6281/23.4T8BRG.G2 - Tribunal da Relação de Guimarães
Tribunal da Relação de GuimarãesTRG
Relator: José Cravo
Processo: 6281/23.4T8BRG.G2
Acórdão
Descritores: Acção popular, Direito à informação do consumidor, Pressupostos da responsabilidade civil
Decisão: Apelação parcialmente procedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RG
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/1a1323820996ac4180258e96002d3586
Sumário
I - A comercialização de produtos alimentares com rotulagem exclusivamente em língua estrangeira, sem a obrigatória tradução para língua portuguesa, constitui violação dos deveres legais de informação ao consumidor e configura conduta ilícita à luz do regime da defesa do consumidor e da legislação relativa à rotulagem de géneros alimentícios. II - Verificando-se que a desconformidade resultou de um lapso logístico isolado, prontamente corrigido pela comerciante mediante recolha das unidades remanescentes e subsequente regularização da rotulagem, sem dolo, sem reiteração e sem demonstração de risco efectivo para a saúde ou segurança dos consumidores, a conduta apenas é susceptível de revelar culpa leve. III - A acção popular, embora constitua instrumento de tutela de interesses difusos, colectivos e individuais homogéneos, não dispensa a demonstração dos pressupostos legalmente exigidos quando são deduzidos pedidos indemnizatórios, designadamente a existência de dano e o respectivo nexo de causalidade. IV - A mera infracção dos deveres de informação, desacompanhada de prova de prejuízo patrimonial, de lesão não patrimonial juridicamente relevante ou de afectação concreta dos interesses dos consumidores, não basta para fundamentar a atribuição de indemnização civil. V - Não tendo sido alegados nem provados factos reveladores de erro, engano, frustração de expectativas ou prejuízo sofrido pelos consumidores que adquiriram o produto, inexiste fundamento para a responsabilização civil indemnizatória da R. VI - A aquisição do produto pelo representante da A. com o propósito de recolha de prova para a instauração da acção exclui a verificação de qualquer nexo causal entre a desconformidade da rotulagem e uma eventual lesão da sua esfera jurídica. VII - Tendo a R. procedido à recolha e regularização das unidades ainda existentes em exposição antes da propositura da acção, inexiste interesse processual útil na adopção de medidas correctivas relativas a esses produtos, sendo irrelevante, para efeitos do resultado material da causa, a qualificação da situação como improcedência do pedido ou inutilidade superveniente da lide. VIII - Mostra-se materialmente inexequível e desproporcionada a condenação na retoma de reduzido número de produtos alimentares perecíveis vendidos cerca de três anos antes, quando os respectivos adquirentes permanecem indeterminados e não foi demonstrada qualquer consequência lesiva decorrente da sua aquisição. IX - A isenção de custas prevista para o A. popular não possui natureza absoluta, podendo subsistir responsabilidade pelos encargos processuais segundo o princípio da causalidade, impondo-se, em caso de total improcedência da acção, a adequada repartição desses encargos nos termos legalmente previstos.
Texto
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães RELATÓRIO EMP01..., com sede na Praceta ..., ..., ..., ..., em representação da classe dos consumidores, intentou contra EMP02... SA, com sede na Rua ..., ..., ..., acção declarativa popular de condenação, sob a forma única de processo, nos termos do disposto do art. 548º , aplicável “ ex vi ”, do art. 546º , ambos do CPC [1] , pretendendo que a acção seja julgada procedente, por provada, e: declarado que a ré teve o comportamento descrito no §3 supra, e que o mesmo é: doloso; ou, pelo menos, grosseiramente negligente; declarado que agiu com culpa e consciência da ilicitude no que respeita aos factos supra referidos, com os autores populares; declarado que com a totalidade ou parte desses comportamentos lesou gravemente os interesses dos autores populares, nomeadamente os seus interesses económicos e sociais, designadamente os seus direitos à informação enquanto consumidores; declarado que causou e causa danos aos interesses difusos de proteção do consumo de bens e serviços; declarada a violação, ainda em curso, através de uma prática única e continuada, dos interesses identificados, causando danos diretamente aos consumidores, portugueses, que adquiriram, no estabelecimento da ré, os gnocchi da marca ..., 1 Kg, com a rotulagem totalmente em língua ... e sem a respetiva e obrigatória tradução para a língua portuguesa. condenada a ré a realizar a retoma dos gnocchi supra identificados que ainda se encontram à venda para substituir os rótulos com informação em língua portuguesa, nomeadamente n o caso das informações redigidas em língua estrangeira, por via da tradução de tais informações a ser aposta ou aditada aos rótulos em questão, caso os deseje reintroduzir novamente no mercado. condenada a ré a realizar a retoma dos gnocchi supra identificados a todos os consumidores que, tendo-os adquirido nos últimos 3 anos, os desejem devolver; condenada a ré a indemnizar os consumidores que tenham adquirido nos últimos 3 anos os gnocchi supra identificados e que não os possam devolver por uma qualquer razão, pelos danos que sofreram em resultado das práticas em causa, no que respeita ao preço pagos pelos gnocchi supra referidos, seja a titulo doloso ou negligente, em montante global: a determinar nos termos do artigo 609 (2), do CPC ; acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelo preço pago; e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal; subsidiariamente ao ponto anterior, ser a ré condenada a indemnizar os consumidores que tenham adquirido nos últimos 3 anos os gnocchi supra identificados, em montante global: a fixar por equidade, nos termos do artigo 496 (1) e (4) do CC , determinado em pelo menos €5,92; acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelo preço pago; e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal; condenada a ré a indemnizar os consumidores representados, clientes da ré, pelos danos que sofreram em resultado das práticas em causa, no que respeita aos danos morais causados pelas práticas ilícitas, em montante global: a fixar por equidade, nos termos do artigo 496 (1) e (4) do CC , mas nunca inferior a € 1 por autor popular; acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelos danos morais; e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal; condenada a ré a indemnizar os consumidores representados, in casu, todos os consumidores em geral, medidos por agregados familiares privativos, pelos danos que sofreram em resultado das práticas em causa, no que respeita aos danos de distorção da equidade das condições de concorrência, e montante global: nos termos do artigo 9 (2), da lei 23/2018 , ou por outra medida, justa e equitativa, que o tribunal considere adequada, mas nunca menos que €0,11 por autor popular, in