1 RELATÓRIO
A…, devidamente identificado nos autos, intentou, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho do General Chefe do Estado-Maior do Exército, datado de 1 de Outubro de 2001, que indeferiu recurso hierárquico necessário interposto de despacho de 9 de Maio de 2001 do Governador Militar de Lisboa que, por seu turno, havia indeferido o pedido, formulado pelo impugnante, que lhe fosse considerado como desempenho de cargo a que corresponde posto superior, com os consequentes direitos e regalias remuneratórias, o tempo de serviço prestado como Operador de Centro Cripto do Regimento de Transmissões.
Por acórdão de 25 de Janeiro de 2007 foi concedido parcial provimento ao recurso contencioso e anulado o despacho impugnado “na parte em que indeferiu o recurso hierárquico interposto pelo recorrente, não considerando que aquele exerceu funções em lugar a que nos termos do Quadro da Lei Orgânica do Regimento de Transmissões correspondia o posto de 1º ou 2º sargento e lhe negou, até à rectificação da OS nº 039, a remuneração pelo escalão 1 do posto de 2º sargento”
1.1. Inconformado o impugnante contencioso recorre para este Supremo Tribunal, sendo o recurso “limitado à parte do acórdão que não reconheceu que o recorrente tenha preenchido os pressupostos para o exercício do cargo Operador Cripto pelo posto superior, no período que decorre entre 14-4-99 e 23-5-2000”.
Apresenta alegações com as seguintes conclusões:
- 1.O publicado na O.S. nº 132, de 18 de Jul97, do RTM, rectificando o publicado na OS nº 39, de 26Fev96, do RTM e na Ordem de Serviço nº 70/RTM, datada de 15.04.99, corresponde a um “venire contra factum proprio”, dado que o militar desempenhou de facto as funções de operador de Centro Cripto do Regimento de Transmissões nos períodos compreendidos de 24 de Fevereiro de 1996 a 2 de Julho de 1997 e entre 14-4-99 e 23-5-2000 e as ordens de serviço 132 e 70 em questão, não explicitam as funções de facto desempenhadas pelo recorrente e têm por finalidade impedir que o militar venha a receber, no futuro, as regalias remuneratórias pelo desempenho do posto superior.
- 2.Constituindo o não cumprimento da ordem para o desempenho de funções para que foi nomeado no Centro Cripto a prática de um crime essencialmente militar p. e p., eventualmente, pelo artigo 72º, nº 11, alínea c) do CJM aprovado pela Lei 100/2003 de 15 de Novembro, actualmente em vigor, a não publicação por parte da administração militar em Ordem de Serviço, das funções efectivamente desempenhadas constitui violação do princípio da boa-fé, pois teve como objectivo impedir a percepção por parte do militar das regalias remuneratórias do posto e trabalho desempenhado, bem se sabendo que o militar se não podia eximir ao cumprimento da missão.
- 3.Sendo certo que o recorrente desenvolveu esforços para que fosse esclarecido e publicado em Ordem de Serviço as funções de facto por si desempenhadas no período de 14 de Abril de 1999 a 23 de Maio de 2000, a resposta das autoridades militares é (pouco) exemplar pois que se refugiam em argumentos formais para negar o elementar direito do administrado à publicação detalhada das funções efectivamente desempenhadas.
- 4.Tendo o acórdão dado como provado que “ Com data de 26-10-2000, o Comandante Interino do Regimento de Transmissões enviou ao Quartel-General de Lisboa o ofício nº 000349, com o seguinte teor”… “O CADJ A..., na prática, exerceu as funções de operador de Centro Cripto de RTm”… facto iv…, o recorrente tem fundadas dúvidas sobre se no acórdão se dá como provado que exerceu as funções de facto de Operador do Centro Cripto do RTm, ou se dá como provado, unicamente que o 2º Comandante do Regimento de Transmissões efectuou tal afirmação, pelo que ocorre no acórdão a nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC.
- 5.Ao não se pronunciar se o recorrente desempenhou, de facto, as funções de operador do Centro Cripto no período de14-4-99 a 23-5-2000, ocorre no acórdão recorrido a nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 668º, do CPC, pelo que é nulo por omissão de pronúncia.
- 6.Tendo o recorrente por várias vezes apresentado provas e juntado testemunhos de militares graduados da especialidade de transmissões, a atestar o desempenho de cargo a que corresponde o posto de 1º/2º sargento, o acórdão recorrido errou na selecção e apreciação da matéria de facto ao não dar como provado que o recorrente desempenhara as funções de Operador Cripto, no período de Abril de 1999, a 23 de Maio de 2000.
- 7.Tendo em atenção o Quadro Orgânico do Centro Cripto do Regimento de Transmissões, que não tem vaga para praças, bem como a especialidade de operador de Centro Cripto do recorrente ou operador de TT, e a missão do Centro Cripto, de processar, classificar, codificar e descodificar, e guardar mensagens e documentos classificados, e sendo certo que o recorrente integrava a escala do Centro Cripto, e desempenhou as funções de operador, em escala conjunta com os outros graduados que ali se encontravam a prestar serviço, teremos por concluir que a escala em questão era a escala de operador do Centro Cripto, até porque não existia outra para o desempenho diário de tais missões, ao fim-se-semana, e nas horas de actividade reduzida.
- 8.O acórdão recorrido ao não considerar que o recorrente integrava a escala de operador do Centro Cripto não teve em atenção os factos acima, e efectuou uma errada interpretação dos artigos 41º do EMFAR aprovado pelo DL nº 236/99, de 25/6, 8º do DL nº 98/92, de 28/5 e Despacho do General CEME nº 157/94, de 29 de Julho.
