ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL
I. RELATÓRIO
1. A..., melhor identificado nos autos, intentou no TAC de Lisboa contra a Caixa Geral de Aposentações, IP, uma providência cautelar provisória antecipatória não especificada, na qual peticionou a condenação da CGA a:
a) Suspender provisoriamente a eficácia do acto administrativo omitido que decidiu abster-se de abonar ao autor a pensão de aposentação e os retroactivos a partir do dia 8-10-2022, incluindo subsídios de férias e Natal legais até à presente data;
b) Suspender provisoriamente a eficácia do acto administrativo por acção que suspendeu o pagamento da pensão de aposentação do requerente; e, em consequência,
c) Condenar provisoriamente a requerida a proferir novo acto em que decida retomar o pagamento da pensão de aposentação do requerente desde a data em que o deixou de efectuar; e, finalmente,
d) Condenar provisoriamente a requerida a uma sanção pecuniária compulsória, caso não cumpra o ordenado na sentença que for proferida, sugerindo-se como critério razoável que se fixe a sanção em setenta e seis euros diários por cada dia de atraso no cumprimento do estipulado na sentença.
2. Por sentença datada de 2-10-2023, o TAC de Lisboa indeferiu a providência cautelar quanto ao pedido formulado na alínea a), por manifesta improcedência e, em consequência, absolveu a entidade requerida do pedido e, quanto ao mais, julgou procedente a excepção de caso julgado suscitada na oposição e absolveu a entidade demandada da instância.
3. Este TCA Sul, por acórdão datado de 23-5-2024, concedeu provimento ao recurso e revogou a sentença recorrida, ordenando a baixa dos autos ao TAC de Lisboa, para aí ser ordenada a notificação da CGA para informar qual o acto que determinou a suspensão do pagamento da pensão de aposentação do recorrente após o mês de Outubro de 2022, devendo aquela informar ainda quais os fundamentos que a levaram a reverter a suspensão daquele pagamento, juntando a respectiva prova e, em função do que for informado pela CGA, avaliar da possibilidade de reapreciar, ao abrigo do disposto no artigo 124º do CPTA, se a decisão de adoptar ou recusar a providência cautelar decretada no âmbito do processo nº .../14.5BELSB, pode ser revogada ou alterada, com fundamento na alteração dos pressupostos de facto e de direito inicialmente existentes, nomeadamente a prolação de sentença que julgou favoravelmente a pretensão do requerente no processo principal (processo nº .../15.1BELSB).
4. O TAC de Lisboa, após cumprir com o ordenado no acórdão mencionado em 3., proferiu nova decisão em 9-9-2024, indeferindo a providência cautelar quanto ao pedido I, por manifesta improcedência, absolvendo em consequência, a CGA daquele pedido e, quanto ao mais, julgou procedente a excepção de caso julgado, e absolveu a CGA da instância, tendo em conta a impossibilidade de convolação da providência intentada, no requerimento a que alude o nº 1 do artigo 124º do CPTA.5. Novamente inconformado com tal decisão, o requerente da providência interpôs novo recurso de apelação da mesma, no qual formulou as mesmas conclusões que já havia apresentado no recurso que motivou o acórdão de 23-5-2024.
6. Por seu turno, a CGA apresentou contra-alegação, na qual concluiu nos seguintes termos:
“A) Não merece censura a sentença proferida em 9-9-2024 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, encontrando-se a mesma bem fundamentada, nela se explicitado as razões que conduziram ao juízo de improcedência do pedido formulado nestes autos.
B) Tal como melhor explanado supra em alegações, impunha-se que o recorrente fosse mais claro nos artigos 7º e 8º do seu recurso e que dissesse explicitamente ao Tribunal que já existe decisão transitada em julgado no processo nº .../14.5BELSB, uma vez que em 18-11-2015 o TAC de Lisboa julgou improcedente o pedido cautelar formulado pelo recorrente; e que a “…decisão favorável [Doc. 4 da p.i.]” (a qual se refere ao processo nº .../15.1BELSB), não transitou em julgado, estando pendente de decisão no TCA Sul.
C) Sobre o primeiro pedido, consideramos que o Tribunal a quo não poderia ser mais claro na fundamentação que se encontra vertida nas páginas 12 e 13 da sentença, concluindo, e bem, pela improcedência manifesta desse primeiro pedido, por inexistência de objecto, uma vez que inexiste qualquer acto (omissivo) que tenha suspendido o pagamento da pensão de aposentação do requerente, a partir de 8-10-2022.
