1RELATÓRIO
A………., inconformado com a decisão proferida em 05 de Maio de 2016, no TCAS, [que concedeu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público da decisão proferida no TAF de Castelo Branco, no âmbito da presente acção de perda de mandato, e que declarou a perda do mandato do ora recorrente], interpôs o presente recurso.
Apresentou, para o efeito, as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
«1º O presente recurso de revista excepcional é interposto ao abrigo do art. 150º/1 e 2 CPTA, com fundamento em violação da lei substantiva (designadamente quanto à interpretação do segmento normativo “visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem” do art. 8º/2 da Lei nº 27/96, de 1 de Agosto (doravante Lei da Tutela Administrativa), conforme melhor se exporá infra), sendo admissível in casu, porquanto está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, reveste importância fundamental.
2º Sendo tão mais revelante tal interpretação, porquanto em primeira instância, pela aplicação do Direito aos mesmos factos, entendeu que, in caso, tal pressuposto de “visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem” do art. 8º/2 da Lei N.º 27/96, de 1 de Agosto (doravante Lei da Tutela Administrativa), não se verificava.
3º Na sentença recorrida, proferida em 1ª instância pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco julgou-se improcedente o pedido de declaração de perda de mandato do recorrente A……….., na qualidade de membro da Assembleia de Freguesia da União de freguesias de ………………, ……………e ………..…, porquanto não se considerou provado que o recorrente tivesse intervindo num contrato visando a obtenção de vantagem patrimonial a favor da Associação Progresso e Melhoramento ………….
3º No acórdão recorrido, pese embora se tenha mantido inalterada a matéria de facto dada como provada em 1ª instância, o Tribunal Central Administrativo Sul julgou procedente o recurso interposto pelo Digníssimo Ministério Público, revogando a sentença recorrida e determinando a perda de mandato do recorrente, pois entendeu que o tribunal de 1ª instância fez incorrecta interpretação ao art. 8º/2 da Lei da Tutela Administrativa
4º Esta é uma questão complexa que, com base em interpretações jurídicas diversas, deu origem, nos presentes autos a duas decisões contraditórias acerca da mesma factualidade (dada como assente e provada na 1ª instância e não alterada em sede de recurso), pelo que merece ser reapreciada em sede de recurso de revista (excepcional) pelo Supremo Tribunal Administrativo.
5º Por outro lado, conforme entendimento já explanado pelo Tribunal ad quem as questões relativas ao contencioso eleitoral “apresentam uma inegável repercussão comunitária, quer pela relevância na ordem jurídica comunitária, quer pela relevância na organização do poder político democrático, quer pelo reflexo na regularidade de funcionamento das instituições administrativas do poder local” (cfr. Ac. STA, Proc. 0583/14, relator: Vítor Gomes, datado de 24/06/2014, consultável em www.dgsi.pt)
6º A escritura de justificação outorgada pela Junta de Freguesia em 8/7/1999, padece de grave erro, não correspondendo o seu conteúdo à realidade.
7º De facto, o prédio rústico inscrito sob o art. 520º da freguesia ………… nunca foi possuído pela Junta de Freguesia ………….., nem nunca foi transmitido por “doação verbal feita por duas irmãs” àquela, nem nunca a Junta de Freguesia …………., desde tal doação tem vindo a possuir, amanhar, cultivar, colher os frutos e rendimentos sem a menor oposição de quem quer que fosse, desde o seu início, como sendo um bem próprio.
8º Nunca tendo a Junta de Freguesia …………… exercido, desde então, qualquer posse, sem interrupção, ostensiva e com o conhecimento de toda a gente e na convicção de que o prédio lhe pertencia.
9º Por outro lado, o prédio urbano, objecto da escritura de doação, outorgado no dia 11/5/1999, no Cartório Notarial da Sertã, tendo por objecto o prédio urbano, inscrito sob o art. 447º da freguesia …………….., apesar de constar que foi doado à Junta de Freguesia ………….., na realidade foi intenção doar o mesmo à população do …………. à data representada pela Junta de Freguesia ………….
10º Finalmente, a Junta de Freguesia …………, em representação da população do ………… em 8/4/1999, outorgou escritura de compra e venda, tendo por objecto o prédio urbano inscrito na matriz sob o art. 446º e o prédio rústico inscrito na matriz sob o art. 868º.