casu, agregados familiares privativos; acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelos danos de distorção da equidade das condições de concorrência; e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal; ser a ré condenada a pagar todos os encargos que a representante da classe tiver ou venha ainda a ter com o processo e com eventual incidente de liquidação de sentença, nomeadamente, mas não exclusivamente, com os honorários advocatícios, pareceres jurídicos de professores universitários, pareceres e assessoria necessária à interpretação da vária matéria técnica [tanto ao abrigo do artigo 480 (3), do CPC , como fora do mesmo preceito], que compreende uma área de conhecimento jurídico-económico complexa e que importa traduzir e transmitir com a precisão de quem domina a especialidade em causa e em termos que sejam acessíveis para os autores e seu mandatário, de modo a que possam assim (e só assim) exercer eficazmente os seus direitos, nomeadamente de contraditório, e assim como os custos com o financiamento do litígio (litigation funding) que venha a ser obtido pela representante da classe [2] ; porque o artigo 22 (2), da lei 83/95 , estatui, de forma inequívoca e taxativa, que deve ser fixada uma indemnização global pela violação de interesses dos titulares ao individualmente identificados, mas por outro lado é omissa sobre quem deve administrar a quantia a ser paga, nomeadamente quem deve proceder à sua distribuição pelos autores representados na ação popular, vêm os autores intervenientes requerer que declare que EMP01..., agindo como representante da classe neste processo e em representação dos restantes autores populares, têm legitimidade para exigir o pagamento das supras aludidas indemnizações, incluindo requerer a liquidação judicial nos termos do artigo 609 (2), do CPC e, caso a sentença não seja voluntariamente cumprida, executar a mesma, sem prejuízo do requerido nos pontos seguintes. subsidiariamente, e nos termos do §4 (m): o comportamento da ré, tido com todos os autores populares e descritos no §3, subsidiariamente, para o caso de não se aplicar nenhum dos casos supra, deve ser considerado mediante o instituto do enriquecimento sem causa e os autores populares indemnizados pelo preço cobrado pelos produtos em causa, tal como sustentando em § 4 (i) supra. em qualquer caso, deve: o comportamento da ré, tido com todos os autores populares e descritos no §3, sempre deve ser considerado com abuso de direito e, em consequência, paralisado e os autores populares indemnizados por todos os danos que tal comportamento lhes causou; requer-se ainda que Vossa Excelência: decida relativamente à responsabilidade civil subjetiva conforme § 15, apesar de tal decorrer expressamente da lei 83/95 , sem necessidade de entrar no pedido; decida relativamente ao recebimento e distribuição da indemnização global nos termos do infra, apesar de tal decorrer expressamente da lei 83/95 , sem necessidade de entrar no pedido; seja publicada a decisão transitada em julgado, a expensas da ré e sob pena de desobediência, com menção do trânsito em julgado, em dois dos jornais presumivelmente lidos pelo universo dos interessados, apesar de tal decorrer expressamente do artigo 19 (2), da lei 83/95 , sem necessidade de entrar no pedido, e com o aviso da cominação em multa de € 100.000 (cem mil euros) por dia de atraso no cumprimento da sentença a esse respeito; declare que a representante da classe tem legitimidade para representar os consumidores lesados na cobrança das quantias que a ré venha a ser condenada, nomeadamente, mas não exclusivamente, por intermédio da liquidação judicial das quantias e execução judicial de sentença; declare, sem prejuízo do pedido imediatamente anterior, que a ré deve proceder ao pagamento da indemnização global a favor dos consumidores lesados diretamente à entidade designada pelo tribunal para proceder à administração da mesma tal como requerido em infra, fixando uma sanção pecuniária compulsória adequada, mas nunca inferior a € 100.000 (cem mil euros) por cada dia de incumprimento após o trânsito em julgado de sentença que condene a ré nesse pagamento; declare uma remuneração, com uma taxa anual de 5 % sobre o montante total da indemnização global administrada, mas nunca inferior a € 100.000 (cem mil euros) nos termos do requerido infra, a favor da entidade que o tribunal designar para administrar as quantias que a ré for condenada a pagar; declare que a representante da classe tem direito a uma quantia a liquidar em execução de sentença, a título de procuradoria, relativamente a todos os custos que teve com a presente ação, incluindo honorários com todos os serviços prestados, tanto de advogados, como de técnicos especialistas, como com a obtenção e produção de documentação e custos de financiamento e respetivo imposto de valor acrescentado nos termos dos artigos 21 e 22 (5), da lei 83/95 , sendo tais valores pagos exclusivamente daquilo que resultarem dos montantes prescritos nos termos do artigo 22 (4) e (5), da lei 83/95 . declare a representante da classe isenta de custas; condene a ré em custas. Regularmente citada a R. (nos termos do art. 563º do CPC ), os titulares dos interesses em causa na presente acção e que não sejam intervenientes (para os efeitos do art. 15º da Lei nº83/95 de 31 de Agosto) e o MP (para os efeitos do art. 16º da Lei nº 83/95 de 31 de Agosto), apresentou a R. contestação por excepção e impugnação, alegando, em síntese, apenas operar num estabelecimento, localizado em ..., e que foi por mero lapso (circunstâncias que descreve) que foram colocadas à venda 10 unidades sem tradução no rótulo, das quais apenas seis foram vendidas nessas condições, sendo uma à A.. Negou que, do ocorrido, tivessem resultado danos para os consumidores, que tivesse ocorrido qualquer publicidade enganosa ou qualquer distorção da equidade das condições de concorrência, nem qualquer prática comercial desleal e concluindo pela total improcedência da acção e consequente absolvição do pedido, tendo o MP apresentado requerimento probatório, tendo também arguido a excepção de incompetência em razão da matéria para conhecer da acção. Cumprido o contraditório, findos os articulados, por despacho saneador foi decidido julgar “ verificada a excepção dilatória de incompetência material, declarando este Juízo Central Cível de Braga, incompetente em razão da matéria para a apreciação da presente ação e, consequentemente, absolvo a R. da instância, artigos 96º al a), 97º nº 1 e 2, 99º nº 1 e 2, 576º nº 1 e 2 e 577º al a) e 578º , todos do CPC ”. Decisão que foi revogada por Acórdão deste Tribunal prolatado em 27-02-2025, julgando “ o Juízo Central Cível de Braga - Juiz ... - do Tribunal Judicial da Comarca de Braga competente, em razão da matéria, para a tramitação e julgamento dos autos ”, e que foi mantido por Acórdão do STJ proferido em 14-10-2025. Realizou-se a audiência previa, com data de 15-05-2025, tendo sido tentada sem sucesso a conciliação das partes, proferindo, então, a Srª Juiz a quo , o seguinte despacho: Compulsados os autos o Tribunal informa as partes que perante o cruzamento das posições assumidas nos articulados, designadamente a confissão da ré no art.