D) Quanto ao segundo pedido o Tribunal a quo ponderou, e bem, na página 15 da sentença, que “No âmbito do processo nº .../14.5BELSB, aquela Providência Cautelar foi indeferida, por não estar preenchido o requisito relativo ao periculum in mora, alteração que nunca foi invocada pelo requerente na presente acção”. Mais concluindo que “…o requerente já vem recebendo a pensão, tendo em conta o despacho proferido pela Direcção da CGA, em 25-8-2023, pelo que, a alegação de ter fundado receio de vir a sofrer dano grave ou dificilmente reparável perde ainda mais força, não demonstrando nem alegando, como é que a improcedência desta providência poderá, de alguma forma causar prejuízos de difícil reparação, ou que se venha a constituir uma situação de facto consumado”.
E) Decidindo pela improcedência desse segundo pedido, uma vez que “A única alteração relevante prende-se com a verificação da provável procedência da acção, tendo em conta a sentença proferida no processo principal. E como os requisitos são de natureza cumulativa, seria sempre de improceder, a alteração ou revogação da providência já decretada” (cfr. página 15 da sentença).
F) Nenhuma crítica merece, também, a decisão recorrida ao julgar procedente a excepção de caso julgado, transcrevendo-se, por pertinente, o artigo 18º da PI apresentada no processo nº .../15.1BELSB: “Direito que o requerente exerce com a interposição desta acção e já exerceu preliminarmente através da interposição de Processo cautelar nº .../14.5BELSB no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa – Unidade Orgânica 2 – processo que se requer seja apensado a esta acção, ao abrigo do nº 3 do artigo 113º do CPTA”.
G) Sobre o acto de suspensão do pagamento da pensão do requerente correu já termos o processo cautelar nº .../14.5BELSB, cuja decisão, transitada em julgado, julgou improcedentes os pedidos de decretamento das providências cautelares então peticionadas pelo requerente.
H) Não se afigurando admissíveis as pretensões deduzidas em II e III do pedido formulado nesse processo cautelar, quer por ofensa ao caso julgado no processo cautelar nº .../14.5BELSB, quer tendo em conta a inadmissibilidade de ao mesmo processo principal poderem ser apensadas sucessivas acções de processo cautelar sobre o mesmo objecto, pois, como acima se assinalou, o interessado já havia requerido que o processo cautelar nº .../14.5BELSB fosse apensado ao processo nº .../15.1BELSB”.
7. Remetidos os autos a este TCA Sul, foi cumprido o disposto no artigo 146º do CPTA, tendo o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitido douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento.
8. Sem vistos aos Exmºs Juízes Adjuntos, atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para julgamento.
II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR
9. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPCivil, “ex vi” artigo 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
10. No caso presente, volta a constituir objecto do recurso apreciar se a decisão recorrida padece de um erro notório de apreciação do Direito que foi erroneamente aplicado, porquanto o Senhor Juiz “a quo” não soube valorar o conteúdo da documentação dos autos, senão não teria concluído pela inexistência do novo acto que nitidamente consta do mesmo.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A- DE FACTO
11. A decisão recorrida considerou assente a seguinte factualidade:
i. O requerente A... exerceu, enquanto funcionário público, as funções de notário – cfr. PA a fls. 1;
ii. A partir de 1-6-2006, o requerente continuou a exercer as funções de notário, que já antes desempenhava, ao abrigo da licença que lhe foi concedida e com a possibilidade de regressar à carreira de conservador – cfr. PA a fls. 1;
iii. Em 30-9-2012, o requerente requereu a aposentação antecipada – cfr. PA a fls. 35;
iv. Em 13-2-2014, foi proferido despacho da Direcção da CGA, atribuindo a peticionada pensão antecipada – cfr. PA a fls. 124 e 125;
v. Em 3-3-2014, o interessado informou a CGA que mantinha o exercício de funções notariais – cfr. PA a fls. 142;
vi. Em 13-5-2014, foi proferido um despacho, pela Direcção da entidade requerida, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e nos termos do qual se decidiu a suspensão do pagamento da pensão do requerente, e determinou a restituição de € 1.659,54 – cfr. PA a fls. 155;