11º Assim, todas as aquisições dos prédios em causa, tiveram como adquirente de facto e de acordo com a intensão dos outorgantes, a população do ………….., com excepção da escritura de justificação aludida no art. 1º, pois o real proprietário de tal prédio sempre foi a população da …………e da ………….
12º Enfermando, assim, o teor de tais escrituras de falsidade e não surtindo qualquer efeito jurídico. O que foi expressamente alegado pelo ora recorrente.
13º Na sequência da Lei nº 11-A/2013, de 28 de Janeiro, teve lugar um processo de reorganização das freguesias em todo o país, sendo a freguesia de …………. agregada à freguesia de ………….e à freguesia de ……………, dando origem à União de Freguesias de …………, ……… e ……………, com sede naquela primeira.
14º Uma das consequências desse processo de reorganização, foi a extinção da personalidade jurídica da freguesia ………………, com a consequente transmissão da titularidade dos bens para a União de Freguesias de ………….., ……….. e …………..
15º Em 14/9/2013 teve lugar uma reunião extraordinária, da Assembleia de Freguesia …………., com a presença de todos os seus membros. Nessa reunião foi “objecto de apreciação e votação (uma) proposta de doação de todos os bens imóveis que constituem o património actual da freguesia do ………… à APM…….. – Associação Progresso e Melhoramento ………..”, com sede na freguesia do ………...
16º Tal Associação, foi constituída em 7/9/2013, por vinte membros, todos residentes na freguesia ………….. Tendo a mesma por objecto a promoção e o convívio associativo, cultural, recreativo e a realização de actividades de carácter social dos seus associados e da população da freguesia e lugar …………… em geral (cfr. artigo da cláusula 4º dos Estatutos).
17º Segundo consta daquela deliberação da Assembleia de Freguesia os “negócios jurídicos de tais prédios pela Freguesia ………….. tiveram por fim e como único fundamento o uso e fruição dos prédios em benefício da população do …………”.
18º Constando da mesma que “com a agregação da Junta de Freguesia ……….. à Junta de Freguesia ………….. e à Junta de Freguesia de …………….., a prossecução deste fim fica seriamente comprometida, pelo que se propõe doar aqueles prédios da Freguesia do ………… à APM………..".
19º Mas com “a condição de que esses bens sejam usados única e exclusivamente em benefício da população do …………. em geral”
20º Pela mesma deliberação, ao Presidente da Junta de Freguesia …………. foram “concedidos poderes para representar a Freguesia ………… na outorga de escritura de doação dos bens que integram o património actual da Junta de Freguesia …………..”, sendo tais bens identificados naquela deliberação.
21º Tal deliberação foi aprovada por unanimidade.
22º Pelo que, desde logo é patente que o ora recorrente, não visou com a sua actuação qualquer vantagem patrimonial para si ou para outrem.
23º Visou-se, simplesmente, que tais bens visassem prosseguir os fins que lhes eram próprios e que presidiu à sua aquisição pela população do ………...
24º Sob pena de nada se fazendo, tais fins deixaram de ser possíveis de concretizar.
25º Com relevo para o presente recurso diga-se que a escritura de Constituição de Sociedade da APM…………., foi outorgada no Cartório Notarial da Sra. Dra. ……………., em 7/9/2013.
26º Na qual consta a identificação das pessoas que constituem tal associação, bem como os seus respectivos estatutos, com identificação das pessoas que compõem os seus diversos órgãos sociais.
27º No dia 20/09/2013, foi outorgada escritura de doação dos prédios em questão, no Cartório Notarial da Sra. Dra. ………………...
28º Assim, tais contratos revestiram a forma de actos notariais e foram outorgados no mesmo Cartório Notarial.
29º Sendo que, aquando da outorga dos mesmos, os seus intervenientes não foram advertidos de qualquer ilegalidade dos mesmos.
30º Situação, essa que se impunha ao abrigo das normas fixadas no Código do Notariado e do Estatuto do Notariado.
31º Pelo que, sempre agiram convictos que estavam a actuar de acordo com a Lei.
32º Sendo que, em todo esse processo, foram assessorados por advogado.
33º A acção e o recurso interposto pelo Digníssimo Ministério Público têm por base conclusões e factos que nada têm a ver com a realidade e que nem sequer foram dados como provados!
