Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
R e R propuseram contra G e marido, J “acção de restituição de posse”. Alegaram, em síntese, que: por escritura de justificação notarial de 6.5.05, os autores foram reconhecidos donos e legítimos possuidores de dado prédio rústico, na qualidade de únicos herdeiros de E; tal aquisição foi inscrita a seu favor no registo predial em 22.8.05; em Novembro de 2005, os autores constataram que em tal prédio tinha sido construído um muro, tinham sido colocados portões e estava estacionada uma roulotte; impedidos de aceder ao seu prédio, os autores instauraram procedimento cautelar de restituição provisória de posse, tendo sido investidos na mesma no dia 26.4.06; verificaram, então que, além da roulotte, existia no prédio um contentor e um cão, que tinha sido demolida uma pequena casa de arrecadações e construído um telheiro, que tinham sido abatidos 4 pinheiros e arrasado um poço e que, à excepção do lado esquerdo do prédio, tinha sido destruída a vedação e murete existentes e construído outro muro com vedação em chapa; os réus alegam ter comprado um terreno para construção, que consideram, erradamente, ser o prédio rústico dos autores; os autores já despenderam 2.500€ em honorários e 127,05€ com a mudança de fechadura dos portões do prédio. Concluíram, pedindo que: i) se declare que o prédio em causa é propriedade dos autores; ii) os réus sejam condenados a restituí-lo; iii) os réus sejam condenados a retirar a vedação em chapa que colocaram à volta do prédio; iv) os réus sejam condenados a pagar aos autores quantia não inferior a 1.000€ pelos quatro pinheiros que abateram; v) os réus sejam condenados a pagar aos autores todas as despesas e custas judiciais e extrajudiciais necessárias à restituição da posse do imóvel.
Foi proferido despacho que, entendendo verificada a nulidade de erro na forma do processo, determinou que a acção passasse a seguir a tramitação comum e a forma sumária.
Contestaram os réus, acusando a petição de inepta, por falta de causa de pedir. Mais invocaram a excepção peremptória de caducidade, por ocuparem o imóvel, à vista de todos desde 7.6.03, sendo que a posse lhes adveio da entrega do prédio pelos anteriores possuidores. Impugnando o alegado na petição inicial, os réus questionam o fundamento dos pedidos formulados. Mais alegando que a situação criada (privação da possibilidade de passarem dias disponíveis e fins-de-semana no terreno em causa e privação do seu cão) lhes provocou desgostos, angústias e problemas de saúde, os réus pedem, em reconvenção, a indemnização dos seus danos morais em quantia não inferior a 1.500€ e, bem assim, a indemnização dos seus danos patrimoniais relativos à retirada e futura reposição dos seus haveres do imóvel, a liquidar em incidente.
Os autores responderam à contestação, pugnando pela improcedência das excepções dilatória e peremptória invocadas. Mais impugnaram a factualidade alegada pelos réus e concluíram pela sua absolvição dos pedidos reconvencionais.
Iniciada a audiência preliminar, foi tentada, sem sucesso, a conciliação das partes; e, facultada a discussão de facto e de direito, procedeu-se à suspensão da diligência para ser proferida por escrito a decisão.
Vieram, então, os réus requerer a intervenção principal, como seus associados, de P, J e F, a quem compraram para o seu neto, L, o imóvel que os autores dizem ser seu.
Os autores pugnaram pela rejeição do requerido, por extemporaneidade.
Reiniciada a audiência preliminar, foram as partes notificadas de decisão, em que:
- i)Se relegou para momento posterior ao encerramento da audiência preliminar já iniciada a apreciação do incidente de intervenção principal;
- ii)Se não admitiu o pedido reconvencional por não se enquadrar em qualquer das situações previstas no artigo 274º do Cód. Proc. Civ.;
- iii)Se procedeu ao saneamento do processo, julgando não padecer a petição inicial de ineptidão;
iv) Se conheceu da excepção peremptória de caducidade, julgando-a improcedente;
v) Se conheceu parcialmente do mérito da acção, declarando os autores donos e legítimos comproprietários do prédio rústico em causa, condenando os réus a restitui-lo e, bem assim, a demolir a vedação em chapa que nele construíram;
vi) Se determinou o prosseguimento dos autos para apreciação dos restantes pedidos.