vii. Em 20-5-2014, a CGA comunicou ao interessado que iria suspender o pagamento da pensão e pediu-lhe a restituição de € 1.659,54 pagos àquele título – cfr. PA a fls. 163;
viii. Tendo o interessado reagido logo em 23-5-2014, manifestando a sua discordância
quanto à referida decisão – cfr. PA a fls. 164;
ix. Em 3-7-2014, deu entrada neste Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, uma providência cautelar intentada pelo requerente contra a entidade requerida, de suspensão da eficácia do acto de suspensão da pensão de aposentação – cfr. processo nº .../14.5BELSB, a fls. 1 a 47;
x. Em 18-11-2015, foi proferida sentença no processo nº .../14.5BELSB, tendo a acção sido julgada totalmente improcedente – cfr. processo nº .../14.5BELSB, a fls. 648 a 657;
xi. Em 27-11-2015, deu entrada neste Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, uma acção, proposta pelo requerente, contra a entidade requerida, de impugnação da decisão que suspendeu o pagamento da pensão de aposentação do requerente – cfr. processo nº .../15.1BELSB, a fls. 1 a 7;
xii. Em 21-1-2021, foi proferida sentença no processo nº .../15.1BELSB, tendo a acção sido julgada totalmente procedente – cfr. Processo .../15.1BELSB, a fls. 343 a 359;
xiii. Em 1-3-2021, foi interposto recurso da sentença referida no ponto anterior – cfr. processo nº .../15.1BELSB, a fls. 365 a 375;
xiv. Por despacho proferido pela Direcção da CGA em 25-8-2023, foi decidido retomar o pagamento da pensão, com efeitos reportados a 1-11-2022, por ter sido apresentada prova da cessação de funções públicas – cfr. PA a fls. 1808, 1813 e 1814. B – DE DIREITO
12. Como resulta da decisão recorrida, a providência cautelar requerida pelo ora recorrente, visando o pedido de suspensão provisória da eficácia do acto administrativo omitido, que decidiu abster-se de abonar ao autor a pensão de aposentação e os retroactivos a partir do dia 8-10-2022, incluindo subsídios de férias e Natal legais até à data da instauração da providência, foi novamente objecto de improcedência.
13. E, relativamente aos pedidos de suspensão provisória da eficácia do acto administrativo que, por acção, suspendeu o pagamento da pensão de aposentação do requerente e, em consequência, de condenação provisória da entidade requerida a proferir novo acto em que decida retomar o pagamento da aludida pensão desde a data em que o deixou de efectuar e de condenação provisória da mesma em sanção pecuniária compulsória, caso não fosse cumprido o ordenado na sentença a ser proferida, foi julgada procedente a excepção de caso julgado suscitada na oposição apresentada pela CGA, com a consequente absolvição desta da instância, aduzindo-se, para tanto, a seguinte fundamentação:
“Em cumprimento com Acórdão acabado de transcrever, foi a CGA, IP notificada para “informar qual o acto que determinou a suspensão do pagamento da pensão de aposentação do requerente após o mês de Outubro de 2022, devendo aquela informar ainda quais os fundamentos que a levaram a reverter a suspensão daquele pagamento, juntando a respectiva prova”, tendo a mesma informado o Tribunal que todos os elementos probatórios pretendidos pelo TCA Sul se encontram vertidos no Processo Administrativo. Mais informou que, o acto que determinou a suspensão do pagamento da pensão de aposentação do requerente, com fundamento no disposto no(s) artigos(s) 78º e 79º do Estatuto da Aposentação, foi o despacho da Direcção da CGA de 13-5-2014 (cfr. fls. 155 do PA), na sequência do qual foi efectuada a notificação de 20-5-2015 (cfr. fls. 163 do PA) e que veio a dar origem ao pedido de suspensão de eficácia desse acto de suspensão através da interposição do processo cautelar nº .../14.5BELSB no TAC de Lisboa (cfr. fls. 191 e seguintes do PA), o qual veio a ser julgado improcedente, com decisão transitada em julgado, e que os fundamentos que levaram a CGA a levantar a suspensão do pagamento da pensão são os que a CGA já referenciara no artigo 6º da contestação, encontrando-se expressamente mencionados no despacho proferido pela Direcção desta Caixa de 25-8-2023 (cfr. fls. 1813 e 1814 do PA), ou seja, a suspensão ocorreu por ter sido apresentada prova da cessação de funções públicas.