34º Ora, os bens imóveis em causa tratam-se não de bens do domínio público, mas sim, de bens imóveis do património privado da então Freguesia ……………….. E, por esse facto, tais bens, estão sujeitos, ao regime de direito privado, podendo assim, ser objecto de negócios jurídicos, incluídos de alienação.
35º Por outro lado, que tal doação não padece de nulidade, numa perspectiva administrativa, porque comprometem a realização das atribuições da freguesia, ou numa perspectiva civilista, porque se tratam de negócios contra a lei.
35º Ora, de acordo com o douto parecer que se juntou à contestação, e que aqui se dá como reproduzido, tal não se verifica, antes pelo contrário.
36º Sendo que a situação fáctica, relatada no douto parecer que in casu se verifica.
37º Pelo exposto, o recorrente nos actos que praticou nunca teve intenção de prejudicar ou beneficiar alguém, consciente ou inconscientemente.
38º Sendo, que tal facto não foi sequer dado como provado.
39º Sendo que, todas as escrituras com relevo foram outorgadas junto da mesma Notária e estiveram assessoradas por advogado.
40º Aliás, o ora recorrente foi democraticamente eleito para prosseguir com os interesses da população do …………..
41º A Associação APM………… não prossegue interesses privados, mas da própria população do …………….
42º Sendo que, o ora recorrente foi democraticamente eleito, para prosseguir os interesses da população do …………
43º Isto quer para os órgãos da Junta de Freguesia …………….., quer para os órgãos da Associação APM………...
44º Não existindo qualquer conflito de interesses entre estes e a Junta de Freguesia …………, entre estes e a Associação APM…………, ou entre a Junta de Freguesia ……….. e a APM……….
45º Finalmente, e como resulta do douto parecer, nenhuma ilegalidade foi cometida com a alienação dos bens para a APM…….
46º Pois, como retro exposto, não sendo tais bens da Junta de Freguesia .………., mas sim da população do …………...
47º Que se limitava a administrar tais bens em prol da população do ………….., em exclusivo.
48º Com a extinção da Junta de Freguesia ……………, tal deixou de continuar a ser possível.
49º Tanto mais que, a área territorial do ………… e a Junta de Freguesia ……………., passou a ser englobada na área territorial de …………… e de ………, e passou a União de Freguesias de ………….., ……………. e ……………, a administrar tal área territorial.
50º Ora, atendendo ao retro exposto, deve-se atender ao fim teleológico dos normativos elencados na douta acção.
51º A Lei 11-A/2013 de 28 de Janeiro, ao reorganizar as freguesias em todo o país, não teve em conta a realidade histórica existente em cada freguesia extinta. Nem previu mecanismo para tal acautelar.
52º Com a agregação da Junta de freguesia ………… à Junta de freguesia de ……………… e à Junta de freguesia ……………, os fins que presidiram a que os bens em causa integrassem formalmente o património da Junta de Freguesia ……………, ficaram comprometidos.
53º Daí, a transmissão de tais bens para a APM……….., com a condição de que tais bens sejam usados única e exclusivamente em benefício da população do ………… em geral.
54º Passando, a APM…………., a prosseguir os interesses da própria população do …………...
55º Sendo que, tais bens nunca foram na realidade propriedade e possuídos pela Junta da Freguesia ………….
56º Mas sim, da população do ………….., com a especificidade de que o prédio inscrito sob o art. 520º Rústico, foi doado às povoação da …………. e ………… (ambas da extinta freguesia ……………), que o vêm possuído, há mais de 10, 15, 20, 30 e mais anos.
57º Pelo que, a sua posse é pública, pacífica, contínua e de boa-fé.
58º Tendo aquelas populações adquirido tais prédios por usucapião. – art. 1296º Cód. Civil. Prevalecendo tal direito de posse sobre a mera propriedade formal da Junta de Freguesia ………, sem qualquer animus. Pelo que, não sendo a Junta de Freguesia …………….., à data do negócio jurídico, a verdadeira titular de tais prédios, também por esta via não foi cometido qualquer acto ilícito com a transmissão de tais prédios, na forma como ocorreu.
59º Nos presentes autos, deu-se como provada a seguinte factologia constante em 1), 2), 3), 4), 5), 6), 7, 8, 9, 10, 11), 12), que se dão como reproduzidos.
60º Sendo que não se deu como provado que o recorrente tivesse agido com intenção de obter vantagem patrimonial para si ou para terceiro.