- 9.Ocorre a nulidade a que se refere a alínea c) do artigo 668º do CPC, encontrando-se os fundamentos em oposição com a decisão, quando no acórdão e relativamente ao período de 14-4-99 a 23-5-2000 se dá como provado que o recorrente “é referido como operador de Centro Cripto e, tendo o mesmo desempenhado funções no Centro Cripto e integrado a respectiva escala, se não dá como provado que desempenhou as funções de operador do Centro Cripto.
- 10.O acórdão recorrido interpretou erradamente o nº 3 do artigo 8º do DL nº 98/92, de 28/5 e artigo 41º do EMFAR, aprovado pelo DL nº 236/99, de 25/6, ao não ter em atenção que a administração com manifesta má-fé e depois de o militar ter desempenhado durante mais de um ano as funções de operador de Centro Cripto, veio, com violação do princípio de para trabalho igual salário igual, a rectificar a Ordem de Serviço, de modo a que não ficassem devidamente especificadas as funções desempenhadas, tentando evitar que o militar recebesse as quantias a que tinha direito pelo desempenho de funções de posto superior, durante o período.
- 11.O direito não deve tutelar o comportamento da administração que efectua a publicação, com deficiências, em Ordem de Serviço, das funções desempenhadas por militar, vindo em recurso, a mesma administração a invocar as referidas deficiências para negar o pagamento das referidas funções.
- 12.O acórdão recorrido interpretou mal os artigos 8º do DL nº 98/92, de 28/5, 41º do EMFAR, aprovado pelo DL nº 236/99, de 25/6 e Despacho do General CEME nº 157/94, de 29 de Julho, pois resultam da sua interpretação conjugada que a publicação em Ordem de Serviço das funções desempenhadas não é um requisito essencial da constituição do direito à remuneração por desempenho de cargo a que corresponde posto superior, mas tão-só um requisito de boa administração, podendo os factos referidos na publicação serem provados por outros meios.
- 1. 2.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.3.O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, nos seguintes termos:
“1.
Improcederá, em nosso parecer, a arguição de nulidades do douto Acórdão recorrido, pelas razões invocadas no douto Acórdão de sustentação, a que inteiramente aderimos.
2.
Nas conclusões das suas alegações, o recorrente invoca a violação do princípio da boa fé por parte da Administração.
O conhecimento deste vício excede, porém, o âmbito do presente recurso jurisdicional, limitado à apreciação da correcção da decisão impugnada, nos termos do artº 676º nº 1 do CPC, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - Cfr, entre outros, os Acórdãos deste STA, de 24/4/07, rec. 01181/06 e de 11/10/07, rec. 508/07.
Ora, o douto Acórdão recorrido não conheceu deste vício, que não foi invocado no recurso contencioso, não sendo o mesmo de conhecimento oficioso.
Em consequência, não deverá, nesta parte, conhecer-se do recurso.
3.
- 3.1O recorrente imputa ao douto Acórdão recorrido erro de julgamento em matéria de facto, por não ter dado como provado o seu desempenho de funções como operador do Centro Cripto no período de 14/4/99 a 23/5/01 e erro de interpretação e aplicação dos artºs 8º do DL nº 98/92, de 28/5; 41º do EMFAR (DL nº 236/99, de 25/6) e do despacho do General CEME, nº 157/94, de 29 de Julho, com fundamento no invocado entendimento de que a publicação em Ordem de Serviço das funções desempenhadas não constitui um requisito essencial da constituição do direito à remuneração por desempenho de cargo a que corresponda posto superior.
- 3.2O douto Acórdão recorrido considerou que o acto contenciosamente impugnado não padecia do vício de violação de lei invocado - ao não reconhecer ao recorrente no mencionado período o exercício daquelas funções e, consequentemente, ao indeferir a sua pretensão de remuneração pelo posto de 2º sargento - por falta de descrição. na 0.S. nº 70, de 15/4/991 do RTm, da natureza das funções desempenhadas, que nela devia obrigatoriamente constar para poder produzir efeitos, conforme os artºs 6º e 10º nº 1, al. c) das Normas de Nomeação dos Militares para Exercício do Cargo a que corresponda Posto Superior, aprovadas pelo Despacho supra referido.
Nesta sede, o acto contenciosamente impugnado considerou que não constava daquela 0.S que o recorrente tivesse sido nomeado para as funções de Operador do Centro Cripto mas apenas que “Desde 14Abr99 passou a desempenhar funções no Centro Cripto, passando a integrar a respectiva escala” o que não preenchia o previsto no artigo 10º das Normas em referência - Cfr al viii da matéria de facto provada, a fls 87.
3.3 Está em questão saber se a omissão, na publicação de nomeação do recorrente, da indicação da natureza de funções desempenhadas afecta a aquisição do direito à remuneração de posto superior.
Dispõe a este respeito o artº 8º, nº 2 do DL nº 98/92, de 28 de Maio, e o art. 3º, nº 2 das Normas que o direito se adquire à data do início do desempenho efectivo de funções, a qual deve ser objecto de publicação em Ordem de Serviço.
Por outro lado, o art.10º das Normas indica os elementos que devem constar da publicação da nomeação de um militar para o exercício de funções a que corresponda posto superior, estabelecendo, entre outros, o cargo correspondente (al c) e a data de início do desempenho efectivo de funções (al e).
No caso em apreço, a publicação constante da 0.S. é omissa na indicação do cargo correspondente a posto superior ao do recorrente, limitando-se a indicar a data do início do respectivo desempenho efectivo de funções.
Todavia, conforme este alega, não se prevendo no Quadro Orgânico do Regimento de Transmissões qualquer lugar para praças (al. x da matéria de facto provada), haverá de entender-se necessariamente que a sua nomeação se fez para o cargo aí previsto correspondente ao posto imediatamente superior ao seu, ou seja, para o cargo de Operador, nos termos das disposições conjugadas do artº 4P do EMFAR e do artº 9º, nº 1, al. d) e nº 4 das Normas.
Este entendimento tem plena concretização no efectivo exercício de funções inerentes àquele cargo, por parte do recorrente, no mencionado período, no Centro Cripto.
A razão parece estar, com efeito, do lado do recorrente quando sustenta que a prova produzida vai no sentido do reconhecimento inequívoco desse facto: a autoridade recorrida não impugnou o alegado exercício efectivo de funções correspondentes ao cargo de Operador do Centro Cripto, no período de tempo supra referenciado - conclusões 3" e 4" das alegações do recurso contencioso, nomeadamente - nem quaisquer dos documentos juntos sob os nºs 5 a 8 com a petição do recurso, dos quais parece claramente inferir-se a sua ocorrência.
Assim, a verificada insuficiência da publicação do despacho de nomeação do recorrente constante daquela 0.S. nº 70 (cfr o disposto no artº 10º das Normas), não parece afectar o preenchimento das condições de aquisição do invocado direito à remuneração de posto superior, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 41º do EMFAR; 8º, nºs 1 e 2 do DL nº 98/92, de 28 de Maio; 3º, nºs 1 e 2 e 10º, nº 1, al.s c) e e) das Normas aprovadas pelo Despacho do General CEME, nº157/94, de 29 de Julho.
3.4 Pelo exposto, deverá, em nosso parecer, o recurso merecer provimento.”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos:
i. Na Ordem de Serviço nº 039, do Regimento de Transmissões, datada de 26-2-96, consta, a págs. 0342, que o recorrente, desde 24 de Fevereiro de 1996, passou a prestar serviço de Operador do Centro Cripto daquele Regimento [cfr. fls. 6 dos autos, e doc. constante do processo instrutor, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido ii. A informação constante da Ordem de Serviço nº 039 veio a ser rectificada na Ordem de Serviço nº 132/RTm, de 18-7-97, onde a págs. 934 se lê o seguinte:
“Rectificando o publicado na alínea c) do nº 3 do artigo 2º da OS nº 39, de 26Fev96, deste RTm, se publica o seguinte:
- –Onde se lê: «…passou a prestar serviço de Operador do Centro Cripto deste RTm…»
- –Deve ler-se: «…passou a desempenhar funções no Centro Cripto…»” [cfr. fls. 6/9 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
- iii.Na Ordem de Serviço nº 70/RTm, datada de 15-4-99, consta, a págs. 486 (?), que o recorrente, desde 14 de Abril de 1999, passou a desempenhar funções no Centro Cripto daquele Regimento, passando a integrar a respectiva escala [cfr. fls. 9 dos autos, e doc. constante do processo instrutor, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]
- iv.Com data de 26-10-2000, o Comandante Interino do Regimento de Transmissões enviou ao Quartel-General do Governo Militar de Lisboa o ofício nº 000349, com o seguinte teor:
“ASSUNTO: Devolução de Requerimento
- 1.Relativamente ao assunto cumpre-me referir o seguinte:
- a)Conforme referido na OS Nº 39, de 26Fev96, do RTm, o militar passou a desempenhar as funções de operador do Centro Cripto deste RTm;
- b)Conforme referido na OS Nº 132, de 18Jul97, do RTm, é rectificado o publicado na OS Nº 39, de 26Fev96, do RTm, dizendo que o referido militar passou a desempenhar funções no Centro Cripto;
- c)Conforme as "Relações de Pessoal credenciado actualmente na Unidade do Centro Cripto/RTm enviadas, mensalmente, para o BISM, o CADJ A... é referido como operador do C. Cripto;
- d)O QO do RTm de 93 prevê 6 [seis] operadores de Centro Cripto com o posto de 1SAR/2SAR;
- 2.Face ao exposto conclui-se:
O CADJ A..., na prática, exerceu as funções de operador de Centro Cripto do RTm.” [cfr. fls. 10 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
v. O recorrente dirigiu em 8-2-2001 ao Chefe do Estado-Maior do Exército um requerimento com o seguinte teor:
“A…, CADJ OPTTY, NIM …, colocado no Batalhão de Adidos, em diligência no Centro Cripto do Centro de Telecomunicações Permanentes do Estado-Maior do Exército, vem por este meio expor e requerer o seguinte:
1º Desde 24 de Fevereiro de 1996 até 22 de Julho de 1997 desempenhou funções de Operador de Centro Cripto, Ordem de Serviço Nº 039, do Regimento de Transmissões, de 26 de Fevereiro de 1996, e Ordem de Serviço Nº 135, do Regimento de Transmissões, de 23 de Julho de 1997, respectivamente [anexo 1 e 2].
2º Desde 14 de Abril de 1999 até 23 de Maio de 2000, desempenhou funções de Operador de Centro Cripto, Ordem de Serviço Nº 70, do Regimento de Transmissões, de 15 de Abril de 1999, e Ordem de Serviço Nº 98, do Regimento de Transmissões, de 25 de Maio de 2000, respectivamente [anexo 3 e 4].
3º Conforme nota Nº 0349, de 26 de Outubro de 2000, do Regimento de Transmissões [anexo 5], confirma-se que o requerente desempenhou as funções referidas nos pontos 1 e 2, as quais, segundo o Quadro Orgânico do Regimento de Transmissões de 93, correspondem ao posto de 1º/2º Sargento.
Salvo melhor opinião, o requerente enquadra-se no estabelecido nos nºs 3 e 4 do artigo 41º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas [EMFAR], em virtude de ter estado no desempenho de funções de execução de cargo de posto superior.
Mais, o Nº 3 do citado artigo estipula que o militar tem direitos e regalias remuneratórias desse posto.
Na situação presente não existia titular para o cargo militar a desempenhar [execução], previsto no Nº 4 do artigo 41º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, e artigo 4º das Normas de Nomeação de Militares para o Exercício de Cargo a que Corresponda Posto Superior, aprovados por despacho do General Chefe do Estado Maior do Exército Nº 157/94, de 29 de Julho.
Segundo o artigo 6º das mencionadas normas, o requerente é titular de um cargo numa estrutura orgânica, devidamente aprovada e no correspondente posto, tendo a sua nomeação sido formal e feita por entidade competente e publicada em Ordem de Serviço.
Face ao exposto, requer-se a V. Exª que o requerente fique abrangido ao estipulado no artigo 41º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas.” [cfr. doc. nº 1, constante do processo instrutor, não numerado, e fls. 16 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
- vi.A pretensão expressa nesse requerimento veio a ser indeferida por despacho do Tenente-General Governador Militar de Lisboa, datado de 9-5-2001, no uso de poderes próprios [cfr. docs. nºs 2 e 3, constantes do processo instrutor, não numerado, e 17/18 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
- vii.Inconformado com o indeferimento da sua pretensão, o recorrente interpôs recurso hierárquico necessário para o General Chefe do Estado-Maior do Exército [cfr. doc. constante do processo instrutor, não numerado, e 19/21 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
- vii.O General Chefe do Estado-Maior do Exército, por seu despacho de 1-10-2001, veio a negar provimento ao recurso hierárquico em causa, com os seguintes fundamentos:
“DESPACHO ASSUNTO: VENCIMENTO PELO EXERCÍCIO DE CARGO A QUE CORRESPONDE POSTO SUPERIOR. RECURSO HIERÁRQUICO.
O CADJ RC OPTTY NIM … A..., a prestar serviço no CTP/RAG/EME, vem interpor recurso hierárquico do despacho de 9 de Maio de 2001 do Tenente-General Governador Militar de Lisboa que lhe indeferiu o pedido de abonos de vencimento por posto superior.
O recorrente alega ter desempenhado "funções de posto de sargento, Operador de Centro Cripto no Regimento de Transmissões nos períodos da 24 de Fevereiro de 1996 a 2 de Julho de 1997 e de 14 de Abril de 1999 a 23 de Maio de 2000", pelo que considera não existirem razões para, atento o disposto no artigo 41º, nº 3, do EMFAR, não lhe serem abonados os vencimentos a que se julga com direito.
Contudo, é manifesto que não lhe assiste razão.
As funções de Operador de Centro Cripto constam no Quadro Orgânico do RTm como sendo funções a desempenhar por 1º/2º sargento.
Na realidade, na alínea c) do nº 3 do artigo 2º da OS nº 39, de 26Fev96, do RTm foi publicado que: "Desde 24Fev96, passou a prestar serviço de Operador do Centro Cripto deste RTm, o 2CAB RC NIM …, A…, da CExP".
Todavia, na alínea e) do artigo 2º da OS nº 132, de 18.07.97, do RTm consta o seguinte: Desempenho de funções – Rectificando o publicado na alínea c) do nº 3 do artigo 2º da OS nº 39 de 26Fev96, deste RTm, se publica o seguinte: – Onde se lê: "... passou a prestar serviço de Operador do Centro Cripto deste RTm... " – Deve ler-se: " ... passou a desempenhar funções no Centro Cripto...".
Verifica-se, assim, que o recorrente, estando colocado no RTm até 22.07.97, tomou conhecimento do acto publicitado na referida OS nº 132 de 18.07.97, e com o mesmo se conformou, visto que não reclamou, conforme previsto no artigo 111º, nº 1, do EMFAR, aprovado pelo DL nº 34-A/90, de 24Jan, nem recorreu, com fundamento em ilegalidade ou na inconveniência daquele acto, no prazo legalmente previsto, como decorre do disposto no artigo 141º do CPA, aprovado pelo DL nº 442/91, de 15Nov, e no artigo 28º do DL nº 267/85, de 16Jul.
Consequentemente, e como é jurisprudência dominante dos tribunais administrativos, a falta de impugnação gera "caso resolvido", determinando a validade e a inatacabilidade do acto por sanação, pelo decurso do tempo, de qualquer vício de que porventura enferme.
Por sua vez, na alínea b) do artigo 3º da OS nº 70, de 15Abr99, do RTm, não consta que o agora recorrente tenha sido nomeado para as funções de Operador do Centro Cripto, mas apenas que "Desde 14Abr99, passou a desempenhar funções no Centro Cripto passando a integrar a respectiva escala", o que não preenche o previsto no artigo 10º das Normas de Nomeação de Militares para o Exercício de Cargo a que Corresponda Posto Superior, aprovadas pelo Despacho nº 157/94/CEME, de 29Jul.
Nestes termos, Indefiro o recurso hierárquico, mantendo-se o despacho recorrido.
Notifique-se o recorrente.” [cfr. doc. constante do processo instrutor, não numerado, e 23/25 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
ix. Por despacho datado de 29-7-94 [Despacho nº 157/94], praticado ao abrigo do disposto no artigo 153º do EMFAR então vigente, o General Chefe do Estado-Maior do Exército aprovou as “Normas de Nomeação de Militares Para o Exercício de Cargo a que Corresponda Posto Superior”, cuja cópia constitui fls. 63/71 dos autos, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
x. Nos termos do Quadro Orgânico do Regimento de Transmissões, ao lugar de Operador Cripto correspondem os postos de 1º ou 2º sargento [cfr. doc. constante do processo instrutor, não numerado, e 14/15 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xi. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do doc. constante de fls. 78 dos autos – Ordem de Serviço nº 7/EME, de 11-1-2001, pág. 33 – na parte respeitante ao recorrente xii. O acto recorrido é o identificado em viii. supra.
- 2. 2.O DIREITO
- 2.2.1Na sua alegação (conclusão 4ª) o recorrente invoca a nulidade do acórdão impugnado com fundamento no disposto na alínea d) do nº 1 do art. 668º do CPC.
A sua argumentação consta do ponto 14. do corpo da alegação, nos termos que passamos a transcrever:
“(…) O Acórdão Recorrido não se pronuncia sobre se o militar desempenhou de facto, ou não, as funções de operador do Centro Cripto que se arroga, correspondentes ao posto de sargento, no Centro Cripto, nos períodos considerados de 24 de Fevereiro de 1996 a 2 de Julho de 1997 e de 14 de Abril de 1999 a 23 de Maio de 2000. O conhecimento de tal facto – desempenho ou não das funções em causa – releva para efeitos de se determinar o fundamento do não provimento do recurso contencioso.
Caso se entenda que o militar desempenhou as funções de facto, o não provimento do recurso tem a ver com a simples não publicação, em ordem de serviço das funções desempenhadas. Caso não tivesse desempenhado as funções, o militar não preenchia os pressupostos de facto do desempenho das funções de operador do Centro Cripto. Deste modo, o agora recorrente jurisdicional tem dificuldade em classificar ou argumentar sobre a questão, pelo que é mister invocar que o tribunal se não pronunciou sobre matéria de facto que devia. Atento o que antecede, somos de opinião que o Juiz deixou de se pronunciar sobre a questão que devia apreciar – omissão de pronúncia – de o recorrente ter desempenhado, de facto, as funções de operador do Centro Cripto no período de 14-4-99 a 23-5-2000, pelo que ocorre a nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC.”
Vejamos.
No recurso contencioso, o recorrente ataca o despacho recorrido, com fundamento no vício de violação de lei. Entende que estão verificados os pressupostos de facto e de direito que, ao abrigo do disposto das disposições conjugadas do art 43º do Estatuto do Militares das Forças Armadas, aprovado pelo DL nº 34-A/90, de 24 de Janeiro e do art. 8º do DL nº 98/92, de 28 de Maio, lhe conferem direito a remuneração pelo escalão 1 do posto de 2º sargento
A causa de pedir é, pois, o comportamento concreto da Administração que consubstancia o vício de violação de lei. Essa é a questão a resolver pelo tribunal a quo, de acordo com o previsto no art. 660º/2 do CPC (cfr., a propósito, Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil”, anotado. V, p. 55). Outra coisa são os motivos de que a parte se socorre para fazer valer a causa de pedir. O que importa, para cumprir o dever de pronúncia é que o tribunal decida a questão posta. Não lhe incumbe ocupar-se de todas as razões ou argumentos invocados pelas partes para sustentar a sua pretensão. Se o tribunal não apreciou algum dos motivos, por o considerar desnecessário para a decisão da lide, pode, porventura, acontecer erro de julgamento, mas não se verifica a nulidade por omissão de pronúncia prevista no art. 668º/1/d) do CPC. (vide Alberto dos Reis, ob. cit., pp. 57)
Ora, no caso em análise, a questão posta ao tribunal foi, indiscutivelmente, decidida pelo acórdão recorrido que considerou que o acto administrativo contenciosamente impugnado viola a lei quanto a um dado período e não a desrespeita em relação a um outro lapso de tempo. E neste juízo, ao contrário do que o recorrente entende, o referenciado motivo – exercício de facto das funções de operador cripto – foi tido em consideração e apreciado no acórdão impugnado em cujo texto, a fls. 93, pode ler-se:
“(…) Assim, por falta de descrição da natureza das funções desempenhadas, que devia obrigatoriamente constar de Ordem de Serviço para produzir efeitos (…) não pode ter-se por assente que o recorrente passou a desempenhar funções de operador cripto no Centro Cripto do Regimento de Transmissões no período compreendido entre 14-4-99 e 23-5-2000”.
Em suma: o acórdão não enferma de nulidade por omissão de pronúncia.
2.2.2. O recorrente considera ainda (conclusão 5ª) que se verifica a nulidade prevista no art. 668º/1/b) do CPC. Do seu ponto de vista, o aresto não “especifica as razões de facto e de direito pelas quais considera que o recorrente desempenhou, ou não, as funções de operador do Centro Cripto no Regimento de Transmissões durante o período”, impossibilitando-o de contrariar as referidas razões ou factos, em virtude de não terem sido expressas.
A alegação não procede por duas ordens de razões.
Primeira, porque basta uma primeira leitura do acórdão para, de imediato constatar que o mesmo não está completamente desprovido de fundamentação, quer de facto, quer de direito. Circunstância que é suficiente para que não ocorra a nulidade prevista no art. 668º/1/b) do CPC. Esta só acontece nos casos de absoluta omissão de motivação e não naqueles outros em que a mesma seja, porventura, deficiente ou errada. A fundamentação deficiente ou errada afecta o valor doutrinal da sentença mas não implica a sua nulidade. (cf. Alberto dos Reis, in “Código do Processo Civil”, anotado, V, p. 140 e, entre muitos outros, o acórdão do Pleno de 2000.05.14 – recº nº 41 390)
Segunda, porque, no caso, como decorre da transcrição supra (parte final do ponto 2.2.1.), o acórdão não só afirmou que não podia ter-se por assente o desempenho das funções de operador cripto, mas também revelou a razão pela qual assim decidiu. A saber, “por falta de descrição da natureza das funções desempenhadas, que devia obrigatoriamente constar de Ordem de Serviço para produzir efeitos”.
2.2.3. E quanto a nulidades do acórdão não podemos ficar por aqui. O recorrente considera, ainda, que ocorre a nulidade prevista no art. 668º/1/c) do CPC.
Para melhor compreensão, olhemos a respectiva argumentação que é a seguinte:
“ Relativamente ao período de 14-4-99 a 23-5-2000 no acórdão dá-se por provado que o recorrente é “referido como operador de centro Cripto. Decorre daqui que tendo exercido funções no Centro Cripto e integrado a respectiva escala, o acórdão dá como provado que o militar desempenhou as funções de operador do Centro Cripto. Ora, o facto de ser referido como operador de Centro Cripto afirmado pelas entidades militares, concede credibilidade à referida afirmação, pelo que ao não dar como provado que o recorrente desempenhou as funções de operador do Centro Cripto o acórdão entra em contradição, pois ser referido como operador em documento oficial e desempenhar as funções de operador correspondem ao mesmo, embora dito de modo diferente”.
Ora, a contradição relevante para efeitos do disposto no art. 668º/1c) do CPC, é apenas a que resulta em vício interno na construção da sentença quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam, no plano lógico, não ao resultado expresso, mas ao resultado oposto.
Como escreve Lebre de Freitas (in “Código de Processo Civil”, Anotado, vol. 2º, p. 670):
(…) Entre os fundamentos da decisão não pode haver contradição lógica: se na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro de subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial (art. 193-2-b)).”
No acórdão não há contradição de tal natureza. Muito menos a que lhe é apontada pelo recorrente.
O aresto considerou, no essencial, primeiro, que o recorrente exerceu funções em lugar a que nos termos do Quadro Orgânico do Regimento de Transmissões correspondia o posto de 1º ou 2º sargento, no período entre 24-2-96 e 18-7-97, de acordo com a Ordem de Serviço nº 039 e, segundo, que, por força da rectificação operada pela Ordem de Serviço nº 132/RTm e por falta da descrição da natureza das funções desempenhadas, não pode ter-se por assente o desempenho das funções de operador cripto no Centro Cripto do Regimento de Transmissões no período compreendido entre 14-4-99 e 23-5-2000. Não há qualquer incoerência lógica neste discurso justificativo. E, com todo o respeito, ser referido, ser tomado como operador de Centro Cripto” é uma coisa. Outra coisa é ter efectivamente desempenhado as funções de operador cripto. A segunda não decorre, necessariamente, por imperativo lógico, da primeira.
Assim, o aresto, ainda que, porventura, incorra em erro de julgamento da matéria de facto e/ou de subsunção dos factos ao direito aplicável, não sofre da nulidade prevista no art. 668º/1/c) do CPC.
Posto isto, passamos a apreciar os alegados erros de julgamento.
2.2.4. O tribunal a quo teve em conta que:
- -na Ordem de Serviço nº 039, do Regimento de Transmissões, datada de 26-2-96, consta, a págs. 0342, que o recorrente, desde 24 de Fevereiro de 1996, passou a prestar serviço de Operador do Centro Cripto daquele Regimento
- -a informação constante da Ordem de Serviço nº 039 veio a ser rectificada na Ordem de Serviço nº 132/RTm, de 18-7-97, onde a págs. 934 se lê o seguinte:
“Rectificando o publicado na alínea c) do nº 3 do artigo 2º da OS nº 39, de 26Fev96, deste RTm, se publica o seguinte:
- –Onde se lê: «…passou a prestar serviço de Operador do Centro Cripto deste RTm…»
- –Deve ler-se: «…passou a desempenhar funções no Centro Cripto…»”.
- -na Ordem de Serviço nº 70/RTm, datada de 15-4-99, consta, a págs. 486 (?), que o recorrente, desde 14 de Abril de 1999, passou a desempenhar funções no Centro Cripto daquele Regimento, passando a integrar a respectiva escala.
E perante estes factos concluiu que:
“ (…) Assim, por falta de descrição da natureza das funções desempenhadas, que devia obrigatoriamente constar de Ordem de Serviço para produzir efeitos (…) não pode ter-se por assente que o recorrente passou a desempenhar funções de operador cripto no Centro Cripto do Regimento de Transmissões no período compreendido entre 14-4-99 e 23-5-2000”.
Segundo o recorrente, o acórdão errou na selecção e apreciação da matéria de facto “ao não dar como provado que o recorrente desempenhara as funções de operador cripto, no período de Abril de 1999, a 23 de Maio de 2000”.
E, a nosso ver, assiste-lhe razão pelas razões que passamos a expor.
Uma coisa é a descrição de funções (ou a falta dela) nas ordens de serviço. Outra coisa é saber se o militar, na realidade, cumpriu ou não, de facto, as funções de operador cripto.
O impugnante alegou (art. 2º da petição inicial) que, no período de 14 de Abril de 1999 a 23 de Maio de 2000, desempenhou as funções de operador do Centro Cripto do Regimento de Transmissões. Para prova do alegado juntou, como documento nº 3 (a fls. 8), cópia da Ordem de Serviço nº 70/RTm, da qual consta que o recorrente, “desde 14Abr99, passou a desempenhar funções no Centro Cripto passando a integrar a respectiva escala”. Juntou ainda (documento nº 5) cópia do ofício nº 349 de 26 de Outubro de 2000, assinado pelo Comandante Interino do Regimento de Transmissões no qual se conclui que “ o CADJ A..., na prática, exerceu as funções de operador de Centro Cripto do RTm”. Os documentos nºs 6, 7 e 8 (a fls. 11, 12 e 13, respectivamente) contêm declarações de três militares que afirmam que, no período em causa, o recorrente prestou serviço como operador no Centro Cripto. O documento nº 9 (a fls. 14-15) dá nota que, de acordo com o Quadro Orgânico do Regimento de Transmissões, no Centro Cripto não há lugares para os postos da categoria de praças (na qual se inclui o impugnante) sendo as funções de operador a desempenhar, exclusivamente, por 1ºs ou 2ºs sargentos.
