Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. B..., S.A. - autora desta acção administrativa «comum» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «revista» do acórdão do TCAN - datado de 13.09.2024 - que decidiu negar provimento à sua apelação, assim confirmando a sentença do TAF de Mirandela - datada de 30.09.2021 - que julgou improcedentes os pedidos - da acção e da reconvenção - que lhe foram dirigidos pela autora e réu - MUNICÍPIO DE LAMEGO - respectivamente.
Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e da «relevância jurídica e social da questão» debatida.
O recorrido - MUNICÍPIO DE LAMEGO - apresentou contra-alegações nas quais defende, além do mais, a não admissão do recurso de revista por falta de verificação dos seus legais requisitos - artigo 150º, nº1, do CPTA.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. A autora da acção - então dita «comum» - pediu ao tribunal - após «redução do pedido» inicial - a condenação do demandado a pagar-lhe o montante de 979.960,49€ acrescido de juros de mora já vencidos - no valor de 84.507,00€ - e dos vincendos até integral pagamento.
O tribunal de 1ª instância - TAF de Mirandela - julgou este pedido improcedente, assim como o pedido reconvencional - cuja decisão transitou em julgado. Considerou, para tanto, além do mais, o seguinte: A autora pretende […] o pagamento de uma nota de débito no valor de EUR 979.960,49 acrescida dos respectivos juros de mora já vencidos, que quantifica em EUR 84.507,00, que, de acordo com o seu descritivo, diz respeito a valores mínimos garantidos, facturados ao abrigo do contrato de concessão e dos contratos de fornecimento de água e de recolha de efluentes. […] De facto, ao passo que os contratos de fornecimento e recolha exigiam, para a cobrança de valores mínimos garantidos, que em cada ano a receita global da sociedade autora fosse inferior à prevista no orçamento desse ano […] o DL nº195/2009 veio estabelecer a possibilidade de cobrança dos valores mínimos sempre que a facturação seja inferior a tais valores no primeiro terço da concessão e, posteriormente, sempre que a insuficiência da facturação resulte de motivo imputável ao utilizador. […] Sucede que não vêm invocados pelas partes nos seus articulados quaisquer factos essenciais [nem tão pouco resultaram da instrução da causa quaisquer factos instrumentais] que permitam aferir a verificação deste requisito no caso concreto. […] Não tendo a autora alegado e demonstrado os factos constitutivos do direito que se arroga, conforme era seu ónus, face ao disposto nos artigos 5º, nº1, do CPC, e 342º, nº1, do CC, falece necessariamente a sua pretensão de pagamento da nota de débito atinente a valores mínimos garantidos.
O tribunal de 2ª instância - TCAS - negou provimento à «apelação» da sociedade autora, e, em conformidade, confirmou o decidido na sentença aí recorrida. Na sua apreciação disse, nomeadamente, o seguinte: Assim, julgamos que o dever do convite ao aperfeiçoamento da petição inicial apenas ocorre quando esta já contém os factos que a parte entende constitutivos, em abstracto, do direito peticionado - os factos essenciais - mas se mostre, ab initio, que alguns destes estão deficientemente alegados ou que o sucesso da acção se mostre comprometido ou dificultado por omissões relativas ao modo ou circunstâncias em que os factos essenciais, alegadamente, ocorreram. Com efeito, se a fonte do direito a cobrar os valores mínimos demandados eram os contratos, e estes tinham uma cláusula que previa tal direito da autora no caso de o seu orçamento prever proveitos, vindos do réu, em cada ano, superiores ao valor dos fornecimentos e serviços efectivamente prestados e facturados ao réu em cada ano, importava conhecer os factos de que decorreria esta conclusão, designadamente os valores orçamentados e os valores facturados no ano em causa. […] Mas tais factos não são alegados, seja directamente, seja por remissão expressa para o teor de documentos. […] Pelo exposto, não ocorreu a alegada falta de convite ao aperfeiçoamento da petição em sede de gestão inicial do processo, pelo que improcede a alegação da correspondente nulidade processual e, logo, não é por esta via que se impõe a anulação da sentença recorrida.
Novamente a autora e apelante discorda e - repetindo substancialmente a alegação jurídica que dirigiu ao tribunal de apelação - vem imputar «erro de julgamento de direito» ao acórdão recorrido, visando obter provimento na sua revista e, em consequência - tal como diz - pretende ver anulada a sentença do TAF de Mirandela e o acórdão do TCAN, com a remessa dos autos à 1ª instância para que lhe seja formulado convite para, querendo, concretizar a factualidade em falta na petição inicial, com a legal tramitação subsequente a partir daí e até final.
Alega, em suma, que o acórdão errou ao manter a sentença de 1ª instância porque não podia, sob pena de violação do princípio do contraditório e de sujeitar as partes a uma decisão surpresa, proferir decisão formal sobre a causa, fundada na falta de alegação de factos supostamente essenciais, quando os mesmos eram cobertos pelos temas da prova - Receita Global da Sociedade - e sobre os quais foi produzida prova […]. Defende que o tribunal de 1ª instância omitiu o prévio exercício do contraditório, violando um direito fundamental, ao pronunciar-se sobre matéria que lhe estava vedada nos termos dos artigos 608º, nº2, do CPC, pelo que a sua sentença é nula nos termos do artigo 615º, nº1 alínea d), do CPC. E que, a partir do momento em que o TAF de Mirandela não julgou, no despacho saneador, que a petição inicial era inepta por não conter os factos essenciais integrativos da causa de pedir, não poderia ter considerado a acção improcedente na sentença com base no argumento de a petição inicial não ter sido instruída com todos os factos essenciais da causa de pedir, ao abrigo do disposto nos artigos 5º, nº1 do CPC, e 342º nº1, do CC.
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
E feita esta apreciação, desde já adiantamos que a pretensão de revista da autora da acção - B... - não merece ser admitida à luz dos pressupostos que a lei exige para tal. Na verdade, apesar de estar em causa um litígio cujo resultado tem impacto económico e social - contrato de concessão no sector da água -, a concreta questão colocada na revista não visa, ao menos directamente, a sua resolução jurídica substantiva, ou seja, não se prende com questão decorrente da apreciação do contrato de concessão, mas antes se traduz na apreciação de eventual erro do tribunal no tocante ao cumprimento - no devir processual - de princípios estruturantes do processo. O que significa que se trata de questão que emerge e que tende a esgotar-se no caso concreto, cuja resolução não apresenta relevante vocação paradigmática, e é desprovida da necessária importância fundamental justificativa da admissão do recurso de revista. Para além disso, diga-se, devidamente compulsada a «argumentação jurídica» presente na decisão unânime dos dois tribunais de instância, a qual se mostra alicerçada em significativa jurisprudência e doutrina, constatamos que a respectiva decisão se apresenta como o culminar de um discurso jurídico lógico e consistente que apesar de estar sujeito - obviamente - a legítima contestação, não ostenta erros jurídicos flagrantes a impor a admissão da revista em nome da clara necessidade de uma melhor aplicação do direito.
Assim, ressuma do sucintamente explanado, que não se verifica, no caso, qualquer um dos «pressupostos» justificativos da admissão do recurso de revista, que levasse à sua à sua apreciação e ao pretendido regresso da acção administrativa à sua fase inicial.
Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto pela autora da acção.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 23 de Janeiro de 2025. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.