61º A factualidade acabada de transcrever, dada como provada em sede de 1ª instância e não alterada pelo Tribunal a quo foi subsumida ao Direito de forma diversa pelas instâncias, dando origem a duas decisões finais opostas.
62º Efectivamente, conforme já foi referido supra, o Tribunal de 1ª instância e o Tribunal a quo interpretaram juridicamente, de forma diversa, o segmento normativo “visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem” do art. 8º/2 da Lei Tutelar Administrativa.
63º No acórdão recorrido, salvo respeito por melhor entendimento contrário, faz-se uma errónea interpretação do art. 8º/ 2 da Lei Tutelar Administrativa.
64º Tanto mais que não foi provado sequer qualquer elemento volitivo do ora requerente de obter vantagem patrimonial para si ou para terceiro.
64º Em todo o caso, diga-se que o Direito não é estático, é dinâmico e as leis em vigor têm que ser lidas e interpretadas de acordo com o seu fim teleológico.
65º Ora, o fim teleológico da lei, é evitar que alguém, intervenha em procedimento administrativo, acto ou contrato, visando uma vantagem patrimonial para si ou para outrem, pelo que não se verificando tal vantagem patrimonial para si ou para terceiro, o impedimento legal já não se verifica.
65º Como se demonstrou no caso concreto, e conforme foi decidido em 1ª instância, o recorrente com a sua actuação, não visou qualquer vantagem patrimonial nem para si, nem para terceiro.
66º Aliás, todos os elementos que compunham à data a Junta de Freguesia (independentemente da força política que representavam), foram unânimes nas deliberações tomadas, as quais visaram respeitar o contexto histórico do gozo e fruição de vários prédios propriedade da população do …………..
67º Pois, os prédios em causa, como já supra exposto, nunca foram na verdade propriedade da Junta de Freguesia ……………….., apesar de formalmente estarem registados em nome daquela, em manifesto erro.
68º Por outro lado, a factologia inerente aos presentes autos, foi já objecto de parecer, emitido pelo Prof. Dr. Licínio Lopes Martins, Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Doutor em Direito Administrativo pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, que se juntou em sede de contestação e cujo conteúdo foi parcialmente reproduzido supra e que se dá como reproduzido integralmente nesta sede.
69º Ora, o Tribunal de primeira instância julgou totalmente improcedente a acção intentada pelo Ministério Público, porquanto considerou que, atenta a factologia dada como provada, não se provou o pressuposto de “iii) a intenção de obter vantagem patrimonial para si ou para outrem”, nos termos fixados no art. 8º /2 da Lei Tutelar Administrativa.
70º Consta da douta sentença a seguinte fundamentação, a propósito, o seguinte entendimento que se reitera e subscreve inteiramente:
“(…)
Finalmente importa apurar se encontra-se ou não preenchido o último pressuposto cumulativo- respeitante à verificação da intenção do Demandado em obter de vantagem patrimonial para si ou para outrem.
Ora, em matéria de intervenções em deliberações e contratos das autarquias locais, o artigo 88.º, n.º 2, da Lei 27/96, de 01/08, pretendeu punir com a perda de mandato aqueles que, com culpa grave, violem o impedimento legal de participar na formação da vontade da autarquia local, com o intuito de, em vez de concorrerem para a prossecução dos interesses da comunidade local, colocarem o ente público autárquico ao serviço de interesses próprios ou de outra entidade em nome da qual actuam. Assim, para que haja intenção de obter vantagem patrimonial, para efeitos do artigo 88.º, n.º 2, da Lei 27/96, de 01 de Agosto, há-de, então, de poder afirmar-se que o motivo determinante do sentido do voto do autarca impedido não é a defesa dos interesses da comunidade local, mas sim a defesa de interesses alheios a essa comunidade.
(…)
Considerando o supra exposto, da factualidade julgada provada, não resulta, in casu, que o Demandado tenha querido aproveitar-se do poder inerente ao mandato de membro da Assembleia de Freguesia ………….. para obter vantagens patrimoniais para a “APM…………-Associação Progresso e Melhoramento do ……………” em detrimento da prossecução dos interesses públicos que lhe competia defender, designadamente os interesses dos fregueses que representava”.
