I- Na réplica só pode a parte exercer o direito de resposta relativemente às matérias de excepção formal ou material suscitadas na contestação, sob pena de extravazar os limites que lhe estão impostos nesse direito de resposta.
II- Porém, tal excesso não tem qualquer influência no exame e decisão da causa, não existindo qualquer norma que prescreva a nulidade por tal vício.
III- O contraente-aderente tem o direito de conhecer, previamente à sua declaraçâo contratual, o teor das cláusulas a que se vincula.
IV- Desta forma, a procedência da alegação da aceitação tácita de determinada cláusula relativa ao foro de jurisdição deve ser acompanhada e provada de factos demonstrativos de que o contraente-aderente dela teve conhecimento expresso e que não colocou qualquer obstáculo contratual