A autoridade recorrida, notificada nos termos e para os efeitos previstos no art. 43º da LPTA, não respondeu.
Olhando os documentos apresentados, que não mereceram qualquer observação, por parte da autoridade recorrida, quer quanto à sua autenticidade, quer quanto ao seu conteúdo, tudo neles aponta no sentido de que o recorrente tenha efectivamente exercido, na prática, as funções de operador cripto. Se, de acordo com o quadro aprovado, no Centro Cripto do Regimento de Transmissões não há lugares para praças, logo não há funções próprias desta categoria, se o recorrente lá prestou serviço efectivo, se para além dos lugares de chefia que este, seguramente não desempenhou, só há lugares de operadores cripto, então por exclusão de partes, haveremos de concluir que prestar serviço no Centro Cripto, integrando a respectiva escala, quer dizer, no caso concreto do recorrente, desempenhar as funções de operador cripto.
Persuasão esta que se mais se arreiga em face da falta de resposta da autoridade recorrida. Embora não implique confissão, o Tribunal interpreta-a, livremente, ao abrigo do disposto no art. 50º da LPTA, em benefício da exactidão dos factos articulados.
Assim, revogando a decisão do acórdão recorrido, nesta parte, damos por assente que no período de 14 de Abril de 1999 a 23 de Maio de 2000 o recorrente desempenhou de facto as funções de operador cripto no Centro Cripto do Regimento de Transmissões.
2.2.5. Como dissemos no Relatório, o aresto impugnado concedeu parcial provimento ao recurso, considerando que o indeferimento do pedido de remuneração pelo posto superior era ilegal relativamente ao período de 24-2-96 a 18-7-97 e que não desrespeitava a lei quanto ao lapso de tempo entre 14.4. 99 e 23-5-2000.
O essencial do discurso justificativo do julgado, na parte em que foi desfavorável ao recorrente e que este ora impugna está contido no seguinte extracto:
“(…) tendo o recorrente exercido funções em lugar a que nos termos do Quadro Orgânico do Regimento de Transmissões correspondia o posto de 1º ou 2º sargento, era-lhe devida até à rectificação da OS nº 039 a remuneração pelo escalão 1 do posto de 2º sargento, razão pela qual o despacho recorrido, ao entender de modo diverso, indeferindo a pretensão do recorrente, é ilegal, por violação do disposto nos artigos 43º do EMFAR à data vigente [DL nº 34-A/90, de 24/1], 8º do DL nº 98/92, de 28/5, e do Despacho do General CEME nº 157/94, de 29 de Julho, que aprovou as normas de nomeação de militares para o exercício de cargo a que corresponda posto superior.
A conclusão acima expressa conduz à colocação de nova questão, que consiste em saber se o despacho recorrido padece da mesma ilegalidade, embora na parte em que indefere a pretensão formulada pelo recorrente em sede de recurso hierárquico após a publicação em OS do despacho rectificativo.
Com efeito, da matéria de facto considerada assente ressalta que o acto publicitado na OS nº 039 – e que dava conhecimento que o recorrente, desde 24 de Fevereiro de 1996, passou a prestar serviço de Operador do Centro Cripto daquele Regimento – veio a ser rectificado na OS nº 132/RTm, de 18-7-97, ficando nela a constar que o recorrente “…passou a desempenhar funções no Centro Cripto…”, desaparecendo toda e qualquer referência à natureza das funções que aquele passou a desempenhar.
Por outro lado, na Ordem de Serviço nº 70/RTm, datada de 15-4-99, consta, a págs. 486 (?), que o recorrente, desde 14 de Abril de 1999, passou a desempenhar funções no Centro Cripto daquele Regimento, passando a integrar a respectiva escala [cfr. fls. 9 dos autos, e doc. constante do processo instrutor, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido], novamente sem especificar quais as funções concretamente desempenhadas pelo recorrente, nomeadamente se eram as de operador cripto ou outras.
Assim, por falta da descrição da natureza das funções desempenhadas, que devia obrigatoriamente constar de Ordem de Serviço para poder produzir efeitos – cfr. artigos 6º e 10º, nº 1, alínea c) das normas de nomeação de militares para o exercício de cargo a que corresponda posto superior, aprovadas pelo Despacho do General CEME nº 157/94, de 29 de Julho –, não pode ter-se por assente que o recorrente passou a desempenhar funções de operador cripto no Centro Cripto do Regimento de Transmissões no período compreendido entre 14-4-99 e 23-5-2000 [Vd., a título comparativo, o teor do aviso publicado na OS nº 7/EME/11-01-2001, cuja cópia constitui fls. 78 dos autos, que tornou público ter o aqui recorrente passado a integrar a escala de Operador do Centro Cripto/CTP/RAG/EME, desde 8-1-2001, especificando ter aquele ficado abrangido pelo nº 2 do artigo 6º do Despacho nº 157/94, de 29 de Julho do General CEME – cargo de 1Sar/2Sar, previsto no QO 1.5.000, aprovado por despacho de 19-1-2000 do General CEME – aplicando-se as disposições conjugadas do nº 3 do artigo 41º do EMFAR e do artigo 8º do DL nº 98/92, de 28/5].
E, por isso, nesta parte, o despacho recorrido, ao não reconhecer que o recorrente exerceu as funções de operador cripto e, como tal, indeferiu o seu pedido de remuneração pelo posto de 2º sargento, não padece do vício de violação de lei que o recorrente lhe assaca”
O recorrente discorda e argumenta, em síntese, que a descrição de funções na Ordem de Serviço não tem natureza constitutiva, que por ter desempenhado efectivamente as funções de operador cripto tem direito à remuneração que peticionou e que, por consequência, por assim não ter entendido o acórdão fez errada interpretação e aplicação dos artigos 41 do EMFAR, 8º do DL nº 98/82, de 28/5 e Despacho do General CEME nº 157/94, de 29 de Julho.