71º A este propósito, o Supremo Tribunal Administrativo no processo nº 0369/03, de 18/03/2003 (consultável www.dgsi.pt.), explicou que « (...) esta expressão vantagem patrimonial, não pode referir-se a qualquer prestação patrimonial (...). Vale isto dizer (na linha, aliás, do decidido nos Acs. de 3.04.97, rec. 41784 e de 21 de Março de 1996, rec. 39678) que só relevam, no âmbito do tipo legal do art. 8º, nº 2 da Lei 27/96, os proveitos económicos que o autarca vise obter ilicitamente, exercendo as suas funções para fins que a lei proíbe ou diversos dos legalmente previstos».
72º No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Administrativo entendeu no processo nº 0859/11, de 07/11/2011 (consultável www.dgsi.pt. ) que:
«(...) o que a lei pretendeu sancionar foi a intervenção num procedimento instaurado para prossecução de fins públicos e dessa intervenção ter sido motivada pela obtenção de vantagens de natureza patrimonial. E, por isso, “de um modo geral, tem-se exigido que o interesse seja directo e pessoal, relevante, de tal modo que afecte a capacidade do autarca de decidir, com isenção e imparcialidade, o interesse público posto a seu cargo” (Ac. de 09/01/2002 (proc. 48349)) o que significa que, também aqui, o que legislador quis foi proteger a defesa do interesse público e penalizar o aproveitamento do poder e influência inerentes à titularidade de um cargo público para se obter ilegalmente vantagem patrimonial, dessa forma se evitando situações propícias ao fenómeno da corrupção».
74º Efectivamente, no caso concreto, dos factos provados supra transcritos não resulta que o recorrente tivesse o intuito de se aproveitar do poder inerente ao mandato de membro da Assembleia de Freguesia ………….. para obter vantagens patrimoniais para a APM………. – Associação Progresso e Melhoramento do ………….., em detrimento da prossecução dos interesses públicos que lhe competia defender, designadamente, os interesses dos fregueses que representava.
75º Nos termos do artigo 4º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (DL 169/99, de 18/09 «A assembleia de freguesia é eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos recenseados na área da freguesia, segundo o sistema de representação proporcional».
76º Por outro lado, do artigo 17º, nº 2, alínea i), do Regime Jurídico das Autarquias Locais (DL 169/99, de 18/09; em vigor em 14/09/2013 ex vi artigo 4º da Lei 75/2013, de 12/09), decorre que a Assembleia de Freguesia tem competência para autorizar a alienação de bens imóveis.
77º Sendo que a disposição dos bens do domínio privado das autarquias locais está excluída do Regime Jurídico do Património Imobiliário do Estado (DL 280/2007, de 07/08) – cf. artigo 1º, nº 1, alínea b), a contrario, do DL 280/2007, de 07/08.
78º Refira-se que na data da deliberação descrita em 8). dos factos provados, a cessação jurídica da Freguesia ……………… ainda não era eficaz, por força do artigo 9º, nº 3, da Lei nº 11-A/2013, de 28/01.
79º Deste modo, em 14/09/2014, era unicamente à Freguesia …………. que competia definir qual o modelo de propriedade e gestão de bens que melhor prosseguia os interesses da comunidade do ……………, sendo a Assembleia de Freguesia …… ………… o órgão no qual se encontravam democraticamente representados os interesses próprios e específicos da comunidade do …………….
80º Ora, a qualidade de proprietária dos prédios em causa pela Freguesia …………….., tiveram por fim e como único fim, o uso e fruição dos prédios em benefício da população do ……………..
81º Sendo que a agregação da Junta de Freguesia …………… à Junta de Freguesia …………… e à Junta de Freguesia ………….., a prossecução desse fim ficou seriamente comprometida. Daí a doação de tais prédios à APM………. – Associação Progresso e Melhoramentos do ……………., cujo objecto é a promoção e o convívio, associativo, cultural e recreativo e a realização de actividades de carácter social dos seus associados e da população do …………. em geral, com a condição de que esses bens sejam usados única e exclusivamente em benefício da população do ……….. em geral.
82º Sendo tal proposta votada por unanimidade pela Assembleia de freguesia ……… em 14/09/2013.
83º Assim, não se pode afirmar que o exercício do cargo de Secretário da Direcção da “APM…………. – Associação Progresso e Melhoramento do ………….” afectou a capacidade do autarca/ recorrente de decidir, com isenção e imparcialidade, sobre a adequação de prosseguir o interesse público da comunidade do ………….., mediante a doação à referida associação dos bens descritos em 1) a 3), dos factos provados, porquanto, em rigor, o sentido do seu voto tinha já sido expresso mesmo antes da constituição da referida associação.