Posto isto, analisado o Processo Administrativo e toda a documentação junta ao processo, o ora signatário chega à mesma conclusão que anteriormente, ou seja, pela improcedência manifesta do primeiro pedido, por inexistência de objecto, uma vez que inexiste qualquer acto (omissivo) que tenha suspendido o pagamento da pensão de aposentação do requerente, a partir de 8-10-2022.
Quanto ao segundo pedido, invoca a entidade requerida a excepção de caso julgado.
De acordo com o Venerando TCA Sul, “a presente providência cautelar não se esgotou no pedido de suspensão de eficácia do acto da CGA que havia determinado a suspensão do pagamento da pensão de aposentação do ora recorrente em Maio de 2014, já que também aqui foi peticionada a suspensão da eficácia do acto da mesma CGA que se absteve de lhe abonar a pensão de aposentação e os retroactivos a partir do dia 8-10-2022, incluindo subsídios de férias e Natal legalmente devidos. Ora, tendo presente o disposto no artigo 124º do CPTA, que prevê que “a decisão de adoptar ou recusar providências cautelares pode ser revogada ou alterada, oficiosamente ou mediante requerimento, com fundamento em alteração dos pressupostos de facto e de direito inicialmente existentes”, impunha-se ao Senhor Juiz do TAC de Lisboa que avaliasse da possibilidade de convolação da providência intentada, no requerimento a que alude o nº 1 do artigo 124º do CPTA, já que no caso em análise se verificava uma circunstância relevante, qual seja a de a acção principal ter obtido provimento, por sentença proferida em 21-1-2021, embora sem decisão transitada (vd. artigo 124º, nº 3 do CPTA, “a contrario”), o que não foi feito”.
Determinou, assim, a baixa dos autos a este Tribunal, “para informar qual o acto que determinou a suspensão do pagamento da pensão de aposentação do recorrente após o mês de Outubro de 2022, devendo aquela informar ainda quais os fundamentos que a levaram a reverter a suspensão daquele pagamento, juntando a respectiva prova, tal como mencionado no ponto 15. supra e, em função do que for informado pela CGA, avaliar da possibilidade de reapreciar, ao abrigo do disposto no artigo 124º do CPTA, se a decisão de adoptar ou recusar a providência cautelar decretada no âmbito do processo nº .../14.5BELSB, pode ser revogada ou alterada, com fundamento na alteração dos pressupostos de facto e de direito inicialmente existentes, nomeadamente a prolação de sentença que julgou favoravelmente a pretensão do requerente no processo principal (processo nº .../15.1BELSB)”.
Ora, a referência às “circunstâncias inicialmente existentes” exige que se mostre alegado e demonstrado algo novo que impeça o tribunal de se ver confrontado ou colocado perante uma reapreciação livre e arbitrária da anterior decisão cautelar, a ponto de vir a emitir uma nova decisão com e de sentido oposto à anterior assente numa diversa ponderação dos elementos preexistentes nos autos.
Contudo, entende este tribunal que a mesma não é de proceder. No âmbito do processo nº .../14.5BELSB, aquela providência cautelar foi indeferida, por não estar preenchido o requisito relativo ao periculum in mora, alteração que nunca foi invocada pelo requerente na presente acção.
Mais se acrescenta que, agora, o requerente já vem recebendo a pensão, tendo em conta o despacho proferido pela Direcção da CGA, em 25-8-2023, pelo que, a alegação de ter fundado receio de vir a sofrer dano grave ou dificilmente reparável perde ainda mais força, não demonstrando nem alegando, como é que a improcedência desta providência poderá, de alguma forma causar prejuízos de difícil reparação, ou que se venha a constituir uma situação de facto consumado.
A única alteração relevante prende-se com a verificação da provável procedência da acção, tendo em conta a sentença proferida no processo principal.
E como os requisitos são de natureza cumulativa, seria sempre de improceder, a alteração ou revogação da providência já decretada.
Quanto ao demais, relativamente à excepção dilatória de caso julgado, é de manter tudo o que foi dito”.
Vejamos se o assim decidido se deve manter.
