I- Concluíndo-se que há um nexo de subordinação, dos elementos contratuais que poderiam fazer qualificar o contrato como de hospedagem ( nomeadamente aqueles que dizem respeito aos serviços prestados pelo locador, como a limpeza do quarto, o fornecimento e tratamento das roupas de cama, lavagem e substituição de 15 em
15 dias, e serventia da cozinha e do quarto de banho ) aos elementos que o qualificam como de arrendamento para habitação, é legítimo o recurso, por parte do locatário, à providência cautelar de restituição provisória de posse contra o senhorio, que deve obter procedência.