84º Acresce que na deliberação descrita em 8), dos factos provados, foi aposta expressamente a condição de os bens doados serem utilizados exclusivamente em benefício da comunidade do ………...
85º Deste modo, quando o recorrente votou a favor da autorização da doação dos bens imóveis descritos em 1) a 3), dos factos provados, à APM………… – Associação Progresso e Melhoramento do …………., não exerceu o poder inerente à titularidade de membro da Assembleia Municipal orientado pela vontade de obter uma vantagem patrimonial em detrimento dos interesses da comunidade do …………., cuja tutela lhe foi confiada pelos membros dessa comunidade através de sufrágio directo e universal.
86º Aliás, o voto do recorrente foi, em todo o caso, inócuo nessa deliberação, pois, a mesma foi tomada por unanimidade, pelos restantes membros da Assembleia da Junta de Freguesia …………...
87º O escopo da deliberação descrita em 8), dos factos provados, foi permitir que os bens imóveis continuassem a ser fruídos e geridos em benefício exclusivo da comunidade do ……………, como vinham sendo até então, prevenindo qualquer futura exploração ou alienação em favor de outras comunidades locais (designadamente das comunidades de ……….. e ………..) que, em virtude da reorganização administrativa, passariam a ser representadas pelos órgãos da União das Freguesias de ………, ………..e ………...
88º Finalmente, a deliberação descrita em 8), dos factos provados e bem assim o contrato celebrado não colocaram em causa o fim teleológico da reorganização das freguesias, porquanto os objectivos a atingir com a reorganização administrativa territorial autárquica encontram-se consagrados no artigo 2º da Lei 22/2012, de 30/05, entre eles não figurando a reafectação de bens.
89º Com efeito, a transmissão global de direitos e deveres prevista no artigo 6º da Lei nº 11-A/2013, de 28/01 é um mero instrumento para atingir os referidos objectivos, os quais não são colocados em causa pela deliberação descrita em 11), dos factos provados.
90º Pelo exposto, e em conclusão, contrariamente ao decidido no acórdão recorrido, o recorrente não actuou com intenção de obter vantagem patrimonial para si ou para outrem.
91º Logo, não se encontram cumulativamente reunidos in casu os pressupostos legais do art. 8º/2 da Lei Tutelar Administrativa, motivo pelo qual o acórdão recorrido deve ser revogado em conformidade com o acabado de expor».
O recorrido Ministério Público contra alegou, formulando as seguintes conclusões:
«1. Não se verificando os pressupostos necessários à interposição, admissão e apreciação do Recurso de Revista Excepcional previsto no artº 150º do CPTA, não deve este recurso ser admitido.
II. Ainda que seja admitido, deve ser-lhe negado provimento, uma vez que o Acórdão recorrido fez correcta análise dos factos e fez correcta aplicação do direito vigente e aplicável».
O «recurso de revista» foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 5 do artigo 150º do CPTA], proferido a 12.07.2016.
Sem vistos, cumpre decidir.
As instâncias deram como provados os seguintes factos:
- «1.Em 06 de Abril de 2000, foi consignado, na Conservatória do Registo Predial, que a Junta de Freguesia …………. adquiriu, por compra, a B………….., o prédio misto inscrito na matriz predial sob os artigos 446 (parte urbana) e 868 (parte rústica) e descrito na respectiva conservatória do registo predial sob o nº 3/19841108 [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 25/27 e de fls. 31/34 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
- 2.Em 06 de Abril de 2000, foi consignado, na Conservatória do Registo Predial, que a Junta de Freguesia ……….. adquiriu, por doação, de C…………….. e Mulher D……….……………, o prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 447 e descrito na respectiva conservatória do registo predial sob o n.º 335/20000406 [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 28/29 e de fls. 35/38 e verso dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
- 3.Em 06 de Abril de 2000, foi consignado, na Conservatória do Registo Predial, que a Junta de Freguesia …………. adquiriu, por usucapião, o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 520 e descrito na respectiva conservatória do registo predial sob o nº 336/20000406 [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 30 e de fls. 38/40 e verso dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
- 4.Em 11 de Outubro de 2009, na sequência das eleições autárquicas para o quadriénio 2009/2003, A……………, ora demandado, foi eleito membro da Assembleia de Freguesia ………….. [cf. documento (doc.) constante de fls. 19/22 e versos dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