14. O recorrente discorda do assim decidido, considerando, por um lado, que o Sr. Juiz “a quo” praticou actos que a lei não admite (nulos) porque as irregularidades cometidas e os fundamentos invocados, dada a sua gravidade, não podem deixar de ser consideradas como insanáveis, influindo na decisão da causa e, por outro lado, que a decisão recorrida padece de um erro notório de apreciação do Direito, uma vez que não foi efectuada a valoração do conteúdo da documentação dos autos, senão não se teria concluído pela inexistência do novo acto que nitidamente consta do mesmo e concluído pela existência da excepção do caso julgado que nitidamente inexiste “in casu”.
15. Mais uma vez reiteramos que, relativamente à apontada nulidade da sentença, não só o recorrente não identificou qual a modalidade de que se revestiu aquele vício, por referência a qualquer uma das alíneas do nº 1 do artigo 615º do CPCivil, indicando, nomeadamente, quais os actos que foram praticados em desconformidade com a tramitação processual exigida, como do teor das respectivas conclusões é seguro concluir que, afinal, o que recorrente não concorda é com o teor da decisão, por entender que a sentença padece de erro de julgamento de direito.
Por conseguinte, por falta de substanciação, improcede a arguida nulidade da sentença.
16. Resta agora analisar se a decisão recorrida padece de um erro notório de apreciação do Direito, por não ter sido efectuada uma correcta valoração do conteúdo da documentação junta aos autos, senão não se teria concluído pela inexistência de um novo acto que nitidamente consta dessa documentação e, bem assim, pela existência da excepção do caso julgado que, no entender do recorrente, não se verifica.
Mas, também aqui, não assiste razão ao recorrente.
17. Com efeito, os pedidos formulados no requerimento inicial da presente providência, foram os seguintes:
a) A suspensão provisória da eficácia do acto administrativo omitido que decidiu abster-se de abonar ao autor a pensão de aposentação e os retroactivos a partir do dia 8-10-2022, incluindo subsídios de férias e Natal legais até à presente data;
b) A suspensão provisória da eficácia do acto administrativo que, por acção, suspendeu o pagamento da pensão de aposentação do requerente; e, em consequência,
c) A condenação provisória da entidade requerida a proferir novo acto em que decida retomar o pagamento da pensão de aposentação do requerente desde a data em que o deixou de efectuar; e, finalmente,
d) A condenação provisória da entidade requerida a uma sanção pecuniária compulsória, caso não cumpra o ordenado na sentença que for proferida, sugerindo-se como critério razoável que se fixe a sanção em setenta e seis euros diários por cada dia de atraso no cumprimento do estipulado na sentença.
18. Ora, como é manifesto e decorre do probatório dado como assente pela decisão recorrida, a CGA não proferiu qualquer acto administrativo (por acção ou por omissão) que tivesse por objecto a abstenção de abonar ao autor a pensão de aposentação e os retroactivos a partir do dia 8-10-2022, incluindo subsídios de férias e Natal legais até à data da apresentação do requerimento inicial, nem, tão pouco, determinou a suspensão do pagamento da pensão de aposentação do requerente.
19. Assim, é manifesto que a providência cautelar requerida carece, manifestamente, de objecto quanto ao pedido de suspensão dos aludidos actos, tal como decidiu a sentença recorrida, posto que não pode suspender-se a eficácia de actos que não foram praticados e que, por isso, não existem na ordem jurídica.
20. Finalmente, resta apreciar se a decisão recorrida padece de um erro notório de apreciação do Direito, ao ter concluído pela existência da excepção do caso julgado que, no entender do recorrente, não se verifica.
Vejamos o que dizer.
21. Como decorre da análise da PI apresentada no âmbito do processo nº .../15.1BELSB, o aqui recorrente – e ali autor – impugnou o acto da Direcção da CGA, que lhe foi comunicado através de ofício datado de 20-5-2014, que lhe dava nota de que a entidade demandada iria proceder à suspensão do pagamento da sua pensão, e no qual lhe era pedida a restituição do valor de 1.659,54€, anteriormente pago a título de pensão, com o fundamento no facto do autor continuar a exercer funções notariais, o que o sujeitava ao regime de incompatibilidades previsto nos artigos 78º e 79º do Estatuto da Aposentação.
