I- Na disposição da carga deve-se prover, designadamente, a que a mesma não possa vir a cair (cfr. artigo 56º, nº 3 Código da Estrada).
II- Assim, o acondicionamento e a amarração da carga têm de ser feitos sempre de forma suficientemente segura, não só para circulação em circunstâncias normais e piso regular, mas também para os casos em que a circulação se apresente com dificuldades, como seja o piso irregular ou molhado ou a necessidade de uma travagem inesperada, e que sempre pode acontecer.
III- Tratando-se de um carregamento de paletes com garrafões de água e, não trazendo nem todo o respectivo veículo taipais laterais e tendo tal carregamento sido amarrado pelo motorista, o qual, para o efeito, utilizou cordas, ficando cada uma destas a segurar quatro paletes , conforme as instruções da própria ré, este tipo de acondicionamento da carga era manifestamente insuficiente, tanto mais quanto é certo que a Ré e o seu motorista conheciam bem aquele percurso e que as condições irregulares do piso da via e do tempo exigiam dos mesmos cuidados especiais no acondicionamento e na amarração da carga.
IV- Assim, mostra-se fundamentado o direito de regresso da seguradora, responsável civil pelos danos causados a terceiros, nos termos do art,. 19º, nº 1, al. d) do DL nº 522/85, de 31/12.