- 5.Em 28 de Outubro de 2009, na primeira sessão da Assembleia de Freguesia ………………, o Demandado foi eleito Presidente de Junta de tal Freguesia [cf. documento (doc.) constante de fls. 19/22 e versos dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
- 6.Em 07 de Setembro de 2013, foi constituída, por escritura pública, a “APM……….. - Associação Progresso e Melhoramento do ……………”, tendo, nessa data, o Demandado e os restantes membros fundadores assinado a mesma, da qual, consta, além do mais, o seguinte, a saber: “…pela presente escritura constituem uma associação de direito privado, denominada «APM………… – Associação Progresso e Melhoramento do ………..» adiante designada apenas por associação, NIPC ……………., com sede no lugar e freguesia de …………., concelho de Sertã, 6100-……… ………., que se regerá pelos estatutos constantes do documento complementar, elaborado nos termos do número dois do artigo sessenta e quatro do Código do Notariado, que fica a fazer parte integrante desta escritura, que arquivo…” [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 41/50 e versos dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
- 7.Consta dos Estatutos da Associação identificada em 6), além do mais, o seguinte, a saber:
CLÁUSULA QUARTA
Objecto
A Associação tem por objeto a promoção e o convívio associativo, cultural, recreativo e a realização de atividades de carácter social, dos seus associados e da população da freguesia e lugar do …………. em geral.____________________________
(…)
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA
Direção
1º A Direção é composta por nove elementos: um Presidente, um Vice-Presidente, dois Secretários, um Tesoureiro e um Vogal, eleitos por cinco anos; e, ainda por mais três Vogais, estes três últimos, que ocupam tal cargo de forma permanente, designados Vogais Permanentes, sendo desde já nomeados como Vogais Permanentes os associados:___________________________________________________________________
(…)
2º As atribuições da Direção são: __________________________________________________________
(…)
- b)Gerir os bens da associação;
- c)Representar a associação e em seu nome defender os seus direitos e assumir as suas obrigações; _______________________________________________________________________________
(…)
j) Sem prejuízo de outras deliberações que sejam tomadas em Assembleia Geral, o Presidente da Direcção tem, desde já, competência para aceitar, em nome da Associação, doações de bens móveis e imóveis, bem como os respectivos encargos e condições. ______________________________________________________________________________________
(…)
8º Toda e qualquer deliberação sobre a fruição, utilização e destino a dar aos bens imóveis que possam fazer parte do património da associação, carece de voto por unanimidade por parte dos Vogais Permanentes. __________________________________________
(…)
CLÁUSULA DÉCIMA - QUINTA
Extinção, dissolução, destino dos bens
Em caso de dissolução ou extinção da Associação, o destino a dar ao património da Associação, carece de concordância absoluta dos associados que ocuparem à data o cargo de Vogais Permanentes da Associação.__________________________________________ § Único: em caso de divergência no que toca ao destino a dar ao património da Associação, cabe aos associados que ocuparem à data o cargo de Vogais Permanentes da associação, decidir quanto ao seu destino. ______________________________
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CLÁUSULA DÉCIMA – SEXTA
Disposição Transitória
Ficam desde já designados os seguintes associados para os órgãos da Associação:
MESA DA ASSEMBLEIA GERAL: _____________________________________ Presidente: ……………..; ___________________________________________________ Secretário: ………………; _________________________________________________ Secretário: ……………….; ________________________________________________ DIRECÇÃO: ___________________________________________________________________ Presidente: …………………… ;___________________________________________ Vice-Presidente: ……………… ;__________________________________________ Secretário: A…………………...; __________________________________________
…” [cf. documento (doc.) constante de fls. 45/50 e versos dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