22. E, na presente providência cautelar, como se viu, o recorrente pede a suspensão da eficácia de actos administrativos inexistentes. Assim, pese embora a decisão ora impugnada tenha considerado que a existência duma decisão judicial prolatada à luz dos critérios enunciados no artigo 120º do CPTA – que erroneamente concluiu ter sido proferida no âmbito do processo nº .../15.1BELSB, quando, na verdade, tal decisão cautelar foi proferida no âmbito do processo nº .../14.5BELSB –, a negar a tutela cautelar que havia sido peticionada com vista a acautelar o efeito útil do que se viesse a decidir na acção principal, impedia o requerente, após confrontado com o indeferimento ou rejeição nela decretado, de deduzir, sem qualquer limite, novos procedimentos cautelares com o mesmo objectivo último, invocando, nomeadamente, sucessivos fundamentos de ilegalidade que haviam sido sustentados na acção administrativa principal ou então novos fundamentos de ilegalidade, concluindo pela inexistência de razões para o decretamento da suspensão de eficácia do acto administrativo posto em crise, por preclusão da possibilidade de se instaurar nova providência cautelar, com fundamento noutros factos ou outras razões que justificassem a mesma pretensão, o certo é que que a mutabilidade do caso julgado neste tipo de providência, que entretanto se formou, só poderia ocorrer por alteração das circunstâncias inicialmente existentes através de um pedido de alteração da decisão que recusou a providência cautelar, de acordo com o disposto no artigo 124º do CPTA.
23. Ora, conforme decorre do artigo 580º, nºs 1 e 2 do CPCivil, “as excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado” e “(…) têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior”.
24. Assim, tendo a anterior providência cautelar intentada pelo requerente – onde era pedida a suspensão de eficácia do acto que, em Maio de 2014, determinou a suspensão do pagamento da pensão de aposentação do requerente –, sido já definitivamente julgada e indeferida, com fundamento na inexistência do requisito do “periculum in mora” (cfr. processo nº .../14.5BELSB), a verificação da tripla identidade imposta pelo nº 1 do artigo 581º do CPCivil (de sujeitos, de pedido e de causa de pedir) na presente providência, configuraria uma situação de caso julgado (material), excepção dilatória que obstaria ao conhecimento do mérito desta e conduziria à absolvição da entidade requerida da instância (cfr. artigo 89º, nºs 2 e 4, alínea l) do CPTA e artigos 577º, alínea i), 576º, nº 2 e 278º, nº 1, alínea e), estes do CPCivil, aplicáveis “ex vi” do artigo 1º do CPTA).
25. Porém, a presente providência cautelar não se esgotou no pedido de suspensão de eficácia do acto da CGA que havia determinado a suspensão do pagamento da pensão de aposentação do ora recorrente em Maio de 2014, já que também aqui foi peticionada a suspensão da eficácia do acto da mesma CGA – inexistente, como se viu supra – que se absteve de lhe abonar a pensão de aposentação e os retroactivos a partir do dia 8-10-2022, incluindo subsídios de férias e Natal legalmente devidos.
26. Ora, tendo presente o disposto no artigo 124º do CPTA, que prevê que “a decisão de adoptar ou recusar providências cautelares pode ser revogada ou alterada, oficiosamente ou mediante requerimento, com fundamento em alteração dos pressupostos de facto e de direito inicialmente existentes”, não era possível a convolação da providência intentada no requerimento a que alude o nº 1 do artigo 124º do CPTA, já que, no caso concreto, inexistia qualquer “alteração dos pressupostos de facto e de direito inicialmente existentes” a justificar a alteração do anteriormente decidido no âmbito do processo nº .../14.5BELSB.
27. Porém, tal não configura a existência de caso julgado, mas tão só a impossibilidade de reapreciar, ao abrigo do disposto no artigo 124º do CPTA, se a decisão de adoptar ou recusar a providência cautelar decretada no âmbito do processo nº .../14.5BELSB, podia ser revogada ou alterada, porquanto resulta manifesto que não ocorreu qualquer alteração dos pressupostos de facto e de direito inicialmente existentes e que poderiam justificar a reapreciação do pedido cautelar inicialmente formulado.
28. Improcede, com estes fundamentos, o recurso interposto pelo recorrente.
IV. DECISÃO
29. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e manter, com a presente fundamentação, a sentença recorrida.
30. Custas a cargo do recorrente.
Lisboa, 14 de Novembro de 2024
(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)
(Teresa Caiado – 1ª adjunta)
(Maria Helena Filipe – 2ª adjunta)