088342 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Ramiro Vidigal
Processo: 088342
ACORDAO
Descritores: Firma, Registo
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00029870
Nr Documento: SJ199605280883421
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/76acda5dcbc5334e802568fc003b1ba0
Sumário
I - O n. 5 do artigo 10 do Código das Sociedades Comerciais determina que a firma a registar, constituída por denominação e nome ou firma de sócio, não pode ser idêntica à firma registada de outra sociedade, ou por tal forma semelhante que possa induzir em erro. Este princípio é ainda melhor caracterizado pelo n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei 42/89, de 3 de Fevereiro. II - Não são pois, admitidas semelhanças susceptíveis de induzir em erro o público, público este representado pelo homem médio, ou seja, a pessoa medianamente inteligente, atenta e diligente. III - Se embora a natureza e a extensão dos respectivos objectos sociais de duas sociedades não seja idêntica, mas há contudo, uma área comum de actividade que não está isenta de vir a originar confusões em terceiros, designadamente fornecedores ou consumidores, por poderem comerciar produtos semelhantes ou congéneres, e se cada uma das sociedades interessadas contém na sua denominação, um elemento gráfica e foneticamente idêntico, constituído pelo vocábulo "ARGA", que é a palavra mais impressiva do conjunto, tudo isto implica que não haja suficiente distinção entre as duas denominações, prestando-se a sua composição, a erros e confusões entre o público em geral, o que a lei procura, de todo o modo evitar.