º 68.º da contestação e a aceitação global da autora através da referência terminada em 864 que os factos essenciais para a decisão da causa encontram-se absolutamente assentes, entendendo que não há necessidade de produção de prova ou instrução suplementar, entendendo que estão reunidas as condições de conhecer do mérito da causa, sem necessidade de julgamento. Constando, ainda, da acta de audiência prévia o seguinte: Pelos Il. Mandatários foram expostas as suas posições que ficaram gravados tendo ainda a Mma Juiz enunciado os factos que considera já provados pelas posições assumidas nos articulados: A Autora Popular encontra-se legalmente constituída como associação sem fins lucrativos cujo escopo estatutário abrange a defesa dos consumidores, tendo a mesma reconhecido nos autos não preencher o requisito quantitativo mínimo de 3.000 associados estipulado no artigo 17.º , número 2 da Lei n.º 24/96 ; Ré explora o estabelecimento comercial de distribuição alimentar em ..., sob a insígnia .... Em outubro de 2023, a Ré colocou à venda na prateleira um lote circunscrito de 10 unidades do produto "Gnocchi da marca ..., 1 Kg", com rótulo em francês e inglês, sem etiqueta de tradução em português. A Ré comercializou 5 unidades do referido lote ao público em geral. A Autora Popular, através do seu legal representante, adquiriu a 6.ª unidade do produto para obter a prova material da ausência de tradução e instruir a ação. A colocação do lote à venda sem etiqueta deveu-se a um lapso logístico interno por substituição temporária da funcionária da secção por uma colega que desconhecia o procedimento de impressão de rótulos. Logo após a compra e o alerta do representante da Autora, a Ré recolheu as 4 unidades restantes da prateleira, afixando-lhes a devida etiqueta de tradução antes de as reintroduzir no mercado. Não há noticia de que algum consumidor comum além da Autora suscitasse qualquer reclamação, prejuízo ou insatisfação relativamente ao produto em causa. De seguida pelo Il. Mandatário da autora foi pedida a palavra e no uso dela requereu: " Existem lapsos materiais na petição inicial, são alguns lapsos de escrita manifestos que não alteram o pedido, não alteram a causa de pedir nem alteram o objeto do processo, em concreto, por exemplo, onde na capa se lê fraude sobre mercadorias chocolate sem açúcar adicionado versão 1 deve essa referência considerar-se não escrita e onde nos artigos 93º e 100º da petição inicial, se lê chocolates, deve passar-se a ler, gnocchi de marca ..." 1 kg, o objeto da ação sempre foi claro, está em causa a comercialização do gnocchi da marca ..." 1kg, com rotulagem em língua estrangeira e sem tradução para português, a própria contestação demonstra que a ré percebeu perfeitamente qual é que era o produto em causa, por isso estes lapsos não prejudicam o contraditório nem a defesa da ré, assim requer-se apenas que esta retificação fique consignada em ata como correção de lapsos materiais." Pelo Il. Mandatário da ré e pela Digna do Ministério Público foi dito nada a opor ao requerido. Seguidamente pela MM.ª Juiz foi proferido o seguinte: DESPACHO Uma vez que se tratam de manifestos lapsos de escrita, certamente motivados pelas muitas outras ações que foram interpostas pela aqui autora e da facilidade do uso dos meios informáticos, o Tribunal defere ao requerido considerando efetivamente não escritas aquelas informações e palavras que o Sr. Dr., nesta sede, referiu e que são alheias a estes autos. O Tribunal determina que os autos sejam feitos conclusos com vista a proferir a decisão por escrito. Na sequente conclusão, com data de 20-05-2026, foi proferida sentença, cuja decisão foi a seguinte: “ Pelo exposto, julgo a presente ação popular civil totalmente IMPROCEDENTE, e em consequência, absolvo a Ré EMP03..., S.A. de todos os pedidos formulados pela Autora. Valor da acção - 60.000,00€ Custas a cargo da autora, fixando-se o seu montante em metade das custas que normalmente seriam devidas ( art. 20º nº3 da Lei nº83/95 de 31 de Agosto). Registe e notifique. ”. Notificada da sentença, apresentou a A. recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões : A Apelante interpõe o presente recurso de apelação ao abrigo dos artigos 627 , 629 (1), 637, 639 e 644 (1, a) do CPC , por entender que a sentença recorrida não fez a interpretação jurídica mais adequada das questões submetidas à apreciação do Tribunal. Com o devido respeito pelo labor decisório desenvolvido pelo Tribunal a quo , a Apelante discorda da solução alcançada, por considerar que a ilicitude reconhecida na própria fundamentação não podia ser neutralizada por uma absolvição total de todos os pedidos. A presente apelação não impugna a matéria de facto fixada, antes parte da sua estabilidade e suficiência, dirigindo-se exclusivamente ao erro de direito na subsunção dos factos provados. A sentença reconheceu que a Ré colocou à venda produto alimentar sem rotulagem obrigatória em língua portuguesa, violando deveres legais de informação ao consumidor e o direito fundamental à informação consagrado no artigo 60 (1) da CRP. Reconhecida a ilicitude da conduta, não podia o Tribunal tratá-la como juridicamente irrelevante apenas por não se terem demonstrado reclamações, prejuízos patrimoniais individualizados ou reações adversas dos consumidores. O erro central da sentença consistiu em reduzir a ação popular a uma ação indemnizatória clássica, fazendo depender toda a tutela coletiva da prova de dano patrimonial, sofrimento moral ou engano individual demonstrado. A ação popular, fundada no artigo 52 (3) da CRP, permite tutela declarativa, preventiva e corretiva de interesses difusos, coletivos e individuais homogéneos, não se esgotando na responsabilidade civil extracontratual prevista no artigo 483 do Código Civil . A obrigação de prestar informação alimentar em língua portuguesa não é uma formalidade menor, pois garante a compreensão de ingredientes, alergénios, conservação, composição e demais elementos relevantes para uma escolha livre, esclarecida e segura. A ausência de reclamações não equivale a prova de compreensão do rótulo, de inexistência de lesão informativa ou de conformidade legal da venda, sendo indevida a conversão desse facto negativo numa presunção de ausência de relevância jurídica. O dever de rotulagem em língua portuguesa atua antes da decisão de compra e não apenas depois da ocorrência de dano, pelo que a sua violação constitui lesão consumada do direito à informação do consumidor. O artigo 15 do Regulamento (UE) 1169/2011 reforça a centralidade da informação alimentar em língua compreensível pelos consumidores do Estado-Membro de comercialização, sendo essa exigência concretizada, em Portugal, pela imposição da língua portuguesa. A sentença também errou ao tratar a culpa leve mitigada como se fosse irrelevância jurídica, quando a culpa leve continua a preencher o pressuposto de censurabilidade à luz do artigo 487 (2) do Código Civil . Sendo a Ré uma sociedade profissional de distribuição alimentar, exploradora de estabelecimento aberto ao público, a falha de rotulagem traduz uma deficiência organizativa interna e não uma causa de exoneração de responsabilidade. A substituição temporária de uma funcionária por outra que desconhecia o procedimento de impressão de etiquetas revela insuficiência de controlo, supervisão ou bloqueio da exposição de produtos não conformes. A correção posterior das unidades remanescentes podia relevar para afastar dolo, reduzir a censura e modular a proporcionalidade das medidas, mas não apagava a ilicitude pretérita nem as vendas já realizadas. A sentença confundiu dois planos distintos: a retoma dos produtos ainda expostos na loja e a retoma ou devolução dos produtos já vendidos aos consumidores. Quanto às quatro unidades remanescentes, retiradas, rotuladas e reintroduzidas no mercado, a solução juridicamente adequada seria, quando muito, a inutilidade superveniente da lide nos termos do artigo 277 (e) do CPC , e não a improcedência de mérito. A improcedência afirma a falta de fundamento da pretensão, ao passo que a inutilidade superveniente reconhece que a tutela deixou de ser necessária por alteração posterior da realidade, distinção que a sentença não respeitou. Quanto às cinco unidades vendidas ao público, subsistia objeto autónomo do pedido de retoma ou devolução, pois essas unidades não foram abrangidas pela regularização posterior efetuada pela Ré. A compra instrumental realizada pelo representante da Autora serviu para documentar a infração, mas não elimina as vendas anteriores feitas a consumidores indeterminados. A ação popular visa precisamente tutelar titulares não individualmente identificados, pelo que a falta de identificação nominal dos compradores não podia justificar a omissão de apreciação da medida corretiva pedida. O pedido de retoma ou devolução não dependia da prova de reação alérgica, dano higiossanitário ou sofrimento moral, mas da demonstração de que produtos foram vendidos em desconformidade com normas imperativas de informação. Ao não apreciar autonomamente o pedido relativo aos consumidores adquirentes, a sentença incorreu em violação do dever de conhecimento das questões submetidas, previsto no artigo 608 (2) do CPC , ou, pelo menos, em erro de julgamento. Caso se entenda que a omissão teve natureza decisória autónoma, o vício é enquadrável no artigo 615 (1, d) do CPC , por falta de pronúncia sobre questão não prejudicada. Também quanto aos pedidos declarativos a sentença é excessivamente restritiva, pois, ainda que afastasse dolo ou negligência grosseira, deveria ter refletido no dispositivo a culpa leve e a violação do dever de informação que reconheceu na fundamentação. A decisão recorrida ficou aquém da sua própria fundamentação ao declarar a existência de ilicitude e culpa, mas absolver a Ré de todos os pedidos sem qualquer consequência declarativa, corretiva ou processual. A análise do dano patrimonial foi indevidamente estreita, por reduzir o prejuízo à falta de salubridade, defeito físico ou perda económica imediata, desconsiderando a privação da informação legalmente devida no momento da compra. Ainda que o Tribunal considerasse insuficiente a prova para fixar indemnização líquida, tal não dispensava a apreciação dos pedidos não indemnizatórios, nem excluía, se estivessem verificados os pressupostos essenciais, a possibilidade prevista no artigo 609 (2) do CPC . A eventual improcedência de danos patrimoniais, danos morais coletivos ou danos concorrenciais de larga escala não podia contaminar automaticamente os pedidos declarativos e corretivos, que tinham pressupostos próprios. A exigência de gravidade bastante para danos não patrimoniais, nos termos do artigo 496 (1) do Código Civil , podia justificar a recusa de uma compensação moral ampla, mas não a absolvição total perante uma violação informativa reconhecida. A factualidade provada podia não sustentar uma indemnização nacional por distorção concorrencial, mas isso não eliminava a relevância da conduta como prática lesiva da transparência do mercado e da liberdade de escolha do consumidor. A invocação do regime das práticas comerciais desleais não foi enfrentada de modo suficiente, pois a falta de informação obrigatória em português é materialmente apta a comprometer uma decisão económica esclarecida. A Lei 24/96 , designadamente os direitos previstos no artigo 3 (d, e) e o dever de informação densificado no artigo 8, não permite tratar a violação informativa como irrelevante apenas por falta de dano indemnizável clássico. A ação popular existe para superar a dificuldade prática de reação individual a violações de reduzido valor unitário, mas juridicamente relevantes, pelo que a reduzida dimensão do lote apenas impunha proporcionalidade, não ausência total de tutela. A proporcionalidade exigia uma resposta limitada à dimensão real do caso: eventual inutilidade quanto às unidades regularizadas, apreciação da retoma das cinco unidades vendidas e declaração da ilicitude reconhecida. A apreciação do enriquecimento sem causa foi insuficientemente autonomizada, pois a sentença não ponderou de forma própria a eventual vantagem decorrente da comercialização de produtos em incumprimento de deveres legais, ainda que diminuta. O segmento das custas padece de erro autónomo, pois a sentença reconheceu a isenção prévia aplicável à Autora e, no dispositivo, condenou-a em metade das custas com fundamento no artigo 20 (3) da Lei 83/95 . O regime aplicável às custas em ação popular deve ser apreciado à luz do artigo 4 (1, b) do RCP, conforme a melhor jurisprudência e doutrina, não bastando a mera improcedência para afastar a isenção. A improcedência não se confunde com manifesta improcedência, a qual exige falta de fundamento ostensiva, imediata e qualificada, incompatível com uma sentença que reconhece ilicitude, culpa leve e vendas desconformes ao público. A decisão sobre custas carece ainda de fundamentação bastante, por não explicar o afastamento da isenção, a não aplicação do artigo 4 do RCP, a inexistência ou existência de manifesta improcedência, nem a razão da fração de custas fixada, em desconformidade com o artigo 154 (1) do CPC . A sentença é meritória na estabilização dos factos e no reconhecimento da ilicitude, mas incorre em erro de direito ao fazer depender toda a tutela popular da prova de dano indemnizável individualizado. A solução juridicamente coerente exigia decisão diferenciada entre unidades regularizadas, unidades vendidas, pedidos indemnizatórios, pedidos declarativos, medidas corretivas e custas. A absolvição total da Ré é incompatível com os factos provados e com a fundamentação da própria sentença, que reconheceu a violação de normas legais de defesa do consumidor e do direito fundamental à informação. Termos ex vi supra, deve; Ser o presente recurso julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida na parte em que julgou a ação totalmente improcedente e absolveu a Ré de todos os pedidos. Ser proferida decisão que declare a ilicitude da comercialização do produto alimentar sem informação obrigatória em língua portuguesa, por violação dos deveres legais de informação ao consumidor e do artigo 60 (1) da CRP. Ser reconhecido que a conduta da Ré, embora sem dolo ou negligência grosseira, integra culpa juridicamente relevante, pelo menos sob a forma de culpa leve organizativa, nos termos gerais dos artigos 483 e 487 (2) do Código Civil . Ser substituído o juízo de improcedência relativo às quatro unidades remanescentes por decisão de inutilidade superveniente da lide, na medida em que foram retiradas, rotuladas e reintroduzidas no mercado, nos termos do artigo 277 (e) do CPC . Ser a Ré condenada a facultar aos consumidores adquirentes das cinco unidades vendidas ao público a retoma ou devolução do produto desconforme, com restituição do preço pago ou substituição por produto regularmente informado, em termos proporcionais e exequíveis. Ser determinada, se julgada necessária à efetividade da tutela dos consumidores não identificados, a divulgação adequada da decisão, em moldes proporcionais à reduzida dimensão do lote e à finalidade corretiva da medida, por meio a fixar pelo Tribunal, designadamente mediante aviso em loja ou outro meio proporcional 7. Subsidiariamente, caso se entenda não ser possível decisão substitutiva quanto à retoma ou devolução das unidades vendidas, ser anulada a sentença nesse segmento, por falta de pronúncia sobre questão não prejudicada, nos termos do artigo 608 (2) do CPC e do artigo 615 (1, d) do CPC . Ser revogado o segmento relativo a custas, reconhecendo-se a isenção de custas processuais aplicável ao exercício da ação popular nos termos do artigo 4 (1, b) do RCP. Tudo em conformidade com o direito e a justiça, tal como é do vosso munus . Notificados das alegações de recurso interposto pela A., o MP e a R. apresentaram a sua resposta, na qual pugnam pela improcedência do recurso interposto, com a consequente confirmação da decisão recorrida, tendo ainda o MP formulado pedido de reforma quanto à condenação em custas, ao qual a R. aderiu. A Exmª Juiz a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto pela A., tendo providenciado pela sua subida. Quanto aos fundamentos invocados nas alegações de recurso (além do mais, a nulidade da sentença) , sustentou e manteve a decisão proferida, por entender que foi efectuada uma correcta aplicação da lei . Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto dos recursos, cumpre apreciar e decidir. QUESTÕES A DECIDIR Como resulta do disposto no art. 608º /2, ex vi dos arts. 663º /2, 635º /4, 639º /1 a 3 e 641º /2, b), todos do CPC , sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio , este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. Consideradas as conclusões formuladas pela apelante, esta pretende: I - que se aprecie a questão da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia ; II - que se reaprecie a decisão de mérito da acção ; que se reaprecie a questão da condenação da apelante em custas . 3 - OS FACTOS Factos provados atenta as posições assumidas pelas partes nos articulados: 1- A Autora Popular encontra-se legalmente constituída como associação sem fins lucrativos cujo escopo estatutário abrange a defesa dos consumidores, tendo a mesma reconhecido nos autos não preencher o requisito quantitativo mínimo de 3.000 associados estipulado no artigo 17.º , número 2 da Lei n.º 24/96 ; 2- Ré explora o estabelecimento comercial de distribuição alimentar em ..., sob a insígnia ... . 3- Em outubro de 2023, a Ré colocou à venda na prateleira um lote circunscrito de 10 unidades do produto "Gnocchi da marca ..., 1 Kg" , com rótulo em francês e inglês, sem etiqueta de tradução em português. A Ré comercializou 5 unidades do referido lote ao público em geral. 5- A Autora Popular, através do seu legal representante, adquiriu a 6.ª unidade do produto para obter a prova material da ausência de tradução e instruir a ação. 6- A colocação do lote à venda sem etiqueta deveu-se a um lapso logístico interno por substituição temporária da funcionária da secção por uma colega que desconhecia o procedimento de impressão de rótulos. 7- Logo após a compra e o alerta do representante da Autora, a Ré recolheu as 4 unidades restantes da prateleira, afixando-lhes a devida etiqueta de tradução antes de as reintroduzir no mercado. 8- Não há noticia de que algum consumidor comum além da Autora suscitasse qualquer reclamação, prejuízo ou insatisfação relativamente ao produto em causa. Não se mostram alegados quaisquer outros factos com relevância para a decisão a proferir. [transcrição dos autos]. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia Entende a recorrente que a sentença a quo é nula por omissão de pronúncia, pois não se pronunciou autonomamente sobre: A retoma das unidades remanescentes do produto na posse da R.; A retoma (facultativa) das cinco unidades vendidas a consumidores. Que dizer? Quanto a esta concreta nulidade, pronuncia-se o art. 615º /1, d) do CPC , segundo o qual é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento . Um vício que tem a ver com os limites da actividade de conhecimento do tribunal, estabelecidos quer no art. 608º /2 do CPC : «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras», quer , com referência à instância recursiva, pelas conclusões da alegação do recorrente, delimitativas do objecto do recurso, conforme resulta dos arts. 635º/4 e 639º/1 e 2, do mesmo diploma legal. Se o juiz deixa de conhecer questão submetida pelas partes à sua apreciação e que não se mostra prejudicada pela solução dada a outras, peca por omissão; ao invés, se conhece de questão que nenhuma das partes submeteu à sua apreciação nem constitui questão que deva conhecer ex officio , o vício reconduz-se ao excesso de pronúncia. Vício relativamente ao qual importa definir o exato alcance do termo « questões » por constituir, in se , o punctum saliens da nulidade. Como é comummente reconhecido, vale a este propósito, ainda hoje, o ensinamento de ALBERTO DOS REIS, na distinção a que procedia: « […] uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção.» «São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.» [3] O mesmo é dizer, conforme já decidido no Supremo Tribunal de Justiça [4] , « O tribunal deve resolver todas e apenas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, mas não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação e aplicação das regras de direito, pelo que os argumentos, motivos ou razões jurídicas não o vinculam », ou dizer ainda, « O juiz não tem que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devam ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente ». Diz, a este mesmo propósito, LEBRE DE FREITAS: «“Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação” não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito, as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido. Por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida. Por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art. 5º/3) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas.» [5] Numa aparente maior exigência, referia ANSELMO DE CASTRO: «A palavra questões deve ser tomada aqui em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludênciadas excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da anulabilidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado às partes sob os aspectos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão.» Mas logo o mestre de Coimbra ressalvava: «Seria erro, porém, inferir-se que a sentença haja de examinar toda a matéria controvertida, se o exame de uma só parte impuser necessariamente a decisão da causa, favorável ou desfavorável. Neste sentido haverá que compreender-se a fórmula da lei “exceptuadas aquelas questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”» . [6] Mais se diga que a nulidade por omissão de pronúncia exige que o Tribunal não se tenha pronunciado sobre questões que devia apreciar ( art. 608º /2 do CPC ), não bastando a discordância da parte com a solução de mérito a que se chegou. Quanto ao caso em apreço, salvo o devido respeito, esta arguição de nulidade só se pode compreender como fruto de uma incompleta leitura da sentença recorrida, ou, em qualquer caso, por equívoco ou deficiente compreensão da mesma. É que, se bem compulsada for a mencionada sentença, resulta claro que o Tribunal a quo , por um lado, conheceu da ilicitude, da culpa, da existência (ou inexistência) de danos e do nexo de causalidade e, por outro lado, apreciou globalmente a adequação e utilidade das medidas peticionadas pela Apelante (retomas, declarações, publicações, indemnizações, etc), concluindo pela improcedência de todos os pedidos. Quanto às unidades remanescentes na posse da aqui Apelada, o Tribunal a quo registou que aquela, por iniciativa própria, recolheu as quatro unidades restantes, procedeu à correção da rotulagem e apenas depois as recolocou em venda, concluindo que a situação se encontrava corrigida e que não subsistia interesse na intervenção jurisdicional - configurando, na substância, uma perda de objecto do pedido. A eventual discussão sobre se a figura técnico-processual correcta seria a improcedência ou a extinção da instância por inutilidade superveniente [ art. 277º , e) do CPC ] situa-se já no plano do erro de julgamento de direito, não configurando omissão de pronúncia. Já quanto às cinco unidades vendidas, a sentença recorrida afirmou expressamente a inexistência de qualquer reclamação ou prejuízo económico conhecido relativo a consumidores. Mais, destacou que a única compra concretamente provada foi feita pelo representante da Autora, de forma instrumental, com pleno conhecimento da desconformidade, concluindo pela ausência de nexo causal entre a ilicitude e qualquer engano ou dano nessa operação. Assim, ao julgar improcedentes todos os pedidos indemnizatórios e de retoma, o Tribunal a quo abrangeu obviamente a pretensão de “retoma facultativa” das unidades vendidas, não lhe cabendo decompor, na parte dispositiva, como já supra mencionado, cada variante retórica dos pedidos quando a fundamentação cobre a questão subjacente ( art. 608º /2 do CPC ). Como assim, conclui-se que não há omissão de pronúncia, mas apenas discordância da Apelante com o mérito da decisão, o que afasta a nulidade invocada. Consequentemente, em face do exposto, entendemos que a decisão recorrida não padece da nulidade que lhe é apontada. Da reapreciação da decisão de mérito da acção Discorda a apelante da decisão de mérito da acção, entendendo que a Lei 24/96 , designadamente os direitos previstos no artigo 3 (d, e) e o dever de informação densificado no artigo 8, não permite tratar a violação informativa como irrelevante apenas por falta de dano indemnizável clássico . Sustentam, pois, que o Tribunal a quo teria “reduzido” a acção popular a uma acção indemnizatória clássica, ignorando a dimensão declarativa, preventiva e correctiva prevista na Lei da Acção Popular. É inequívoco que o DL 238/86 de 19-08 e o DL 10/2015 de 16-01 determinam obrigatoriamente que toda a informação sobre a natureza, características e garantias de bens ou serviços oferecidos no mercado nacional seja prestada em língua portuguesa . Ora, rememorando a decisão recorrida, verifica-se que começa por reconhecer a ilicitude da conduta da aqui Apelada, por violação dos deveres de rotulagem/informação impostos pelo DL 238/86 , DL 10/2015 e legislação de defesa do consumidor. Depois, reconhece a existência de culpa leve da Apelada, decorrente de um lapso pontual no circuito logístico interno, sem dolo, sem reiteração e prontamente corrigido. E, a partir daí, aprecia, nos termos gerais do art. 483º do CC e da Lei de Acção Popular, se se encontram verificados os pressupostos de responsabilidade civil (dano e nexo de causalidade), concluindo negativamente. Não havendo, pois, qualquer “esvaziamento” da acção popular na sua vertente declarativa/preventiva; há, isso sim, um juízo de que, no caso concreto, face à expressão diminuta dos factos (10 unidades de produto, 5 vendidas, lapso episódico, correcção voluntária) e à inexistência de dano ou perigo sério, a tutela jurisdicional adequada não passa por condenações declaratórias ou corretivas de cariz simbólico. Cada caso é um caso, pelo que cada situação ou problema possui características próprias e únicas, não devendo ser julgado por regras gerais, fórmulas prontas ou generalizações. Como assertivamente sublinha o Tribunal a quo - no que é acompanhado pelo MP na sua resposta ao recurso - a acção popular não pode ser transformada num mecanismo de “pena privada” ou de punitive damages à margem da lei, sobretudo quando não há dano alegado/provado, nem qualquer risco relevante para a saúde ou segurança dos consumidores. Só se podendo, pois, subscrever o plasmado na resposta da Apelada, de que “ A tutela declarativa e correctiva, mesmo em processo de interesses difusos, continua sujeita a princípios de proporcionalidade, necessidade e utilidade da intervenção jurisdicional, não se impondo automaticamente sempre que se verifique uma violação formal de normas de consumo. Acresce que a própria dimensão e implantação da Apelada - que explora um único estabelecimento de distribuição alimentar em ..., sem presença nacional - evidencia que o episódio em causa se circunscreveu a uma realidade de consumo estritamente local, envolvendo apenas um lote de 10 unidades de um produto não essencial, num único ponto de venda. Neste contexto, torna-se ainda mais claro que não há dano moral coletivo nacional, nem abalo generalizado da confiança dos consumidores portugueses, nem distorção concorrencial de dimensão relevante, mas apenas um lapso operacional pontual, já corrigido, que não justifica condenações declaratórias ou corretivas com alcance nacional, sob pena de se converter a ação popular em instrumento de pena privada e de negócio remuneratório à margem da verificação de danos reais. ”. Diga-se ainda, considerando às prolixas alegações e conclusões da Apelante, que em matéria de dano patrimonial, ficou provado que, por um lado, o produto era apto para consumo e, por outro lado, não houve qualquer reclamação, queixa ou prejuízo económico conhecido a cargo de consumidores. A mera desconformidade da rotulagem, desacompanhada de qualquer reflexo económico ou de frustração de legítimas expectativas patrimoniais dos consumidores, não configura dano patrimonial indemnizável. Já quanto à matéria de dano não patrimonial, o art. 496º /1 do CC estabelece que “ Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito ”. Ou seja, exige que se trate de dano grave, merecedor da tutela do direito, o que a sentença recorrida destaca ao relembrar que a vida em sociedade implica suportar pequenos incómodos e contrariedades. Além disso, o ressarcimento dos danos não patrimoniais visa proporcionar ao lesado os meios económicos que compensem a lesão sofrida. In casu , não foi alegado nem provado qualquer sofrimento, angústia, humilhação ou perturbação relevante na esfera de consumidores concretos. Nem se verificou qualquer risco para a saúde, nem alarme social, nem quebra séria da confiança dos consumidores na marca ou no sistema de rotulagem. Deste modo, não há, nem se encontra demonstrado, um qualquer dano patrimonial, nem mesmo um dano não patrimonial individual com a gravidade exigida e, muito menos, não há dano moral coletivo dotado de intensidade e projeção que justifique indemnização ou medidas sancionatórias. A única compra concretamente provada nos autos é a efectuada pelo representante da Apelante, que adquiriu uma unidade do produto para instruir a acção, sabendo da desconformidade da rotulagem. Nesta compra instrumental o adquirente não foi enganado pela rotulagem, nem confiou na informação prestada. Antes, conscientemente, procurou uma situação de desconformidade para desencadear o litígio. Falta, por isso, nexo de causalidade entre a conduta ilícita da Apelada e qualquer lesão na esfera jurídica do comprador, não sendo possível construir, com base nessa compra, um dano indemnizável. Quanto às cinco unidades vendidas a consumidores anónimos, a Apelante não identifica um qualquer consumidor, não alega factos concretos de engano, erro, frustração de expectativas ou prejuízo e, muito menos, não prova que os consumidores desconhecessem a natureza do produto ou que tenham sofrido uma qualquer lesão. Com efeito, a acção popular não elimina o ónus de alegação e prova de um mínimo de concretização fáctica. Ou seja, a acção popular não é um mecanismo de fiscalização abstracta, desligado de situações concretas suscetíveis de tutela jurisdicional. Assim, falta o nexo de causalidade entre a ilicitude e qualquer dano (mesmo que meramente moral) que pudesse fundamentar as condenações pretendidas pela Apelante. Relativamente às quatro unidades remanescentes que permaneceram na posse da Apelada, ficou provado e demonstrado que a R. foi alertada para a situação, recolheu de imediato as unidades expostas, corrigiu a rotulagem, e, apenas após essa correcção recolocou o produto em venda (cfr. facto 7. dado como provado). À data da entrada em Juízo da P.I. - e, por maioria de razão, à data da sentença proferida - já não existia qualquer situação de desconformidade a corrigir, o que implica a inexistência de interesse processual útil numa ordem jurisdicional de retoma dessas unidades. A eventual qualificação mais rigorosa de tal situação como extinção da instância por inutilidade superveniente da lide [ art. 277º , e) do CPC ] em nada altera o essencial: o pedido não pode ser acolhido por falta de objecto, e a sentença, ao julgá-lo improcedente, atingiu o resultado materialmente correcto. Relativamente às cinco unidades vendidas, o pedido de retoma é ainda mais desajustado, porquanto se trata de bens perecíveis, presumivelmente consumidos há muito tempo. Ademais, não se sabe se ainda existem, na posse de quem e em que estado estão, tanto mais que a própria Apelante não individualiza qualquer adquirente. Neste contexto, como bem defende o MP na sua resposta ao recurso, em 2026, ordenar a retoma facultativa de cinco unidades de massa vendidas em 2023 seria materialmente inexequível e juridicamente inútil, violando a proibição de actos inúteis consagrada no art. 130º do CPC . Assim, os pedidos de retoma, tanto das unidades remanescentes como das vendidas, carecem de objecto actual ou configuram actos inúteis e desproporcionais, devendo manter-se a sua improcedência. A Apelante pretende também que este Tribunal da Relação profira declarações autónomas de ilicitude, culpa e lesão de interesses difusos, separadas dos efeitos indemnizatórios e correctivos. Importa, porém, notar que a sentença recorrida já reconhece, por um lado, na respectiva fundamentação, a ilicitude da conduta da aqui Apelada, à luz das normas aplicáveis de consumo e rotulagem e, por outro lado, a mesma decisão já qualifica a culpa como leve, resultante de um lapso isolado. Como assim, a ausência de uma cláusula declarativa autónoma, na parte dispositiva, não traduz uma recusa de reconhecer essa ilicitude ou culpa. Traduz, antes, o entendimento, inteiramente legítimo, de que, face à falta de dano e à correcção espontânea da situação, não se justificava uma condenação declarativa com efeitos próprios. Acresce que a Apelante formula pedidos mais extensos e gravosos, incluindo imputações de dolo, prática reiterada de condutas lesivas e lesão grave de interesses difusos, que não ficaram provados. Mesmo que se admitisse que uma mera declaração de ilicitude/culpa leve é um minus desses pedidos, o Tribunal a quo não estava obrigado a decretá-la, porquanto entendeu que a resposta jurisdicional adequada é a improcedência global dos pedidos concretos formulados, em respeito pelos princípios da proporcionalidade e utilidade da tutela. Donde, também aqui ser de improceder o recurso apresentado. A Apelante pretende, ainda, reconduzir a situação ao instituto do enriquecimento sem causa. A sentença recorrida, e bem, afasta correctamente tal pretensão, evidenciando a falta dos três pressupostos cumulativos: 1. Não há enriquecimento relevante da R. com os factos concretos em causa (10 unidades de produto de baixo valor, num contexto de lapso isolado); 2. Não há empobrecimento correlativo dos consumidores ou dos Apelantes, desde logo porque não foi alegado nem provado qualquer dano económico; 3. A acção de enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, não podendo ser usada para contornar a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil típica. A própria decisão recorrida alerta para o risco de se transformar a acção popular num “ negócio de caça ao enriquecimento ”, inteiramente desligado de danos efectivos e da tutela concreta dos consumidores. Também por esta via se impõe, pois, a manutenção da decisão proferida e, nesta medida a improcedência do recurso. Diga-se, por fim, que a Apelante convoca extensamente o regime de defesa do consumidor [CRP, Lei 24/96 , DL 57/2008 , DL 238/86 , DL 10/2015 , Regulamento (UE) n.