Ainda no âmbito da audiência preliminar, os autores desistiram dos pedidos de indemnização que haviam formulado. A Sra. Juiz homologou tal desistência e absolveu os réus desses pedidos, mais ordenando que os autos fossem conclusos a fim de proferir decisão sobre o pedido de intervenção principal provocada.
Os réus interpuseram recurso da decisão proferida.
A Sra. Juiz julgou extinta a instância incidental por inutilidade superveniente e admitiu o recurso, que qualificou como de apelação.
Os recorrentes apresentaram alegações, formulando as seguintes conclusões:
a) Os réus/apelantes deduziram, antes de proferido o despacho saneador, o incidente de intervenção principal provocada, pelo que o Tribunal a quo deveria ter-se pronunciado sobre a admissibilidade do chamamento nos termos do disposto no n° 2 do artigo 326° do CPC, mas não o fez então, nem o fez, posteriormente, no despacho saneador.
Tratando-se, como se trata, de irregularidade que poderia influir no exame ou na instrução, discussão e julgamento da causa, tal omissão produz nulidade e, consequentemente, fere de nulidade os termos subsequentes, incluindo o despacho saneador-sentença (artigo 201° do CPC);
b) Mas, ainda que assim se não entendesse - o que se alega por mera cautela de patrocínio -, sempre haveria de revogar-se a decisão em recurso, uma vez que as normas em que a mesma se fundamenta deveriam ter sido interpretadas e/ou aplicadas de forma diversa da que ali foi vertida, a saber:
- -No que respeita ao pedido reconvencional, por emergir de factos jurídicos que serviram de fundamento à defesa, deveria o mesmo ter sido admitido, nos termos do disposto na al. a) do n° 2 do artigo 274° do CPC;
- -Na decisão em recurso entende-se que, para atacar com êxito a presunção registral de que os autores beneficiam, por força do disposto no artigo 7° do Cód. Reg. Pred., os réus não se poderiam ter limitado a impugnar os factos, que os autores não careciam de demonstrar mercê do benefício dessa presunção, mas ainda teriam de alegar uma outra realidade que fosse susceptível de destruir a presunção registral.
Ora, se é certo que os autores não teriam de provar que a realidade registral corresponde à realidade substantiva -pois nisso consiste a presunção derivada do registo -, também aos réus - que impugnam a realidade substantiva pretendida pelos autores - não se lhes exigirá senão que demonstrem a inexistência dessa realidade, cabendo-lhes o ónus de tal provar, dada a presunção a favor dos autores que o inverte, mas não lhes será exigível que demonstrem realidade diferente.
- Apesar de na decisão recorrida se reconhecer que os réus impugnaram os factos alegados pelos autores no artigo 3° da p.i., correspondente a parte das declarações constantes da escritura de justificação, entende-se aí que teriam também os réus de pôr em causa a validade do título que serviu de base ao registo com fundamento na sua falsidade.
Crêem os ora recorrentes - de resto, na esteira de jurisprudência firmada que acima se deixou citada a título exemplificativo - que poderão provar, por qualquer meio, sem necessidade de arguir a falsidade do documento autêntico, que não foram verdadeiras as declarações neste contidas.
c) Em face do exposto, - com o provimento do presente recurso, deverão anular-se os termos do processo subsequentes à omissão de pronúncia sobre a admissibilidade do chamamento requerido pelos réus, ora apelantes, em consequência, anulando-se o saneador-sentença e ordenando-se que o tribunal recorrido se pronuncie sobre o incidente deduzido, seguindo-se os ulteriores termos, - ou, quando assim se não entenda, deverá revogar-se o saneador-sentença, por erro de interpretação e/ou aplicação da lei, devendo os autos prosseguir para pronúncia sobre o incidente de chamamento, selecção da matéria de facto e indicação de provas, com vista à audiência de discussão e julgamento para apreciação dos pedidos de autores e réus.
Foram apresentadas contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.
Considerou a relatora que o recurso interposto deveria ser qualificado como de agravo e apelação.
Foram os seguintes os factos que a 1ª instância considerou provados: