IIFUNDAMENTAÇÃO
II.1.
As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2 e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do CPC).
II.2.
No caso cumpre apenas avaliar se o tribunal a quo errou ao aplicar à apelante uma multa pela junção de documentos depois da apresentação da petição inicial.
II.3.
FACTOS
Resulta dos autos a seguinte factualidade:
1 – Mediante petição inicial apresentada em 24 de março de 2022, a Autora instaurou a presente ação declarativa comum contra o Réu (…) pedindo a condenação do segundo a restituir à herança de (…) e seus herdeiros o montante de € 13.450,00, e a condenação do segundo no pagamento de juros vencidos no montante de € 2.098,94 e vincendos, calculados sobre o montante de € 13.450,00.
2 – Para tal desiderato alegou que o falecido (…) e o Réu celebraram dois acordos mediante os quais o primeiro aceitou emprestar ao segundo e o Réu obrigou-se a restituir ao primeiro, os montantes, respetivamente, de € 20.000,00 e de € 12.500,00; os referidos acordos não foram reduzidos a escrito; (…) entregou aqueles valores ao Réu; após o falecimento de (…), os seus herdeiros reclamaram perante o Réu a devolução dos valores que lhe tinham sido entregues pelo falecido, mas até ao momento o Réu apenas entregou o montante total de € 19.050,00, estando em dívida, desde abril de 2018, € 13.450,00.
3A ação foi instaurada pela ora recorrente invocando ela a qualidade de herdeira (…).
3 – Na petição inicial, a Autora requereu a intervenção principal dos três filhos do falecido – (…), (…) e (…) –, também na qualidade de herdeiros de (…), e como associados da Autora.
4 – Na petição inicial a Autora protestou juntar certidão de óbito do (…), certidão de casamento da Autora e certidões de nascimentos dos filhos do falecido.
5 – Mediante requerimento datado e apresentado em 29 de março de 2022, a Autora juntou os documentos que protestara juntar.
6 – O Réu foi citado na data de 19 de abril de 2022, com cópias dos documentos juntos aos autos.
II.3.
Apreciação do objeto do recurso
No presente recurso está em causa uma decisão do tribunal que condenou a recorrente em multa pela junção dos documentos que infra se identificarão depois da apresentação da petição inicial.
Insurge-se a recorrente contra tal decisão, argumentando, em síntese, que:
- i.Logo na sua petição inicial a recorrente protestou juntar os documentos em causa, alegando já ter requerido a respetiva emissão, e efetivamente, juntou-os cinco dias após a apresentação da PI, tendo os mesmos sido incluídos na citação do réu, pelo que deve considerar-se que a recorrente cumpriu o artigo 423.º/ 1, do CPC, não lhe devendo ser aplicada multa.
- ii.Os documentos em causa são certidões – de óbito, de casamento e de nascimento, respetivamente – que se destinam a justificar a representação por parte da Autora e a sua legitimidade processual, bem como a instruir o incidente de intervenção de terceiros, ou seja, são documentos habilitantes, aos quais não é aplicável o disposto no artigo 423.º do CPC.
- iii.A aplicação de multa, ainda que porventura legalmente aplicável, seria desproporcional às circunstâncias da junção em causa.
Vejamos.
Dispõe o artigo 423.º do Código de Processo Civil, inserido no Capítulo II – Prova por Documentos, e epigrafado Momento da apresentação, o seguinte:
«1 – Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
2 – Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
3 – Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.»
À luz do normativo supra citado, as Partes têm o ónus de apresentar os documentos que fazem prova dos fundamentos da ação ou da defesa com os articulados em que aleguem os factos respetivos. O normativo legal em apreço permite às Partes que juntem esses documentos posteriormente, mas com sujeição a uma sanção (multa), a menos que provem que não os puderam oferecer com o articulado.