º 1169/2011, entre outros diplomas] para sustentar a gravidade da conduta da aqui Apelada. Não está em causa, como já supra mencionado, que as normas em causa impõem deveres rigorosos de informação, em língua portuguesa, quanto às características e condições de utilização dos produtos alimentares e que o incumprimento desses deveres constitui uma violação censurável, susceptível de intervenção, desde logo, em sede administrativa/contraordenacional por parte das entidades competentes (v.g., ASAE). É, aliás, neste quadro normativo que o Tribunal a quo reconheceu expressamente a ilicitude da conduta da Apelada. Todavia, nenhuma dessas normas elimina a necessidade de se demonstrar o dano e o nexo causal quando se pretendem indemnizações em processo civil. Além disso, nenhuma dessas normas impõe, de forma automática e incondicionada, condenações declaratórias e medidas de retoma/publicação em situações de lapso pontual, de expressão económica mínima, já corrigidas voluntariamente e sem qualquer dano provado. Sendo certo que, a interpretação que a Apelante propugna conduziria a um sistema de responsabilidade objectiva e punitiva, em que qualquer infracção formal, por mínima que fosse e, necessariamente, implicaria condenações declarativas e correctivas, o que não tem suporte na lei e colide com os princípios gerais do sistema jurídico português. Em face de tudo o exposto, deve ser negado provimento ao recurso apresentado pela Apelante. Da reapreciação da questão da condenação da apelante em custas Discorda a apelante da sua condenação em metade das custas, invocando uma pretensa “imunidade financeira absoluta” decorrente do estatuto de autor popular [cfr. art. 4º/1, b) do RCP]. Pretensa, pois desde logo não pode olvidar as als. 5 e 6 da norma em causa. Ora, como bem recorda o MP na sua resposta ao recurso, o “ atual figurino das custas processuais operou uma mutação fundamental, abandonando o modelo de isenções subjetivas puras em favor de um critério estritamente objetivo e funcional. A isenção de que goza o autor popular, ancorada no artigo 52.º, n.º 3 da Constituição e no artigo 4.º, n.º 1, alínea b) do Regulamento das Custas Processuais (RCP), não reveste natureza absoluta nem ilimitada. Trata-se de um benefício funcional e condicionado, que visa facilitar o acesso à Justiça, mas que não confere imunidade perante o risco social e económico da demanda ”. Acompanhamos, pois, o entendimento expresso em tal resposta do MP, que aqui se dá por reproduzido, de que o Tribunal a quo na decisão recorrida andou mal ao aplicar cegamente a condenação genérica em “metade das custas” com fundamento no artigo 20.º , n.º 3 da Lei n.º 83/95 (LAP) , pois, ao fazê-lo, desconsiderou a destrinça dogmática entre a taxa de justiça - destinada a garantir o acesso à justiça - e os encargos processuais - regidos pelo princípio da causalidade. No caso dos autos, verificando-se a total improcedência da pretensão e o consequente vencimento total da Autora Popular, a isenção inicial transmuta-se na obrigação efetiva de pagamento, a final, da totalidade dos encargos a que deu origem (artigos 4.º, n.º 6 do RCP e 532.º , n.º 2 do CPC ). A propositura de uma ação popular civil, tal como esta, amparada num contrato de financiamento por terceiros (Third-Party Funding) associado a uma cláusula de success fee altera a ontologia do instituto, convertendo o direito constitucional de participação num instrumento com escopo predominantemente mercantil ou comercial (matéria alvo do escrutínio em conformidade com a intervenção do Ministério Público nestes autos sob a referência Citius 192240584 de 12-09-2024, intitulada «Fiscalização da Legalidade - Acordo de Financiamento do Contencioso»). À luz do princípio da causalidade ( artigo 527.º , n.º 1 e n.º 2 do CPC ) e da igualdade de armas (artigo 20.º, n.º 4 da CRP), a responsabilidade pelas custas deve estender-se ao interveniente processual / financiador terceiro por via de uma legitimidade substantivo-processual atípica e superveniente, uma vez que este, ao submeter o contrato ao escrutínio judicial, se voluntarizou na órbita processual como o verdadeiro dominus litis económico. Sendo ele o sujeito que dá causa real aos encargos e que retira proveito económico da lide através de uma success fee, afasta-se a barreira da legitimidade formal por força do instituto do abuso do direito ( artigo 334.º do Código Civil ), impedindo-se a externalização dos riscos e custos operacionais de um investidor comercial para o Erário Público. O financiador não é um terceiro juridicamente indiferente; é o verdadeiro dominus litis económico, que adquiriu uma quota-parte do resultado da lide através de uma success fee. Como assim, nesta parte das custas, o recurso merece provimento parcial, sendo de revogar a condenação da A. na taxa de justiça, mas condenando-se a mesma (e, solidariamente, a entidade financiadora EMP04..., LDA) no pagamento integral de todos os encargos processuais gerados (arts. 4º/6 do RCP e 532º/2 do CPC). 5 - SÍNTESE CONCLUSIVA (art. 663º/7 CPC) […] DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação apenas parcialmente procedente, alterando-se a decisão recorrida no estrito segmento das custas processuais, revogando-se a condenação da A. na taxa de justiça, mas condenando-se a mesma (e, solidariamente, a entidade financiadora EMP04..., LDA) no pagamento integral de todos os encargos processuais gerados (arts. 4º/6 do RCP e 532º/2 do CPC). Notifique. Guimarães, 08-10-2026 (José Cravo) (Maria dos Anjos Nogueira) (Afonso Cabral de Andrade) [1] Tribunal de origem: […] Em face do elevado número de processos judiciais intentados pela a aqui representante da classe e a complexidade dos mesmos, provocados pelas várias exceções invocadas pelos réus nesses processos, e a necessidade de obter consultoria jurídica e pareceres de professores catedráticos, a representante da classe encontra-se neste momento a negociar o financiamento de vários litígios com várias entidades, no entanto sem ter incluído o presente litigo. Caso a representante da classe venha a celebrar algum contato de financiamento do presente litígio, informará o processo das condições do mesmo - apesar de, face à simplicidade do processo e ao montante dos danos em causa, ser muito pouco provável que a representante da classe venha a financiar este litigo com recurso a financiamento de terceiros. [3] CPC Anotado, 5º, 143. Ac. STJ de 30-04-2014, Proc. Nº 319/10.2TTGDM , in www,dgsi.pt. JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª Edição, Coimbra Editora, pág. 320. [6] DIREITO PROCESSUAL CIVIL DECLARATÓRIO, VOL. III, Almedina. Coimbra, 1982 - Págs. 142, 143.