I. A nulidade da acusação cominada no art. 293º, n.º 3, al. b), do CPP, deve ser arguida pelo interessado, ficando sanada se tal não ocorrer no prazo aludido na al. c), do n.º 3, da al. c), do art. 120º, do mesmo Código.
II. O ilícito previsto no art. 25º, do DL 15/93, de 22.1, é um crime de «tráfico de menor gravi-dade» em relação aos casos dos ilícitos previstos nos arts. 21º e 22º, do mesmo diploma le-gal, comportando aquele, no seu âmbito, situações de maior ou menor gravidade, como se conclui da respectiva moldura penal (prisão de um a cinco anos).
III. O facto de ser a primeira vez que está em causa o eventual cumprimento, pelo arguido, de uma pena de prisão efectiva, impõe uma redobrada ponderação sobre a adequação de tal sanção às circunstâncias do crime e à personalidade do agente, tendo em vista a eventual suspensão da execução da pena.