Vejamos o texto das normas:
O artigo 43º do EMFAR, aprovado pelo DL nº 34-A/90, de 24/1, com a alteração introduzida pela Lei 27/91, de 17/6 , era do seguinte teor:
“Artigo 43º
Cargo de posto superior 1 - O militar nomeado para cargo a que corresponda posto superior ao seu é investido, enquanto nessa situação, da autoridade correspondente a esse posto em relação a todos os subordinados.
2A nomeação a que se refere o número anterior tem carácter provisório”.
3 – Enquanto exercer o cargo de posto superior o militar tem os direitos e regalias remuneratórias desse posto.
Por sua vez, o artigo 41º do EMFAR, aprovado pelo DL nº 236/99, de 25/6, veio regular a situação em causa nos seguintes termos:
“Artigo 41º
Cargo de posto superior 1 - O militar nomeado para o cargo a que corresponda posto superior ao que possui é investido, enquanto nessa situação, da autoridade correspondente àquele posto.
2 - A nomeação a que se refere o número anterior tem carácter excepcional e provisório.
3 - O militar, enquanto desempenhar cargo de posto superior, tem os direitos e regalias remuneratórios desse posto.
4 - O direito à remuneração referida no número anterior só se constitui quando não haja titular para o cargo militar a desempenhar, nos termos em que este é definido nos nºs 1 e 2 do artigo 33º”.
Para além das normas acabadas de citar, relevam ainda o disposto no artigo 8º do DL nº 98/92, de 28/5, bem como, no desenvolvimento das disposições dos EMFAR acima enunciadas, o Despacho do General CEME nº 157/94, de 29 de Julho, que aprovou as normas de nomeação de militares para o exercício de cargo a que corresponda posto superior.
É o seguinte o teor do artigo 8º do DL nº 98/92, de 28/5:
“Artigo 8º
Cargo de posto superior 1 - O militar nomeado, nos termos do artigo 43º do EMFAR, com a redacção dada pelo artigo 1º da Lei nº 27/91, de 17 de Julho, e em conformidade com as normas previstas no artigo 153º do mesmo Estatuto, para o exercício de cargo a que corresponda posto superior ao seu, tem direito, a partir da data de entrada em vigor da referida lei:
- a)À remuneração do escalão 1 desse posto;
- b)À remuneração do escalão a que corresponder o índice superior mais aproximado, se o militar vier já auferindo remuneração base igual ou superior à do escalão 1.
2 - O direito à remuneração prevista nas alíneas a) e b) do número anterior adquire-se à data de início do desempenho efectivo de funções, a qual, assim como a de cessação dessas funções, deve ser objecto de publicação na Ordem de Serviço.
3 - A portaria ou o despacho de nomeação do militar nas circunstâncias referidas no número anterior deste artigo deve ser objecto de publicação, conforme o caso, no Diário da República, em ordem do ramo ou na Ordem de Serviço.
4 - O direito à remuneração referida nas alíneas a) e b) do nº 1 do presente artigo só se constitui quando não haja titular nomeado para o cargo a exercer e este esteja fixado na estrutura orgânica do comando, unidade, estabelecimento ou órgão das Forças Armadas devidamente aprovada.
5 - Para efeitos de progressão nos escalões, o tempo em que o militar exerceu o cargo de posto superior apenas é considerado no seu próprio posto.”.
No ponto anterior concluímos estar assente que, no período de 14-4-99 a 23-5-2000, o recorrente desempenhou, de facto, as funções de operador cripto no Centro Cripto do Regimento de Transmissões. Pelas razões aí apontadas, também a nomeação deve interpretar-se como tendo sido feita para o cargo de operador cripto.
Dito isto, importa reter, antes de mais, que a validade da nomeação do recorrente para o Centro Cripto não foi posta em crise por qualquer das partes e não se descortina a existência de nulidade que este Tribunal deva conhecer oficiosamente.
Temos, assim, primeiro, que o acto administrativo de nomeação, a coberto do qual o militar prestou serviço no Centro Cripto no período de 14-4-99 a 23-5-2000, se porventura, enfermou de qualquer anulabilidade, por não ter sido, oportunamente, revogado ou contenciosamente impugnado, consolidou -se na ordem jurídica; segundo, que o recorrente foi nomeado para cargo a que corresponde posto superior ao seu; terceiro, que desempenhou, efectivamente as funções de operador cripto.
Neste contexto, a falta de descrição, na Ordem de Serviço, das funções a desempenhar, elemento a incluir no texto da publicação respeitante à nomeação, de acordo com o previsto no art. 10º do Despacho do General CEME nº 157/94, de 29 de Julho, que o acórdão recorrido considerou requisito de eficácia e determinou o improvimento parcial do recurso contencioso, é irrelevante. O acto de nomeação, com o alcance atrás referido, anulável ou não, ineficaz ou não, foi integralmente executado e, portanto, produziu legitimamente todos os seus efeitos (cf. Mário Esteves de Oliveira e outros in “Código do Procedimento Administrativo”, 2ª ed., p. 617).
O recorrente, no período em causa, tem, pois, os direitos e regalias remuneratórias do posto superior, de acordo com previsto nos arts 43º/3 do EMFAR e 8º do DL nº 98/92 de 28/5.
O acto contenciosamente impugnado padece de ilegalidade, também neste outro segmento e, por assim não ter entendido, o acórdão recorrido enferma de erro de julgamento.