O artigo 423.º do CPC refere-se expressamente aos documentos destinados a fazer a prova dos factos que servem de fundamento à ação e à defesa. Ou seja, a documentos que respeitam a factos relativos ao objeto da causa, o qual é conformado pela causa de pedir e pelo pedido. Como escreveu Alberto dos Reis[1] «a ordem e a disciplina processual, por um lado, e, por outro, a regra do jogo franco e leal (fair play) pedem que quem afirma, ofereça logo, se puder, a prova documental das suas afirmações.»
O mesmo Autor distinguia os documentos destinados a provar “factos relativos ao objeto da causa” – aos quais aludia o artigo 550.º[2] do Código de Processo Civil, aprovado pelo D/L n.º 29637 de 28 de maio de 1939 – dos chamados documentos “habilitantes”, os quais definia como sendo os documentos que se destinam a demonstrar que determinada pessoa está autorizada a praticar certos atos em nome de outra; e dava como exemplos desta última categoria de documentos a procuração e as certidões pelas quais se mostra que certa pessoa tem a qualidade de pai, tutor, curador, administrador ou gerente. E dizia ainda aquele autor que «Parece-nos fora de dúvida que o artigo 550.º e os artigos paralelos a este (artigos 706.º e 707.º) nada têm que ver com a junção dos documentos habilitantes. Em primeiro lugar, esses textos dizem respeito aos documentos destinados a provar factos relativos ao objeto da causa; (…)».
No caso em apreço os documentos em causa cuja junção aos autos ocorreu depois da apresentação da petição inicial em juízo, consistem, respetivamente, numa certidão de óbito do … (alegado mutuante), numa certidão do casamento da Autora com (…) e certidões de nascimentos dos filhos do falecido. Estamos assim perante documentos que visam atestar a legitimidade processual da autora e a legitimidade processual dos terceiros cuja intervenção principal é requerida pela Autora a final, todos enquanto herdeiros de … (alegado mutuante). Por conseguinte, não estamos perante documentos que provem factos relacionados com o objeto da causa ou perante documentos habilitantes, mas antes perante documentos que visam comprovar a legitimidade processual da autora e dos terceiros que aquela pretende chamar a intervir na ação, ao seu lado, como seus auxiliares, tendo para tal desiderato invocando o disposto no artigo 2091.º, n.º 1, do Código Civil[3].
Dispõe o artigo 590.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, epigrafado Gestão inicial do processo, que:
«O juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.»
À luz deste dispositivo legal constitui irregularidade do articulado a não apresentação de documento essencial à verificação de um pressuposto processual (como, por exemplo, a legitimidade processual – singular ou plural).
Ora, perante tal irregularidade do articulado, o juiz deve convidar a Parte a proceder à junção de tal documento, em prazo fixado pelo julgador, sem a aplicação de qualquer sanção (multa). E, se assim é, a parte que voluntariamente junta tais documentos logo após a apresentação da petição inicial – portanto, ainda antes de se lhe ter sido dirigido qualquer convite para tal desiderato – não deve ficar sujeita a qualquer sanção (multa) pelo facto de não ter junto tais documentos com o respetivo articulado inicial. Em suma, no que toca a documentos que visem aquilatar da verificação ou falha de pressupostos processuais, a falta de junção de tais documentos juntamente com a petição inicial não despoleta o regime previsto no artigo 423.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço a recorrente juntou os documentos acima referidos cinco dias depois da apresentação da respetiva petição inicial (na qual, aliás, já os protestara juntar) mas em momento anterior à citação do réu (o qual, portanto, tomou conhecimento do respetivo teor aquando do ato de citação). Esses documentos destinaram-se à comprovação da legitimidade processual da autora e dos terceiros cuja intervenção principal aquela requereu a final na sua petição inicial. Por conseguinte, tal junção de documentos não estava sujeita ao regime previsto no artigo 423.º do Código de Processo Civil, não devendo ter havido lugar à aplicação de uma sanção (multa) por ter sido requerida e concretizada no momento em que o foi (cinco dias após a apresentação da petição inicial).
Assim sendo, o despacho recorrido deve ser revogado, procedendo a apelação.
Sumário: (…)