I- Intervindo o outorgante em escritura de compra e venda de um imóvel, como comprador, na qualidade de gestor da agravante, a escritura de compra e venda é originariamente ineficaz, não produzindo, por isso, efeitos nem em relação a ele, gestor de negócios, visto que a mesma não foi celebrada em nome próprio, nem em relação ao dono do negócio, agravante, por não ter poderes para tal.
II- Tal escritura de compra e venda, só se tornará eficaz, retroactivamente, em face do dono do negócio, considerando-se com ele celebrado, se ele o ratificar.
III- A transmissão só se operou com o acto de ratificação, pelo que tendo a penhora, sobre esse prédio, ocorrido antes do acto de ratificação, não pode o dono do negócio invocar ofensa de posse derivada dessa penhora.