- 8.Em 14 de Setembro de 2013, a Assembleia de Freguesia …………… reuniu, estando presente o Demandado bem como todos os seus membros, e foi elaborada a respectiva acta da qual consta o seguinte, a saber: “…Na sequência da aprovação da Lei nº 11-A/2013, de 28 de Janeiro (que regulamenta a nova organização administrativa das freguesias) a Junta de Freguesia ……………. vai ser agregada à Junta de Freguesia de ………….. e à Junta de Freguesia de ……………., passando a formar a União das Freguesias de …………. e ……………, com sede em …………... A Freguesia do ……………… é proprietária entre outros de vários prédios, a saber: - prédio urbano sito em ………….., Freguesia ……………, concelho da Sertã, composto de casa de habitação com duas dependências, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 447 e descrito na Conservatória do Registo Predial da Sertã, sob o n.º 00335/060400 da Freguesia ………….., - prédio misto composto pelo prédio rústico inscrito no artigo 868 sito em …………, Freguesia ……………., concelho da Sertã, e pelo prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 446 sito em ……………, Freguesia ……………., concelho da Sertã, ambos descritos na Conservatória do Registo Predial da Sertã sob o nº 00003/081184, da Freguesia do ……………, - prédio rústico sito em ……………, Freguesia ………….., concelho da Sertã, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 520 e descrito na Conservatória do Registo Predial da Sertã sob o nº 00336/060400, da Freguesia ……………. Estes negócios jurídicos de tais prédios pela Freguesia ………….. tiveram por fim e como único fundamento o uso e fruição dos prédios em benefício da população do ………….. Com a agregação da Junta de Freguesia do …………. à Junta de Freguesia ………….. e à Junta de …………. a prossecução deste fim fica seriamente comprometida pelo que se propõe doar aqueles prédios da Freguesia ..………. à APM………. – Associação Progresso e Melhoramento do …………, NIPC ……….., com sede no lugar do ………….. cujo objecto é a promoção e o convívio, associativo cultural, recreativo e a realização de actividades de carácter social dos seus associados e da população da Freguesia e lugar do ………. em geral, com a condição de que esses bens sejam usados única e exclusivamente em benefício da população do ………….. em geral. (…) Ao Exmo. Sr. Presidente da Junta de Freguesia …………… Sr. A……….. titular da carta de condução nº ……………, emitida pelo IMTT de ………….., em 06/01/2011, válida até 08/01/2016, presente acta são conferidos e concedidos poderes para representar a Freguesia …………… na outorga de escritura de doação dos bens que integram o património actual da Junta de Freguesia ………….. e atrás identificados à APM………… – Associação Progresso e Melhoramento do ………….., NIPC ………….., com sede no lugar do …………, com condição de que esses bens sejam usados única e exclusivamente em benefício da população do …………… em geral. Esta proposta foi aprovada por unanimidade…” [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 72/73 e versos dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
- 9.Em 20 de Setembro de 2013, no Cartório Notarial sito na Avenida ………….., nº …………, 2º piso, salas …….. e …………, foi celebrado um contrato de doação, entre a Junta de Freguesia ………….., na qualidade de primeira outorgante (representada pelo Demandado, invocando a qualidade de Presidente da referida Junta de Freguesia), e a “APM………. - Associação Progresso e Melhoramento do ………..”, na qualidade de segunda outorgante (representada por ………………., na qualidade de Presidente da Direcção de tal Associação), mediante a qual, aquela transmitiu para esta, os seguintes prédios descritos em 1) a 3), a saber: - um prédio misto sito no lugar do …………., onde chamavam ……………., inscrito na matriz sob os artigos 446-urbano e 868- rústico, com os valores patrimoniais respectivos de €.6.600,00 e €.425,19, no global de €.7.025,19 e descrito na Conservatória de Registo Predial (CRP) sob o nº 00003/81184; - um prédio urbano sito no Largo ………….., lugar de …………. inscrito na matriz sob o artigo 447, com o valor patrimonial de €.24.980,00 e descrito na CRP sob o nº 00335/060400; e, - um prédio rústico, sito em ……….. e ……….. ou ……….. e ……….. ou …………., inscrito na matriz sob o artigo 520, com o valor patrimonial de €.96.810,82 e descrito na CRP sob o nº 00336/060400 [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 23/40 e versos dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
- 10.Na data identificada em 9), o Demandado era Secretário da Direcção da “APM……….. - Associação Progresso e Melhoramento do ………..” [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 41/50 e versos dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
- 11.Em 29 de Setembro de 2013, na sequência das eleições autárquicas para o quadriénio 2013/2017, o demandado foi eleito membro da Assembleia de Freguesia da União das freguesias de …………, ………….. e …………. [cf. documento (doc.) constante de fls. 10/13 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
- 12.Em 11 de Outubro de 2009, em reunião da Assembleia de Freguesia da União das freguesias de …………….., ………….. e …………., o demandado foi eleito primeiro Secretário da mesa da referida Assembleia de Freguesia [cf. documento (doc.) constante de fls. 14/18 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]».