9420127 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Bessa Pacheco
Processo: 9420127
ACORDAO
Descritores: Arrendamento para comércio ou indústria, Desvio de fim do arrendado, Despejo
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00011767
Nr Documento: RP199406279420127
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/d82f2876d70b1c818025686b006695f7
Sumário
I - É fundamental, para o cumprimento da obrigação do locatário imposta pelo artigo 1038, alínea c) do Código Civil que se mantenha o ramo de negócio ou actividade prevista no contrato, embora seja admissível um novo tipo de actividade se acessória e cabendo no teor da estipulação contratual, entendida segundo a linguagem comum. II - No caso de arrendamento para estabelecimento de café, caberá a venda, por exemplo, de cachorros, bifes, ovos, pregos ou pequenas refeições desse género, mas não já o tipo de refeições servidas em restaurante. III - O exercício da actividade complementar de restaurante traduz-se no uso do local arrendado para fim ou ramo de negócio diverso.