revista) alegou – neste processo – “os factos supervenientes que foram tidos em conta pela Administração Fiscal, nomeadamente a não prova de falsidade dos carimbos aduaneiros, conforme investigado pelo DIAP. Assim, sendo válidos os carimbos, são válidas as transacções efectuadas não havendo lugar à aplicação do imposto” (fls. 398).
Contudo, tendo ocorrido a execução da garantia bancária prestada pela empresa de que o ora recorrente foi sócio gerente, a entidade bancária veio mais tarde exigir o pagamento dessa quantia.
A pretensão do recorrente é, neste recurso, a de que o prazo da prescrição só poderia começar a partir do trânsito em julgado da decisão da oposição que oportunamente deduziu a essa execução; a tese do acórdão é a de que o prazo da prescrição teve o seu início na data em que foi citado para a mesma execução.
Como decorre do exposto a questão colocada neste recurso é a de saber se é com a citação, no processo executivo (onde o ora autor é citado para pagar uma dívida resultante de ter sido dada execução a uma garantia bancária, por força de alegadas dívidas de impostos sobre o Tabaco, que o recorrente alega não existirem) que começa a correr o prazo da prescrição do direito à indemnização.
O acórdão do TCA Sul quanto ao início do prazo da prescrição seguiu a orientação acolhida na jurisprudência deste STA, citando a propósito o acórdão de 6-7-2004, proferido no processo 0597/04, segundo o qual esse prazo começa a partir do conhecimento dos factos bastantes para poder qualificar o facto como ilícito.
Aplicando esta doutrina ao caso dos autos entendeu ser “… certo que todos os pressupostos da alegada responsabilidade civil do réu já eram logicamente conhecidos no momento em que foi citado, em 24-1-2008, para a execução cível, não fiscal, deduzida pela CCA contra a empresa e o ora a. como co-executado”. Daí que tenha concluído: “Portanto, o eventual direito indemnizatório prescreveu em 24-1-2011”, na justa medida em que a presente acção foi intentada em 15-9-2001 e o réu citado em 21-9-2011.
Nos termos em que a questão vem colocada – embora diga respeito ao início do prazo da prescrição – a mesma não reveste qualquer dimensão susceptível de ser generalizada a outros casos. Com efeito, a situação é claramente uma situação individual, pois o autor pretende que o prazo da prescrição se inicie apenas depois de decidida a oposição à execução cível, embora o facto ilícito radique na imputação de determinado comportamento à Administração Fiscal que esteve na origem do accionamento de uma garantia bancária em 21-2-2002. Trata-se, portanto, de uma questão sem qualquer relevância fora desse concreto litígio, não revestindo desse modo importância jurídica ou social justificativa da admissão da revista excepcional.
Também não pode dizer-se que a questão foi decidida arbitrariamente ou que esteja eivada de erro manifesto a exigir claramente uma intervenção do STA, pois a solução encontrada mostra-se juridicamente plausível, sendo de realçar que (apesar de ter um voto de vencido) confirmou a decisão proferida na primeira instância.